O Imposto sobre Produtos Industrializados não será extinto em 2027. A reforma tributária reduzirá suas alíquotas a zero para a maior parte dos produtos a partir de 1º de janeiro, mas manterá o tributo em funcionamento sobre determinados bens para proteger a competitividade da Zona Franca de Manaus.
Na prática, a arrecadação do IPI desaparecerá de grande parte das operações industriais. Juridicamente, porém, o imposto continuará previsto na Constituição, com contribuintes, hipóteses de incidência, fiscalização e um conjunto de normas que não foi revogado pela reforma.
Essa diferença entre zerar a alíquota e extinguir o tributo tornou-se uma das principais dúvidas para a indústria a menos de cinco meses da mudança. Empresas ainda precisam saber quais produtos permanecerão tributados e até que ponto as obrigações acessórias do atual Regulamento do IPI continuarão exigidas quando não houver imposto a recolher.
A Lei Complementar nº 214, responsável pela primeira etapa da regulamentação da reforma do consumo, determinou que o Poder Executivo publique a relação dos produtos cujas alíquotas serão reduzidas a zero. A lista definitiva, essencial para que as empresas parametrizem sistemas, contratos e documentos fiscais, ainda era aguardada pelos setores afetados.
IPI terá alíquota zero, mas continuará existindo
A Emenda Constitucional nº 132 estabeleceu que, a partir de 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
O objetivo é impedir que a substituição dos tributos atuais pela Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo Imposto sobre Bens e Serviços elimine a vantagem competitiva concedida ao polo industrial de Manaus.
A manutenção do IPI sobre produtos fabricados também fora da região cria uma diferença tributária em favor das empresas instaladas na Zona Franca. Como essas indústrias dispõem de benefícios relacionados ao imposto, a cobrança sobre concorrentes localizados em outras regiões ajuda a preservar o diferencial econômico do modelo.
Por essa razão, a expressão “fim do IPI” é tecnicamente imprecisa. O que ocorrerá é uma redução ampla das alíquotas, acompanhada de uma incidência residual sobre produtos associados à política de proteção da Zona Franca.
A Receita Federal informa, em seu cronograma oficial da reforma, que o imposto terá alíquota zero para quase todos os produtos em 2027. A cobrança permanecerá apenas quando necessária para proteger a competitividade do polo de Manaus.
Não existe, no desenho atual, uma determinação para que esse IPI residual seja automaticamente extinto em 2033. Esse será o ano de conclusão da transição de ICMS e ISS para o IBS, mas o tratamento especial destinado à Zona Franca continuará amparado pela Constituição.
Regra de 6,5% define parte da transição
A Lei Complementar nº 214 acrescentou critérios específicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
A partir de janeiro de 2027, serão reduzidas a zero as alíquotas de produtos que estavam sujeitos a percentual inferior a 6,5% na Tabela de Incidência do IPI vigente em 31 de dezembro de 2023 e que atendam a uma das condições previstas na lei.
A primeira é que o produto tenha sido industrializado na Zona Franca de Manaus durante 2024. A segunda é a existência de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus entre 1º de janeiro de 2022 e a publicação da lei complementar.
A regra procura evitar a manutenção do IPI em situações nas quais o imposto tinha pouca capacidade de sustentar o diferencial competitivo regional. Para parte desses produtos, a proteção passará a ocorrer por meio de créditos presumidos da CBS, e não necessariamente pela cobrança do IPI sobre fabricantes de outras regiões.
A redução prevista no artigo 454 não se aplica da mesma forma aos bens de tecnologia da informação e comunicação enquadrados na legislação específica. O setor possui tratamento próprio por causa da estrutura de incentivos já existente na Zona Franca.
A legislação também permite tratamento diferenciado para novos produtos sem similar nacional que venham a ser fabricados no polo. Nessas situações, o governo poderá utilizar créditos presumidos ou uma alíquota mínima de IPI como instrumento de política industrial.
Lista de produtos será decisiva para a indústria
A definição da lista oficial é necessária porque a classificação tributária ocorre pela Nomenclatura Comum do Mercosul. Uma diferença no código fiscal pode determinar se o produto terá alíquota zero, continuará sujeito ao imposto ou receberá tratamento específico relacionado à Zona Franca.
Essa informação afeta diretamente a formação de preços, a apropriação de créditos, o planejamento de estoques e a configuração dos sistemas de emissão de notas fiscais.
Indústrias que produzem centenas ou milhares de itens precisam revisar cada código da NCM utilizado em suas operações. Também devem avaliar se os produtos possuem fabricação incentivada em Manaus, se estavam sujeitos ao percentual mínimo considerado pela lei e se poderão ser alcançados por exceções.
A incerteza atinge de forma diferente os setores econômicos. Empresas cujos produtos não competem com itens incentivados na Zona Franca tendem a ter a alíquota zerada. Fabricantes de bens com produção relevante no polo de Manaus podem continuar submetidos ao IPI residual.
O efeito sobre os preços também não será automático. A retirada do imposto pode reduzir o custo tributário de determinadas operações, mas o resultado dependerá da entrada da CBS, dos créditos disponíveis, da cadeia de fornecedores e da capacidade de cada empresa de repassar a economia ao consumidor.
Alíquota zero não elimina obrigação acessória
O maior problema operacional está fora da arrecadação. A redução da alíquota a zero não revoga, por si só, as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
O Código Tributário Nacional diferencia a obrigação principal da obrigação acessória. A primeira envolve o pagamento do tributo ou de uma penalidade pecuniária. A segunda reúne deveres criados para permitir a arrecadação, a fiscalização e o controle das operações.
Isso significa que uma empresa pode não ter imposto a pagar e, ainda assim, continuar obrigada a emitir documentos fiscais, manter registros, prestar informações e cumprir controles determinados pela Receita Federal.
O atual Regulamento do IPI, instituído pelo Decreto nº 7.212, dedica um título inteiro às obrigações acessórias. O texto trata de rotulagem e marcação de produtos, registros especiais, escrituração, emissão de documentos fiscais e informações que devem acompanhar operações industriais.
Entre as regras está a obrigação de fabricantes rotularem ou marcarem produtos e embalagens antes da saída do estabelecimento, com informações sobre a empresa e a origem da mercadoria.
O regulamento também contém exigências específicas para notas fiscais, operações com suspensão do imposto, movimentação de produtos e setores sujeitos a controle especial.
Nenhum desses deveres desaparece apenas porque a alíquota foi reduzida a zero. Para que uma obrigação deixe de ser exigida, será necessária a revogação da regra, sua substituição por outra norma ou uma regulamentação que dispense expressamente o contribuinte.
Penalidades podem sobreviver à redução do imposto
A permanência das obrigações acessórias traz consigo o risco de multas.
O Regulamento do IPI prevê penalidades para informações incorretas, omissões, falta de registros, descumprimento de controles e emissão inadequada de documentos fiscais. Dependendo da infração, a multa pode ser fixa, calculada por período ou vinculada ao valor da mercadoria.
Um exemplo está nas remessas realizadas com suspensão do imposto. O regulamento determina que a nota fiscal contenha informação específica e proíbe o destaque do IPI. O estabelecimento destinatário que receber e utilizar uma nota emitida em desacordo com essa regra pode ficar sujeito a multa equivalente ao valor da mercadoria, além da cobrança de eventual imposto aproveitado indevidamente.
Parte dessas hipóteses poderá perder sentido econômico em operações que passarão definitivamente à alíquota zero. Ainda assim, a incompatibilidade prática não equivale a uma revogação jurídica.
O risco para as empresas é interpretar a redução do IPI como autorização automática para abandonar controles. Enquanto as normas permanecerem vigentes, a fiscalização poderá entender que determinados deveres continuam aplicáveis.
Governo terá de revisar o regulamento
A controvérsia já chegou às discussões institucionais sobre a regulamentação da reforma tributária.
Documento produzido no âmbito da Advocacia-Geral da União registrou questionamentos apresentados por entidades empresariais sobre a continuidade das obrigações do IPI. Entre os pontos levantados estão rotulagem, registros especiais, notas fiscais e deveres aplicáveis a produtos que também passarão a ser alcançados pelo Imposto Seletivo.
A própria documentação reconhece que os detalhes das obrigações acessórias ainda podem ser objeto de regulamentação futura. A questão central é saber quais dispositivos do Decreto nº 7.212 permanecerão aplicáveis aos bens com alíquota zero e quais precisarão ser revogados ou transferidos para a regulamentação dos novos tributos.
O problema é mais evidente nos produtos sujeitos ao Imposto Seletivo. A Constituição impede a incidência cumulativa do IPI com o novo imposto em determinadas operações, mas diversas exigências de controle hoje estão inseridas no regulamento do tributo antigo.
Caso essas normas sejam simplesmente afastadas, o governo poderá perder instrumentos de rastreamento e fiscalização. Se forem mantidas integralmente, empresas poderão continuar arcando com custos de conformidade relacionados a um imposto que não produz arrecadação na operação.
A solução deverá envolver uma revisão do regulamento, com separação entre obrigações que ainda tenham finalidade fiscal e exigências que se tornaram desnecessárias.
Reforma começa 2027 com nova estrutura federal
A redução do IPI ocorrerá no mesmo momento em que o governo extinguirá PIS e Cofins e iniciará a cobrança efetiva da CBS. O Imposto Seletivo também entrará em vigor em 2027.
Durante 2026, IBS e CBS operam em fase de teste. A legislação prevê alíquotas experimentais e mecanismos de compensação com os tributos atuais, condicionados ao cumprimento das obrigações acessórias.
A partir do próximo ano, a indústria passará a conviver com uma estrutura diferente: CBS em substituição a PIS e Cofins, Imposto Seletivo sobre produtos definidos em lei e IPI residual para preservar a Zona Franca de Manaus.
A mudança não representa a eliminação imediata da burocracia. No primeiro momento, empresas precisarão administrar regras novas ao mesmo tempo que verificam quais controles antigos continuam vigentes.
Assim, o IPI deixará de pesar financeiramente sobre a maioria dos produtos, mas continuará relevante para departamentos fiscais, jurídicos e contábeis. O verdadeiro grau de simplificação dependerá menos da alíquota zero e mais da capacidade do governo de eliminar obrigações redundantes antes de janeiro de 2027.
FONTES:
Emenda Constitucional nº 132 e cronograma oficial da Receita Federal sobre a reforma tributária do consumo.
Lei Complementar nº 214 e Nota Técnica nº 6 da Superintendência da Zona Franca de Manaus, com os critérios do artigo 454 e a obrigação de divulgação da lista de produtos.
Regulamento do IPI, instituído pelo Decreto nº 7.212, com as regras sobre obrigações acessórias, rotulagem, documentos fiscais e penalidades.
Código Tributário Nacional, especialmente a distinção entre obrigação principal e obrigação acessória.
Documentação da Advocacia-Geral da União sobre as dúvidas relacionadas à manutenção das obrigações acessórias do IPI após 2027.








