Empresas e contribuintes com dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão ter novas oportunidades de regularização fiscal, com descontos de até 100% sobre juros e multas, parcelamentos de até 60 meses e possibilidade de perdão de determinados débitos antigos. As medidas foram autorizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em sete convênios publicados no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (14), após aprovação na 434ª reunião extraordinária do colegiado, realizada em Brasília no dia anterior. As alterações alcançam diretamente Ceará, São Paulo, Goiás, Sergipe, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Distrito Federal.
Os benefícios variam conforme a unidade federativa, a natureza da dívida, a data de ocorrência do fato gerador e a modalidade de pagamento. O Ceará recebeu autorização para eliminar integralmente juros e multas de determinados débitos de ICMS quitados à vista, enquanto São Paulo poderá conceder redução de até 99% desses encargos. Outros estados tiveram ampliados os períodos de abrangência de programas existentes ou receberam autorização para modificar prazos de adesão e pagamento.
A publicação dos convênios, entretanto, não representa a concessão automática dos descontos. Os atos estabelecem autorizações e limites para que cada governo implemente as condições previstas, respeitando a ratificação nacional exigida pela legislação e as normas estaduais correspondentes. Também é necessário distinguir o abatimento de juros e multas do perdão do imposto originalmente devido: a redução integral dos encargos não significa, por si só, a extinção da obrigação tributária principal.
Ceará poderá eliminar todos os juros e multas e parcelar dívidas em até 60 meses
O Convênio ICMS nº 116/2026 estabelece uma das condições mais abrangentes entre as autorizações aprovadas pelo Confaz. O Ceará poderá instituir um programa destinado a débitos relacionados ao imposto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2026, independentemente de já terem sido formalmente constituídos, inscritos em dívida ativa ou levados à cobrança judicial. Também poderão ser contemplados valores anteriormente parcelados e infrações informadas espontaneamente pelo contribuinte, observadas as restrições previstas no próprio documento.
Para débitos compostos de imposto e multa, a redução autorizada dos juros e das penalidades será de 100% no pagamento à vista. Quem optar por até três parcelas terá desconto de 90%, enquanto o abatimento será de 85% para pagamentos entre quatro e 12 prestações. Nos parcelamentos de 13 a 30 meses, a redução cairá para 75%, chegando a 65% quando a quitação ocorrer entre 31 e 60 parcelas.
As condições são diferentes quando a dívida é formada exclusivamente por multa. Nesses casos, o desconto autorizado será de 80% para pagamento integral, 75% em até três parcelas, 70% entre quatro e 12, 65% entre 13 e 30 e 55% nos parcelamentos de 31 a 60 meses. A distinção impede que o benefício máximo de 100% seja interpretado como perdão generalizado de todas as penalidades tributárias.
Uma comparação das duas modalidades mostra diferenças relevantes. Sobre R$ 10 mil exclusivamente em multas, por exemplo, o abatimento de 80% permitiria reduzir o valor para R$ 2 mil, antes de eventuais encargos e condições adicionais. Já a eliminação integral de juros e multas de uma dívida composta também pelo imposto preservaria a obrigação de quitar o principal. Os cálculos ilustram os limites autorizados e não substituem as regras que serão adotadas pelo governo estadual.
O Ceará também poderá conceder remissão de determinadas dívidas antigas inscritas na dívida ativa estadual. O convênio contempla débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2011, com saldo atualizado de até 20 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, sujeito às condições estabelecidas. Para inscrições mais recentes, foram definidos limites de R$ 1 mil para registros efetuados até o fim de 2016, R$ 500 para aqueles realizados até 2021 e R$ 100 para inscrições feitas até 2024.
A possibilidade de remissão não alcança indiscriminadamente todas as cobranças. O texto prevê exclusões relacionadas à existência de garantias, depósitos, suspensão da exigibilidade e determinadas situações de parcelamentos rescindidos. Também admite condições específicas para dívidas de pessoas jurídicas de maior valor, incluindo avaliação de atividade econômica, patrimônio e possibilidade de recuperação do crédito.
O prazo autorizado para ingresso no programa cearense termina em 30 de dezembro de 2026, mediante pagamento integral ou da primeira parcela. A regulamentação estadual poderá definir valores mínimos, atualização monetária e outras exigências. O atraso superior a 60 dias em uma prestação, assim como a inadimplência de obrigações tributárias correntes nas condições previstas, poderá provocar a revogação do parcelamento e a cobrança do saldo remanescente.
São Paulo terá descontos de até 99%, mas excluirá dívidas já inscritas em cobrança ativa
Em São Paulo, o Convênio ICMS nº 119/2026 permite a criação de um programa com reduções de até 99% dos juros e multas punitivas e moratórias para pagamento em parcela única. O benefício está limitado a débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026. Essa restrição diferencia o programa paulista do autorizado ao Ceará, que poderá incluir também créditos tributários já inscritos e judicializados.
Para quem precisar parcelar, as reduções máximas autorizadas serão de 85% em até 12 prestações, 80% em até 24 parcelas e 70% quando o pagamento ocorrer em até 60 meses. Nas modalidades de 24 e 60 parcelas, a legislação estadual deverá estabelecer uma entrada mínima. Os percentuais efetivamente oferecidos poderão ser definidos pelo governo paulista dentro dos limites previstos no convênio.
Uma condição adicional permite parcelamento em até 48 meses, com redução de até 80% dos juros e multas, desde que o contribuinte quite uma primeira parcela correspondente a pelo menos 10% do saldo consolidado após os descontos até 31 de dezembro de 2026. Essa alternativa cria um marco antecipado para quem pretende aproveitar a modalidade específica, embora o prazo geral autorizado para adesão ao programa se estenda até 30 de abril de 2027.
Também há tratamento separado para multas decorrentes exclusivamente do descumprimento de obrigações acessórias, como determinadas exigências de natureza documental ou declaratória. Nessa hipótese, a redução poderá chegar a 70% do valor original para pagamento à vista ou a 50% quando o débito for parcelado em até 12 prestações. Portanto, o desconto de 99% não será aplicável indistintamente a todas as penalidades.
Outra exigência relevante envolve a formalização do ingresso. A primeira parcela deverá ser recolhida em até cinco dias úteis após o pedido, sem ultrapassar o último dia útil do mês em que a adesão ocorrer. O contribuinte também terá de reconhecer os débitos incluídos e desistir de eventuais impugnações, recursos administrativos ou ações judiciais relacionadas, conforme as condições estabelecidas.
O convênio ainda autoriza São Paulo a disciplinar o uso de créditos acumulados e de ressarcimentos de imposto retido na liquidação das dívidas, além de estabelecer restrições para contribuintes considerados devedores contumazes ou enquadrados em determinadas hipóteses de irregularidade. Essas condições dependerão da regulamentação estadual e poderão influenciar o universo efetivo de empresas habilitadas ao programa.
Goiás, Distrito Federal e estados do Nordeste ampliam alcance de programas anteriores
Além das novas autorizações para Ceará e São Paulo, o Confaz aprovou modificações em programas de recuperação fiscal já previstos em convênios anteriores. Goiás e Distrito Federal foram contemplados pelo Convênio ICMS nº 115/2026, que altera uma autorização originalmente estabelecida em dezembro de 2023. A principal mudança permite incluir débitos relacionados a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive aqueles submetidos à cobrança judicial.
Em Sergipe, o Convênio ICMS nº 117/2026 também atualiza o limite temporal das dívidas elegíveis para 30 de abril de 2026. O estado poderá incluir valores informados espontaneamente pelos contribuintes e estender o prazo de adesão ao programa até 31 de dezembro deste ano. A alteração preserva a estrutura do convênio anterior e modifica as condições temporais de sua aplicação.
O Rio Grande do Norte, por sua vez, recebeu autorização para ampliar o alcance de seu programa de pagamento e parcelamento a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026. A mudança consta do Convênio ICMS nº 118/2026, que altera as regras estabelecidas em setembro de 2020. A definição de junho como limite permite abranger obrigações tributárias de período mais recente do que aquele autorizado para Goiás, Distrito Federal, Ceará, Sergipe e São Paulo.
Outras duas unidades federativas também foram alcançadas pela rodada de decisões. Na Paraíba, o Convênio ICMS nº 120/2026 modifica um programa de quitação incentivada anteriormente autorizado, permitindo pagamento exclusivamente à vista com redução de até 100% das multas e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja quitado até 23 de dezembro de 2026. O programa original contempla débitos vencidos até 30 de junho deste ano, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, conforme suas condições específicas.
Em Pernambuco, o Convênio ICMS nº 121/2026 amplia o período de abrangência de um programa de recuperação de créditos tributários autorizado em abril de 2025. A nova redação permite alcançar fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026, substituindo o limite de 31 de dezembro de 2025 estabelecido por alteração anterior. A mudança acrescenta o primeiro semestre deste ano ao universo temporal de obrigações potencialmente contempladas, sem instituir automaticamente um novo parcelamento.
Ratificação e regulamentação estadual determinarão quando descontos poderão ser utilizados
A eficácia das novas autorizações depende de etapas formais que ainda precisam ser observadas. Os convênios publicados em 14 de outubro estabelecem expressamente que sua entrada em vigor ocorrerá com a publicação da ratificação nacional no Diário Oficial da União. Posteriormente, a aplicação concreta dos programas deverá respeitar a legislação e os procedimentos adotados pelas respectivas administrações tributárias.
A base jurídica das decisões está na Lei Complementar nº 24, de 1975, que disciplina a celebração de convênios relativos a benefícios fiscais do ICMS. O instrumento permite coordenar decisões entre as unidades federativas, mas não substitui todas as providências necessárias para disponibilizar descontos, emitir documentos de arrecadação ou receber pedidos de parcelamento.
No caso paulista, a autorização também faz referência à Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que alterou o Código Tributário Nacional. A legislação introduziu novas disposições sobre proporcionalidade das penalidades, procedimentos administrativos, resolução de controvérsias e mecanismos de regularização tributária. Entre as mudanças está a previsão de limites para determinadas multas e de reduções aplicáveis em diferentes etapas do procedimento fiscal, conforme requisitos legais.
Para os contribuintes, a principal distinção será entre a autorização federalmente coordenada pelo Confaz e o programa efetivamente disponibilizado por cada estado. Empresas com dívidas inscritas em dívida ativa, por exemplo, precisarão observar se essa modalidade está contemplada na respectiva unidade federativa. Também será necessário verificar o período do débito, a composição entre imposto e penalidades e as consequências jurídicas da adesão, especialmente quando houver processos administrativos ou judiciais em andamento.
Os convênios não apresentam uma estimativa consolidada do estoque de dívidas que poderá ser renegociado, nem quantificam o impacto potencial dos descontos sobre a arrecadação estadual. Esses resultados dependerão das regulamentações, dos valores efetivamente inscritos nos programas e da quantidade de contribuintes que optarem pela regularização. Com prazos distintos entre dezembro de 2026 e abril de 2027, a próxima etapa será a definição das regras operacionais e dos canais de adesão em cada unidade federativa.
Fontes:
Conselho Nacional de Política Fazendária – Despacho nº 48/2026 e Convênios ICMS nº 115 a 121, aprovados na 434ª reunião extraordinária e publicados em 14 de outubro de 2026.
Conselho Nacional de Política Fazendária – Convênio ICMS nº 116/2026, condições de parcelamento, anexos de redução de multas e juros e hipóteses de remissão de débitos no Ceará.
Conselho Nacional de Política Fazendária – Convênio ICMS nº 119/2026, modalidades de pagamento, descontos, condições de ingresso e prazos de adesão para São Paulo.
Conselho Nacional de Política Fazendária – Convênios ICMS nº 115, 117, 118, 120 e 121 de 2026, com alterações nas autorizações aplicáveis a Goiás, Distrito Federal, Sergipe, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco.
Câmara dos Deputados – texto original da Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, que altera normas gerais do Código Tributário Nacional.
Secretaria da Fazenda de Pernambuco – Decreto nº 59.864/2025 e disposições relativas ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários.








