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Peritos federais dizem que laudo da defesa de Vorcaro não comprova adulteração de celular

Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais contesta interpretação de registros digitais apresentados ao STF. Defesa do fundador do Banco Master identificou 657 arquivos modificados após a apreensão do aparelho e questiona a integridade das provas.

por Júlia Campos
30/10/2026 às 21h46
em Política
Daniel Vorcaro - Gazeta Mercantil

Daniel Vorcaro - Gazeta Mercantil

A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) afirmou nesta sexta-feira (30) que os questionamentos apresentados pela defesa de Daniel Vorcaro, fundador do Banco Master, não comprovam adulteração do conteúdo de seu celular apreendido pela Polícia Federal em novembro de 2025. A manifestação ocorreu um dia depois de os advogados do empresário encaminharem ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma análise técnica particular que identificou registros de criação e modificação de centenas de arquivos após o aparelho ter sido recolhido pelas autoridades.

Em nota pública, a entidade que representa a carreira técnico-científica da Polícia Federal sustentou que alterações registradas em sistemas digitais não demonstram, isoladamente, interferência indevida nas provas. A associação também ressaltou que a avaliação da validade dos elementos apresentados na investigação compete ao Poder Judiciário, que deverá examinar os argumentos da defesa e os procedimentos adotados durante a perícia oficial.

A controvérsia envolve um dos principais conjuntos de provas das investigações sobre o Banco Master, incluindo mensagens, documentos e informações extraídas do telefone de Vorcaro. A defesa utiliza o parecer particular para questionar a cadeia de custódia do aparelho, solicitar acesso aos dados originais da extração e reforçar um pedido de liberdade apresentado ao STF. Até a divulgação da manifestação da APCF, não havia sido identificada decisão judicial que reconhecesse adulteração do material.

Associação afirma que registros modificados não demonstram manipulação das provas

A manifestação da APCF estabelece uma distinção entre a identificação de mudanças em registros digitais e a comprovação de que uma prova foi efetivamente adulterada.

Segundo a entidade, o parecer contratado pela defesa apresenta questionamentos técnicos que podem ser submetidos ao contraditório, mas não demonstra, por si só, que houve irregularidade no trabalho realizado pelos peritos oficiais. A associação sustenta que a existência de arquivos com datas de modificação posteriores à apreensão precisa ser examinada considerando os procedimentos empregados na extração e no tratamento dos dados.

O posicionamento também destaca as diferenças entre as atribuições de um assistente técnico contratado por uma das partes e as responsabilidades de um perito criminal oficial. A APCF reconhece a legitimidade da atuação da defesa, mas ressalta que os profissionais da perícia oficial estão sujeitos a deveres institucionais de independência e imparcialidade.

A entidade fundamentou essa distinção no artigo 280 do Código de Processo Penal, que estende aos peritos, quando aplicáveis, as regras de suspeição previstas para magistrados. O dispositivo busca preservar a imparcialidade dos responsáveis pela produção da prova técnica.

A nota não apresenta uma nova análise individualizada de cada arquivo mencionado no parecer particular. Trata-se de uma manifestação institucional sobre os limites das conclusões que podem ser extraídas dos registros apresentados pela defesa. O comunicado, portanto, não substitui eventual esclarecimento técnico da perícia responsável pelo exame do aparelho.

Defesa identificou 657 arquivos modificados e outros 436 criados após apreensão

O questionamento teve origem em uma análise preliminar assinada em 26 de outubro pelo assistente técnico Marcos Monteiro, contratado pelos advogados de Vorcaro. O documento examina informações disponibilizadas à defesa sobre a extração do conteúdo do celular apreendido em 17 de novembro de 2025.

Segundo o parecer, 657 arquivos apresentaram registros de modificação em 18 de novembro de 2025, quando o aparelho já estava sob custódia da Polícia Federal. Desse total, 59 eram bancos de dados. O levantamento também identificou 436 arquivos com registros de criação naquele mesmo dia, incluindo 94 imagens no formato HEIC, utilizado por dispositivos da Apple, e cinco bancos de dados.

A análise particular aponta ainda 999 arquivos com datas de modificação posteriores à apreensão, considerando o intervalo entre 18 de novembro de 2025 e 14 de maio de 2026. Os 657 arquivos registrados no primeiro dia fazem parte desse conjunto maior e, portanto, não devem ser somados aos 999 como ocorrências independentes.

A documentação também menciona registros relacionados ao funcionamento do aparelho durante a madrugada seguinte à apreensão. Entre os eventos examinados estão ativações de tela, acionamentos de componentes do sistema de reconhecimento facial e conexões pela porta USB.

Essas informações foram utilizadas pela defesa para questionar o histórico de manuseio do telefone e a documentação dos procedimentos de preservação e extração de dados.

Entretanto, o próprio parecer particular reconhece que os registros examinados isoladamente não permitem identificar quem teria operado o dispositivo nem estabelecer se as mudanças decorreram de intervenção humana deliberada. O documento também não determina a natureza e a extensão de eventuais alterações no conteúdo utilizado como prova.

A diferença entre essas conclusões e a interpretação apresentada publicamente pelos advogados tornou-se um dos principais pontos da controvérsia. Enquanto a defesa considera os registros suficientes para exigir novos esclarecimentos, a APCF afirma que eles não demonstram adulteração.

Arquivos digitais podem registrar mudanças sem comprovar alteração de mensagens

Uma das questões técnicas mais relevantes é a distinção entre alterações de metadados e modificações efetivas no conteúdo de um arquivo.

Metadados são informações associadas aos registros digitais, como datas de criação e modificação, características de armazenamento e outros elementos utilizados pelo sistema operacional ou por ferramentas de processamento.

O registro de uma nova data de modificação indica que determinado evento foi associado ao arquivo, mas não esclarece, isoladamente, qual informação foi alterada. Para determinar se houve modificação de conteúdo, é necessário examinar os dados originais, os procedimentos de extração e os registros técnicos disponíveis.

Em smartphones, operações de manutenção do sistema, atualização de bases de dados e processamento de informações podem produzir registros automáticos. Essa possibilidade técnica, contudo, não permite concluir que todos os eventos identificados no celular de Vorcaro decorreram de procedimentos regulares.

Da mesma forma, a simples existência de registros posteriores à apreensão não demonstra que mensagens, fotografias ou documentos relevantes para a investigação tenham sido inseridos, removidos ou modificados deliberadamente.

A comprovação de uma adulteração específica exigiria elementos capazes de estabelecer a alteração do conteúdo probatório, suas circunstâncias e, quando possível, a origem da intervenção.

O parecer apresentado pela defesa não identifica um diálogo utilizado na investigação que tenha sido comprovadamente falsificado ou modificado após a apreensão.

A APCF sustenta que transformar questionamentos técnicos em afirmações definitivas sobre irregularidades pode produzir interpretações equivocadas acerca da perícia oficial. Ao mesmo tempo, reconhece que essas questões podem ser legitimamente discutidas pelas partes no processo.

Defesa questiona documentação da cadeia de custódia do aparelho

Além dos registros de arquivos, os advogados apontaram possíveis insuficiências na documentação que acompanha a apreensão e o processamento do telefone.

Entre os pontos apresentados estão a identificação individualizada dos dispositivos, o registro dos lacres utilizados, a documentação de intervenções realizadas durante a custódia e a descrição das ferramentas empregadas na extração dos dados.

A defesa também afirma que o material disponibilizado para sua análise não inclui todos os arquivos brutos da coleta, o que, segundo o assistente técnico, impede uma verificação independente da integralidade da extração.

A discussão envolve a chamada cadeia de custódia, disciplinada pelo Código de Processo Penal. O artigo 158-A define esse procedimento como o conjunto de medidas destinadas a documentar a trajetória de um vestígio desde seu reconhecimento até o descarte, permitindo identificar sua posse, seu manuseio e as etapas de processamento.

A legislação estabelece ainda requisitos relacionados ao acondicionamento, transporte, recebimento, armazenamento e rastreamento dos vestígios examinados.

O artigo 158-E determina que o acesso ao material armazenado seja documentado com identificação das pessoas responsáveis, datas e horários. Essas exigências permitem reconstruir os procedimentos realizados e avaliar eventuais dúvidas sobre a preservação das evidências.

O Código de Processo Penal também assegura às partes a possibilidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos. O artigo 159 prevê mecanismos para o exame do material probatório que serviu de base à perícia, observadas as condições estabelecidas para sua preservação.

Eventuais problemas na documentação da cadeia de custódia devem ser analisados considerando sua natureza, extensão e consequências para a confiabilidade da prova. A identificação de uma deficiência formal não resulta necessariamente na invalidação automática de todo o material apreendido.

STF recebeu cópia de segurança lacrada dos dados extraídos

Um registro processual anterior acrescenta informação relevante ao debate sobre a preservação dos dados.

Em despacho de 11 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça informou que a Polícia Federal havia encaminhado ao STF uma cópia de segurança da extração realizada no celular de Daniel Vorcaro.

Segundo o documento, o material foi entregue em março daquele ano, armazenado em um disco rígido criptografado e acondicionado em envelope lacrado. Na data do despacho, o ministro registrou que a cópia permanecia lacrada e sem utilização.

A existência desse material pode ser relevante para uma eventual conferência técnica, pois permite identificar uma versão de segurança dos dados que foram encaminhados ao tribunal.

Entretanto, a presença de uma cópia lacrada não resolve, isoladamente, o questionamento sobre o estado do aparelho no momento da apreensão ou sobre os procedimentos anteriores à criação do arquivo de segurança.

Uma comparação conclusiva dependeria da identificação do conteúdo preservado, dos registros de integridade e dos procedimentos utilizados na coleta e no processamento das informações.

Também seria necessário diferenciar eventuais modificações ocorridas no dispositivo original daquelas registradas em cópias, bancos de dados derivados ou arquivos processados por programas de análise forense.

Esses elementos explicam por que a discussão não se limita à contagem de arquivos com datas posteriores à apreensão. O ponto central é determinar se os materiais utilizados como prova são íntegros, autênticos e rastreáveis.

Contestação ocorre após PF indiciar Vorcaro e outros 14 investigados

A apresentação da perícia particular ocorreu em um momento relevante da investigação sobre o Banco Master.

Em 28 de outubro, a Polícia Federal encaminhou ao Supremo Tribunal Federal um relatório parcial do Inquérito nº 5.026, formalizando o indiciamento de 15 pessoas por suspeitas de irregularidades relacionadas à primeira e à quarta fases da Operação Compliance Zero.

Entre os crimes investigados estão gestão fraudulenta de instituição financeira, indução de repartição pública ou sociedade de economia mista a erro, falsidade em informações ou documentos contábeis, organização criminosa e lavagem de capitais. As imputações variam de acordo com as condutas atribuídas a cada investigado.

O relatório reúne elementos relacionados às operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), incluindo negociações de carteiras de crédito cuja origem e documentação passaram a ser questionadas pelos investigadores.

Parte das informações utilizadas pela Polícia Federal foi obtida por meio de mensagens e documentos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos durante as operações.

Vorcaro nega ter cometido fraude nas negociações com o BRB. Sua defesa afirma que as carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos e contesta a existência de prejuízo decorrente dessas operações.

Ao apresentar os indiciamentos, a Polícia Federal também solicitou a prorrogação das investigações por mais 60 dias, com o objetivo de concluir exames periciais e outras diligências consideradas necessárias.

O indiciamento representa uma conclusão preliminar da autoridade policial sobre a existência de elementos de participação em possíveis crimes. Não equivale a uma condenação judicial nem substitui eventual acusação formal apresentada pelo Ministério Público.

Pedido de liberdade depende de avaliação judicial

A defesa de Vorcaro pretende utilizar os questionamentos sobre o celular para reforçar o pedido de soltura do empresário e contestar a confiabilidade das informações reunidas na investigação.

O argumento apresentado pelos advogados é que a ausência de acesso integral aos dados originais comprometeria a possibilidade de verificar, de maneira independente, os procedimentos adotados na produção da prova digital.

A manifestação da APCF contrapõe essa interpretação ao afirmar que o parecer particular não permite concluir que tenha ocorrido adulteração do conteúdo probatório.

A avaliação definitiva caberá ao Supremo Tribunal Federal, que poderá examinar a documentação apresentada, solicitar esclarecimentos técnicos e determinar providências adicionais, caso considere necessárias.

A eventual existência de uma falha na cadeia de custódia não define, por si só, o resultado de um pedido de liberdade. A manutenção ou a revogação de uma prisão preventiva depende também dos fundamentos específicos da medida cautelar e dos requisitos estabelecidos na legislação processual penal.

Até 30 de outubro de 2026, a manifestação pública da associação não havia eliminado a divergência técnica entre a defesa e os responsáveis pela produção das provas. Tampouco havia sido identificada decisão judicial reconhecendo a adulteração do celular.

A controvérsia deverá ser examinada a partir dos arquivos originais disponíveis, dos registros de custódia, dos procedimentos técnicos documentados e das manifestações das partes.

Fontes:

Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) — Nota pública de 30 de outubro de 2026 sobre a imparcialidade da perícia oficial e os questionamentos apresentados pela defesa de Daniel Vorcaro.

Defesa de Daniel Vorcaro — Análise preliminar de 26 de outubro de 2026, elaborada pelo assistente técnico Marcos Monteiro, sobre os dados extraídos do aparelho celular apreendido.

Polícia Federal — Comunicado oficial de 28 de outubro de 2026 sobre os 15 indiciamentos da Operação Compliance Zero e o pedido de prorrogação do Inquérito nº 5.026.

Supremo Tribunal Federal — Despacho de 11 de setembro de 2026 sobre a preservação de cópia de segurança dos dados extraídos do celular de Daniel Vorcaro.

Câmara dos Deputados — Código de Processo Penal, artigos 158-A a 159 e 280, relativos à cadeia de custódia, à prova pericial e à atuação dos assistentes técnicos.

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