A reforma tributária poderá elevar a carga de impostos sobre determinadas compras internacionais transportadas por empresas de entrega expressa a até 117% do valor das mercadorias durante o perÃodo de transição para o novo sistema de tributação do consumo. A estimativa foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional Expresso de Cargas (Abraec), que aponta o risco de aumento dos preços pagos pelos consumidores a partir de 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) começará a substituir o PIS e a Cofins.
O alerta foi feito pela diretora-executiva da associação, Lara Gurgel, durante entrevista concedida na quinta-feira, 5 de novembro. Segundo a representante do setor, a preocupação aumentou depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) calculou em 11,3% a alÃquota de referência da CBS para 2027, acima dos percentuais considerados anteriormente pelas empresas. A entidade estima que a carga tributária combinada poderá alcançar 108% quando a reforma estiver integralmente implementada, mas chegar a 117% durante a fase em que o novo tributo federal coexistirá com o ICMS estadual.
Os percentuais de 108% e 117% representam projeções da associação, não alÃquotas únicas estabelecidas pelo governo para todas as importações. A tributação efetiva dependerá do valor da encomenda, do enquadramento no Programa Remessa Conforme, das regras de incidência dos impostos e das condições previstas na legislação. Também não foi divulgada uma memória de cálculo detalhada que permita reproduzir integralmente os cenários apresentados pela representante das empresas.
O aumento potencial interessa especialmente aos consumidores que compram produtos em plataformas estrangeiras e utilizam serviços internacionais de entrega rápida. Nesse segmento, a combinação entre tributos federais e estaduais pode representar parcela expressiva do custo final das mercadorias, principalmente nas operações que não recebem tratamento tributário favorecido.
TCU calcula CBS em 11,3%, acima da estimativa anterior de 9,21%
A revisão das projeções do setor ocorre após a decisão do TCU de 28 de outubro. No Acórdão 2.933/2026, o tribunal aprovou o cálculo da alÃquota de referência da CBS para 2027 em 11,3%, resultado do arredondamento de uma taxa técnica de 11,3468%.
O percentual superou a estimativa anterior de 9,21% utilizada nas discussões sobre o novo tributo. A diferença é de 2,09 pontos percentuais, equivalente a um aumento de aproximadamente 22,7% em relação à projeção anterior. Essa comparação se refere à alÃquota de referência, e não a uma elevação proporcional já confirmada no custo final das importações.
A CBS foi instituÃda pela reforma tributária para substituir o PIS e a Cofins, dentro de um modelo de tributação sobre o valor agregado. O objetivo é reorganizar a cobrança dos tributos sobre bens e serviços, reduzir a cumulatividade e permitir a compensação de créditos tributários nas operações que atendam aos requisitos legais.
O cálculo do TCU considera a necessidade de preservar a arrecadação federal durante a transição. O tribunal examinou informações encaminhadas pela Receita Federal e utilizou uma metodologia destinada a estimar a taxa necessária para substituir as receitas provenientes dos tributos que serão extintos.
A aprovação do cálculo, entretanto, não representa a fixação definitiva da alÃquota pelo TCU. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que cabe ao Senado Federal aprovar a referência por meio de resolução. Conforme o calendário informado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o prazo para essa definição termina em 15 de dezembro de 2026.
Na terça-feira, 3 de novembro, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da regulamentação da reforma tributária, anunciou que a comissão deverá examinar os fundamentos da nova estimativa. Uma audiência pública foi programada para 10 de novembro, com representantes de órgãos públicos e setores produtivos.
Essa etapa poderá esclarecer os efeitos da alÃquota calculada sobre diferentes atividades econômicas. A definição é relevante porque a CBS possui uma incidência ampla, mas as regras especÃficas de cobrança, créditos e regimes diferenciados podem produzir resultados distintos entre setores.
Imposto de Importação, ICMS e CBS podem encarecer remessas internacionais
O risco apontado pela Abraec está associado à combinação de tributos aplicáveis às importações. Atualmente, as compras internacionais realizadas pelo Regime de Tributação Simplificada (RTS), dentro do limite de US$ 3 mil, estão sujeitas ao Imposto de Importação e ao ICMS, observadas as hipóteses de isenção e os tratamentos diferenciados.
O Imposto de Importação é federal e incide sobre o valor aduaneiro, formado pelo preço dos produtos, frete e seguro, quando aplicáveis. Já o ICMS é estadual e possui uma forma própria de cálculo que inclui o imposto na base tributável, mecanismo conhecido como cobrança por dentro.
Essa caracterÃstica explica por que não é correto calcular o custo final simplesmente somando as alÃquotas nominais.
Em uma operação hipotética fora do Programa Remessa Conforme, com valor aduaneiro de R$ 100, Imposto de Importação de 60% e ICMS de 20%, o imposto federal corresponderia a R$ 60. O ICMS seria calculado sobre uma base de R$ 200, já considerando a inclusão do próprio tributo, resultando em R$ 40.
Nesse exemplo, os dois impostos somariam R$ 100, exatamente o valor original da mercadoria, frete e seguro considerados no cálculo. O custo total chegaria a R$ 200, sem outras despesas. A simulação utiliza a metodologia disponibilizada pela Receita Federal e serve apenas para demonstrar o efeito da base de cálculo.
O exemplo não representa uma projeção de 2027. Com a entrada da CBS, será necessário considerar sua base de incidência, eventuais créditos e a interação entre os diferentes tributos para determinar o valor efetivamente devido.
A CBS passará a alcançar as importações, conforme as regras gerais e especÃficas estabelecidas pela Lei Complementar nº 214/2025. Ao mesmo tempo, o ICMS continuará existindo durante a transição, até sua substituição integral pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista para 2033.
É essa sobreposição temporária que sustenta a preocupação das empresas de transporte internacional expresso. A associação considera que o novo desenho poderá elevar os custos tributários das operações e dificultar a absorção do aumento pelas transportadoras.
Compras de até US$ 50 continuam sem Imposto de Importação em plataformas habilitadas
A discussão ocorre poucos meses depois da mudança nas regras para pequenas encomendas internacionais. Em setembro, o governo sancionou a Lei nº 15.502/2026, que consolidou a autorização para reduzir a zero o Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50 realizadas nas condições previstas pelo Programa Remessa Conforme.
A Receita Federal informa que, nas compras feitas por pessoas fÃsicas em plataformas certificadas, mercadorias com valor aduaneiro de até US$ 50 estão sujeitas à alÃquota zero do Imposto de Importação. O benefÃcio, entretanto, não elimina a cobrança do ICMS, cuja alÃquota varia de 17% a 20%, conforme o estado de destino.
Para compras acima de US$ 50, dentro do limite de US$ 3 mil e realizadas em plataformas certificadas, as orientações atualizadas da Receita ainda indicam Imposto de Importação de 60%, com desconto equivalente a US$ 30 sobre o valor apurado.
Nas operações fora do programa, a cobrança de 60% pode ocorrer independentemente do limite de US$ 50, ressalvadas as demais hipóteses previstas na legislação.
A lei sancionada em setembro também autoriza o Ministério da Fazenda a reduzir a alÃquota de importação aplicável a outras faixas de valor, inclusive para até 30% em determinadas condições. Essa autorização, porém, não equivale a uma redução automática dos percentuais atualmente praticados.
A distinção é importante porque a redução do Imposto de Importação integra as alternativas defendidas pelo setor para compensar o possÃvel aumento dos custos com a reforma.
Há ainda outra questão tributária: a alÃquota zero do Imposto de Importação para pequenas compras não significa, necessariamente, isenção da CBS a partir de 2027. A legislação do novo tributo estabelece condições especÃficas para a desoneração de remessas internacionais.
O artigo 94 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê isenção de CBS e IBS para determinadas remessas, desde que sejam isentas do Imposto de Importação, envolvam remetente e destinatário pessoas fÃsicas e não tenham intermediação de plataforma digital. Portanto, compras comerciais realizadas em sites estrangeiros não se tornam automaticamente isentas da CBS apenas por estarem abaixo do limite de US$ 50.
Essa diferença poderá afetar o custo de encomendas atualmente beneficiadas pela alÃquota zero do tributo aduaneiro, mesmo sem a retomada da cobrança que ficou conhecida como taxa das blusinhas.
Empresas alertam para repasse de custos ao consumidor
A principal preocupação apresentada pela Abraec é a capacidade das transportadoras de absorver os custos adicionais. Segundo Lara Gurgel, as empresas de transporte internacional expresso trabalham com margens relativamente reduzidas e não teriam espaço suficiente para incorporar integralmente uma elevação da carga tributária sem alterar os preços cobrados.
O repasse pode ocorrer de diferentes formas. Uma possibilidade é o aumento do valor dos serviços de transporte e desembaraço aduaneiro. Outra é a elevação do custo total das mercadorias adquiridas no exterior, quando os tributos sobre a importação são recolhidos pelo consumidor ou incorporados ao preço final pela plataforma de comércio eletrônico.
Esses efeitos não são necessariamente equivalentes. O imposto cobrado sobre a entrada de uma mercadoria no Brasil é diferente dos tributos incidentes sobre a prestação do serviço de transporte. A distribuição do custo entre importadores, plataformas, transportadoras e consumidores depende dos contratos e das regras tributárias aplicáveis.
A associação também questiona a possibilidade de utilização de créditos da CBS para compensar parte da carga. Embora o sistema de tributação sobre valor agregado tenha sido concebido para permitir a não cumulatividade, o aproveitamento dos créditos depende das caracterÃsticas da operação e dos requisitos legais.
Nas operações de remessas internacionais destinadas diretamente a consumidores finais, a compensação pode apresentar particularidades distintas das importações realizadas por empresas contribuintes do regime regular.
Sem uma demonstração detalhada da composição dos 117% projetados, não é possÃvel afirmar que todos os consumidores pagarão esse percentual sobre suas encomendas. A estimativa deve ser entendida como um alerta setorial para cenários especÃficos, e não como uma cobrança uniforme estabelecida pela reforma.
Setor propõe redução do Imposto de Importação para compensar a CBS
Diante do novo cenário, a Abraec defende uma revisão dos tributos incidentes sobre as remessas internacionais. A intenção é buscar mecanismos que reduzam a pressão sobre os preços sem comprometer a estrutura de funcionamento das empresas de transporte expresso.
Uma das alternativas apresentadas por Lara Gurgel envolve a análise das condições de incidência da CBS nas operações do setor. A associação argumenta que determinadas modalidades de remessa atualmente não estão sujeitas ao recolhimento de PIS e Cofins, o que poderia provocar uma mudança relevante com a introdução da nova contribuição.
A eventual revisão dependerá de compatibilidade com a legislação da reforma tributária. Alterações nas hipóteses de incidência, concessão de benefÃcios ou regimes especÃficos podem exigir mudanças legais, não sendo necessariamente possÃveis por simples ato administrativo.
Outra proposta envolve a redução do Imposto de Importação sobre compras superiores a US$ 50. A Lei nº 15.502/2026 ampliou a possibilidade de ajuste das alÃquotas no Regime de Tributação Simplificada, permitindo que o Ministério da Fazenda estabeleça percentuais diferentes, inclusive conforme a modalidade de transporte e a participação das plataformas nos programas de conformidade.
A utilização dessa autorização poderia reduzir o custo tributário de determinadas compras, mesmo com a entrada da CBS. Entretanto, não existe confirmação de que o governo adotará a redução adicional defendida pelo setor.
A definição envolve interesses distintos. Uma diminuição do Imposto de Importação beneficia consumidores e importadores, mas também afeta a arrecadação e as condições de concorrência entre mercadorias estrangeiras e produtos comercializados no mercado nacional.
Por isso, as alternativas estão sujeitas a avaliação econômica e tributária pelas autoridades responsáveis.
Transição da reforma começa em 2027 e termina em 2033
A reforma tributária brasileira estabelece uma transição gradual para substituir parte dos tributos atuais pelo modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), formado pela CBS federal e pelo IBS estadual e municipal.
O ano de 2026 funciona como perÃodo de testes, com alÃquotas experimentais e mecanismos de compensação previstos na legislação. A partir de 2027, a CBS passa a integrar efetivamente a tributação sobre o consumo, enquanto PIS e Cofins são extintos nas condições estabelecidas pelo novo sistema.
Em 2027 e 2028, o IBS terá alÃquota de transição de 0,1 ponto percentual. Entre 2029 e 2032, ocorrerá a substituição gradual do ICMS e do ISS pelo novo imposto compartilhado entre estados e municÃpios. A implementação integral está prevista para 2033.
O calendário ajuda a explicar por que a associação apresenta duas estimativas distintas de carga tributária. Durante a transição, existirão combinações entre tributos do modelo antigo e do novo sistema. Quando a reforma estiver concluÃda, a estrutura de incidência será diferente, embora o resultado efetivo ainda dependa das alÃquotas e das regras em vigor.
A Receita Federal também esclareceu, em orientação publicada em outubro, que a entrada da CBS em 2027 não representa o restabelecimento do Imposto de Importação de 20% sobre pequenas compras internacionais. São tributos diferentes, com hipóteses de incidência próprias.
A incidência da CBS sobre produtos importados integra a reforma geral da tributação do consumo e não corresponde a uma cobrança exclusiva sobre mercadorias adquiridas em plataformas estrangeiras.
Senado analisará alÃquota da CBS antes do inÃcio da cobrança
A próxima etapa formal será a análise da alÃquota de referência pelo Senado Federal. A Comissão de Assuntos Econômicos deverá realizar audiência pública em 10 de novembro para examinar o cálculo elaborado pelo TCU e os possÃveis efeitos do percentual de 11,3% sobre diferentes setores.
O debate ocorre depois de o tribunal concluir que a taxa necessária para preservar a arrecadação federal será superior à estimada anteriormente. A eventual fixação da referência deverá respeitar os procedimentos definidos pela legislação complementar.
Para as empresas de entrega expressa internacional, a definição da CBS é apenas uma das variáveis relevantes. O custo final também dependerá da permanência ou alteração das alÃquotas do Imposto de Importação, da tributação estadual durante a transição e das regras de compensação de créditos.
A previsão de carga tributária de até 117% apresentada pela Abraec permanece, portanto, condicionada à s hipóteses consideradas pela entidade. O percentual não constitui uma decisão do TCU nem uma alÃquota geral já instituÃda para compras internacionais.
O que está oficialmente definido é o calendário da reforma, a estrutura dos novos tributos e o cálculo de referência encaminhado ao processo de deliberação legislativa. Os impactos sobre os preços das encomendas dependerão da regulamentação aplicável e das decisões tributárias que ainda serão tomadas antes de 2027.
Fontes:
Tribunal de Contas da União — Acórdão nº 2.933/2026, de 28 de outubro de 2026, sobre o cálculo da alÃquota de referência da CBS.
Senado Federal — informações da Comissão de Assuntos Econômicos de 3 de novembro de 2026 sobre a análise da alÃquota de referência e a audiência pública prevista para 10 de novembro.
Receita Federal do Brasil — Manual de Encomendas Internacionais, regras do Programa Remessa Conforme, alÃquotas do Imposto de Importação e metodologia de cálculo do ICMS.
Congresso Nacional — Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores, e Lei nº 15.502/2026, sobre a tributação de remessas internacionais.
Receita Federal do Brasil — orientações sobre a transição da reforma tributária do consumo e a incidência da CBS a partir de 2027.








