O governo federal estabeleceu novas regras para combater golpes telefônicos, chamadas automáticas abusivas e a utilização de números falsos nas redes de telecomunicações brasileiras. A Medida Provisória nº 1.396, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 9 de outubro e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (13), determina a adoção de mecanismos de autenticação das ligações, identificação das empresas responsáveis pelas chamadas e bloqueio temporário de usuários que ultrapassem determinados limites de utilização da rede. A iniciativa amplia as medidas de fiscalização conduzidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e procura reduzir a circulação de chamadas fraudulentas, especialmente aquelas utilizadas em golpes financeiros e operações automatizadas de telemarketing.
Uma das principais mudanças é a previsão de suspensão, por 15 dias, da capacidade de realizar chamadas de usuários que apresentem comportamento considerado abusivo. O bloqueio será aplicado quando forem ultrapassadas mil ligações diárias por número ou 10 mil chamadas somadas entre os acessos atribuÃdos ao mesmo usuário, desde que pelo menos 85% dessas tentativas sejam classificadas como chamadas curtas. O texto também estabelece que as operadoras deverão verificar a autenticidade dos números antes de completar as ligações e apresentar a identificação de empresas responsáveis por contatos corporativos, conforme os padrões técnicos que serão regulamentados pela Anatel.
A medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, mas sua implementação ocorrerá de forma escalonada. Parte das obrigações terá prazo de 30 dias para se tornar exigÃvel, enquanto os mecanismos de autenticação, identificação empresarial e funcionamento da base nacional de dados dependerão de regulamentação especÃfica. A Anatel terá até 60 dias para editar ou atualizar as normas necessárias, definindo procedimentos técnicos, exceções e prazos de adaptação. Assim, a publicação da MP não significa que todas as chamadas sem autenticação serão automaticamente bloqueadas a partir de agora.
Ligações abusivas poderão resultar em bloqueio por 15 dias
A restrição ao uso excessivo de linhas telefônicas é uma das medidas de maior impacto previstas na nova legislação. Pelo artigo 6º, as operadoras deverão impedir temporariamente a realização de ligações por usuários que apresentarem, no mesmo dia e no respectivo serviço de telefonia, um volume elevado de chamadas associado a uma proporção significativa de tentativas de curta duração. A suspensão será aplicada à capacidade de originar chamadas, ou seja, à realização de novas ligações pelo usuário enquadrado nos critérios legais.
A norma considera abusivo o comportamento que ultrapassar mil chamadas em um único acesso ou 10 mil chamadas na soma dos acessos vinculados ao mesmo usuário. Entretanto, o volume, isoladamente, não é suficiente para caracterizar a infração. É necessário que pelo menos 85% das ligações sejam curtas, categoria que inclui chamadas não completadas, encaminhadas à caixa postal e atendidas com duração máxima de seis segundos. Os dois requisitos precisam estar presentes simultaneamente, conforme a redação da medida provisória.
Na prática, uma linha que realizar 1.200 chamadas em um dia, das quais 1.080 sejam classificadas como curtas, atenderá aos dois critérios numéricos definidos pela MP. Por outro lado, uma empresa que efetuar 1.200 ligações, mas apresentar percentual de chamadas curtas inferior a 85%, não estará automaticamente enquadrada nessa hipótese especÃfica de bloqueio. Isso não impede, porém, a aplicação de outras regras de telecomunicações ou medidas de fiscalização quando houver irregularidades diferentes.
A combinação dos critérios procura distinguir o uso intensivo legÃtimo da rede de padrões frequentemente associados a sistemas de discagem automática. Essas ferramentas podem realizar milhares de tentativas em poucas horas, encerrando parte das chamadas antes que o consumidor consiga atender ou mantendo contatos extremamente breves. O resultado é um volume elevado de interrupções, queixas e ocupação desnecessária da infraestrutura das operadoras.
A MP determina que a Anatel regulamente os procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão dessas medidas. A agência também poderá alterar parâmetros ou estabelecer critérios adicionais, mediante decisão fundamentada, desde que as modificações ampliem a proteção ao consumidor. Essa competência será importante para definir como as operadoras deverão tratar situações excepcionais e eventuais bloqueios indevidos.
Empresas terão de ser identificadas durante as chamadas
Outra mudança prevista é a identificação das pessoas jurÃdicas responsáveis pelas ligações autenticadas. Pelo novo modelo, a operadora encarregada de entregar a chamada ao destinatário deverá apresentar o nome empresarial e, quando houver, o logotipo registrado na base de dados centralizada de numeração. A intenção é permitir que o consumidor reconheça com maior facilidade quem está tentando estabelecer contato, reduzindo a utilização de números que aparentam pertencer a bancos, empresas conhecidas ou órgãos públicos.
O sistema será sustentado por uma infraestrutura de autenticação capaz de verificar se o número apresentado realmente corresponde à origem da ligação. A tecnologia busca combater o chamado spoofing, prática em que criminosos falsificam a identificação telefônica para fazer parecer que o contato está sendo realizado por uma instituição legÃtima. Esse tipo de fraude é utilizado, por exemplo, em abordagens nas quais golpistas se apresentam como representantes de bancos e tentam convencer consumidores a realizar transferências, informar senhas ou instalar aplicativos.
A identificação será realizada em diferentes etapas do encaminhamento da chamada. A prestadora de origem deverá autenticar a ligação, as empresas responsáveis pelo trânsito da comunicação precisarão preservar as informações de autenticação e a operadora de destino terá de verificar esses dados antes de completar o contato. O processo pretende manter a integridade da identificação ao longo da infraestrutura utilizada pela ligação, mesmo quando diferentes prestadoras participarem do encaminhamento.
A exibição de informações adicionais dependerá, contudo, das condições técnicas dos aparelhos e das redes utilizadas. A Anatel já mantém iniciativas de identificação de chamadas, como o serviço Origem Verificada, que permite apresentar dados da empresa em celulares compatÃveis. A disponibilidade de elementos visuais, incluindo marcas e selos de autenticação, pode variar conforme o modelo do dispositivo, o sistema operacional e a tecnologia utilizada na conexão. O detalhamento da implementação obrigatória prevista na MP ficará sujeito à regulamentação da agência.
A presença do nome empresarial na tela também não deve ser interpretada como garantia absoluta de que a chamada é segura. A autenticação contribui para verificar a origem informada pela rede, mas não substitui cuidados básicos, especialmente diante de solicitações de senhas, códigos de confirmação ou transferências financeiras.
Anatel terá base nacional para verificar a origem dos números
A medida provisória institui uma Base de Dados Centralizada de Recursos de Numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a reunir informações necessárias à autenticação e à identificação das chamadas. O cadastro deverá conter os números telefônicos e seus respectivos titulares. Quando o responsável for uma pessoa jurÃdica, também serão incluÃdos o nome empresarial, o CNPJ e o logotipo, caso exista, observadas as possibilidades de dispensa previstas pela regulamentação.
As operadoras ficarão responsáveis por fornecer e manter atualizadas as informações relacionadas aos números sob sua responsabilidade. A gestão da estrutura caberá à s próprias prestadoras e poderá ser executada por uma entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel. O sistema também deverá ser integrado à s soluções de autenticação e aos mecanismos de consulta de informações disponÃveis aos usuários, criando uma infraestrutura comum para verificar a procedência das ligações.
O financiamento da base será de responsabilidade das prestadoras de telecomunicações. A legislação, entretanto, admite a cobrança de pessoas jurÃdicas que originem chamadas, desde que isso ocorra conforme as condições estabelecidas pela Anatel. A possibilidade interessa especialmente a empresas que utilizam telefonia em grande escala, como centrais de atendimento, prestadoras de serviços financeiros e organizações que mantêm relacionamento frequente com consumidores.
A norma determina ainda que as informações armazenadas na base sejam protegidas conforme a legislação aplicável. O objetivo declarado do sistema é verificar dados de identificação e numeração, e não acessar o conteúdo das conversas. De acordo com as orientações técnicas da Anatel sobre autenticação telefônica, os mecanismos de verificação operam com informações de sinalização, preservando o sigilo das comunicações.
A centralização dos registros poderá ajudar a identificar irregularidades e dificultar a utilização de números sem correspondência válida nas redes. Ao mesmo tempo, sua eficácia dependerá da atualização dos dados, da integração entre operadoras e da qualidade dos mecanismos utilizados para impedir que informações incorretas sejam incorporadas ao sistema.
Chamadas não autenticadas e mensagens irregulares serão bloqueadas
A MP também determina que as prestadoras impeçam a entrega de chamadas não autenticadas, ressalvadas as exceções que vierem a ser definidas pela Anatel. A obrigação será aplicada na etapa final da ligação, quando a operadora de destino verifica as informações antes de encaminhar o contato ao aparelho do consumidor. O texto prevê ainda o bloqueio de chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com os padrões estabelecidos pela agência reguladora.
Existem diferenças importantes entre essas hipóteses. O bloqueio por uso abusivo está relacionado ao comportamento de quem realiza um volume elevado de ligações curtas e prevê suspensão por 15 dias. Já o impedimento de chamadas não autenticadas envolve a validação da origem da comunicação. A restrição a chamadas e mensagens com códigos irregulares, por sua vez, trata do cumprimento das regras de numeração. São mecanismos distintos, embora façam parte da mesma estratégia de proteção das redes.
A referência a mensagens não significa que a MP tenha instituÃdo um bloqueio geral de conversas realizadas em aplicativos como WhatsApp ou Telegram. O texto está direcionado à s prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam recursos públicos de numeração. A aplicação das exigências a determinadas modalidades de comunicação dependerá das caracterÃsticas técnicas do serviço e das regras estabelecidas pela Anatel.
Também estão previstas exceções para preservar comunicações legÃtimas. O artigo 6º estabelece que chamadas originadas por órgãos e entidades públicas, assim como por prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil no exercÃcio de suas atribuições, não configuram uso abusivo para os fins da regra de suspensão temporária. Outras ressalvas relacionadas ao bloqueio de chamadas não autenticadas deverão ser detalhadas pela agência reguladora, especialmente para proteger serviços públicos essenciais.
Novas exigências serão implantadas em etapas
A medida provisória foi assinada em 9 de outubro, mas publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2026, data a partir da qual passou a produzir efeitos jurÃdicos. O texto estabelece diferentes perÃodos de adaptação, de acordo com a natureza das obrigações. As restrições relacionadas ao uso de códigos de acesso fora dos padrões da Anatel e a exigibilidade do limite por acesso previsto na regra de chamadas abusivas contam com prazo de 30 dias após a publicação.
Já as exigências gerais de autenticação, verificação de chamadas não autenticadas, identificação empresarial e funcionamento da base nacional dependerão da entrada em vigor da regulamentação da Anatel. A agência terá 60 dias para editar ou alterar as normas necessárias, podendo estabelecer prazos técnicos especÃficos para que as operadoras concluam a implementação. Portanto, embora a MP já esteja em vigor, a efetiva aplicação de determinados mecanismos não será imediata.
A distinção é relevante para evitar a interpretação de que todas as ligações realizadas por empresas terão, desde já, nome e logotipo exibidos na tela dos aparelhos. Também não significa que o simples recebimento de uma chamada de número desconhecido será impedido automaticamente. As situações que exigirão autenticação e aquelas que poderão receber tratamento excepcional ainda precisam ser definidas no processo regulatório.
A regulamentação deverá estabelecer procedimentos para fiscalização e eventual revisão de bloqueios. Empresas e usuários atingidos por restrições precisarão contar com mecanismos para esclarecer as circunstâncias que motivaram a medida e solicitar sua reavaliação quando houver erro de classificação.
Medida amplia ações que a Anatel já adotava contra telemarketing
O combate às chamadas abusivas não começou com a MP 1.396. Nos últimos anos, a Anatel adotou medidas para reduzir o disparo massivo de ligações, coibir falsificações de números e ampliar o uso de ferramentas de identificação de chamadas corporativas. Em 2025, a agência estabeleceu a obrigatoriedade de autenticação para usuários classificados como grandes chamadores, incluindo aqueles que ultrapassam 500 mil ligações mensais por prestadora.
Em agosto de 2026, a Anatel também publicou diretrizes para orientar a utilização de mecanismos automáticos de filtragem e bloqueio de chamadas abusivas pelas operadoras. A decisão determinou a observância de critérios de proporcionalidade, boa-fé e não discriminação, além de procedimentos para atendimento de usuários atingidos por bloqueios considerados indevidos. Naquele modelo, as prestadoras poderiam desenvolver soluções próprias de filtragem, desde que cumprissem as condições estabelecidas pela agência.
A nova medida provisória acrescenta obrigações legais e busca padronizar procedimentos de autenticação e identificação em todo o setor. Enquanto iniciativas anteriores foram estruturadas principalmente por decisões regulatórias, a MP estabelece diretamente responsabilidades para as operadoras e critérios especÃficos de caracterização do uso abusivo da capacidade de realizar chamadas.
A ampliação das exigências, entretanto, também traz desafios operacionais. As empresas terão de adaptar sistemas, integrar informações, revisar mecanismos de encaminhamento e assegurar que chamadas legÃtimas não sejam interrompidas por falhas de autenticação. A qualidade da implementação será determinante para avaliar se as novas ferramentas conseguirão reduzir o incômodo aos consumidores sem comprometer serviços de atendimento e comunicação.
Institutos de pesquisa alertam para possÃveis efeitos das restrições
A publicação da MP também provocou preocupação entre institutos que realizam pesquisas de opinião por telefone. Empresas do setor dependem de um número elevado de tentativas para conseguir entrevistas válidas, uma vez que muitas chamadas não são atendidas ou são encerradas rapidamente pelos destinatários. Representantes dessas organizações afirmam que os limites estabelecidos na nova legislação poderão afetar levantamentos telefônicos, caso não sejam consideradas as particularidades dessa atividade.
Em entrevista à Folha de S.Paulo, Antonio Lavareda, presidente do Conselho CientÃfico do Ipespe, afirmou que o instituto realiza aproximadamente 150 mil tentativas de ligação por dia em suas operações de pesquisa. O especialista considerou que a ausência de referência expressa aos institutos entre as exceções previstas pela MP pode representar uma dificuldade para a continuidade desse modelo de coleta de dados. A diretora do Datafolha, Luciana Chong, também apontou os efeitos potenciais da medida sobre empresas que dependem de entrevistas telefônicas, embora os levantamentos eleitorais do Datafolha sejam realizados presencialmente.
O governo federal afirmou que a intenção da norma é combater fraudes e chamadas indesejadas, e não restringir a atuação de institutos de pesquisa. Segundo a manifestação divulgada em resposta aos questionamentos, a regulamentação da Anatel poderá considerar atividades legÃtimas que dependem de grandes volumes de ligações e estabelecer ressalvas compatÃveis com a proteção dos consumidores. O Executivo também destacou que a implantação dos bloqueios não ocorrerá imediatamente, afastando efeitos diretos da nova regra sobre o segundo turno das eleições presidenciais de 25 de outubro.
A discussão evidencia a necessidade de diferenciar operações fraudulentas de atividades legÃtimas que utilizam discagem intensiva. Além dos institutos de pesquisa, serviços de atendimento, confirmação de consultas e cobrança poderão precisar adaptar seus procedimentos, dependendo das caracterÃsticas das chamadas e dos critérios técnicos que vierem a ser regulamentados. O volume de ligações, isoladamente, não determina o bloqueio previsto no artigo 6º, pois a legislação exige também a proporção mÃnima de 85% de chamadas curtas.
O que muda para consumidores e empresas
Para os consumidores, o principal efeito esperado é a redução de ligações não identificadas, de contatos automatizados abusivos e de tentativas de fraude que utilizam números falsificados. Com a autenticação das chamadas e a identificação de empresas, o usuário poderá ter mais informações para decidir se deseja atender a um contato, desde que o aparelho e a rede utilizados sejam compatÃveis com as funcionalidades disponÃveis. O bloqueio temporário de usuários que descumprirem os parâmetros de uso abusivo também deverá dificultar a continuidade de operações massivas enquadradas nas novas regras.
Para as empresas, a principal mudança será a necessidade de manter informações de identificação atualizadas e adequar as operações telefônicas aos padrões técnicos da Anatel. Organizações que utilizam plataformas de discagem automática precisarão acompanhar o volume de chamadas realizado por seus números e a proporção de contatos classificados como curtos. A eventual contratação de serviços de autenticação e identificação também poderá gerar custos operacionais, conforme a regulamentação e os modelos comerciais adotados pelas prestadoras.
O descumprimento das exigências poderá resultar nas sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações, além dos bloqueios especÃficos estabelecidos pela medida provisória. A fiscalização ficará sob responsabilidade da Anatel, que deverá detalhar as condições de aplicação das regras e os mecanismos necessários para impedir restrições indevidas.
A implementação também dependerá da capacidade de integração das operadoras. A autenticação de uma chamada exige que informações válidas sejam preservadas desde sua origem até o destino, inclusive quando o contato passa por redes diferentes. Falhas nesse processo poderão produzir dificuldades de identificação ou interrupções de ligações legÃtimas, motivo pelo qual a regulamentação terá de contemplar situações excepcionais e prazos adequados de adaptação.
MP depende de análise do Congresso Nacional
Como medida provisória, a MP 1.396 possui força de lei desde sua publicação, mas precisa ser analisada pelo Congresso Nacional para se transformar definitivamente em lei. A tramitação poderá resultar na aprovação integral do texto, em alterações propostas por parlamentares ou na perda de eficácia, caso não seja apreciada dentro dos prazos constitucionais.
Enquanto isso, a Anatel terá de preparar a regulamentação prevista e definir como os mecanismos de autenticação, identificação e bloqueio funcionarão na prática. A agência também precisará compatibilizar as novas exigências com as medidas de proteção contra chamadas abusivas já existentes, evitando sobreposição de procedimentos e estabelecendo critérios claros para operadoras, empresas e consumidores.
A mudança mais relevante está na tentativa de tornar obrigatória a verificação da origem das ligações e de responsabilizar os usuários que utilizam a infraestrutura telefônica de maneira considerada abusiva. A combinação de autenticação, cadastro centralizado e suspensão temporária de chamadas poderá representar um avanço no combate a fraudes e ao telemarketing excessivo, mas seus resultados dependerão da regulamentação e da execução pelas prestadoras.
A MP estabelece os fundamentos jurÃdicos dessa nova estrutura. A definição de seus efeitos sobre o cotidiano dos brasileiros, incluindo a quantidade de chamadas efetivamente bloqueadas e a redução de golpes telefônicos, dependerá da implementação dos sistemas e dos indicadores que a Anatel vier a divulgar.
Fontes
- Presidência da República — Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro.
- Congresso Nacional — Registro e tramitação da MP 1.396/2026.
- Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) — Orientações oficiais sobre autenticação e identificação de chamadas.
- Anatel — Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC e comunicado de 17 de agosto de 2026 sobre filtragem de chamadas abusivas.
- Anatel — Normas de autenticação aplicáveis a grandes chamadores, publicadas em 2025.







