O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal amplie a investigação sobre vazamentos de informações sigilosas relacionadas a procedimentos que envolvem Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão, assinada em 20 de agosto, estabelece que a apuração deve buscar a origem dos dados divulgados e exclui expressamente jornalistas do foco investigativo, além de reiterar a proteção constitucional ao sigilo da fonte.
A ordem foi proferida na Petição 15.246, processo que acompanha no Supremo o Inquérito Policial nº 2026.0003576-CGFAZ/DICOR/PF. O procedimento policial já existia desde fevereiro e apura vazamentos de informações protegidas provenientes da Operação Sem Desconto e de investigações relacionadas. Mendonça não determinou a abertura de um novo inquérito: ordenou que episódios recentes fossem incorporados ao escopo de uma apuração em andamento.
A manifestação foi provocada por pedido de Fábio Luís, protocolado sob o nº 103841/2026. Segundo a decisão, a defesa comunicou o que classificou como novo vazamento de dados protegidos por sigilo e afirmou que as informações teriam aparente origem na Petição 16.487, posteriormente convertida no Inquérito 5.068.
No despacho, Mendonça registra que publicações jornalísticas recentes reproduziram mensagens, trechos de documentos e informações atribuídas a procedimentos submetidos a sigilo judicial. O ministro considerou haver identidade entre esses fatos e o objeto da investigação já instaurada para apurar divulgação indevida de conteúdo protegido.
Inquérito sobre vazamentos já existia desde fevereiro
A decisão reconstrói a origem do procedimento policial. Segundo Mendonça, em 8 de janeiro ele determinou, na Petição 15.068, que fosse investigada a divulgação de informações sigilosas extraídas de procedimentos sob sua relatoria ligados à Operação Sem Desconto. A partir dessa ordem, a Polícia Federal instaurou, em 20 de fevereiro, o Inquérito Policial nº 2026.0003576-CGFAZ/DICOR/PF.
No STF, a investigação passou a ser acompanhada por meio da Petição 15.246. A nova decisão, portanto, amplia o conjunto de fatos que a PF deverá examinar, sem modificar a natureza central do inquérito: identificar quem teria permitido que informações de acesso restrito chegassem ao domínio público.
Mendonça determinou que os investigadores incluam três grupos de fatos no escopo. O primeiro corresponde aos episódios narrados pela defesa de Fábio Luís. O segundo abrange outras divulgações mencionadas na própria decisão. O terceiro permite que sejam examinadas publicações de teor semelhante, desde que relacionadas ao mesmo universo de dados protegidos.
Ao final, o ministro ordenou a intimação imediata da Polícia Federal para cumprimento, determinou que o requerente fosse cientificado e abriu vista ao Ministério Público Federal. Não há, na decisão, conclusão sobre quem teria vazado as informações nem imputação de responsabilidade criminal a qualquer pessoa pelo vazamento.
Mendonça exclui jornalistas do foco da investigação
O ponto mais explícito do despacho é a delimitação de quem pode ser alvo das diligências. Mendonça afirma que a investigação “não deve ter como foco, em hipótese alguma, os autores” das notícias ou outros responsáveis por sua veiculação. A orientação desloca o centro da apuração para quem possuía acesso originário ao material protegido.
A decisão estabelece duas possibilidades investigativas principais: identificar pessoas que, por atribuição funcional, tinham o dever de custodiar as informações e eventualmente violaram esse dever; ou apurar se terceiros sem autorização legal obtiveram os dados por meios indevidos. Em ambos os casos, o foco está na origem da quebra do sigilo, e não na atividade de quem recebeu posteriormente a informação para fins jornalísticos.
Mendonça também reafirma que a quebra judicial de sigilo de dados de uma pessoa investigada não transforma automaticamente essas informações em dados públicos. Para o ministro, autoridades e agentes que passam a ter acesso legítimo a elementos protegidos assumem responsabilidade pela manutenção do caráter reservado do material.
Essa distinção é relevante porque separa duas questões jurídicas diferentes. De um lado está a eventual violação do dever de sigilo por quem detém acesso funcional ou legal à informação. De outro, está a proteção constitucional conferida ao profissional que recebe informação de uma fonte e a utiliza no exercício de atividade jornalística.
Constituição protege sigilo da fonte
O fundamento constitucional citado por Mendonça está no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição. O dispositivo assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. A proteção integra o conjunto de direitos e garantias fundamentais e já foi aplicada pelo STF em diferentes casos envolvendo atividade jornalística.
Na jurisprudência da Corte, o sigilo da fonte é tratado como instrumento ligado à liberdade de informação. Em decisões anteriores, ministros do Supremo estabeleceram que autoridades públicas não podem usar medidas coercitivas para obrigar jornalistas a revelar quem lhes forneceu informações protegidas, quando a preservação da fonte estiver vinculada ao exercício profissional.
A ordem de Mendonça segue essa linha ao afirmar que a Polícia Federal deve observar de maneira irrestrita a garantia constitucional. Em vez de autorizar diligências para descobrir de quem jornalistas receberam os dados, o despacho orienta os investigadores a reconstruir o caminho da informação a partir das pessoas que tinham acesso original ao conteúdo sigiloso.
A diferenciação não impede a investigação do vazamento. Ao contrário, o despacho determina que ela prossiga e seja ampliada. O limite imposto pelo relator está no método e no objeto: descobrir quem violou a custódia do dado ou o obteve sem autorização, preservando a fonte jornalística.
Expressão “com ou sem diploma” aparece na decisão
Ao definir os possíveis alvos, Mendonça afirma que as diligências devem identificar sujeitos que não sejam profissionais “jornalistas (com ou sem diploma)” e que, por sua posição, possuíssem dever funcional de preservar as informações ou não tivessem autorização para acessá-las.
A referência ao diploma tem um antecedente jurídico objetivo. Em 17 de junho de 2009, o Plenário do STF decidiu, por oito votos a um, que a exigência de diploma específico de jornalismo como condição para o exercício da profissão era incompatível com a Constituição. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 511.961.
Naquele processo, a maioria concluiu que o dispositivo do Decreto-Lei 972, de 1969, que condicionava o exercício profissional ao diploma, não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988. O entendimento permanece como referência para a atividade jornalística no país.
A formulação usada agora por Mendonça reconhece essa realidade jurídica ao não restringir a proteção do sigilo da fonte a profissionais diplomados. O despacho não menciona nominalmente outros ministros do Supremo nesse trecho, nem afirma que a expressão tenha sido inserida como resposta a posições individuais dentro da Corte.
Por isso, a consequência jurídica diretamente verificável da passagem é mais precisa: para os efeitos da investigação sobre os vazamentos, Mendonça determinou que a condição de jornalista não dependa da existência de diploma para que a atividade profissional seja considerada na delimitação das diligências.
Decisão repete orientação adotada em outro caso
A preocupação de Mendonça com a separação entre o responsável pelo vazamento e o profissional que recebe a informação não surgiu nesse processo. Em março, na Petição 15.612, o ministro já havia determinado a instauração de investigação sobre divulgação de informações protegidas e registrado que a apuração deveria preservar o sigilo da fonte jornalística.
O caso estava ligado à Operação Compliance Zero. Em maio, o próprio STF informou que Mendonça havia autorizado uma operação policial para apurar possível violação de sigilo funcional. Segundo a comunicação oficial da Corte, foram autorizados dois mandados de busca e apreensão e medidas cautelares contra um perito criminal federal suspeito de repassar a integrante da imprensa informações sigilosas obtidas em razão da função.
Esse antecedente mostra que a distinção adotada agora já aparecia em decisões anteriores do relator. O raciocínio concentra a responsabilização em quem possuía o dever de manter o dado reservado, sem converter a publicação jornalística, por si só, em fundamento para investigar a fonte protegida.
A Petição 15.612 também é citada expressamente na decisão de 20 de agosto. Mendonça recupera o entendimento de que a quebra judicial de um sigilo não autoriza a divulgação ampla do conteúdo e de que a manutenção da confidencialidade permanece sob responsabilidade de quem recebe acesso restrito.
PF terá de apurar origem dos dados divulgados
Com a nova determinação, a Polícia Federal deverá incorporar ao Inquérito nº 2026.0003576 os fatos levados ao STF por Fábio Luís e outros episódios recentes considerados relacionados ao mesmo conjunto de investigações. A ordem não antecipa autoria, não aponta servidores específicos e não afirma que o vazamento tenha ocorrido dentro de determinado órgão.
Também não há no despacho uma decisão sobre o mérito das suspeitas investigadas em procedimentos relacionados a Fábio Luís. O objeto imediato da Petição 15.246 é distinto: apurar a eventual divulgação indevida de dados que deveriam permanecer sob sigilo e identificar quem estava obrigado a preservá-los.
Essa separação é central para o estágio processual. A investigação sobre o vazamento busca descobrir a origem da exposição de informações reservadas; os procedimentos que contêm os dados divulgados possuem objetos próprios e seguem sua tramitação específica. Uma apuração não substitui a outra.
A etapa formal determinada por Mendonça é agora o cumprimento da ordem pela Polícia Federal, com a ampliação das diligências dentro do inquérito já existente. O Ministério Público Federal também deverá ter acesso à decisão após a abertura de vista determinada pelo relator.
Fontes:
- Supremo Tribunal Federal — Petição 15.246, decisão do ministro André Mendonça — 20 de agosto de 2026
- Supremo Tribunal Federal — Constituição Federal anotada, artigo 5º, inciso XIV
- Supremo Tribunal Federal — Recurso Extraordinário 511.961, inteiro teor dos acórdãos — 17 de junho de 2009
- Supremo Tribunal Federal — Petição 15.612, andamento e decisões — março de 2026
- Supremo Tribunal Federal — Nota à imprensa sobre a Operação Compliance Zero — 19 de maio de 2026






