O próximo feriado nacional será na segunda-feira, 12 de outubro, data dedicada a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil. Como o feriado vem imediatamente depois do sábado e do domingo, trabalhadores que cumprem jornada de segunda a sexta-feira poderão ter três dias consecutivos de descanso, sem necessidade de negociar uma “emenda” com a empresa.
A condição de feriado nacional decorre da Lei nº 6.802, de 1980, que declarou oficialmente o dia 12 de outubro como data dedicada a Nossa Senhora Aparecida em todo o território nacional. Embora o mesmo dia também seja celebrado como Dia das Crianças, é a homenagem à padroeira que dá à segunda-feira o status de feriado. O Dia das Crianças, isoladamente, é uma data comemorativa e não cria folga obrigatória.
A regra, contudo, não significa que todas as atividades precisam fechar. Hospitais, restaurantes, hotéis, farmácias, postos de combustíveis e diversos outros serviços podem funcionar. No comércio, as regras passaram por mudanças importantes em 2026 e dependem da atividade, de normas coletivas e, em alguns casos, de decisões judiciais em vigor.
Quem trabalha de segunda a sexta terá três dias de descanso
Para quem normalmente não trabalha aos sábados e domingos, o calendário será especialmente favorável. O sábado, dia 10, e o domingo, dia 11, já integram o descanso habitual, enquanto a segunda-feira, 12, será feriado nacional. O retorno ao expediente ocorrerá normalmente na terça-feira, dia 13.
Nesse caso, não se trata propriamente de uma emenda de feriado. A chamada emenda normalmente acontece quando existe um dia útil entre o feriado e o fim de semana — uma sexta-feira após feriado na quinta, por exemplo — e a empresa decide dispensar o expediente ou compensar posteriormente as horas. Em 12 de outubro deste ano, o próprio feriado cai na segunda-feira e já forma um fim de semana prolongado.
Para trabalhadores submetidos a escalas diferentes, a situação depende da jornada prevista no contrato e das regras aplicáveis à categoria. Comércio, restaurantes, hospitais, hotéis, transportes e outros setores mantêm atividades em datas nas quais os escritórios e uma parcela do varejo permanecem fechados.
Trabalhar no feriado é permitido em várias situações
A legislação brasileira estabelece o descanso em feriados como regra, mas admite o funcionamento de atividades em diversas situações. Há setores que possuem autorização permanente e outros em que o trabalho depende de negociação coletiva.
Uma mudança importante entrou no cotidiano do comércio em 2026. A regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego reforçou que o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva e deve respeitar também a legislação municipal. A exigência segue o artigo 6º-A da Lei nº 10.101, que condiciona a atividade comercial em feriados à negociação entre os sindicatos.
A regulamentação preservou autorização permanente para determinadas atividades, entre elas padarias, farmácias, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio de gás, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, lavanderias, funerárias e outras operações listadas nas normas trabalhistas.
Por isso, a simples existência do feriado não permite concluir que determinado estabelecimento estará fechado. A possibilidade de funcionamento depende da atividade desenvolvida, da legislação local e, quando exigida, da convenção coletiva aplicável aos trabalhadores.
Supermercados vivem situação excepcional neste feriado
Mercados, supermercados e hipermercados passaram a ter uma situação particular. A regulamentação publicada pelo Ministério do Trabalho em julho estabeleceu inicialmente que o setor também dependeria de negociação coletiva para funcionar em feriados.
Em setembro, porém, a Associação Brasileira de Supermercados obteve uma decisão judicial provisória suspendendo a aplicação das novas regras para mercados, supermercados e hipermercados. A liminar restabeleceu, enquanto permanecer válida, a autorização permanente prevista pelo regime anterior para o funcionamento desses estabelecimentos nos feriados.
A decisão foi concedida em 22 de setembro e ainda tem caráter provisório. Isso significa que ela pode ser revista posteriormente pela Justiça. Para o feriado de 12 de outubro, contudo, o setor chega à data sob um regime diferente daquele originalmente previsto pela regulamentação do Ministério do Trabalho.
A situação do estabelecimento também pode ser influenciada por convenções coletivas já assinadas em cada região. Algumas delas estabelecem horários especiais, gratificações, folgas ou outras condições mais favoráveis aos empregados.
Quem trabalhar pode receber em dobro ou ter folga compensatória
Para a maioria dos empregados regidos pela CLT, o trabalho realizado em feriado sem compensação deve ser remunerado em dobro. A regra está consolidada na legislação trabalhista e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O princípio é relativamente simples: se o empregado deveria descansar no feriado, mas foi convocado para trabalhar, o empregador pode conceder outro dia de descanso para compensar aquela jornada. Se a compensação não ocorrer, o trabalho no feriado deve, em regra, ser remunerado em dobro.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições específicas, incluindo prazos para a folga compensatória, gratificações adicionais, fornecimento de alimentação, transporte ou valores extras. Por isso, dois empregados que trabalham no mesmo feriado, mas pertencem a categorias diferentes, podem ter direitos complementares distintos.
O pagamento em dobro também não significa necessariamente que todo o salário mensal será duplicado. A remuneração adicional corresponde ao trabalho realizado no feriado não compensado, observadas a jornada cumprida e a forma de remuneração do empregado.
Escala 12×36 tem regra diferente
Os empregados que trabalham no regime de 12 horas de atividade por 36 horas de descanso possuem tratamento específico na CLT. Desde a reforma trabalhista, o artigo 59-A estabelece que a remuneração mensal pactuada para essa jornada já engloba os pagamentos correspondentes aos descansos em feriados e considera essas datas compensadas pela própria escala.
Assim, quando o feriado coincide com um dia em que o empregado da escala 12×36 deveria trabalhar normalmente, não há automaticamente direito a uma segunda folga ou ao pagamento dobrado apenas porque a jornada caiu no feriado.
A situação pode mudar se houver convenção coletiva, acordo coletivo ou outra condição contratual mais favorável estabelecendo benefício adicional. Também é necessário que a própria escala esteja regularmente instituída.
Esse detalhe é importante porque a regra geral do pagamento em dobro ou da folga compensatória não pode ser aplicada de maneira automática a todos os trabalhadores sem considerar o tipo de jornada.
Empregado pode simplesmente faltar porque é feriado?
Se o trabalhador foi legalmente escalado para trabalhar no dia 12, o fato de ser feriado não autoriza uma ausência unilateral. Uma falta sem justificativa pode gerar desconto do dia e aplicação das medidas disciplinares previstas na legislação e nas regras internas da empresa.
Isso não significa que uma única ausência leve automaticamente à demissão por justa causa. A aplicação da penalidade máxima depende das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, do histórico do empregado e dos requisitos exigidos pela legislação trabalhista.
Situação diferente ocorre quando a empresa não possui autorização para exigir trabalho naquele feriado ou deixa de observar uma norma coletiva aplicável. Nesses casos, o problema não pode ser analisado apenas como falta do empregado, porque também é necessário verificar se a convocação estava juridicamente regular.
Antes de tomar uma decisão que possa gerar punição disciplinar, o trabalhador deve verificar a convenção coletiva de sua categoria e, se houver dúvida, buscar orientação do sindicato ou de um profissional especializado.
Temporários seguem as regras trabalhistas aplicáveis à contratação
O fato de um empregado ter contrato temporário não elimina, por si só, os direitos relacionados ao trabalho em feriados. Quando a relação está submetida às normas trabalhistas, as condições da categoria e do contrato devem ser observadas normalmente.
O empregado temporário também pode estar abrangido por regras específicas previstas na contratação ou em instrumentos coletivos. Por isso, o enquadramento deve considerar tanto o tipo de contrato quanto a atividade efetivamente exercida.
Já prestadores de serviços autônomos e profissionais contratados como pessoa jurídica não possuem automaticamente os mesmos direitos previstos para empregados regidos pela CLT. Nesses casos, o pagamento por trabalho realizado em feriados depende das condições do contrato, desde que a relação seja efetivamente autônoma e não esconda um vínculo de emprego.
Dia do Servidor Público não é feriado nacional
Depois de 12 de outubro, outra data que costuma provocar dúvidas é 28 de outubro, Dia do Servidor Público. Em 2026, a data cai em uma quarta-feira, mas é ponto facultativo na administração pública federal, e não feriado nacional para todos os trabalhadores.
Empresas privadas não são obrigadas a dispensar seus funcionários simplesmente porque o dia 28 consta no calendário administrativo do governo federal. Estados e municípios podem estabelecer regras próprias para os respectivos servidores e serviços públicos.
Essa distinção entre feriado e ponto facultativo é importante. No feriado nacional, há uma norma que alcança todo o território brasileiro. No ponto facultativo, a dispensa se refere principalmente à administração pública indicada pelo ato que estabeleceu a data, sem criar automaticamente um dia de descanso no setor privado.
Novembro e dezembro terão mais três feriados prolongados
Depois do dia de Nossa Senhora Aparecida, o calendário de 2026 ainda reserva quatro feriados nacionais. Finados, em 2 de novembro, cairá numa segunda-feira e criará novamente um período de três dias para quem descansa no fim de semana.
A Proclamação da República, em 15 de novembro, cairá num domingo e terá pouco impacto sobre a rotina de quem já folga nesse dia. Já o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, em 20 de novembro, será numa sexta-feira, formando outro fim de semana prolongado.
O Natal, em 25 de dezembro, também cairá numa sexta-feira. Antes dele, a véspera de Natal, dia 24, será ponto facultativo após as 13 horas na administração pública federal. A mesma regra será aplicada em 31 de dezembro, véspera do Ano Novo.
Com isso, o último trimestre de 2026 concentra uma sequência favorável de feriados para quem trabalha de segunda a sexta-feira. O primeiro deles será justamente 12 de outubro: uma segunda-feira que garante três dias seguidos de descanso para milhões de trabalhadores, mas mantém abertas atividades autorizadas e setores que funcionam por escala.
Fontes:
Presidência da República — Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos — calendário oficial de feriados nacionais e pontos facultativos de 2026
Ministério do Trabalho e Emprego — regulamentação do trabalho no comércio em feriados
Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e Lei nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007
Consolidação das Leis do Trabalho — regras sobre jornada 12×36 e trabalho em feriados
Tribunal Superior do Trabalho — jurisprudência sobre trabalho em domingos e feriados não compensados
Associação Brasileira de Supermercados — informações sobre decisão judicial relativa ao funcionamento do setor em feriados










