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Juristas pedem suspeição de Kassio Nunes Marques por decisões contra o “Exército do Lula”

Associação questiona competência do presidente do TSE, aponta possível tratamento desigual entre campanhas de Lula e Flávio Bolsonaro e solicita análise pelo plenário.

por Carlos Menezes
15/10/2026 às 12h46
em Política
Ministro Nunes Marques Convida Bolsonaro Para Posse Na Presidência Do Tse

Ministro Kassio Nunes Marques | Reprodução

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) protocolou nesta quinta-feira (15) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) um pedido de suspeição contra o ministro Kassio Nunes Marques, presidente da Corte, sob a alegação de possível parcialidade em decisões relacionadas à campanha presidencial de 2026. A iniciativa foi motivada por uma sequência de determinações que restringiram o funcionamento do canal de WhatsApp “Exército do Lula”, administrado pelo deputado federal André Janones (Rede-MG), e pela diferença de tratamento apontada pela entidade em comparação com o canal “Tropa do Flávio”, vinculado à campanha de Flávio Bolsonaro (PL).

O questionamento amplia a controvérsia jurídica sobre a atuação da Presidência do TSE na fiscalização da propaganda eleitoral digital durante o segundo turno. Para a associação, as decisões de Nunes Marques apresentam indícios de extrapolação de competências e podem ter produzido consequências desiguais para as candidaturas. O pedido busca submeter a atuação do magistrado ao exame colegiado, sem que a apresentação da petição represente, por si só, comprovação de parcialidade ou irregularidade.

O canal administrado por Janones reúne mais de 4 milhões de seguidores e se tornou uma ferramenta de mobilização política nas semanas posteriores ao primeiro turno. Sua suspensão ocorreu após questionamentos apresentados pela campanha de Flávio Bolsonaro, que atribuiu à iniciativa a disseminação de desinformação eleitoral. O caso passou a envolver decisões do presidente do TSE e do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva, com determinações sucessivas sobre bloqueio, restabelecimento e condições de funcionamento.

A ABJD sustenta que a controvérsia ultrapassa uma divergência sobre a interpretação das normas eleitorais. A entidade considera necessário esclarecer se houve interferência indevida na competência do corregedor e se iniciativas digitais ligadas às duas campanhas foram submetidas aos mesmos parâmetros de fiscalização. O ministro não havia apresentado manifestação específica sobre o novo pedido de suspeição nas informações disponíveis até a publicação desta reportagem.

Decisões de Kassio Nunes Marques motivam pedido de suspeição

A sequência de decisões começou em 11 de outubro, quando Nunes Marques determinou a suspensão do “Exército do Lula” após receber uma solicitação apresentada pela campanha de Flávio Bolsonaro. A ordem foi expedida no âmbito de uma petição administrativa relacionada à atuação do WhatsApp e às obrigações da plataforma no enfrentamento da desinformação. Naquele momento, já existia uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sobre a legalidade do canal, sob relatoria do corregedor-geral.

Ainda no dia 11, Ricardo Villas Bôas Cueva determinou o restabelecimento provisório da ferramenta, permitindo novas publicações e a entrada de seguidores. O corregedor considerou insuficientes os elementos apresentados para justificar a manutenção de uma suspensão integral naquele estágio da apuração. A existência de duas decisões sobre o mesmo canal, expedidas em procedimentos diferentes, passou a constituir um dos principais pontos da discussão sobre a distribuição de competências no tribunal.

Nos dias seguintes, a Presidência do TSE solicitou informações complementares à área técnica responsável pelo enfrentamento da desinformação. A análise inicial não identificou, no material examinado, as irregularidades apontadas pela campanha adversária. A defesa de Flávio Bolsonaro contestou o alcance dessa avaliação, argumentando que a exclusão de mensagens e a ausência de análise integral de determinados conteúdos limitavam as conclusões técnicas.

Em 13 de outubro, Nunes Marques voltou a impor restrições ao funcionamento do canal, inicialmente suspendendo novas publicações e o ingresso de seguidores. Posteriormente, determinou nova interrupção até que o endereço eletrônico fosse formalmente comunicado à Justiça Eleitoral. A decisão também estabeleceu condições de acompanhamento pela plataforma e preservação de registros, mantendo aberta a apuração das denúncias apresentadas.

A campanha de Lula realizou a comunicação exigida no processo de registro da candidatura. Na decisão de 13 de outubro, identificada no processo nº 0602791-73.2026.6.00.0000, Nunes Marques reconheceu o cumprimento dessa obrigação e autorizou a retomada das atividades, mas condicionou o funcionamento ao intervalo regulamentar de 48 horas. O entendimento foi posteriormente revisto, permitindo a reativação antecipada do canal na noite de quarta-feira (14).

Associação questiona competência do presidente do TSE

Um dos fundamentos apresentados pela ABJD diz respeito à possibilidade de o presidente do tribunal ter adotado providências que, no entendimento da entidade, deveriam ser conduzidas pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral. A associação argumenta que a intervenção administrativa ocorreu paralelamente a uma investigação judicial já distribuída a outro magistrado. O questionamento envolve tanto o alcance das atribuições presidenciais quanto os efeitos produzidos sobre determinações anteriores do relator da investigação.

A documentação processual revela que Nunes Marques justificou sua atuação com base nas obrigações regulatórias das plataformas digitais e nas regras estabelecidas para o combate à desinformação. Na decisão de 13 de outubro, o ministro mencionou expressamente o regime de supervisão regulatória do WhatsApp e a necessidade de preservar registros relacionados ao canal. Também determinou o compartilhamento de informações com o corregedor-geral e a Procuradoria-Geral Eleitoral.

A distinção entre as duas linhas de atuação é relevante para a análise jurídica. Enquanto a investigação eleitoral examina condutas que podem configurar ilícitos durante a campanha, as providências administrativas relacionadas às plataformas procuram assegurar o cumprimento de normas de propaganda e obrigações tecnológicas. A existência de procedimentos paralelos não comprova automaticamente conflito de competência, mas exige a identificação precisa dos fundamentos legais e dos limites de cada decisão.

A associação pretende que o plenário examine essa sequência e avalie a pertinência da alegação de suspeição. O desfecho dependerá da admissibilidade do pedido, da legitimidade processual da entidade e da análise dos fatos apresentados. Eventual divergência entre ministros, isoladamente, não é suficiente para caracterizar parcialidade judicial.

Diferença de tratamento entre canais entra no centro da disputa

Outro elemento da petição envolve o canal “Tropa do Flávio”, utilizado na mobilização digital de apoiadores do candidato do PL. A iniciativa já estava em funcionamento quando seu endereço foi formalmente informado à Justiça Eleitoral, em 13 de outubro. Apesar da comunicação posterior ao início das atividades, não houve determinação equivalente de suspensão por 48 horas, circunstância questionada pela ABJD e pela coligação de Lula.

Na quarta-feira (14), a campanha petista pediu ao TSE que o canal associado a Flávio Bolsonaro fosse submetido à mesma restrição imposta ao “Exército do Lula”. O argumento central foi o princípio da isonomia, segundo o qual situações juridicamente equivalentes devem receber tratamento compatível. A iniciativa ocorreu em meio à discussão sobre a regularidade dos registros e sobre a possibilidade de utilização imediata dos canais durante a campanha.

A campanha de Flávio Bolsonaro manifestou concordância com o restabelecimento antecipado do canal administrado por Janones, desde que respeitadas as exigências de identificação e fiscalização. Posteriormente, Nunes Marques autorizou a retomada imediata do “Exército do Lula”, afastando a necessidade de aguardar o término do prazo anteriormente fixado. O episódio não encerrou, contudo, os questionamentos apresentados sobre os critérios empregados nas decisões anteriores.

Do ponto de vista jurídico, a comparação entre os dois casos depende de elementos que vão além da data de comunicação dos endereços eletrônicos. A Resolução nº 23.610/2019, alterada para as eleições de 2026, estabelece regras distintas para canais preexistentes não informados no registro de candidatura e para endereços criados durante a campanha. Também prevê uma exceção à obrigação de comunicação para determinadas iniciativas de pessoas naturais.

Essa diferenciação torna necessário esclarecer a natureza jurídica de cada canal, sua data de criação, a responsabilidade pela administração e a vinculação efetiva às candidaturas. O fato de dois endereços terem sido comunicados ao TSE na mesma data não significa, necessariamente, que estejam sujeitos à mesma hipótese normativa. Para a ABJD, entretanto, a diferença nas providências adotadas precisa ser fundamentada de maneira transparente.

O que diz a legislação sobre suspeição de magistrados

O pedido apresentado pela associação também coloca em discussão os requisitos jurídicos necessários para afastar um magistrado de determinado processo. O artigo 145 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses de suspeição, incluindo situações nas quais o julgador tenha interesse no resultado da causa em favor de alguma das partes. A aplicação dessas regras exige fundamentação específica, não bastando o descontentamento com decisões judiciais desfavoráveis.

Há uma distinção importante entre suspeição, impedimento e revisão de decisões. A suspeição envolve circunstâncias capazes de comprometer a imparcialidade do julgador; o impedimento decorre de situações objetivamente previstas em lei; e a revisão judicial examina a correção jurídica de determinada decisão. Uma controvérsia sobre competência ou interpretação normativa pode fundamentar questionamentos processuais sem necessariamente caracterizar interesse pessoal ou partidário no resultado.

No caso de Nunes Marques, a associação pretende demonstrar que o conjunto das decisões merece exame sob a perspectiva da imparcialidade. O tribunal deverá avaliar se os fatos narrados são suficientes para justificar a instauração e o processamento do incidente, além de verificar a possibilidade de participação da entidade na ação. Não havia decisão colegiada reconhecendo a suspeição do ministro até o momento considerado nesta reportagem.

Liberdade de expressão e combate à desinformação dividem a análise

A controvérsia também envolve os limites constitucionais da atuação da Justiça Eleitoral diante de canais que concentram milhões de seguidores. O combate à circulação de informações falsas constitui uma atribuição relevante do sistema de fiscalização eleitoral, mas deve ser compatibilizado com a liberdade de expressão e com a necessidade de medidas proporcionais. A suspensão integral de um canal tem consequências diferentes da retirada pontual de publicações consideradas ilícitas.

Na decisão de 13 de outubro, Nunes Marques reconheceu a importância da mínima intervenção no debate político e afirmou que o cumprimento da obrigação de registro retirava o fundamento para manter a suspensão baseada exclusivamente nessa omissão. Ao mesmo tempo, preservou determinações de fiscalização, conservação de registros e acompanhamento das atividades pela área técnica do tribunal. Dessa forma, a autorização para o funcionamento não significou o encerramento da apuração sobre eventuais irregularidades.

A análise do caso exige separar três questões: a regularidade formal do canal perante a Justiça Eleitoral, a existência de conteúdos efetivamente ilícitos e a proporcionalidade das medidas aplicadas. A ausência de registro pode justificar providências específicas previstas na regulamentação, mas não comprova disseminação de desinformação. Da mesma maneira, a falta de confirmação das acusações em uma análise técnica inicial não impede a avaliação posterior de novos elementos apresentados pelas partes.

Pedido amplia pressão por decisão do plenário do TSE

Com a apresentação da petição, a ABJD pretende deslocar parte da discussão para o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral. A entidade solicita o exame das decisões relacionadas ao “Exército do Lula” e esclarecimentos sobre os critérios utilizados na fiscalização do “Tropa do Flávio”. Também busca reunir elementos documentais que permitam avaliar a alegação de tratamento desigual entre iniciativas de mobilização das duas candidaturas.

O pedido surge em um momento no qual as decisões da Justiça Eleitoral podem produzir efeitos imediatos sobre a comunicação política no segundo turno. Para canais com milhões de seguidores, a interrupção de publicações representa uma limitação temporária de circulação de mensagens, independentemente da orientação partidária de seus administradores. Essa circunstância reforça a importância de decisões fundamentadas, proporcionais e passíveis de controle pelos mecanismos processuais previstos na legislação.

O encaminhamento do incidente deverá esclarecer, inicialmente, se a associação possui legitimidade para formular o pedido no processo em questão. Superada essa etapa, a Corte poderá examinar os fundamentos apresentados e definir as consequências processuais cabíveis. Até uma manifestação competente sobre o mérito, as alegações de parcialidade permanecem como questionamentos da entidade, sem reconhecimento judicial.

A controvérsia deixa uma questão institucional mais ampla para o TSE: como conciliar a fiscalização rigorosa da propaganda digital com a aplicação uniforme das regras eleitorais, a independência dos julgadores e a preservação do debate democrático. O exame do pedido de suspeição poderá contribuir para delimitar essas competências, embora sua apresentação, isoladamente, não altere a situação funcional do presidente do tribunal.

Fontes

Tribunal Superior Eleitoral — decisão no processo nº 0602791-73.2026.6.00.0000, de 13 de outubro de 2026.

Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.610/2019, com alterações aplicáveis às eleições de 2026.

Presidência da República — Código de Processo Civil, artigos 145 e 146.

Câmara dos Deputados — registro parlamentar e filiação partidária de André Janones.

Associação Brasileira de Juristas pela Democracia — informações divulgadas em 15 de outubro de 2026 sobre o pedido de suspeição.

Agência Brasil — cobertura das decisões de 11 e 13 de outubro de 2026 relativas ao canal “Exército do Lula”.

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