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TSE proíbe Flávio Bolsonaro de impulsionar propaganda contra Lula e fixa prazo de três horas

Decisão de André Mendonça atinge anúncios pagos nas redes sociais, mas permite a circulação espontânea do vídeo questionado pela campanha petista.

por Carlos Menezes
15/10/2026 às 01h09
em Política
Flavio Bolsonaro - Gazeta Mercantil

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou nesta quarta-feira (14) que a campanha de Flávio Bolsonaro (PL) interrompa, no prazo de três horas após a intimação, o impulsionamento pago de uma publicação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), candidato à reeleição. A medida atende a uma representação apresentada pela coligação Brasil Pronto Pra Mais e estabelece restrições à contratação de novos anúncios com a mesma mensagem. A decisão também alcança a Meta, responsável pelo Instagram e Facebook, que deverá suspender a distribuição patrocinada do conteúdo. O vídeo poderá permanecer disponível nas redes sociais, desde que circule sem pagamento para ampliar seu alcance.

A determinação foi adotada durante a disputa do segundo turno presidencial e envolve uma prática que já havia motivado sanção contra a candidatura de Flávio Bolsonaro no primeiro turno. O conteúdo questionado utiliza críticas ao governo Lula como parte da mensagem eleitoral e foi distribuído mediante contratação de publicidade digital. Para Mendonça, a irregularidade não está necessariamente na manifestação política em si, mas na utilização de recursos financeiros para promover conteúdo negativo contra um adversário. A legislação eleitoral permite o impulsionamento para promover candidaturas, partidos e federações, mas estabelece limites específicos para mensagens destinadas a desqualificar concorrentes.

O episódio amplia a sequência de disputas judiciais relacionadas à propaganda digital nas eleições de 2026. Com as campanhas concentradas na mobilização de eleitores para o segundo turno, o investimento em anúncios nas plataformas se tornou um dos instrumentos de distribuição de mensagens políticas. A decisão evidencia uma distinção jurídica importante: uma crítica que pode ser divulgada espontaneamente não recebe necessariamente autorização para circular mediante publicidade paga. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo TSE em processos envolvendo diferentes candidaturas.

Decisão impede novos anúncios com a mesma mensagem

A publicação analisada começou a circular em 11 de outubro e apresentava uma mensagem de campanha que atribuía ao governo Lula o abandono do país, seguida de promessas de proteção aos trabalhadores, às mulheres e às crianças. O material também continha referências eleitorais favoráveis a Flávio Bolsonaro e um pedido de voto. A coligação que apoia o presidente questionou a utilização de impulsionamento para ampliar a exposição da peça nas redes sociais, argumentando que a propaganda empregava uma avaliação negativa do adversário como instrumento de promoção eleitoral.

Ao examinar o pedido, Mendonça estabeleceu que a campanha deveria encerrar o impulsionamento do vídeo e da respectiva legenda no prazo de três horas. A determinação impede ainda a contratação de novas campanhas publicitárias com conteúdo idêntico à mensagem questionada, inclusive mediante outros anúncios ou plataformas. A Meta recebeu ordem correspondente para interromper a divulgação patrocinada. A decisão foi submetida ao plenário do TSE, responsável por apreciar a matéria no âmbito colegiado.

A restrição não equivale à exclusão integral da publicação. O conteúdo pode continuar acessível no perfil do candidato e circular mediante visualizações, compartilhamentos e outras formas de distribuição espontânea, respeitadas as demais normas eleitorais. A distinção é relevante porque limita a intervenção judicial ao mecanismo de ampliação remunerada de audiência. Dessa forma, a medida procura impedir o uso de publicidade paga considerada irregular sem estabelecer, por esse fundamento específico, uma proibição geral à manifestação política contida no vídeo.

A ordem também não representa, por si só, uma nova condenação ao pagamento de multa. Trata-se de uma determinação para interromper a prática questionada, cuja apreciação pelo colegiado e eventuais consequências processuais dependem dos desdobramentos do caso. A existência de uma penalidade anterior, aplicada em processo relacionado a mensagem semelhante, não autoriza concluir que uma nova sanção financeira já tenha sido imposta.

Campanha já havia sido multada em R$ 5 mil no primeiro turno

O novo episódio ocorre após uma decisão de André Mendonça, tomada em 5 de outubro, que aplicou multa de R$ 5 mil a Flávio Bolsonaro por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral negativa contra Lula. Naquele processo, a discussão envolvia uma publicação com mensagem semelhante, utilizada para promover a candidatura do senador enquanto dirigia críticas ao presidente. O caso demonstrou que a Justiça Eleitoral já havia analisado o mesmo tipo de comunicação política antes da nova representação apresentada no segundo turno.

Na decisão anterior, Mendonça acompanhou parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, segundo o qual a mensagem empregava a rejeição ao adversário como elemento de persuasão para promover a própria candidatura. A defesa de Flávio Bolsonaro argumentou que o material expressava um juízo político e que as referências negativas a Lula ocupavam apenas parte da comunicação, predominantemente voltada à apresentação positiva do candidato. O ministro, contudo, considerou que a utilização do impulsionamento contrariava a finalidade autorizada pela legislação eleitoral.

A penalidade de R$ 5 mil foi acompanhada de restrições à contratação de novos impulsionamentos com mensagem de teor equivalente. Na ocasião, também não foi determinada a retirada integral da publicação. A comparação entre os dois episódios permite identificar a continuidade do fundamento jurídico utilizado pelo ministro: a análise não se restringe à presença de uma mensagem favorável ao próprio candidato, mas considera também o papel desempenhado pelas críticas ao adversário dentro da propaganda patrocinada.

A repetição de mensagens semelhantes em diferentes etapas da campanha torna relevante a análise do conteúdo efetivamente contratado, da identificação dos anúncios e dos registros de pagamento mantidos pelas plataformas. Esses elementos podem ajudar a estabelecer se houve continuidade de uma estratégia publicitária já questionada judicialmente. Entretanto, a simples semelhança entre duas publicações não comprova, isoladamente, descumprimento de uma decisão anterior. Essa conclusão depende da análise dos atos processuais, dos períodos de veiculação e das obrigações específicas estabelecidas em cada determinação.

Lei eleitoral diferencia crítica política de propaganda negativa paga

A restrição ao impulsionamento negativo tem fundamento na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e na Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. O artigo 28, parágrafo 7º-A, da resolução determina que o impulsionamento de conteúdo em plataformas digitais somente pode ser empregado para promover ou beneficiar a candidatura, o partido ou a federação responsável pela contratação. O dispositivo veda expressamente a utilização do mecanismo para propaganda negativa contra adversários.

A regra estabelece uma diferença entre a liberdade de manifestação política e a possibilidade de contratar distribuição remunerada dessa manifestação. Candidatos podem apresentar suas propostas, defender resultados administrativos, contestar políticas públicas e criticar adversários, respeitados os limites legais. O pagamento para ampliar artificialmente a exposição de uma mensagem, entretanto, está submetido a requisitos adicionais. Entre eles está a proibição de utilizar anúncios patrocinados com finalidade de propaganda eleitoral negativa.

Essa interpretação foi reafirmada pelo próprio TSE em julgamentos anteriores. Em setembro de 2026, a Corte manteve multa de R$ 10 mil aplicada a candidatos eleitos para a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, em razão do impulsionamento de publicações negativas contra adversário na eleição municipal de 2024. O julgamento confirmou que a existência de crítica política não afasta automaticamente a irregularidade quando o conteúdo é distribuído por meio de publicidade paga.

O precedente também mostra que a restrição não foi criada especificamente para a disputa presidencial entre Lula e Flávio Bolsonaro. Trata-se de uma disciplina aplicável às diferentes eleições realizadas no país, independentemente do partido ou da candidatura envolvida. A análise judicial considera o conteúdo, a finalidade da contratação e o mecanismo utilizado para sua divulgação. A identificação de propaganda negativa patrocinada pode justificar a interrupção do anúncio mesmo quando a postagem permanece acessível por meios orgânicos.

Plataformas digitais também têm obrigações eleitorais

A ordem dirigida à Meta evidencia o papel das empresas de tecnologia no cumprimento das decisões relacionadas à propaganda política. Ao oferecer ferramentas de impulsionamento, as plataformas participam da distribuição remunerada de conteúdo e precisam observar as exigências impostas pela legislação eleitoral brasileira. Isso inclui mecanismos para identificar os responsáveis pelos anúncios, registrar informações sobre os pagamentos e permitir a fiscalização das campanhas publicitárias.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 exige a manutenção de repositórios de anúncios políticos e eleitorais, com informações que permitam acompanhar o conteúdo, os valores envolvidos, os anunciantes e determinadas características da audiência. Esses registros oferecem instrumentos para verificar como uma publicação foi promovida e quais recursos foram utilizados para ampliar sua circulação. Também permitem diferenciar postagens espontâneas de campanhas contratadas, distinção central para a aplicação das regras sobre impulsionamento negativo.

As obrigações de transparência foram detalhadas em normas complementares aprovadas para as eleições de 2026. A Portaria TSE nº 463, de julho, estabelece parâmetros para os planos de conformidade das plataformas, incluindo procedimentos relacionados à publicidade política paga. Entre os aspectos previstos estão mecanismos de identificação dos anunciantes, rastreabilidade de anúncios e critérios para impedir a contratação de impulsionamento destinado predominantemente à desqualificação de adversários.

No processo envolvendo Flávio Bolsonaro, a determinação para interromper a divulgação patrocinada não significa que a Meta tenha sido condenada por irregularidade própria. A empresa foi incluída entre os destinatários da ordem judicial para viabilizar a suspensão técnica do impulsionamento. A eventual responsabilização da plataforma por condutas autônomas dependeria da verificação de seus deveres legais e de circunstâncias específicas, não podendo ser presumida apenas pelo fato de ter recebido a determinação.

Restrições também atingiram publicidade da campanha de Lula

A aplicação das normas sobre propaganda negativa não ficou restrita à candidatura de Flávio Bolsonaro. Em 11 de outubro, André Mendonça também determinou a suspensão do impulsionamento de publicações da campanha de Lula que apresentavam críticas ao adversário do PL. As mensagens associavam uma eventual vitória de Flávio a consequências negativas para determinadas políticas públicas e benefícios sociais. A ordem estabeleceu prazo para a interrupção da distribuição patrocinada e foi submetida à apreciação do TSE.

A existência de decisões contra as duas campanhas revela como a disputa jurídica se concentra não apenas na veracidade das afirmações utilizadas, mas também na forma de distribuição das mensagens eleitorais. A propaganda digital combina peças favoráveis ao próprio candidato, comparações entre programas de governo e críticas aos concorrentes. Quando esses elementos aparecem em anúncios pagos, a Justiça Eleitoral precisa avaliar se o conteúdo atende à finalidade autorizada para o impulsionamento.

A fiscalização ganha importância porque as plataformas permitem contratar diferentes anúncios, testar mensagens e direcionar campanhas a públicos específicos. Uma mesma publicação pode alcançar usuários espontaneamente e, simultaneamente, receber investimento para ampliar sua audiência. Sob as regras eleitorais, essas modalidades de circulação não são juridicamente equivalentes. A distribuição remunerada exige identificação do responsável, observância das restrições de conteúdo e possibilidade de acompanhamento pelos órgãos de fiscalização.

A questão também envolve os limites da intervenção judicial no debate político. A jurisprudência eleitoral distingue críticas permitidas, manifestações ofensivas ou desinformativas e publicidade negativa patrocinada, categorias que não devem ser confundidas. A remoção integral de uma publicação pode depender de fundamentos diferentes daqueles suficientes para suspender seu impulsionamento. No caso decidido em 14 de outubro, a medida informada concentra-se na contratação de publicidade, preservando a circulação espontânea do vídeo.

Julgamento no plenário definirá próximos passos

A nova determinação de André Mendonça acrescenta um capítulo à disputa sobre o uso de recursos financeiros na comunicação eleitoral durante o segundo turno. Seu efeito imediato é impedir que a campanha de Flávio Bolsonaro continue pagando para ampliar a circulação da mensagem questionada. O cumprimento da ordem depende da interrupção dos impulsionamentos pela campanha e pela plataforma, nos termos e prazos fixados na decisão.

O caso ainda poderá ser examinado pelo plenário do TSE, que terá a atribuição de avaliar os fundamentos da medida submetida à Corte. A análise colegiada poderá confirmar ou modificar os limites estabelecidos, conforme o andamento processual. Até que haja novos pronunciamentos, é necessário distinguir a suspensão do impulsionamento de uma eventual condenação financeira ou de uma ordem para remover completamente a publicação.

A controvérsia reforça a relevância da separação entre crítica política e publicidade eleitoral remunerada na reta final da eleição presidencial. Para as campanhas, as decisões estabelecem consequências práticas sobre a contratação de anúncios; para as plataformas, exigem mecanismos capazes de cumprir rapidamente ordens judiciais; e, para os eleitores, preservam a distinção entre mensagens que circulam espontaneamente e aquelas cuja exposição é ampliada mediante pagamento. O próximo desdobramento institucional será a apreciação da determinação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

Fontes:

Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.610/2019, com alterações posteriores, especialmente as regras sobre propaganda eleitoral na internet e impulsionamento de conteúdo.

Tribunal Superior Eleitoral — jurisprudência sobre propaganda eleitoral negativa e julgamento divulgado em 22 de setembro de 2026 relativo ao impulsionamento irregular nas eleições municipais de 2024.

Tribunal Superior Eleitoral — Portaria nº 463/2026, que estabelece exigências de transparência e conformidade para plataformas digitais durante o processo eleitoral.

Tribunal Superior Eleitoral — repositório de jurisprudência sobre propaganda negativa, impulsionamento e limites da crítica política.

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