O Banco Central decretou nesta sexta-feira (16) a liquidação extrajudicial da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados do Centro Universitário Newton Paiva, conhecida como Credipaiva, com sede em Belo Horizonte (MG). A medida foi motivada por graves violações das normas que regulamentam o funcionamento de instituições financeiras e pelo descumprimento de determinações da autoridade monetária. A decisão interrompe as atividades regulares da cooperativa, estabelece um regime especial de administração e determina a indisponibilidade dos bens de ex-administradores, conforme previsto na legislação.
A Credipaiva é uma cooperativa independente de pequeno porte, constituída para atender funcionários do Centro Universitário Newton Paiva. Classificada na modalidade de capital e empréstimo, a instituição integra o segmento S5 da regulação prudencial, destinado a entidades financeiras de menor porte e baixa complexidade operacional. Em dezembro de 2025, seus ativos representavam aproximadamente 0,000083% do total do Sistema Financeiro Nacional (SFN), participação que indica exposição extremamente reduzida do mercado brasileiro às operações da entidade.
O encerramento das atividades não representa, por si só, uma conclusão sobre a responsabilidade individual de seus antigos dirigentes. O Banco Central informou que continuará investigando as irregularidades identificadas e poderá adotar medidas administrativas adicionais ou comunicar os resultados a outras autoridades competentes. A liquidação também inicia procedimentos destinados à identificação de ativos, obrigações e direitos dos associados, que deverão ser tratados segundo a legislação aplicável ao regime especial.
Banco Central aponta infrações graves e descumprimento de determinações
A justificativa apresentada pela autoridade monetária combina dois fundamentos: a ocorrência de violações graves das regras aplicáveis às atividades financeiras e a inobservância de determinações expedidas pelo próprio órgão regulador. A distinção é importante porque o descumprimento de ordens de supervisão constitui um elemento específico da decisão, independentemente de outras irregularidades que possam ter sido identificadas.
O Banco Central não detalhou, no comunicado divulgado nesta sexta-feira, quais operações ou procedimentos internos originaram as violações mencionadas. Também não apresentou uma relação individualizada de dirigentes eventualmente responsáveis, valores envolvidos ou prejuízos decorrentes das práticas apontadas.
A ausência dessas informações impede concluir que a instituição tenha apresentado determinado déficit patrimonial, realizado operações fraudulentas ou provocado perdas financeiras específicas aos associados. Tais hipóteses dependem de documentação e de investigações próprias, não podendo ser presumidas apenas a partir da decretação da liquidação.
O órgão regulador afirmou que continuará adotando providências para identificar eventuais responsabilidades. Os resultados poderão fundamentar processos administrativos sancionadores e, conforme os fatos apurados, ser encaminhados a outras autoridades com competência para examinar possíveis infrações.
A decisão representa, entretanto, uma consequência concreta da supervisão financeira. Ao decretar a liquidação, o Banco Central retira a cooperativa de seu funcionamento regular e transfere a condução do processo a uma administração especial, responsável por organizar o encerramento das operações e o tratamento de suas obrigações.
Credipaiva tinha participação de apenas 0,000083% no sistema financeiro
O porte da Credipaiva constitui uma característica relevante para dimensionar os efeitos da liquidação. Segundo os dados apresentados pelo Banco Central, a cooperativa correspondia a aproximadamente 0,000083% dos ativos totais do Sistema Financeiro Nacional em dezembro de 2025.
A conversão desse percentual permite observar a dimensão relativa da instituição: sua participação equivalia a cerca de 0,83 parte por milhão dos ativos do sistema. Em termos proporcionais, isso representa menos de uma milionésima parte do total, evidenciando que as operações da entidade ocupavam uma posição residual no conjunto do mercado financeiro brasileiro.
Esse cálculo não permite determinar o valor absoluto dos ativos da Credipaiva, uma vez que seria necessário conhecer o montante total do sistema utilizado pelo Banco Central na comparação. Tampouco informa quantos associados possuíam recursos na cooperativa ou o volume de crédito ainda em aberto.
A baixa representatividade reduz a possibilidade de que a liquidação produza efeitos sistêmicos relevantes, como dificuldades de liquidez em outras instituições ou perturbações significativas na oferta nacional de crédito. Os impactos diretos, porém, podem ser importantes para os associados que mantinham relações financeiras com a entidade.
Para essas pessoas, a principal questão não é o tamanho da cooperativa dentro do mercado brasileiro, mas a identificação dos recursos aplicados, das cotas de participação e dos contratos de empréstimo existentes na data da liquidação.
Modalidade de capital e empréstimo possui restrições específicas
A Credipaiva estava enquadrada na categoria de cooperativa de crédito de capital e empréstimo, uma das modalidades previstas na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Diferentemente das cooperativas de crédito plenas e de determinadas cooperativas clássicas, as instituições de capital e empréstimo possuem restrições mais amplas às operações que podem realizar. Sua atividade está concentrada na concessão de crédito e na prestação de serviços financeiros permitidos pela regulação, com recursos provenientes de capital social e outras fontes autorizadas.
A Resolução CMN nº 5.051 estabelece as atividades admitidas para cada modalidade de cooperativa. A classificação de capital e empréstimo não autoriza a captação ordinária de depósitos de associados nos mesmos moldes das cooperativas que oferecem contas de depósito. Essa limitação será relevante para determinar a natureza dos recursos existentes na Credipaiva e os direitos correspondentes de seus associados.
O enquadramento no segmento prudencial S5 também indica a utilização de regras proporcionais ao porte e à complexidade das operações. O modelo simplificado busca ajustar as exigências regulatórias às características das instituições menores, sem afastar o cumprimento das normas de governança, controles internos e supervisão.
Portanto, a classificação como instituição de pequeno porte não reduz a obrigação de observar determinações do Banco Central. As exigências podem variar conforme o risco e a dimensão da entidade, mas as cooperativas continuam submetidas à fiscalização da autoridade monetária.
Liquidação extrajudicial interrompe operações e transfere administração
A liquidação extrajudicial é um dos regimes de resolução previstos para instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central. Seu objetivo é interromper o funcionamento da entidade e promover sua retirada organizada do Sistema Financeiro Nacional.
O procedimento é diferente de uma intervenção. Enquanto a intervenção pode ser utilizada para tentar corrigir problemas e preservar a possibilidade de continuidade das atividades, a liquidação pressupõe a adoção de medidas destinadas ao encerramento da instituição, à apuração de seu patrimônio e ao tratamento de suas obrigações.
A Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, estabelece as principais regras do regime. Entre seus efeitos estão o vencimento antecipado de determinadas obrigações e a suspensão de ações e execuções relacionadas ao patrimônio da instituição liquidanda, observadas as disposições legais aplicáveis.
A administração passa a ser exercida por um liquidante nomeado pelo Banco Central. Esse responsável possui poderes para levantar ativos e passivos, examinar contratos, identificar credores, administrar os bens da instituição e adotar providências necessárias ao encerramento das atividades.
Os antigos administradores perdem o exercício regular de suas funções de gestão. A instituição deixa de atuar nas condições anteriores e passa a cumprir as exigências específicas do regime de liquidação.
A medida também não deve ser confundida com uma falência decretada judicialmente. Embora os procedimentos possam envolver apuração patrimonial e pagamento de credores, a liquidação extrajudicial é conduzida sob supervisão administrativa do Banco Central, conforme legislação própria.
Bloqueio de bens de ex-administradores busca preservar patrimônio
Uma das consequências imediatas da decisão é a indisponibilidade dos bens de ex-administradores da Credipaiva. A medida decorre das regras estabelecidas pela Lei nº 6.024 e tem a finalidade de preservar patrimônio enquanto são examinadas eventuais responsabilidades relacionadas à situação da instituição.
O artigo 36 da legislação prevê que administradores de instituições submetidas à liquidação extrajudicial fiquem impedidos de alienar ou onerar seus bens nas condições estabelecidas pela lei. A restrição alcança aqueles que exerceram funções administrativas no período legalmente definido e pode ser ampliada em situações específicas, conforme os procedimentos aplicáveis.
A indisponibilidade constitui uma medida de natureza patrimonial. Não equivale, automaticamente, à comprovação de irregularidades individuais, condenação criminal ou determinação definitiva de ressarcimento.
A identificação de responsabilidade depende de apuração própria, capaz de estabelecer quais decisões foram tomadas, se houve descumprimento de deveres e se determinadas condutas contribuíram para prejuízos ou para a situação que levou ao encerramento da cooperativa.
A legislação também prevê a realização de inquérito para examinar as causas da liquidação e a atuação dos antigos responsáveis. Caso sejam identificados elementos que justifiquem providências adicionais, os resultados poderão fundamentar medidas administrativas ou judiciais.
Não foram divulgadas, até o momento, informações suficientes para determinar a extensão individual das possíveis responsabilidades dos antigos dirigentes da Credipaiva.
Associados precisam distinguir cotas de capital e depósitos garantidos
A liquidação de uma cooperativa de crédito pode produzir efeitos distintos conforme a natureza dos recursos mantidos pelos associados. Uma das diferenças mais importantes envolve cotas de capital social e depósitos financeiros sujeitos a mecanismos de garantia.
O Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) oferece proteção a determinados depósitos mantidos em cooperativas participantes, observadas as condições regulamentares e o limite geral de R$ 250 mil por pessoa e por instituição.
Entretanto, essa proteção não abrange automaticamente qualquer valor entregue a uma cooperativa. As cotas-partes de capital social representam participação patrimonial do associado e não possuem a mesma natureza jurídica de um depósito bancário garantido.
No caso específico da Credipaiva, a classificação como cooperativa de capital e empréstimo torna essa distinção especialmente relevante. Antes de afirmar que os associados terão direito a ressarcimento pelo FGCoop, seria necessário verificar a natureza de cada crédito, a participação da instituição no mecanismo garantidor e o enquadramento dos valores nas regras de cobertura.
O capital social integralizado pelos cooperados está sujeito às regras estatutárias e aos procedimentos patrimoniais aplicáveis à liquidação. Sua eventual recuperação dependerá da apuração dos ativos e passivos, não havendo garantia automática de devolução integral.
A existência de empréstimos contratados também exige análise individualizada. Em princípio, a liquidação da instituição credora não extingue automaticamente as obrigações assumidas pelos tomadores de crédito. Os contratos passam a integrar o conjunto de direitos a ser administrado durante o regime especial, respeitadas as condições legais e contratuais.
Apuração financeira deverá identificar ativos, dívidas e obrigações
Uma das etapas centrais da liquidação será o levantamento da situação patrimonial da Credipaiva. O procedimento deverá identificar recursos disponíveis, operações de crédito, obrigações com terceiros, direitos dos associados e eventuais valores recuperáveis.
A partir dessa apuração, o liquidante terá condições de organizar os créditos e estabelecer os procedimentos aplicáveis ao tratamento das obrigações da instituição. A realização de pagamentos dependerá da natureza dos direitos reconhecidos, da disponibilidade de recursos e das prioridades previstas na legislação.
O encerramento das atividades não significa que todos os valores registrados nos demonstrativos financeiros possam ser imediatamente convertidos em dinheiro. Parte do patrimônio de uma cooperativa de crédito pode estar vinculada a empréstimos com vencimentos futuros, cuja recuperação exige acompanhamento dos contratos e, eventualmente, medidas de cobrança.
Da mesma forma, o valor contábil de um ativo não necessariamente corresponde ao montante que poderá ser efetivamente recuperado. A qualidade da carteira de crédito, a existência de inadimplência e as condições de realização dos bens influenciam o resultado do processo.
Esses fatores também impedem que o percentual de participação da cooperativa no Sistema Financeiro Nacional seja utilizado como estimativa de perdas financeiras. O indicador divulgado pelo Banco Central mede o porte relativo da instituição, não seu patrimônio líquido, endividamento ou eventual insuficiência de recursos.
Até a divulgação de informações financeiras mais detalhadas, não é possível estabelecer o número de pessoas diretamente afetadas ou estimar quanto poderá ser recuperado pelos associados.
Banco Central poderá aplicar sanções após conclusão das investigações
A decretação da liquidação não encerra o trabalho de supervisão do Banco Central. A autoridade monetária informou que continuará adotando providências para identificar as circunstâncias que levaram à medida e avaliar a atuação dos responsáveis.
A apuração poderá resultar em sanções administrativas, conforme a legislação financeira. Dependendo dos fatos identificados, também poderão ocorrer comunicações a outras autoridades competentes para análise de eventuais infrações que ultrapassem a esfera de atuação do regulador.
A responsabilização individual, entretanto, deverá observar os procedimentos legais aplicáveis. O reconhecimento de uma infração administrativa, a constatação de prejuízo patrimonial e a eventual identificação de crime são situações juridicamente distintas, que exigem elementos de comprovação próprios.
Para os associados, os próximos desdobramentos relevantes serão a identificação formal do liquidante responsável, a divulgação dos canais de atendimento e as orientações sobre documentação, contratos e eventuais créditos perante a cooperativa.
A decisão desta sexta-feira confirma que a Credipaiva perdeu as condições de continuar operando regularmente sob supervisão do Banco Central, em razão das violações normativas e do descumprimento de determinações apontados pela autoridade. Permanecem pendentes, contudo, o detalhamento das irregularidades, a definição das responsabilidades individuais e o levantamento patrimonial que permitirá dimensionar os efeitos financeiros da liquidação sobre os associados.
Fontes:
Banco Central do Brasil — Registros oficiais de enquadramento prudencial das instituições financeiras e classificação da Credipaiva no segmento S5.
Banco Central do Brasil — Relação oficial de participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos, utilizada para confirmar a identificação institucional da cooperativa.
Banco Central do Brasil — Informações institucionais sobre regimes de resolução, intervenção e liquidação extrajudicial.
Conselho Monetário Nacional — Resolução nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, com alterações posteriores, sobre constituição, funcionamento e operações das cooperativas de crédito.
Presidência da República — Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, sobre intervenção, liquidação extrajudicial e indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras.
Banco Central do Brasil — Orientações sobre cooperativas de crédito, cotas-partes de capital social e responsabilidade dos associados.
Banco Central do Brasil — Informações oficiais sobre o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito, produtos cobertos e limites de garantia.









