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Pix: Banco Central adia para 26 de outubro nova camada de rastreamento contra fraudes

Mudança que acrescentará a profundidade de cada transação ao grafo de recuperação de valores estava prevista para esta segunda-feira; versão vigente do manual do BC agora indica implementação em 26 de outubro, enquanto outra alteração do MED permanece marcada para 1º de setembro

por Antônio Lima
10/08/2026 às 13h01
em Economia
Pix: Banco Central Adia Para 26 De Outubro Nova Camada De Rastreamento Contra Fraudes - Gazeta Mercantil

O Banco Central adiou para 26 de outubro de 2026 uma nova etapa do sistema de rastreamento de recursos desviados por golpes e fraudes no Pix, postergando uma mudança tecnológica que estava prevista inicialmente para entrar em vigor nesta segunda-feira, 10 de agosto. A atualização acrescentará às notificações utilizadas no processo de recuperação de valores uma informação capaz de identificar em qual camada da sequência de transferências está cada movimentação relacionada ao dinheiro contestado.

A mudança envolve o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), infraestrutura administrada pelo Banco Central que participa dos processos de segurança, identificação e recuperação de valores no Pix. A versão atualmente publicada pelo BC do Manual Operacional do DICT permanece identificada como 8.4 e informa, em sua página inicial, que a versão 8.5 terá vigências a partir de 1º de setembro e 26 de outubro de 2026, confirmando a postergação de parte do cronograma originalmente previsto.

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A alteração não significa, porém, que o Pix somente começará em outubro a rastrear recursos transferidos para contas sucessivas depois de um golpe. O sistema de Recuperação de Valores já utiliza um grafo de rastreamento, capaz de percorrer transações posteriores à transferência contestada, definir caminhos prováveis para a dispersão do dinheiro e solicitar bloqueios a instituições participantes. O que foi postergado é uma camada adicional de informação associada a esse processo, conhecida tecnicamente como TransactionDepth, destinada a indicar a profundidade da transação dentro do grafo.

Essa distinção é relevante porque evita a interpretação de que o mecanismo atualmente utilizado pelo Banco Central estaria restrito à primeira conta que recebeu o dinheiro. A documentação vigente mostra que o DICT já trabalha com parâmetros como número máximo de transações, janela de tempo entre movimentações e profundidade máxima do grafo, permitindo que o rastreamento alcance diferentes camadas da sequência de transferências.

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Mudança estava prevista para entrar em vigor em 10 de agosto

O cronograma anterior estava definido na Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulgou a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT. O texto estabelecia originalmente duas etapas de entrada em vigor: alterações nas seções 10.1 e 20.1.5 começariam a produzir efeitos em 10 de agosto, enquanto mudanças nas seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 seriam aplicadas a partir de 1º de setembro.

A situação apresentada pelo próprio Banco Central nesta segunda-feira é diferente. A página inicial do manual operacional atualmente disponível no site oficial informa que a versão 8.5 passa a ter vigências em 1º de setembro e 26 de outubro, retirando 10 de agosto do calendário indicado aos participantes.

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Na prática, bancos, fintechs e demais prestadores de serviços de pagamento ganham mais tempo para adequar seus sistemas à informação adicional prevista para as notificações relacionadas ao processo de recuperação.

O adiamento tem natureza essencialmente operacional e tecnológica, pois exige que diferentes participantes do arranjo consigam receber, interpretar e incorporar o novo atributo às estruturas internas de prevenção a fraudes, análise de notificações e recuperação de recursos.

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O que é a profundidade no grafo do Pix

Para entender a mudança, é necessário observar como funciona o caminho de recuperação depois que um valor obtido por fraude começa a circular entre diferentes contas.

O Banco Central define a profundidade do grafo pela quantidade de camadas existentes na cadeia de movimentações. A transação raiz, ou seja, aquela que deu origem ao procedimento, ocupa a primeira camada; as transferências realizadas pelo recebedor desses recursos formam a segunda, enquanto as movimentações efetuadas pelos recebedores da segunda camada passam a integrar a terceira, e assim sucessivamente.

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Imagine, por exemplo, que uma vítima transfira R$ 5 mil para uma conta controlada por fraudadores e, poucos minutos depois, esse dinheiro seja dividido entre outras três contas. Caso parte desses recursos seja novamente movimentada, o sistema passa a lidar com uma rede de transações em diferentes níveis, em vez de apenas com a relação direta entre vítima e primeiro recebedor.

A arquitetura de recuperação do DICT permite construir esse grafo a partir de parâmetros determinados para o processo, como valor mínimo das transações que serão consideradas, quantidade máxima de movimentações, intervalo máximo entre entrada e saída dos recursos e número máximo de camadas a percorrer. A documentação técnica da API do Banco Central confirma que esses parâmetros já fazem parte do processo de criação e consulta do grafo.

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O atributo adicional previsto na versão 8.5 pretende tornar explícita a posição de determinada transação nessa cadeia, permitindo que as instituições identifiquem de forma mais direta o nível ocupado por cada movimentação durante a análise.

Contas laranja dificultam recuperação do dinheiro

A pulverização dos recursos entre diferentes contas é um dos principais obstáculos à recuperação de dinheiro desviado em golpes digitais, especialmente porque criminosos podem movimentar os valores em poucos minutos depois de receber uma transferência.

As chamadas contas laranja podem aparecer em diferentes pontos dessa cadeia, seja como primeira destinatária do pagamento fraudulento, seja como conta intermediária utilizada para receber uma parcela dos recursos e repassá-la novamente.

Foi justamente essa dificuldade que levou o Pix a evoluir de um modelo concentrado na primeira conta receptora para uma estrutura capaz de acompanhar movimentações subsequentes. No processo atual, depois que uma Recuperação de Valores é instaurada, o DICT pode construir o grafo de rastreamento, priorizar caminhos considerados mais prováveis para a dispersão do dinheiro e emitir notificações aos prestadores responsáveis pelas contas alcançadas.

Quando uma instituição recebe a notificação, deve avaliar a ocorrência e, nos casos previstos pelas regras, bloquear os recursos disponíveis até o limite solicitado. A disponibilidade de saldo continua sendo um fator decisivo, porque o rastreamento de uma conta não significa que o dinheiro ainda permanecerá nela quando o bloqueio for efetuado.

Por essa razão, a velocidade da contestação feita pela vítima continua sendo uma variável importante mesmo com sistemas de rastreamento mais sofisticados.

Como funciona a Recuperação de Valores

A documentação vigente do Banco Central divide a Recuperação de Valores em etapas que incluem instauração, rastreamento, priorização, bloqueio, análise e devolução, criando um fluxo coordenado entre as instituições participantes.

Depois que o processo é aberto, o DICT seleciona um conjunto ordenado de transações a partir da movimentação contestada e constrói o chamado grafo de rastreamento. Em seguida, um mecanismo de priorização seleciona as transações que representam os caminhos considerados mais prováveis para a dispersão dos recursos, permitindo o envio de solicitações de bloqueio.

As instituições que recebem essas notificações precisam analisar se seus clientes efetivamente participaram da movimentação relacionada à fraude. Caso a suspeita seja confirmada e exista saldo, os recursos podem seguir para a etapa de devolução.

A API oficial do DICT já possui operações específicas para criação da Recuperação de Valores, geração do grafo, consulta das notificações associadas e solicitação da devolução, o que confirma que a infraestrutura de rastreamento já está operacional e que a alteração postergada corresponde a um aperfeiçoamento dessa arquitetura.

Outra mudança do Pix continua marcada para 1º de setembro

O adiamento para outubro não altera toda a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT. A documentação publicada pelo Banco Central mantém 1º de setembro de 2026 como uma das datas de vigência do novo conjunto de regras.

Entre as alterações previstas está a ampliação do prazo para contestação de uma transação de devolução sob suspeita de fraude, que atualmente é de 30 dias. Na versão vigente do manual, o BC determina que o usuário recebedor pode contestar uma devolução quando houver suspeita de que o próprio procedimento de devolução tenha sido utilizado fraudulentamente, desde que a operação não esteja relacionada a uma falha operacional.

A versão 8.5 eleva esse intervalo para 80 dias, ampliando significativamente a janela disponível para contestação nesses casos específicos. A mudança não deve ser confundida com o prazo geral de contestação de uma transferência Pix por fraude, que já possui regras próprias dentro da estrutura do MED e da Recuperação de Valores.

A medida busca atender situações em que uma devolução pode ter sido provocada de maneira fraudulenta, como quando alguém tenta utilizar o próprio mecanismo de recuperação para causar prejuízo ao legítimo recebedor de uma transferência.

MED não garante recuperação integral do valor

Embora a evolução do sistema aumente a capacidade de localizar e bloquear recursos, o Mecanismo Especial de Devolução não funciona como um seguro contra golpes, nem garante que todo dinheiro transferido fraudulentamente será recuperado.

A efetividade do procedimento depende de uma combinação de fatores, entre eles o tempo transcorrido desde a fraude, o percurso realizado pelos recursos, a quantidade de contas utilizadas e a existência de saldo disponível quando as instituições recebem as solicitações de bloqueio.

O próprio desenho do grafo demonstra essa limitação. O sistema consegue identificar diferentes movimentações e selecionar caminhos relacionados ao dinheiro, mas os valores podem ter sido sacados, utilizados em pagamentos ou enviados para destinos não alcançáveis pelo fluxo antes da conclusão dos bloqueios.

Também cabe às instituições analisar as notificações e verificar se a movimentação efetivamente integra o esquema de dispersão do dinheiro. A aceitação de uma notificação possui consequências adicionais, inclusive marcações relacionadas à fraude no ambiente do DICT, motivo pelo qual o procedimento exige análise do caso e não apenas uma associação automática entre contas.

Novo calendário separa as mudanças em duas etapas

Com a atualização do cronograma, setembro e outubro passam a concentrar duas etapas diferentes do aprimoramento.

Em 1º de setembro, entram em vigor mudanças previstas para o fluxo de Recuperação de Valores, incluindo a ampliação para 80 dias do prazo de contestação da transação de devolução por fraude.

Em 26 de outubro, passa a valer a etapa relacionada à nova informação de profundidade das transações no grafo, que permitirá às instituições trabalhar com um dado adicional sobre a posição ocupada por cada movimentação na cadeia de dispersão dos recursos.

O calendário atualizado é confirmado pelo próprio Manual Operacional do DICT atualmente disponibilizado pelo Banco Central, cuja versão 8.4 direciona os participantes para a versão 8.5 e registra expressamente as duas novas datas de vigência: 1º de setembro e 26 de outubro de 2026.

O adiamento, portanto, não interrompe o sistema atual de rastreamento de valores nem impede a utilização do MED nos casos de fraude. A mudança concede prazo adicional para que bancos, instituições de pagamento e fintechs incorporem uma nova camada de informação a uma infraestrutura de recuperação que já permite seguir o dinheiro para além da primeira conta receptora.


Fontes:

Banco Central do Brasil — Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), versão vigente 8.4, que informa na capa a versão 8.5 com vigências em 1º de setembro e 26 de outubro de 2026

Banco Central do Brasil — API oficial do DICT, com documentação do fluxo de Recuperação de Valores, parâmetros do grafo de rastreamento, notificações de infração e devoluções

Banco Central do Brasil — Normas e manuais oficiais do Pix

Banco Central do Brasil — Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que originalmente previa vigência em 10 de agosto para parte das alterações da versão 8.5

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