O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas no caso de assalto a motorista credenciado. No caso analisado, um motorista pedia indenização por danos materiais e morais à Uber, após o crime cometido por um passageiro cadastrado no app.
Apor unanimidade, a 3ª Turma decidiu que, nessa situação, decorrente de falata de segurança pública, a culpa é de terceiro. Assim, estaria configurado o chamado caso fortuito, que independe da atuação da empresa.
Na primeira instância da Justiça, o pedido do motorista foi julgado parcialmente procedente. O juiz considerou que como a empresa possui um cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas da rede, isso gera uma expectativa de segurança aos profissionais que atuam no serviço.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, aceitou o recurso da Uber. Para a Corte estadual, a empresa não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, que decorre sobretudo de falha do Estado, responsável por assegurar aos cidadãos o direito fundamental à segurança.
Inconformado, o motorista recorreu ao STJ. Sustentou que houve negligência da Uber quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.
Não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo
— Moura Ribeiro
Ao votar, o ministro relator Moura Ribeiro destacou que não é possível atribuir responsabilidade civil extracontratual à Uber. Isso porque a finalidade do aplicativo é aproximar motoristas parceiros e passageiros, não havendo qualquer relação de subordinação desses profissionais em relação à empresa gerenciadora da ferramenta.
Para o ministro, sobre o pacto negocial existente entre eles, prevalecem a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada um.
O ministro lembrou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiram que a Uber é responsável pelo gerenciamento da plataforma digital, além do cadastro de passageiros e dos motoristas credenciados. Porém,“não se insere no âmbito de sua atuação fiscalizar a lisura comportamental dos passageiros que se utilizam de seu aplicativo”, ressaltou.
Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do STJ entende que o roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato de terceiro equiparável a fortuito externo e exclui o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. Moura Ribeiro acrescentou que o risco é inerente à atuação do transportador e por ele deve ser assumido (Resp nº 2.018.788).
Aplicativo Uber é responsável por cadastrar motoristas e passageiros — Foto: Priscilla Du Preez/ Unsplash/ Priscilla Du Preez/ Unsplash