A Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de até R$ 2,25 milhões em bens e ativos de cinco empresas vinculadas ao antigo negócio de crédito consignado do Grupo Fictor. A medida, proferida em 19 de outubro de 2026, alcança a 3RP Consignado, anteriormente denominada Fictor Consignado, e outras quatro companhias que ficaram fora do processo de recuperação judicial do conglomerado financeiro.
A decisão é atribuÃda ao juiz Fabio Evangelista de Moura, da 45ª Vara CÃvel do Foro Central de São Paulo, e decorre de uma ação apresentada por um investidor que afirma não ter conseguido recuperar R$ 2,25 milhões aplicados em contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) da Fictor Invest.
Além da 3RP Consignado, a determinação abrange a 3RP Partners, antiga FCT Partners, a Vem BenefÃcios, a Alvo Card e a EI Card. A medida também alcança Rafael Ribeiro Leite de Gois, fundador e principal executivo da Fictor, Luiz Phillippe Gomes Rubini, ex-sócio do grupo, e Rafael Paixão Ferreira Giuseppe, empresário que assumiu o controle da antiga operação de consignado.
O bloqueio representa mais uma frente judicial aberta por investidores que buscam recuperar valores aplicados na Fictor. O grupo enfrenta uma recuperação judicial iniciada em fevereiro de 2026, com passivo declarado superior a R$ 4,2 bilhões.
Investidor cobra devolução de R$ 2,25 milhões
A disputa teve origem em quatro contratos de Sociedade em Conta de Participação firmados com a Fictor Invest. Os instrumentos previam remuneração mensal entre 1,49% e 2%, segundo os termos apresentados na ação, mas o investidor afirma não ter recebido a devolução do capital aplicado.
A controvérsia envolve a natureza jurÃdica desses contratos e a possibilidade de responsabilização de empresas e pessoas fÃsicas que não figuravam originalmente como devedoras.
A Sociedade em Conta de Participação é uma modalidade contratual prevista no Código Civil, na qual um sócio ostensivo conduz a atividade empresarial em seu próprio nome, enquanto os demais participantes contribuem economicamente para a operação.
A existência de uma SCP não configura, por si só, uma oferta irregular de investimento. Entretanto, dependendo da forma de distribuição, da remuneração oferecida e da expectativa de retorno decorrente dos esforços de terceiros, o instrumento pode apresentar caracterÃsticas de um contrato de investimento coletivo sujeito à regulamentação do mercado de capitais.
Na ação envolvendo a Fictor, a discussão sobre o enquadramento das operações e a responsabilidade das empresas está entre os fundamentos apresentados para justificar a proteção patrimonial solicitada pelo investidor.
Empresas de consignado entram no centro da disputa patrimonial
O principal ponto da controvérsia é a relação entre a Fictor Invest, responsável pelos contratos de participação, e as empresas que posteriormente passaram a operar o negócio de crédito consignado sob outras denominações.
A antiga Fictor Consignado foi transferida para Rafael Paixão Ferreira Giuseppe em novembro de 2024, antes do agravamento da crise financeira que levou o grupo a pedir recuperação judicial. Em maio de 2025, a companhia passou ao controle da FCT Partners, posteriormente rebatizada como 3RP Partners.
A reorganização societária colocou o negócio de consignado fora da estrutura diretamente submetida ao processo recuperacional da Fictor Holding e da Fictor Invest.
A discussão judicial procura estabelecer se a separação formal entre essas companhias corresponde a uma efetiva autonomia econômica ou se existem elementos suficientes para reconhecer vÃnculos patrimoniais capazes de justificar a extensão das medidas de bloqueio.
O reconhecimento de grupo econômico, isoladamente, não implica responsabilidade automática de todas as empresas pelas dÃvidas de uma integrante. Para alcançar o patrimônio de terceiros, o Judiciário precisa considerar os fundamentos legais aplicáveis e os elementos concretos apresentados no processo.
A medida de bloqueio tem natureza patrimonial e não representa, por si só, uma condenação definitiva dos empresários ou o reconhecimento final de fraude.
Recuperação judicial da Fictor envolve mais de R$ 4,2 bilhões
A Fictor Holding e a Fictor Invest apresentaram o pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2026, atribuindo à causa o valor de R$ 4.257.357.283,84.
Na petição inicial, as companhias reconheceram que a ampliação dos pedidos de retirada de recursos provocou dificuldades de liquidez e comprometeu a continuidade de determinadas atividades.
Segundo as informações apresentadas pelas próprias empresas à Justiça, aproximadamente R$ 3 bilhões haviam sido captados por meio de contratos de SCP até novembro de 2025. Nos meses seguintes, os pedidos de retirada alcançaram o equivalente a 71,38% daquele montante.
A Fictor atribuiu parte da crise à deterioração de sua reputação após o anúncio de uma tentativa de aquisição do Banco Master, em novembro de 2025. O negócio não foi concluÃdo.
Em 17 de abril de 2026, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial. A decisão registrou informações da perÃcia judicial sobre a existência de movimentações financeiras entre empresas do conglomerado, inconsistências contábeis e necessidade de fiscalização da estrutura empresarial.
O deferimento permitiu o avanço do procedimento de reorganização, sem significar aprovação definitiva das condições de pagamento propostas aos credores.
Conforme o portal oficial de credores mantido pela Fictor, a assembleia geral prevista para 14 de outubro foi suspensa, com nova reunião marcada para 4 de dezembro de 2026.
CVM já examinava captação de recursos pela Fictor
A atuação da Fictor no mercado de investimentos também passou a ser objeto de procedimentos administrativos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Um expediente da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, datado de agosto de 2025 e relacionado ao processo administrativo nº 19957.008553/2024-15, registra discussões sobre a possibilidade de oferta pública irregular de valores mobiliários.
O documento trata de um pedido da Fictor Invest para obter acesso integral a informações de procedimentos administrativos ainda em fase pré-sancionadora. A autarquia analisou limites de acesso a documentos protegidos por sigilo legal, incluindo informações relacionadas a investigações policiais.
O registro demonstra que a estrutura de captação da Fictor já era objeto de questionamentos regulatórios antes da recuperação judicial. Entretanto, a existência do procedimento não equivale a uma decisão sancionadora definitiva nem permite concluir que todos os contratos de SCP oferecidos pelo grupo eram irregulares.
Operações de consignado também aparecem em registros municipais
O segmento de crédito consignado relacionado à antiga Fictor Consignado atua em um mercado que depende de convênios e credenciamentos com órgãos públicos para oferecer determinadas modalidades de crédito a servidores.
Documentos oficiais de prefeituras mostram a participação de empresas citadas na disputa patrimonial em procedimentos de habilitação para oferecer empréstimos com desconto em folha.
Em Praia Grande, no litoral paulista, a prefeitura declarou a Alvo Card S.A. inabilitada em um chamamento público destinado ao credenciamento de instituições financeiras para concessão de empréstimos consignados a servidores municipais.
A decisão administrativa, de 23 de abril de 2026, apontou que a companhia não cumpriu integralmente as exigências previstas no edital. O resultado também atingiu outra instituição participante.
A inabilitação naquele procedimento especÃfico não representa proibição geral de funcionamento da empresa, nem estabelece irregularidade em outros contratos eventualmente celebrados com municÃpios.
A atividade dessas companhias permanece relevante para a discussão judicial porque envolve operações comerciais, receitas e ativos cuja titularidade e relação com a antiga estrutura da Fictor são questionadas pelos credores.
Bloqueio pode ampliar disputa sobre patrimônio fora da recuperação judicial
A determinação de indisponibilidade de até R$ 2,25 milhões abre uma discussão sobre os limites da proteção oferecida pela recuperação judicial e a possibilidade de alcançar patrimônios de empresas formalmente separadas da devedora.
No procedimento de recuperação, os créditos sujeitos ao processo são tratados segundo regras coletivas, com acompanhamento judicial e deliberação dos credores. Já a responsabilização patrimonial de terceiros depende da situação jurÃdica de cada envolvido e dos fundamentos apresentados nas ações individuais.
Uma decisão cautelar de bloqueio não significa que os valores tenham sido efetivamente localizados, transferidos ao processo ou entregues ao investidor. A satisfação do crédito depende de outras etapas judiciais.
As empresas e os empresários envolvidos podem contestar as medidas e apresentar recursos, inclusive sobre a extensão de sua responsabilidade e a relação entre os patrimônios.
O caso coloca no centro da discussão a estrutura societária que permaneceu fora da recuperação judicial e a identificação dos ativos disponÃveis para responder à s cobranças de investidores.
Fontes:
Tribunal de Justiça de São Paulo — processo de recuperação judicial nº 4014471-36.2026.8.26.0100.
Fictor Holding S.A. e Fictor Invest Ltda. — petição inicial do pedido de recuperação judicial, de fevereiro de 2026.
Tribunal de Justiça de São Paulo — decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, de 17 de abril de 2026.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — OfÃcio Interno nº 34/2025/CVM/SRE/GER-3, processo administrativo nº 19957.008553/2024-15.
Prefeitura de Praia Grande — resultado do julgamento de habilitação do Chamamento Público nº 001/2025, de 23 de abril de 2026.
Grupo Fictor — Portal Oficial de Relações com Credores, com informações sobre o andamento da recuperação judicial.









