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Fifa consegue derrubar cobrança milionária no Carf | Legislação

por Gabriel Monteiro
03/07/2023 às 08h22
em Economia
Fifa Consegue Derrubar Cobrança Milionária No Carf | Legislação - Gazeta Mercantil - Economia

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou uma cobrança de R$ 6,6 milhões contra a subsidiária da Federação Internacional de Futebol (Fifa) no Brasil, em uma discussão sobre a isenção de tributos na importação de bens e mercadorias para a Copa do Mundo de 2014, sediada no país. A decisão foi unânime.

É o primeiro precedente do tribunal administrativo, segundo advogados, na disputa que nasceu com autuações da Receita Federal por conta da nacionalidade da embarcação usada para trazer os insumos ao Brasil.

Leia também: Imposto de exportação de petróleo: Justiça autoriza volta da cobrança para grandes petroleiras.

Para o Fisco, a isenção de tributos federais – Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins – valeria apenas se o transporte dos bens importados para a Copa ocorresse por navios de bandeira brasileira, o que foi questionado pelas empresas.

“Os processos de outros fornecedores ainda aguardam decisão da primeira instância administrativa, 13 anos depois do início das importações, em 2010”, critica o advogado Gustavo Brigagão, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, que representa a Fifa e outras empresas na mesma situação.

Ao condicionar o aproveitamento do incentivo fiscal à exigência de transporte por navio brasileiro, a Receita Federal lançou mão de uma regra editada durante a ditadura militar.

O Decreto nº 666, de 1969, previu – até a revogação em 2021 – que o transporte das mercadorias importadas com quaisquer “favores governamentais”, ou seja, benefícios fiscais, deveria ser feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira.

A mesma exigência é reproduzida no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), mas que, segundo o advogado Gabriel Penna Rocha, especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, não possui força de lei.

No caso da Fifa, como o transporte ocorreu por navio de bandeira estrangeira, a Receita Federal entendeu que haveria perda do benefício fiscal. Exigiu todos os tributos federais incidentes sobre a operação.

A subsidiária da Fifa argumentou que a condição não foi prevista na Lei nº 12.350, de 2010, que estipulou as medidas tributárias para a realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa de 2013 e da Copa do Mundo Fifa de 2014.

Alegou, ainda, que em junho de 2015 – depois, portanto, da realização da Copa -, o governo brasileiro editou o Decreto nº 8.463. Pela norma, a exigência de bandeira brasileira não se aplicaria às importações de mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização de eventos.

A primeira instância administrativa, ao analisar o caso, manteve a autuação. Considerou que a norma publicada em 2015 valeria apenas para fatos futuros e não poderia retroagir.

Para os julgadores, a edição após a realização dos eventos não seria suficiente para determinar que o decreto possui caráter interpretativo e que seus termos atribuíram novo cenário para o aproveitamento da isenção.

No Carf, porém, o entendimento foi diferente. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção avaliou se tratar de regra interpretativa, que possibilitaria a aplicação para fatos anteriores à edição da norma.

O relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, frisou o fato de o decreto dizer respeito a eventos que já haviam sido realizados no momento da publicação da norma.

“Caso o decreto não se aplicasse desde o início da validade da lei, não restaria propósito na letra do seu artigo 28, o que seria uma afronta ao princípio no qual não se presumem, na lei, palavras inúteis”, afirma o conselheiro, em seu voto.

Segundo advogados, os conselheiros também reconhecem, na decisão, que a lei específica sobre o tratamento tributário na Copa prevalece sobre uma norma geral editada nos anos 1960.

Gabriel Penna Rocha ainda chama atenção para o fato de o relator ter aplicado ao caso um princípio do direito penal chamado de “abolitio criminis”, ou seja, quando a lei deixa de considerar uma conduta como ilícita.

No caso, a perda do benefício fiscal por transporte de mercadoria em navio estrangeiro deixou de existir a partir de 2021. Segundo o advogado, trata-se de um reforço de argumentação para empresas autuadas por esse motivo, para além das importações para a Copa do Mundo.

“É um precedente para dar mais força às defesas das empresas em casos anteriores à revogação”, diz o advogado.

O caso da Fifa transitou em julgado no Carf, ou seja, não cabe mais recurso (processo nº 11762.720054/2015-84). O valor de R$ 6,6 milhões é referente a autuações de 2013 e 2014.

Em nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o tema é bastante específico, e que identificou apenas a decisão proferida no processo envolvendo a entidade.

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