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TRE-MG indefere candidatura de Eduardo Cunha e mantém inelegibilidade até 2027

Decisão unânime aplica regra anterior da Lei das Inelegibilidades, afasta outros fundamentos das impugnações e ainda pode ser revista pelo TSE

por Júlia Campos
04/09/2026 às 15h14
em Política
Eduardo Cunha - Gazeta Mercantil

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) indeferiu por unanimidade, na quinta-feira, 3 de setembro, o registro da candidatura de Eduardo Cunha (Republicanos) a deputado federal por Minas Gerais nas eleições de 2026. A Corte concluiu que o ex-presidente da Câmara dos Deputados permanece inelegível até 1º de fevereiro de 2027 em razão da cassação de seu mandato parlamentar em 2016 por quebra de decoro. A decisão foi tomada por 6 votos a 0 e ainda admite recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ponto central do julgamento foi a forma de contar o prazo de inelegibilidade. Pela redação da Lei Complementar nº 64 que vigorava antes da reforma aprovada em 2025, parlamentares que perdessem o mandato nas hipóteses previstas no artigo 55 da Constituição ficavam inelegíveis durante o período restante do mandato e pelos oito anos seguintes ao término da legislatura. Como a legislatura para a qual Cunha havia sido eleito terminou em 31 de janeiro de 2019, a contagem adotada pelo TRE-MG levou a restrição até 1º de fevereiro de 2027, alcançando a eleição deste ano.

A controvérsia surgiu porque a Lei Complementar nº 219, sancionada em setembro de 2025, alterou esse marco. O novo texto passou a prever oito anos de inelegibilidade contados a partir da decisão que decretar a perda do mandato. Se essa redação fosse aplicada ao caso de Cunha, cassado em setembro de 2016, o prazo teria terminado em 2024. O TRE-MG, porém, declarou incidentalmente inconstitucionais as mudanças promovidas pela nova lei nas alíneas “b” e “l” do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades e aplicou ao caso a regra anterior.

Cassação de 2016 foi suficiente para impedir o registro

O voto do relator, desembargador Sálvio Chaves, acolheu as impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela candidata a deputada estadual Roberta Lopes Alves, do PL, no ponto relativo à cassação parlamentar. Cunha perdeu o mandato em 12 de setembro de 2016, quando o plenário da Câmara aprovou sua cassação por 450 votos a 10, com nove abstenções. A Resolução nº 18 daquele ano formalizou a perda do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar.

A consequência eleitoral daquela decisão, segundo o entendimento adotado pelo TRE-MG, não se encerrou oito anos depois da cassação. A regra anterior vinculava o prazo ao fim da legislatura. Como Cunha havia sido eleito para o mandato de 2015 a 2019, o período remanescente continuou sendo considerado antes do início dos oito anos adicionais de inelegibilidade. Entre o fim da legislatura, em 31 de janeiro de 2019, e 1º de fevereiro de 2027, há exatamente oito anos.

A diferença entre os dois critérios é decisiva. Pela Lei Complementar nº 219, o prazo contado desde setembro de 2016 terminaria em setembro de 2024, mais de dois anos antes da eleição de 2026. Pela redação anterior, a inelegibilidade avança até 2027. Ao afastar a aplicação da mudança de 2025 no caso concreto, o TRE-MG afirmou que a nova disciplina reduziu a proteção à moralidade e à probidade administrativa prevista na Constituição. A declaração foi incidental e, portanto, não equivale a retirar a lei do ordenamento jurídico para todos os casos do país.

Outros fundamentos das impugnações foram afastados

A decisão exige uma distinção importante em relação a outros argumentos levados ao processo. O Ministério Público Eleitoral havia apresentado fundamentos adicionais para sustentar a inelegibilidade, entre eles uma condenação por improbidade administrativa e referências a uma investigação que apura suposta participação de Cunha em organização criminosa. Esses elementos, porém, não foram necessários para o indeferimento do registro e parte deles foi expressamente afastada pelo relator.

No ponto relacionado à improbidade administrativa, o TRE-MG entendeu que não estavam presentes todos os requisitos necessários para aplicar a causa específica de inelegibilidade prevista na alínea “l” da Lei Complementar nº 64. Embora houvesse reconhecimento de enriquecimento ilícito em ação de improbidade, o voto registrou que não ficou demonstrada lesão ao patrimônio público nos termos exigidos para aquela hipótese.

A Corte também rejeitou a tese de inelegibilidade fundada nos artigos 14, parágrafo 9º, e 17, parágrafo 4º, da Constituição. Segundo o entendimento do tribunal, não havia elementos suficientes para enquadrar o candidato em hipótese ligada à participação em organização paramilitar ou estrutura congênere. Com isso, a cassação de 2016 permaneceu como fundamento suficiente, por si só, para impedir o registro. A distinção evita tratar investigação, alegações e condenações de naturezas diferentes como se todas tivessem produzido o mesmo efeito no julgamento.

Cunha pode recorrer e continuar em campanha

Cunha anunciou que recorrerá ao TSE e classificou a decisão como política e “teratológica”. O ex-deputado também afirmou que o TRE-MG teria ultrapassado sua competência ao declarar inconstitucional parte de uma lei complementar federal. A validade da Lei Complementar nº 219 já está submetida ao Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado, mas isso não impede tribunais eleitorais de exercer controle incidental de constitucionalidade em casos concretos sujeitos à sua jurisdição.

Enquanto o recurso estiver pendente e o registro permanecer sub judice, a legislação eleitoral permite que o candidato continue praticando atos de campanha. O artigo 16-A da Lei das Eleições autoriza o uso do horário eleitoral gratuito e a manutenção do nome na urna eletrônica nessa situação. A validade dos votos, porém, fica condicionada ao deferimento do registro por instância superior.

Isso produz uma situação diferente de uma exclusão definitiva da disputa. O TRE-MG indeferiu o registro, mas a decisão ainda não encerrou o processo. Se Cunha recorrer, poderá manter sua campanha dentro das condições previstas na legislação enquanto o caso estiver sob análise das instâncias superiores. Caso a decisão seja mantida, a validade dos votos atribuídos a ele dependerá do desfecho definitivo do registro.

STF retomará julgamento da mudança na Ficha Limpa

A controvérsia envolvendo Cunha não está isolada. A constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 219 é discutida no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.881, relatada pela ministra Cármen Lúcia. O processo está pautado para julgamento virtual entre 11 e 18 de setembro, poucos dias depois da decisão tomada pelo TRE-MG.

O julgamento no Supremo já havia começado e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade de parte relevante das mudanças introduzidas em 2025, inclusive dispositivos que alteraram a contagem de prazos de inelegibilidade. O ministro Luiz Fux acompanhou a relatora. Com a devolução do processo, o plenário deverá retomar a análise na próxima semana.

O resultado pode alcançar situações além da candidatura de Cunha porque a Lei Complementar nº 219 modificou diferentes hipóteses de inelegibilidade e seus marcos temporais. A definição do Supremo poderá uniformizar a interpretação constitucional das novas regras e afetar registros de outros candidatos atingidos por cassações, condenações colegiadas ou sanções de improbidade.

No caso específico de Cunha, entretanto, o próximo passo formal é o recurso ao TSE contra o acórdão do TRE-MG. O ex-presidente da Câmara sustenta que a alteração legislativa de 2025 deve produzir efeitos sobre sua situação e afirma que continuará candidato. O tribunal mineiro adotou entendimento oposto: considerou que a regra anterior deve prevalecer e que a inelegibilidade decorrente da cassação só termina em fevereiro de 2027.

Tentativa de retorno ocorre dez anos após a cassação

Eduardo Cunha presidiu a Câmara dos Deputados entre fevereiro de 2015 e julho de 2016. Em setembro daquele ano, perdeu o mandato após processo por quebra de decoro parlamentar. A decisão da Câmara teve origem na conclusão de que ele havia faltado com a verdade em depoimento à CPI da Petrobras ao tratar de recursos e contas mantidos no exterior.

A cassação foi formalizada pela própria Câmara e, segundo a interpretação do TRE-MG, continua produzindo efeitos eleitorais em 2026. A diferença entre a data da perda do mandato e o término da legislatura é de cerca de dois anos e quatro meses. Somada aos oito anos posteriores previstos pela redação anterior da lei, essa extensão explica por que uma sanção aplicada em 2016 ainda alcança a eleição realizada uma década depois.

Cunha já tentou retornar à Câmara nas eleições de 2022, quando concorreu a deputado federal por São Paulo e não se elegeu. Em 2026, escolheu Minas Gerais para uma nova candidatura, agora pelo Republicanos. O registro, porém, chega à fase decisiva da campanha sob contestação judicial.

A definição final dependerá das instâncias superiores. O TSE deverá decidir se mantém ou reforma o entendimento do TRE-MG, enquanto o STF examina, em paralelo, a constitucionalidade das mudanças feitas pelo Congresso na Lei da Ficha Limpa. Até lá, Cunha poderá continuar em campanha se mantiver o registro sob recurso, mas sua elegibilidade e a validade de eventual votação permanecem condicionadas ao desfecho judicial.

Fontes:

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – julgamento do registro de candidatura e fundamentos do voto no processo eleitoral de Eduardo Cunha

Ministério Público Eleitoral – manifestação e informações sobre o indeferimento do registro de candidatura

Tribunal Superior Eleitoral – Lei Complementar nº 64 e regras de inelegibilidade aplicáveis à perda de mandato parlamentar

Presidência da República – Lei Complementar nº 219 de 2025 e alterações na contagem dos prazos de inelegibilidade

Câmara dos Deputados – Resolução nº 18 de 2016 e registro da votação que cassou o mandato de Eduardo Cunha

Tribunal Superior Eleitoral – Lei das Eleições e regras para candidato com registro sub judice

Supremo Tribunal Federal – andamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.881

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