A Justiça de São Paulo determinou que o empresário e influenciador Pablo Marçal oculte, no prazo de 48 horas, uma publicação no Instagram com declarações consideradas discriminatórias contra praticantes de religiões de matriz africana. A decisão liminar foi proferida na quarta-feira, 4 de novembro de 2026, pelo juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, em uma ação civil pública apresentada pela Educafro Brasil. O descumprimento da ordem poderá resultar em multa de R$ 50 mil por dia, limitada a dez dias, totalizando até R$ 500 mil.
A medida foi adotada após a divulgação de um trecho de entrevista concedida por Marçal ao programa Show do Bacci, transmitido em 27 de agosto pela BNTV e pelo canal Bacci Notícias, no YouTube. Durante a conversa, o influenciador afirmou que “todo macumbeiro é um derrotado na vida” e associou praticantes dessas religiões a características como inveja, embriaguez e falta de prosperidade. As declarações motivaram a ação judicial, que questiona a exposição pública de grupos religiosos a manifestações depreciativas.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que as falas ultrapassaram os limites da crítica a crenças ou práticas religiosas, por atribuírem características negativas de maneira generalizada aos seus seguidores. A decisão tem caráter provisório e não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade civil de Marçal, que poderá apresentar defesa e contestar os argumentos da entidade autora.
Marçal deverá ocultar publicação sem apagar as provas
A ordem judicial estabelece uma distinção entre retirar o conteúdo da visualização pública e excluí-lo definitivamente. Marçal deverá ocultar ou arquivar a publicação no Instagram, preservando o material original para que possa ser utilizado como prova durante a tramitação do processo. A determinação também alcança outras postagens que reproduzam o mesmo trecho da entrevista em perfis sob seu controle.
O juiz proibiu o empresário de voltar a publicar, compartilhar ou impulsionar o conteúdo, diretamente ou por intermédio de terceiros que administrem canais vinculados a ele. A restrição busca impedir a continuidade da divulgação das declarações enquanto a Justiça examina a controvérsia, sem determinar, neste momento, a eliminação definitiva dos registros.
A multa fixada é de R$ 50 mil por dia de descumprimento, limitada ao equivalente a dez dias. O valor máximo de R$ 500 mil corresponde à penalidade potencial caso a ordem seja desrespeitada durante todo o período considerado, não a uma condenação financeira já aplicada ao influenciador.
A decisão também levou em conta a dimensão da exposição pública. Segundo os elementos mencionados no caso, o perfil de Marçal reunia aproximadamente 13,9 milhões de seguidores, enquanto o vídeo havia ultrapassado 1,2 milhão de visualizações. O alcance da publicação foi considerado relevante para avaliar a possibilidade de continuidade dos danos alegados pela Educafro.
A liminar não determina, por enquanto, que o Instagram retire diretamente o vídeo de sua plataforma. O magistrado considerou suficiente impor a obrigação de ocultação ao responsável pela publicação, reservando a possibilidade de reexaminar medidas adicionais depois da manifestação das partes.
Meta e Google terão que preservar registros das publicações
Além das obrigações impostas a Marçal, a Justiça determinou que a Meta, responsável pelo Instagram, e o Google, controlador do YouTube, preservem os registros relacionados às publicações questionadas. As plataformas deverão manter cópias do conteúdo, informações sobre visualizações e compartilhamentos, dados de acesso e eventuais registros de impulsionamento pago.
O prazo estabelecido para a preservação desses elementos é de 48 horas, contado da ciência da determinação judicial. A finalidade é assegurar que as informações continuem disponíveis para eventual perícia ou análise durante a instrução processual, mesmo que o vídeo deixe de ser acessível ao público.
A BN Comunicação, responsável pela BNTV, também recebeu determinação para preservar a gravação integral do programa Show do Bacci, exibido em 27 de agosto. Nesse caso, o prazo previsto é de cinco dias.
A preservação da entrevista completa permite examinar as declarações em seu contexto original, incluindo as perguntas feitas pelo apresentador e as respostas posteriores do entrevistado. Durante o programa, Marçal afirmou que não estava se referindo propriamente a uma religião, mas a um determinado perfil de pessoas. A alegação integra a discussão sobre o significado e o alcance das declarações.
Os registros de audiência e circulação do conteúdo também poderão contribuir para avaliar a extensão da divulgação e a existência de eventual dano coletivo, caso a Justiça avance para a análise dos pedidos de reparação apresentados pela entidade.
Educafro pede R$ 10 milhões por danos morais coletivos
A ação civil pública foi apresentada pela Educafro Brasil em outubro de 2026 e tem como fundamento a alegação de que as declarações atingiram a honra e a dignidade de praticantes de religiões de matriz africana, especialmente da umbanda e do candomblé.
Além da retirada das publicações, a organização pede que Marçal seja condenado ao pagamento de R$ 10 milhões por danos morais coletivos. O valor constitui uma pretensão apresentada na ação e ainda depende de julgamento. A liminar concedida na quarta-feira não determina o pagamento dessa indenização.
A entidade também solicita a remoção definitiva do conteúdo, retratação pública e divulgação de material que reconheça a história e a dignidade das tradições religiosas atingidas. Esses pedidos integram a discussão de mérito, que deverá ser examinada após o desenvolvimento do processo e a manifestação da defesa.
A legislação brasileira prevê a possibilidade de responsabilização civil por danos causados à honra e à dignidade de grupos religiosos. A Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública, estabelece expressamente essa proteção em seu artigo 1º, inciso VII, incluído pela Lei nº 12.966, de 2014.
A previsão legal permite que entidades legitimadas busquem medidas destinadas à proteção de interesses coletivos, incluindo obrigações de fazer, de não fazer e indenizações. A existência desse mecanismo, entretanto, não dispensa a demonstração dos requisitos necessários à responsabilização, que deverão ser avaliados pelo Judiciário no caso concreto.
Ministério Público apoiou concessão da liminar
O Ministério Público de São Paulo manifestou-se favoravelmente à adoção de medidas urgentes solicitadas pela Educafro. O posicionamento foi apresentado em outubro, antes da decisão judicial, e reconheceu a existência de fundamentos para que o pedido de proteção provisória fosse apreciado favoravelmente.
Na manifestação, a promotora de Justiça Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro avaliou a legitimidade da entidade para propor a ação e os argumentos relacionados à proteção da dignidade coletiva dos praticantes de religiões de matriz africana.
O Ministério Público também considerou a possibilidade de agravamento dos danos alegados enquanto as publicações permanecessem acessíveis. Essa circunstância foi relevante para a discussão sobre a necessidade de uma decisão antes do julgamento definitivo da causa.
A manifestação da Promotoria não equivale a uma condenação. No processo, o órgão atua na defesa dos interesses previstos em lei, enquanto a responsabilidade civil e a eventual obrigação de indenizar dependem de decisão judicial.
Decisão distingue liberdade religiosa de ofensas aos praticantes
Um dos fundamentos da controvérsia é a relação entre a liberdade de expressão e a proteção contra a discriminação religiosa. A Constituição Federal assegura tanto a manifestação do pensamento quanto a liberdade de consciência e de crença, além de proteger a honra, a imagem e a dignidade das pessoas.
Na avaliação apresentada pelo juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, as declarações atribuídas a Marçal não ficaram restritas à discussão sobre doutrinas, rituais ou instituições religiosas. O magistrado entendeu que as expressões generalizaram atributos depreciativos aos seguidores dessas tradições, afastando o enquadramento das falas como mera crítica religiosa.
A distinção tem importância jurídica porque o direito de questionar crenças, práticas e instituições não se confunde necessariamente com a atribuição de características ofensivas a todas as pessoas que integram determinada comunidade religiosa.
O Conselho Nacional de Justiça também possui uma política específica de promoção da liberdade religiosa e combate à intolerância, instituída pela Resolução nº 440, de 2022. A norma estabelece diretrizes para o Poder Judiciário e reconhece a necessidade de assegurar condições de igualdade no exercício das diferentes crenças.
No caso de Marçal, a análise judicial deverá considerar o conteúdo das declarações, seu contexto, o alcance da divulgação e os argumentos apresentados pelas partes. A decisão provisória não constitui reconhecimento definitivo de dano moral coletivo nem estabelece responsabilidade criminal.
Defesa terá 15 dias úteis para contestar a ação
A Justiça determinou a citação de Pablo Marçal para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, observadas as regras processuais aplicáveis à contagem. Nessa etapa, o empresário poderá questionar os fundamentos da ação, apresentar documentos e requerer a produção de provas.
A defesa também poderá buscar a revisão da medida liminar pelos meios processuais cabíveis. A determinação de ocultação do conteúdo, entretanto, deverá ser observada enquanto permanecer válida, independentemente da discussão sobre o mérito da controvérsia.
Após a apresentação da contestação, o juízo poderá examinar novas manifestações, determinar providências probatórias e reavaliar a extensão das restrições impostas às publicações. A retirada definitiva dos vídeos e o pedido de indenização de R$ 10 milhões permanecem sem decisão final.
A liminar de 4 de novembro representa, portanto, uma medida de proteção provisória e preservação de provas. O resultado da ação dependerá da análise completa dos elementos apresentados pela Educafro, da manifestação de Marçal e das decisões posteriores da Justiça paulista.
Fontes:
Constituição Federal — Artigo 5º, com as garantias de liberdade de expressão, liberdade de consciência e crença, proteção à honra e direito à reparação por danos morais.
Presidência da República — Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com as regras da ação civil pública e a proteção da honra e da dignidade de grupos religiosos.
Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 440, de 7 de janeiro de 2022, que instituiu a Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito do Poder Judiciário.










