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Silva x Popó: quando violência no esporte vira problema jurídico

por Gabriel Monteiro
14/11/2025 às 19h34
em Esportes
Silva E Popó - Diogo Assinger

Imagem: Reprodução / Internet

Por Rafael Toledo

Após a polêmica luta entre Wanderlei Silva e Acelino “Popó” Freitas, que terminou em uma confusão generalizada envolvendo atletas e membros das equipes, surgiram diversos questionamentos sobre os limites da responsabilidade jurídica dentro dos esportes de combate. Afinal, quando as ações ultrapassam as regras do jogo e ingressam no terreno da violência intencional, quais são as consequências legais, civis e penais que podem recair sobre os envolvidos?

O episódio reacendeu o debate sobre a linha tênue entre o risco consentido e o ato ilícito, e sobre como o Direito se aplica a modalidades que, por natureza, envolvem contato físico intenso.

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Esfera Administrativa

O Conselho Nacional de Boxe (CNB) aplicou suspensões de 180 dias a Silva e Freitas por conduta antirregulamentar. A decisão reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade no esporte e sobre até onde vai o alcance da Justiça Desportiva.

A punição foi aplicada com base nas normas regulamentares do CNB, amparadas pelo chamado Direito Desportivo, que concede às entidades autonomia para instituírem seus próprios órgãos judicantes.

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“A Lei nº 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 50, é quem confere essa autonomia às ligas e federações para julgarem e punirem condutas dentro do âmbito esportivo”, explica o especialista em Direito, Segurança e Esportes de Combate Diogo Assinger.

Apesar disso, a Justiça Desportiva tem alcance limitado. As penalidades aplicadas pelos conselhos ou federações não afastam a possibilidade de análise dos mesmos fatos pela Justiça comum, tanto sob a ótica civil quanto penal. As punições aplicadas pela Justiça Desportiva têm natureza administrativa.

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Diogo Assinger também ressalta que o princípio do esgotamento das instâncias desportivas, previsto na Constituição, não bloqueia outras medidas judiciais.

“O artigo 217, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelece que o esgotamento das instâncias desportivas vale apenas para sanções disciplinares. Não há impedimento para o ajuizamento de ações civis ou penais após o encerramento dos processos internos”, complementa o especialista.

Esfera Cível

No campo civil, as lesões decorrentes de práticas esportivas, mesmo em modalidades de combate, não estão automaticamente isentas de responsabilidade. Quando o dano ultrapassa o risco normal da atividade, é possível que atletas, treinadores e academias sejam responsabilizados judicialmente.

“O simples fato de o atleta consentir com o risco do combate não elimina a responsabilidade quando há excesso, imprudência ou descumprimento das regras”, explica Assinger.

Segundo ele, a legislação brasileira estabelece bases claras para essa responsabilização.

“O Código Civil, em seus artigos 186 e 927 caput, estabelece a responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, explica Assinger.

“Já o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, bem como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, preveem a responsabilidade objetiva das academias e entidades que exploram atividade de risco, bastando a existência do dano e do nexo causal, independentemente de culpa”, detalha.

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A responsabilidade, de acordo com Assinger, pode alcançar tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

“Instrutores respondem de forma subjetiva, quando agem com negligência, imprudência ou imperícia; já academias e clubes respondem de forma objetiva, especialmente quando exploram atividade econômica”, acrescenta o especialista.

Casos recentes ilustram como o Judiciário tem interpretado esses limites. No Brasil, o caso de Rui Fernandes, atleta de judô que ficou tetraplégico após um acidente em academia, resultou em condenação com base no Código de Defesa do Consumidor. Nos Estados Unidos, o processo movido por Jack Greener, aluno de jiu-jitsu que sofreu lesão medular após um golpe aplicado de forma imprudente, terminou em indenização milionária contra o instrutor e a academia. Esses precedentes deixam claro que o risco do esporte tem limites. Quando o profissional extrapola o razoável, o dever de indenizar se impõe.

O envolvimento de menores de idade exige ainda mais cautela. A responsabilidade pelos atos praticados por menores recai, em regra, sobre os pais ou responsáveis legais, sendo subsidiária ao próprio menor apenas quando ele possui patrimônio suficiente.

“Os artigos 928 e 932, inciso I, do Código Civil, tratam exatamente disso”, explica o especialista. “O consentimento dos responsáveis precisa seguir critérios de razoabilidade, levando em conta o tipo de contato físico, o uso de equipamentos de proteção e a supervisão adequada. A ausência desses cuidados pode caracterizar negligência civil”, acrescenta Assinger.

Esfera Penal

Na esfera penal, o Código Penal (art. 129) tipifica as lesões corporais dolosas e culposas, e a prática esportiva só exclui a ilicitude quando o dano ocorre dentro das regras e riscos consentidos da modalidade.

Segundo o especialista consultado, “o consentimento do atleta funciona como excludente de ilicitude apenas quando o golpe ou lesão ocorre dentro do contexto esportivo. Qualquer conduta dolosa, imprudente ou fora das regras é penalmente relevante.”

O esporte não cria uma imunidade penal. Dentro do ringue vale a regra; fora dele, aplica-se a lei penal como em qualquer outra situação.

Assinger ressalta que “casos de golpes aplicados após a interrupção do combate, ataques a áreas proibidas ou agressões intencionais fora das regras podem configurar lesão corporal dolosa”. Ainda, “quando o dano decorre de imprudência, aplica-se o art. 129, §6º, que trata da lesão corporal culposa. Já as agressões sem resultado lesivo podem ser enquadradas como vias de fato, conforme o art. 21 da Lei de Contravenções Penais”, acrescenta o especialista.

A confusão entre Wanderlei Silva e Popó Freitas evidencia que o esporte de combate não está fora do alcance da lei. Embora o risco físico seja inerente, excessos, imprudência e intenções dolosas podem gerar responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.

De acordo com Assinger, “o Direito reconhece o risco do esporte, mas pune o abuso. A prática segura depende do respeito às regras, da supervisão adequada e da consciência dos limites legais por parte de todos os envolvidos.”

A polêmica entre Silva e Freitas, portanto, vai além das cordas do ringue. O episódio reforça a necessidade de diálogo entre o universo esportivo e o jurídico, lembrando que, mesmo nos combates mais intensos, a integridade física e a legalidade continuam sendo os maiores vencedores.

 

Referências:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

Código de Processo Civil. Lei nº 14.195, de 19 de setembro de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm.

Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.

Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.

Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. Dispõe sobre normas gerais de direito desportivo e dá outras providências (Lei Pelé). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615.htm.

Conselho Nacional de Esportes. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Resolução CNE nº 29, de 2009, atualizada pela Resolução CNE nº 1, de 2023. Disponível em: https://www.cbdj.org.br/cbjd.

Lei nº 14.597, de 20 de janeiro de 2023. Dispõe sobre a Lei Geral do Esporte. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2023/lei/L14597.htm.

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