A defesa de Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer pericial que identifica registros de modificação em 657 arquivos e de criação de outros 436 no celular apreendido pela Polícia Federal (PF) em novembro de 2025. O documento, protocolado nesta quinta-feira (29), é utilizado pelos advogados para questionar a integridade das provas digitais da Operação Compliance Zero e solicitar acesso aos registros originais da investigação.
A contestação ocorre dois dias depois de a PF encaminhar ao Supremo um relatório parcial que formalizou o indiciamento de Vorcaro e outras 14 pessoas por suspeitas de crimes financeiros relacionados às operações entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB). A defesa sustenta que possíveis falhas na documentação do manuseio do telefone impedem uma verificação independente da autenticidade e da integridade dos dados extraídos.
O parecer foi elaborado pelo perito Marcos Monteiro, da empresa MM Forense, contratado pelos advogados. Embora identifique alterações em arquivos e atividades registradas pelo aparelho após sua apreensão, a análise não estabelece quem realizou essas operações nem comprova adulteração intencional das informações. Parte dos eventos também é compatível com procedimentos automáticos do sistema operacional do telefone, circunstância relevante para determinar o alcance das conclusões apresentadas.
A Polícia Federal não apresentou manifestação pública específica sobre as alegações do parecer. Até esta sexta-feira (30), também não havia confirmação de decisão do STF reconhecendo irregularidade na cadeia de custódia ou determinando a exclusão das provas questionadas.
Perícia identifica 657 arquivos modificados e 436 criados após apreensão
O celular de Daniel Vorcaro foi apreendido em 17 de novembro de 2025, durante sua primeira prisão, realizada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. O equipamento passou a integrar o conjunto de evidências digitais utilizado nas investigações sobre as atividades do Banco Master e suas relações com outras instituições financeiras.
Segundo o parecer apresentado pela defesa, 657 arquivos registraram modificações em 18 de novembro, quando o aparelho já estava sob custódia policial. Entre eles, havia 59 bancos de dados. O documento também identificou 436 arquivos com registros de criação naquela data, incluindo 94 imagens e cinco bancos de dados.
O levantamento menciona ainda 340 arquivos com datas de modificação registradas em maio de 2026, aproximadamente seis meses depois da extração inicial dos dados, realizada em novembro de 2025. Os advogados consideram essas ocorrências elementos que precisam ser esclarecidos pela investigação.
A existência de registros posteriores à apreensão, entretanto, não demonstra necessariamente que alguém tenha incluído, excluído ou alterado deliberadamente conversas utilizadas como prova. Sistemas operacionais podem atualizar bancos de dados, gerar arquivos temporários e modificar metadados durante procedimentos de funcionamento, armazenamento ou perícia.
Também é necessário diferenciar alterações no conteúdo de um arquivo de atualizações em seus atributos técnicos. Uma data de modificação registrada pelo sistema, isoladamente, não permite determinar a natureza da operação nem identificar seu responsável.
Celular registrou 207 eventos de tela e 33 ativações da câmera frontal
Outro ponto questionado pela defesa envolve a atividade registrada pelo telefone entre 23h22 de 17 de novembro e 2h25 de 18 de novembro de 2025.
Conforme o parecer, nesse intervalo foram identificados 207 eventos relacionados à tela, 33 ativações da câmera frontal associadas ao reconhecimento facial e três conexões pela porta USB. Os advogados afirmam que o equipamento estava sob custódia da Polícia Federal e em modo avião.
A defesa também destaca um registro de modificação no banco de dados utilizado pelo WhatsApp para armazenar informações de conversas e chamadas. Segundo o documento, a atualização ocorreu às 1h48min14s, poucos segundos depois de uma conexão USB.
Para os advogados, a proximidade temporal entre os eventos exige esclarecimentos sobre as condições em que o telefone foi preservado e examinado. A argumentação também considera a necessidade de identificar todas as pessoas que tiveram acesso físico ao aparelho.
Os registros, porém, admitem interpretações técnicas diferentes. Em dispositivos que utilizam o sistema iOS, o acionamento da tela pode ocorrer por movimentação, toque ou conexão à energia. O reconhecimento facial também pode ser ativado automaticamente, mesmo quando nenhuma tentativa resulta no desbloqueio do equipamento.
Da mesma forma, uma conexão USB pode corresponder exclusivamente ao carregamento da bateria, sem transferência de arquivos. A existência desse registro não constitui, por si só, evidência de acesso indevido aos dados armazenados.
Análises dos registros divulgadas nesta sexta-feira indicam que parte das atividades mencionadas pela defesa é compatível com rotinas automáticas do iPhone. Também não foi identificada, nesses registros, comprovação de desbloqueio do aparelho após sua colocação em modo avião.
Essa interpretação não elimina a necessidade de documentar o manuseio do equipamento, mas diferencia a ocorrência de eventos técnicos da demonstração de interferência humana sobre o conteúdo das evidências.
Defesa pede arquivos originais, códigos hash e documentação dos lacres
A petição apresentada ao STF solicita a preservação integral dos dados brutos extraídos do telefone, acompanhados dos registros técnicos da coleta e dos elementos necessários à verificação de sua integridade.
Entre os documentos requeridos estão os códigos hash, os registros de lacração e abertura dos invólucros, as fotografias dos lacres e a identificação dos responsáveis pela posse e pelo manuseio do aparelho desde a apreensão até a realização dos exames periciais.
Os códigos hash são identificadores calculados por algoritmos matemáticos a partir do conteúdo de arquivos digitais. Quando obtidos com o mesmo algoritmo, valores diferentes demonstram que os dados comparados não são idênticos. Valores coincidentes fornecem um elemento técnico importante para verificar a correspondência entre cópias.
Essa verificação, entretanto, precisa considerar o momento em que os códigos foram calculados. A correspondência entre dois arquivos derivados de uma extração não comprova, isoladamente, que o conteúdo do dispositivo permaneceu inalterado antes da coleta.
A defesa afirma solicitar acesso aos dados brutos e à documentação da perícia desde 19 de fevereiro de 2026. Segundo os advogados, o material disponibilizado até agora não permitiria reconstruir integralmente os procedimentos aplicados ao equipamento.
O parecer também questiona informações ausentes ou insuficientes nos documentos apresentados à defesa, incluindo detalhes de identificação do aparelho, procedimentos de lacração e características da ferramenta utilizada na extração.
Essas alegações ainda precisam ser confrontadas com a documentação completa sob responsabilidade da Polícia Federal e com as informações que eventualmente forem apresentadas ao Supremo.
Alterações em arquivos não comprovam adulteração de mensagens
A principal distinção técnica do caso está na diferença entre identificar atividade registrada por um dispositivo eletrônico e demonstrar que o conteúdo de determinada prova foi manipulado.
Um telefone celular pode criar arquivos de configuração, atualizar registros internos, processar imagens e executar tarefas de manutenção sem intervenção direta de seu usuário. Essas operações podem gerar metadados com horários posteriores à apreensão, mesmo quando não há acesso deliberado às conversas armazenadas.
No caso de Vorcaro, a defesa sustenta que a documentação disponível não permite esclarecer satisfatoriamente a origem de todos os registros identificados. O próprio parecer, entretanto, reconhece limitações para determinar quem teria operado o dispositivo e se houve intervenção humana.
O exame de eventuais alterações nas mensagens exigiria uma comparação técnica entre os dados originais, os arquivos extraídos, os registros de processamento e as informações apresentadas posteriormente na investigação.
Também seria necessário verificar se as diferenças identificadas atingiram arquivos com relevância probatória ou apenas estruturas internas utilizadas pelo sistema operacional.
A defesa afirma que Vorcaro não reconhece a autenticidade de parte dos conteúdos divulgados publicamente a partir de seu telefone. A contestação, porém, não demonstra automaticamente que esses materiais sejam falsos.
A autenticidade de conversas específicas e a regularidade dos procedimentos de extração constituem questões relacionadas, mas distintas, que dependem da análise dos respectivos elementos técnicos.
Cadeia de custódia exige registro do percurso das provas digitais
A controvérsia apresentada pela defesa envolve a cadeia de custódia, conjunto de procedimentos estabelecido pelo Código de Processo Penal para preservar e documentar a trajetória de vestígios utilizados em investigações criminais.
O artigo 158-A determina que seja possível rastrear a posse e o manuseio dos elementos coletados desde seu reconhecimento até o descarte. O objetivo é permitir a verificação de que a prova examinada corresponde ao material originalmente recolhido.
No caso de equipamentos eletrônicos, esse controle envolve a identificação do dispositivo, a documentação de sua apreensão, os procedimentos de acondicionamento, os registros de transferência entre responsáveis e as técnicas utilizadas para obter e preservar informações digitais.
A legislação não estabelece que toda irregularidade administrativa resulte automaticamente na exclusão de uma prova. A consequência jurídica depende das circunstâncias concretas e dos efeitos da eventual falha sobre a confiabilidade das informações.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em diferentes julgamentos, que problemas na documentação e preservação de provas digitais podem comprometer sua admissibilidade quando impedem a verificação de autenticidade e integridade.
A Corte também possui decisões estabelecendo que uma alegada falha na cadeia de custódia não determina, por si só, a nulidade do material. É necessário examinar a natureza da irregularidade, sua repercussão sobre a prova e as condições efetivas para o exercício da defesa.
Por isso, a identificação de centenas de arquivos com registros de alteração não permite concluir antecipadamente que todas as provas obtidas no celular de Vorcaro sejam inválidas.
PF indiciou Vorcaro e outras 14 pessoas em investigação sobre Master e BRB
A apresentação do parecer ocorre na mesma semana em que a Polícia Federal concluiu uma etapa relevante da Operação Compliance Zero.
Em comunicado oficial divulgado na quarta-feira (28), a corporação informou ter encaminhado ao STF o relatório parcial do Inquérito nº 5.026, que abrange fatos investigados na primeira e na quarta fases da operação.
O documento formalizou o indiciamento de 15 pessoas por suspeitas que incluem gestão fraudulenta de instituição financeira, indução de repartição pública ou sociedade de economia mista a erro, falsidade em informações ou documentos contábeis, organização criminosa e lavagem de capitais. As imputações específicas variam de acordo com a participação atribuída a cada investigado.
Entre os indiciados estão Daniel Vorcaro, seu ex-sócio Augusto Lima e o ex-presidente do Banco de Brasília, Paulo Henrique Costa.
O relatório policial examina operações envolvendo carteiras de crédito negociadas entre o Banco Master e o BRB. A investigação apura suspeitas sobre a existência, a documentação e a regularidade dos ativos utilizados nessas transações.
Segundo as conclusões divulgadas pela investigação, Vorcaro teria exercido papel decisório nas operações examinadas. Trata-se de uma atribuição formulada pelos investigadores, ainda sujeita à avaliação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A defesa contesta as suspeitas de irregularidades e sustenta que as operações entre as instituições não provocaram os prejuízos apontados pela investigação. Os advogados argumentam que determinadas carteiras de crédito foram substituídas por outros ativos e questionam as conclusões policiais.
O indiciamento é um ato da investigação policial e não equivale ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, ao recebimento de acusação judicial ou a uma condenação.
Defesa solicita soltura de Vorcaro após apresentar parecer
Além de pedir acesso integral aos dados, os advogados utilizam o parecer para defender a revisão da prisão de Daniel Vorcaro.
O ex-banqueiro permanece preso desde março de 2026. Na petição apresentada ao Supremo, a defesa questiona a manutenção da custódia e sustenta que as incertezas relacionadas às provas digitais reforçam a necessidade de reavaliar a medida.
Os advogados também argumentam que, apesar da duração das investigações, ainda não houve apresentação de denúncia formal na etapa discutida. O indiciamento comunicado pela PF nesta semana não altera essa distinção processual.
O pedido de liberdade, entretanto, depende de avaliação judicial própria, que deve considerar os fundamentos da prisão cautelar, os elementos disponíveis na investigação e as circunstâncias atuais do caso.
Mesmo que sejam reconhecidas falhas em determinado procedimento pericial, isso não determina necessariamente a revogação automática de uma prisão. O tribunal precisará examinar a relevância dos elementos questionados e a existência de outros fundamentos para a manutenção da medida.
A defesa pretende demonstrar que a ausência dos dados completos limita sua capacidade de examinar as provas e contestar as conclusões da investigação. Caberá ao STF decidir quais providências são necessárias para assegurar o acesso ao material e avaliar os pedidos formulados.
Fachin mantém caso Master sob responsabilidade da Presidência do STF
A discussão sobre o celular de Vorcaro ocorre em meio a uma mudança relevante na condução judicial do caso Banco Master.
Na quinta-feira (29), o presidente do STF, ministro Edson Fachin, decidiu manter temporariamente sob responsabilidade da Presidência os procedimentos relacionados à investigação.
A medida foi estabelecida por até 90 dias, contados de 12 de setembro de 2026, e deverá ser submetida ao referendo do plenário da Corte.
A decisão mantém a responsabilidade de Fachin pela apreciação de medidas urgentes relacionadas aos procedimentos, incluindo questões envolvendo prisões cautelares e pedidos apresentados pelas autoridades responsáveis pela investigação.
O caso havia sido conduzido anteriormente pelo ministro André Mendonça, mas foi transferido à Presidência do Supremo durante a discussão sobre a competência para acompanhar procedimentos que contêm referências a integrantes da própria Corte.
A permanência temporária dos autos com Fachin não representa uma decisão definitiva sobre a relatoria ou sobre a responsabilidade penal dos investigados.
O plenário ainda deverá examinar a distribuição e a competência para a continuidade dos procedimentos, conforme as questões pendentes de deliberação.
PF pede mais 60 dias para concluir perícias e diligências
No relatório parcial apresentado em 28 de outubro, a Polícia Federal solicitou ao STF a prorrogação das investigações por mais 60 dias.
Segundo a corporação, o prazo adicional é necessário para concluir exames periciais e diligências complementares relacionados aos fatos investigados.
A solicitação demonstra que o conjunto de apurações ainda não foi integralmente encerrado, apesar da formalização dos primeiros 15 indiciamentos.
Paralelamente, o pedido apresentado pela defesa deverá receber avaliação judicial quanto ao acesso aos dados originais, à documentação da cadeia de custódia e à eventual necessidade de esclarecimentos técnicos adicionais.
Os procedimentos poderão envolver a apresentação de registros complementares pela Polícia Federal, a análise das informações pelo Ministério Público e a realização de exames destinados a esclarecer divergências entre a perícia oficial e o parecer particular.
Até o momento, não foi demonstrado publicamente que os registros apontados pela defesa correspondam à adulteração deliberada das mensagens utilizadas na investigação. Também permanece pendente a avaliação judicial das alegações sobre a suficiência da documentação disponibilizada aos advogados.
A definição sobre o aproveitamento das evidências dependerá da análise dos dados originais, dos procedimentos de preservação e das circunstâncias específicas de cada elemento probatório questionado.
Fontes:
Polícia Federal — comunicado oficial de 28 de outubro de 2026 sobre os primeiros 15 indiciamentos da Operação Compliance Zero, o Inquérito nº 5.026 e o pedido de prorrogação das investigações.
Supremo Tribunal Federal — informações oficiais sobre a transferência dos procedimentos relacionados ao Banco Master para a Presidência da Corte e acompanhamento da tramitação processual.
Superior Tribunal de Justiça — estudo institucional sobre a cadeia de custódia no processo penal e jurisprudência referente à preservação, integridade e admissibilidade das provas digitais.
Código de Processo Penal — artigos 157, 158-A e seguintes, relativos à utilização das provas, à cadeia de custódia e à documentação dos vestígios em investigações criminais.







