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STF exclui crédito presumido de ICMS do PIS/Cofins; risco fiscal é de R$ 16,5 bilhões

Decisão em repercussão geral favorece contribuintes e atinge controvérsia com risco fiscal estimado em R$ 16,5 bilhões.

por Letícia Nóbrega
08/10/2026 às 11h27
em Economia
Tributação - Gazeta Mercantil

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, encerrando no mérito uma disputa tributária que se arrastava havia mais de uma década. O julgamento terminou por 7 votos a 4 nesta quarta-feira, 7 de outubro, e representa uma derrota para a União em uma controvérsia cujo risco fiscal foi estimado em R$ 16,5 bilhões nos documentos orçamentários federais.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral. Isso significa que o entendimento firmado pelo Supremo deverá ser observado nos demais processos judiciais que discutem a mesma questão. A Corte estabeleceu que é incompatível com a Constituição considerar os créditos presumidos de ICMS como parte do faturamento ou da receita sobre os quais incidem as duas contribuições federais.

O alcance da decisão é mais específico do que uma exclusão genérica de benefícios de ICMS do PIS e da Cofins. O julgamento tratou dos créditos presumidos, mecanismo pelo qual estados reduzem a carga efetiva do imposto para incentivar empresas, setores ou investimentos. O ponto central era saber se a vantagem econômica resultante desse incentivo estadual poderia ser tratada pela União como receita tributável da empresa. A maioria do STF respondeu que não.

Risco de R$ 16,5 bilhões já estava contabilizado pelo governo

O impacto potencial da disputa não surgiu depois do julgamento. A possibilidade de derrota já aparecia entre os riscos fiscais mapeados pela União. O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 atribuiu R$ 16,5 bilhões à discussão sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base do PIS e da Cofins.

Esse valor deve ser interpretado como estimativa de exposição fiscal associada à controvérsia judicial, e não como uma saída automática de R$ 16,5 bilhões do caixa federal no dia seguinte ao julgamento. O efeito efetivo depende, entre outros fatores, dos valores envolvidos nos processos, da situação de cada contribuinte, de eventuais compensações tributárias e das etapas processuais posteriores à decisão.

Ainda assim, o montante mostra a relevância da discussão para as contas públicas. Em uma disputa tributária de repercussão geral, uma decisão contrária à União não afeta apenas a empresa envolvida no processo que chegou ao Supremo. O entendimento pode repercutir sobre um conjunto muito maior de contribuintes que possuem ações semelhantes ou situações tributárias equivalentes.

A União defendia a possibilidade de tributação sob o argumento de que a redução de ICMS proporcionada pelo estado produz um benefício econômico para a empresa. Para essa corrente, a parcela poupada poderia ser incorporada ao patrimônio privado e, por isso, integrar a base das contribuições federais. A tese não prevaleceu.

Maioria entendeu que incentivo estadual não é faturamento

A corrente vencedora partiu da compreensão de que o crédito presumido de ICMS não corresponde a uma receita obtida pela empresa mediante venda de produtos ou prestação de serviços. Trata-se de um benefício concedido pelo estado dentro de sua própria competência tributária, reduzindo o valor de ICMS que seria recolhido em determinadas condições.

Ao permitir que a União cobrasse PIS e Cofins sobre esse benefício, segundo a posição majoritária, haveria interferência sobre uma política fiscal adotada pelos estados. O incentivo seria parcialmente neutralizado por uma tributação federal criada justamente a partir da vantagem concedida pelo ente estadual.

A discussão, portanto, ultrapassou a definição contábil de receita. Também envolveu a distribuição de competências entre União, estados e Distrito Federal dentro do federalismo brasileiro. Se um estado decide abrir mão de parte do ICMS para estimular uma atividade econômica, a controvérsia era saber até que ponto a União poderia transformar essa renúncia estadual em base para cobrar suas próprias contribuições.

O presidente do STF, Edson Fachin, integrou a maioria e reforçou a compreensão de que valores que apenas transitam na estrutura contábil ou que não representam riqueza própria da empresa não podem ser automaticamente classificados como receita ou faturamento para fins de tributação.

Placar terminou em 7 a 4

A maioria foi formada com os votos já proferidos pelos ministros aposentados Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, além de Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. O julgamento havia começado anos antes no ambiente virtual e passou por sucessivas interrupções até ser concluído no plenário físico.

Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Eles defendiam a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos na base do PIS e da Cofins.

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não substituíram os votos dados por seus antecessores nas respectivas cadeiras. Pelo procedimento aplicado pelo Supremo, os votos proferidos antes da aposentadoria dos ministros foram preservados, mesmo depois da mudança na composição da Corte.

A trajetória do processo é relevante porque o julgamento começou em 2021 e passou por mudanças de posição ao longo de sua tramitação. Dias Toffoli, que chegou a manifestar entendimento diferente em etapa anterior, terminou acompanhando a corrente favorável aos contribuintes, contribuindo para o placar definitivo de sete votos.

Decisão não é a mesma da exclusão do ICMS do PIS/Cofins

Apesar da semelhança dos tributos envolvidos, o julgamento desta semana não deve ser confundido com a chamada “tese do século”, decidida pelo STF em outro processo. Naquela discussão, a Corte concluiu que o ICMS destacado nas operações não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins porque o imposto estadual apenas transita pelo caixa da empresa antes de ser recolhido ao estado.

O Tema 843 trata de situação diferente. O objeto agora são créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal. Em vez de discutir o imposto cobrado do consumidor e posteriormente repassado ao estado, o Supremo analisou a vantagem fiscal que permite à empresa reduzir o próprio recolhimento de ICMS.

A semelhança está na discussão constitucional sobre o que efetivamente pode ser considerado receita ou faturamento de uma companhia. Nos dois casos, a conclusão favorável aos contribuintes limita a possibilidade de a União ampliar a base do PIS e da Cofins para alcançar valores que a maioria do Supremo considerou não constituírem receita própria.

Essa distinção é importante também para as empresas. A decisão não significa que todo incentivo fiscal estadual esteja automaticamente excluído de qualquer tributação federal. O precedente foi formado especificamente sobre créditos presumidos de ICMS e deve ser aplicado dentro dos limites da tese definida pelo tribunal.

Como o crédito presumido funciona na prática

O crédito presumido é uma técnica utilizada pelos estados para reduzir a carga de ICMS de determinados contribuintes. Em vez de simplesmente alterar a alíquota do imposto, o governo estadual concede um crédito que pode ser utilizado para reduzir o montante devido.

Em um exemplo simplificado, uma empresa que tivesse R$ 100 mil de ICMS a recolher e recebesse crédito presumido de R$ 20 mil poderia reduzir o pagamento efetivo ao estado para R$ 80 mil, conforme as regras específicas do benefício. A controvérsia julgada pelo STF estava em saber se os R$ 20 mil economizados poderiam ser classificados como receita para cobrança do PIS e da Cofins.

A tese vencedora impede essa inclusão. Isso preserva integralmente, para fins das duas contribuições, a vantagem concedida pelo estado, sem que parte do incentivo seja reduzida por tributação federal sobre o próprio benefício.

O efeito econômico varia de empresa para empresa porque depende do volume de créditos presumidos recebidos, do regime tributário aplicável e das características de cada incentivo estadual. Setores que utilizam intensamente programas estaduais de incentivo podem ter impacto financeiro mais expressivo.

Decisão também limita interferência federal em incentivos estaduais

Uma das consequências mais importantes do julgamento está na relação entre as competências tributárias da União e dos estados. O ICMS é um imposto estadual, enquanto PIS e Cofins são contribuições federais. O crédito presumido surge de uma decisão do governo estadual de abrir mão de parte da arrecadação que, em outras circunstâncias, seria devida.

A tese favorável à União permitiria que uma parcela desse benefício retornasse ao setor público por outra via, agora como contribuição federal. A maioria considerou incompatível com a Constituição transformar essa vantagem concedida pelo estado em receita sujeita a PIS e Cofins.

Na prática, a decisão aumenta a previsibilidade para empresas que utilizam créditos presumidos e já discutiam judicialmente a cobrança. Também reduz uma fonte de conflito entre políticas estaduais de desenvolvimento econômico e a tributação federal incidente sobre as empresas beneficiadas.

Isso não elimina, porém, outras discussões sobre o tratamento tributário dos incentivos fiscais. A legislação federal passou por mudanças nos últimos anos e existem controvérsias distintas envolvendo imposto de renda, CSLL, subvenções e diferentes modalidades de benefícios concedidos pelos estados.

Efeito agora se estende aos processos sobre o mesmo tema

Como o julgamento ocorreu sob o regime de repercussão geral, a tese firmada pelo STF passa a funcionar como referência obrigatória para as instâncias inferiores em processos que discutem a mesma questão constitucional. Casos que estavam aguardando uma definição do Supremo poderão avançar com base no entendimento agora consolidado.

O STF fixou a tese de que é incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base da Cofins e da contribuição ao PIS. Essa formulação é o núcleo jurídico da decisão e será utilizada na resolução das ações que permaneceram sobrestadas à espera do julgamento do Tema 843.

Ainda podem existir discussões processuais posteriores, inclusive por meio de embargos de declaração, instrumento utilizado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão. Eventuais pedidos sobre efeitos temporais do julgamento também dependem do que for formalmente submetido e decidido pelo tribunal, de modo que não é possível antecipar neste momento uma modulação que não tenha sido fixada.

O resultado desta quarta-feira resolve, porém, a questão constitucional central: para o STF, o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não é receita ou faturamento que possa ser utilizado pela União para aumentar a cobrança de PIS e Cofins.

Fontes:

Supremo Tribunal Federal — Recurso Extraordinário 835.818, Tema 843 da repercussão geral, histórico do julgamento, votos e tese fixada sobre créditos presumidos de ICMS

Supremo Tribunal Federal — informações oficiais sobre o julgamento do Tema 843 e a discussão constitucional envolvendo PIS, Cofins e incentivos estaduais

Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 — Anexo de Riscos Fiscais, com estimativa de R$ 16,5 bilhões associada ao Tema 843

Ministério do Planejamento e Orçamento — documentos orçamentários federais utilizados para dimensionar o risco fiscal relacionado à controvérsia

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