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Mendonça afasta intervenção do TSE na abertura de sigilos de Lula e Flávio Bolsonaro

Ministro afirma que candidatos podem divulgar dados bancários, fiscais e telefônicos por iniciativa própria, sem ordem judicial ou obrigação de publicação pela Justiça Eleitoral.

por Lucas Correa
22/10/2026 às 20h15
em Política
André Mendonça - Gazeta Mercantil

O ministro André Mendonça, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu nesta quinta-feira (22) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL), adversários no segundo turno da eleição presidencial, podem divulgar voluntariamente seus dados bancários, fiscais e telefônicos sem autorização judicial. A decisão transfere aos próprios candidatos a responsabilidade pela publicidade das informações, afastando a participação da Justiça Eleitoral na obtenção e divulgação dos documentos. O despacho foi assinado após as duas campanhas formalizarem compromissos recíprocos de abertura de sigilos, em meio às acusações e aos questionamentos sobre movimentações financeiras que marcaram a reta final da disputa presidencial.

Na decisão, proferida na Petição Cível nº 0603195-27.2026.6.00.0000, Mendonça esclareceu que a legislação brasileira já permite ao titular de informações protegidas por sigilo decidir sobre sua divulgação. O magistrado considerou desnecessária uma determinação judicial para viabilizar o compartilhamento voluntário de extratos bancários, declarações de Imposto de Renda e registros telefônicos. Com isso, o compromisso firmado entre as campanhas deixa de depender de uma ordem do tribunal e passa a exigir providências dos próprios interessados.

O entendimento altera o encaminhamento pretendido pelos candidatos, que haviam recorrido à Justiça Eleitoral para dar caráter institucional à divulgação simultânea de informações pessoais e patrimoniais. A decisão não impõe às instituições financeiras, à Receita Federal ou às operadoras de telefonia o fornecimento público dos registros solicitados. Também não estabelece que a divulgação deva ocorrer obrigatoriamente no sistema eleitoral ou sob fiscalização específica do TSE.

Decisão de André Mendonça diferencia autorização de divulgação e quebra judicial de sigilo

O fundamento central do despacho está na distinção entre o direito de um cidadão divulgar suas próprias informações e a possibilidade de uma autoridade determinar o acesso compulsório a dados protegidos. No primeiro caso, a iniciativa parte do titular, que pode obter documentos e decidir compartilhá-los. No segundo, a quebra de sigilo decorre de um procedimento legal específico, que pode envolver investigação e determinação judicial.

Mendonça utilizou como fundamento o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 2001. O dispositivo estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações protegidas quando existe consentimento expresso dos interessados. A previsão permite que os titulares autorizem o compartilhamento de informações financeiras sem que isso represente uma infração às regras de confidencialidade impostas às instituições bancárias.

A mesma legislação disciplina, em seu artigo 1º, parágrafo 4º, hipóteses de quebra de sigilo para apuração de ilícitos, incluindo crimes contra a administração pública, contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Trata-se de um instrumento juridicamente diferente da divulgação voluntária proposta pelos presidenciáveis. A existência de uma autorização pessoal não equivale, portanto, à instauração de investigação financeira nem confere automaticamente poderes para examinar contas de terceiros.

Na prática, Lula e Flávio Bolsonaro podem solicitar diretamente às instituições bancárias os próprios extratos e comprovantes de movimentação. Também podem acessar declarações fiscais pelos sistemas da Receita Federal e requerer às operadoras registros telefônicos que estejam disponíveis nos termos das regras aplicáveis. A publicação desses documentos, entretanto, depende de medidas concretas dos titulares ou de seus representantes, e não apenas da manifestação apresentada ao tribunal.

O despacho também preserva a liberdade de cada candidato para definir o alcance da exposição pública de suas informações. Ao não determinar um procedimento obrigatório de divulgação, Mendonça deixou de transformar os compromissos políticos assumidos pelas campanhas em uma ordem judicial de apresentação documental.

Familiares e empresas precisam autorizar divulgação dos próprios dados

Um dos aspectos mais relevantes da controvérsia envolve a extensão dos compromissos aos familiares dos candidatos e às pessoas jurídicas mencionadas nas petições. A decisão registra que os pedidos apresentados entre 20 e 22 de outubro abrangem informações bancárias, fiscais e telefônicas dos presidenciáveis, além de dados relacionados a parentes e empresas. Entretanto, o direito de autorizar a divulgação pertence a cada titular das informações.

A distinção tem consequências práticas para o cumprimento do acordo. A concordância de Lula ou Flávio Bolsonaro com a abertura de seus próprios sigilos não substitui automaticamente a manifestação de vontade de familiares adultos ou de terceiros que mantenham relações financeiras com eles. Da mesma forma, registros pertencentes a uma pessoa jurídica exigem autorização emitida por quem tenha legitimidade para representá-la.

Isso significa que a abrangência efetiva da divulgação depende não apenas dos compromissos políticos anunciados, mas também da identificação das contas, dos períodos solicitados e das autorizações válidas de cada interessado. A eventual publicação de documentos pessoais não assegura, por si só, que todas as informações vinculadas a familiares, empresas e operações financeiras relacionadas sejam disponibilizadas no mesmo momento.

A petição inicial descrita no processo apresentado por Lula mencionava a abertura de informações referentes aos oito anos anteriores ao pedido. A proposta também previa publicidade dos dados por meio do DivulgaCandContas ou de outra plataforma eletrônica de acesso público, condicionando a iniciativa à adoção de providência equivalente pelo adversário. O despacho de Mendonça, porém, não converteu essa abrangência temporal em uma obrigação judicial imposta às duas campanhas.

A diferença entre o compromisso político e o alcance jurídico da autorização torna-se especialmente importante diante da intenção de divulgar documentos de pessoas que não disputam a Presidência. Embora os candidatos possam assumir publicamente compromissos de transparência, a execução dessas promessas continua sujeita aos direitos e às manifestações dos titulares envolvidos.

Cartões corporativos seguem regras diferentes das informações privadas

A decisão também abordou os gastos realizados com recursos públicos, incluindo despesas efetuadas por meio de cartões corporativos. Nesse ponto, Mendonça recorreu à Lei de Acesso à Informação, que estabelece mecanismos específicos para revisão da classificação de documentos mantidos sob sigilo pelo poder público.

O artigo 29 da Lei nº 12.527, de 2011, permite que a autoridade responsável pela classificação de determinada informação, ou uma autoridade hierarquicamente superior, reavalie a restrição de acesso. Essa revisão pode resultar na desclassificação do documento ou na redução do período durante o qual os dados permanecem protegidos. O procedimento não exige, necessariamente, a intervenção do Poder Judiciário.

A legislação estabelece, portanto, uma diferença entre a publicidade de documentos privados e a divulgação de informações sobre despesas governamentais. Enquanto a abertura de dados pessoais depende da iniciativa ou autorização do titular, a revisão do sigilo de documentos classificados pelo poder público envolve competências administrativas específicas. Nem toda despesa pública está submetida ao mesmo regime de restrição, e a possibilidade de divulgação depende da natureza dos registros e das hipóteses legais aplicáveis.

No caso dos cartões corporativos, a decisão indica que a eventual retirada de uma classificação de sigilo pode ser examinada pela própria administração federal. Mendonça não determinou a publicidade integral dessas despesas, mas apontou o instrumento legal existente para que informações efetivamente classificadas sejam reavaliadas.

A separação entre os dois procedimentos impede que o compromisso de divulgação de informações particulares seja confundido com uma decisão automática sobre documentos mantidos pelo Executivo. Cada conjunto de dados permanece submetido ao regime jurídico correspondente, mesmo quando ambos integram uma mesma controvérsia política.

Ministro adverte que extratos bancários não substituem investigações sobre corrupção

Além de esclarecer os limites de atuação da Justiça Eleitoral, André Mendonça introduziu uma ressalva sobre a capacidade dos documentos divulgados voluntariamente de esclarecer suspeitas de irregularidades financeiras. O magistrado observou que a apresentação de extratos bancários e declarações fiscais não equivale a uma investigação destinada a identificar a origem, a circulação e o destino de recursos eventualmente ilícitos.

A avaliação está relacionada à forma como operações de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro podem ser estruturadas. Segundo o ministro, valores provenientes de crimes podem circular por meio de pessoas interpostas, conhecidas como laranjas, sem necessariamente transitar pelas contas dos beneficiários finais. Por esse motivo, a exposição dos registros pessoais de determinado indivíduo não permite concluir, isoladamente, que todas as operações financeiras relacionadas a ele tenham sido esclarecidas.

Essa distinção também impede que a divulgação voluntária seja tratada como certificado de regularidade patrimonial. Extratos e declarações podem oferecer informações relevantes sobre rendimentos, movimentações e patrimônio declarado, mas não substituem procedimentos oficiais de investigação, cruzamento de dados e identificação de beneficiários de operações financeiras.

A Lei Complementar nº 105 prevê mecanismos próprios para o acesso a informações sigilosas no contexto de apurações de possíveis ilícitos. A utilização desses instrumentos está vinculada às competências e aos procedimentos previstos na legislação, diferentemente da decisão individual de tornar públicos documentos que já estejam ao alcance do titular.

Ao mencionar essa limitação, Mendonça separou duas questões que passaram a ocupar o debate eleitoral: a disposição dos candidatos para revelar informações pessoais e a capacidade dos órgãos competentes de investigar eventuais irregularidades. A primeira depende da vontade dos interessados; a segunda exige procedimentos legalmente previstos e não se encerra com a publicação de documentos selecionados pelos próprios envolvidos.

TSE não assumirá a divulgação dos documentos em plataforma oficial

Outro efeito da decisão está relacionado à estrutura de publicidade das informações. O sistema DivulgaCandContas, mantido pelo TSE, já reúne declarações de bens, registros de candidaturas e informações sobre arrecadação e despesas de campanha. Esses dados integram obrigações de transparência estabelecidas pela legislação eleitoral e são disponibilizados ao público por mecanismos próprios da Justiça Eleitoral.

A abertura voluntária de sigilos bancários e fiscais particulares possui natureza diferente. Os extratos de contas pessoais e as declarações completas de Imposto de Renda dos candidatos não se confundem com a prestação de contas de campanhas, que abrange recursos arrecadados e gastos efetuados no processo eleitoral. O despacho não ampliou automaticamente as atribuições do DivulgaCandContas para transformá-lo em um repositório de informações privadas entregues voluntariamente por presidenciáveis.

Assim, eventual publicação simultânea dos dados dependerá da organização de um procedimento pelas campanhas e pelos respectivos titulares. A disponibilização em ambiente eletrônico público, caso seja concretizada, deverá permitir a identificação dos documentos apresentados, dos períodos abrangidos e das informações efetivamente liberadas. Sem esses elementos, uma divulgação parcial pode ser confundida com uma abertura integral, embora os respectivos alcances sejam diferentes.

O processo analisado por Mendonça está identificado como Petição Cível nº 0603195-27.2026.6.00.0000, distribuída em 20 de outubro. A decisão de 22 de outubro foi assinada pelo relator e determinou a ciência da Procuradoria-Geral Eleitoral, além das providências de publicação e intimação. Não houve determinação de requisição compulsória dos documentos a bancos, órgãos fiscais ou operadoras.

Divulgação de sigilos entra na reta final das eleições presidenciais

A controvérsia ocorre a três dias do segundo turno das eleições presidenciais, marcado para domingo, 25 de outubro, conforme o calendário oficial do TSE. Os pedidos apresentados pelas duas campanhas entre terça-feira (20) e quinta-feira (22) transformaram a abertura recíproca de dados pessoais em um dos temas da fase final da disputa.

A proximidade da votação acrescenta uma dimensão temporal ao compromisso de transparência. Mesmo que os candidatos publiquem informações antes da eleição, a análise de grandes volumes de registros bancários e fiscais exige verificar períodos, operações, titulares e correspondência entre documentos. A simples disponibilização de arquivos não equivale a uma auditoria de seu conteúdo, sobretudo quando estão envolvidas várias pessoas físicas ou jurídicas.

Também permanece a diferença entre o material que cada campanha promete divulgar e aquilo que efetivamente poderá ser conhecido pelo público. O despacho não certifica a entrega dos documentos, não atesta a completude das informações e não estabelece equivalência entre os conjuntos de registros que venham a ser apresentados pelos candidatos.

A decisão de Mendonça encerra, nesse pronunciamento, a discussão sobre a necessidade de uma autorização judicial para que Lula e Flávio Bolsonaro exponham seus próprios dados. A execução dos compromissos assumidos dependerá das providências adotadas pelos interessados, enquanto o eventual acesso a documentos de terceiros continuará condicionado às autorizações e aos procedimentos juridicamente aplicáveis.

Com a votação presidencial marcada para domingo, o principal desdobramento passa a ser a efetiva publicidade das informações prometidas pelas campanhas. Até a decisão examinada, havia autorização para divulgação voluntária, mas não uma ordem judicial impondo a liberação dos dados pelas instituições responsáveis por sua guarda.

Fontes:

Tribunal Superior Eleitoral — Decisão do ministro André Mendonça na Petição Cível nº 0603195-27.2026.6.00.0000, assinada em 22 de outubro de 2026.

Presidência da República — Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre sigilo das operações financeiras.

Presidência da República — Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, especialmente o artigo 29, sobre revisão da classificação de informações sigilosas.

Tribunal Superior Eleitoral — Informações oficiais sobre o DivulgaCandContas e a prestação de contas das eleições de 2026.

Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.760/2026, que estabelece o calendário das Eleições Gerais de 2026.

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