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STF fixa R$ 5 mil como referência para Justiça gratuita e derruba regra do TST

Até R$ 5 mil haverá presunção relativa de insuficiência; acima desse valor, benefício dependerá de comprovação da situação financeira.

por Daniel Wicker
04/09/2026 às 19h35
em Trabalho
Justiça Do Trabalho - Gazeta Mercantil

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu R$ 5 mil mensais como novo parâmetro de renda para a concessão da gratuidade de Justiça e derrubou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que admitia, para pessoas físicas, a declaração de insuficiência econômica como elemento suficiente para pedir o benefício. A decisão foi tomada por 8 votos a 2 nesta quinta-feira, 3 de setembro, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 e produz uma mudança importante na forma como trabalhadores e outras pessoas físicas deverão demonstrar falta de recursos para arcar com custas e despesas judiciais.

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A decisão não significa que quem recebe mais de R$ 5 mil esteja automaticamente impedido de obter Justiça gratuita. O valor passa a funcionar como uma linha de presunção. Para quem recebe até R$ 5 mil, presume-se que exista insuficiência de recursos, embora o juiz possa afastar essa presunção caso identifique patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com o benefício. Acima desse patamar, o interessado poderá continuar solicitando a gratuidade, mas terá de demonstrar concretamente que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua situação financeira.

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O STF também decidiu que a simples autodeclaração de hipossuficiência não basta para assegurar o benefício. O ônus de informar e comprovar a renda ou a efetiva insuficiência financeira passa a recair sobre quem pede a gratuidade, e o magistrado poderá solicitar documentos adicionais sempre que considerar necessário. A Corte declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que admitia, para a pessoa natural, declaração assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos como meio suficiente para requerer a assistência judiciária gratuita.

Valor de R$ 5 mil substitui critério criado pela Reforma Trabalhista

A controvérsia chegou ao Supremo a partir de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho alterados pela Reforma Trabalhista de 2017. O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT estabeleceu que a gratuidade poderia ser concedida a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para pessoas fora dessa faixa, o parágrafo seguinte previa a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.

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O STF afastou o critério de 40% do teto previdenciário e o substituiu, até que o Congresso estabeleça nova disciplina, pela renda de R$ 5 mil. O novo valor está associado à legislação aprovada em 2025 que zerou o Imposto de Renda devido por pessoas com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil a partir de janeiro de 2026.

A diferença entre os dois critérios é significativa. Considerando um teto previdenciário próximo de R$ 8,5 mil em 2026, a regra de 40% colocava a presunção em uma faixa próxima de R$ 3,4 mil. A referência de R$ 5 mil amplia em aproximadamente R$ 1,6 mil o intervalo de renda em que o interessado passa a contar com presunção relativa de insuficiência financeira.

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Isso não equivale, porém, a uma concessão automática e irrevogável. O Supremo deixou expresso que o juiz poderá negar a gratuidade mesmo abaixo dos R$ 5 mil quando existirem elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o pedido. Patrimônio relevante ou renda familiar elevada, por exemplo, poderão ser considerados na avaliação.

Quem recebe mais de R$ 5 mil ainda poderá pedir o benefício

Um dos efeitos mais importantes do julgamento é justamente impedir que os R$ 5 mil sejam interpretados como um teto absoluto de acesso à Justiça gratuita. O trabalhador ou qualquer pessoa física que receba acima dessa faixa poderá demonstrar que, apesar da renda, não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas do processo.

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A avaliação deverá ocorrer no caso concreto. Gastos permanentes relevantes, situação de endividamento, composição familiar, despesas médicas e outros elementos capazes de demonstrar incapacidade financeira poderão entrar na análise, desde que comprovados e considerados juridicamente pertinentes pelo magistrado.

A mudança cria dois regimes de prova. Até R$ 5 mil, existe uma presunção favorável ao requerente, ainda sujeita a contestação. Acima de R$ 5 mil, não há essa presunção, e a iniciativa de demonstrar insuficiência financeira é de quem solicita o benefício.

Essa distinção é mais precisa do que afirmar que o Supremo simplesmente “limitou” a Justiça gratuita a trabalhadores com renda de até R$ 5 mil. O benefício continua disponível para rendas superiores, mas o grau de demonstração exigido passa a ser maior.

Autodeclaração deixa de ser suficiente

A mudança de maior impacto prático está na derrubada do item I da Súmula 463 do TST. O entendimento trabalhista havia consolidado a possibilidade de uma pessoa física requerer a gratuidade por meio de declaração de insuficiência econômica, diretamente ou por intermédio de advogado com poderes específicos.

O STF considerou inadequado transformar essa declaração, isoladamente, em instrumento suficiente para garantir o benefício. Na nova sistemática, a declaração pode integrar o pedido, mas não substitui os elementos necessários para que o magistrado avalie a renda e as condições econômicas do requerente.

Isso deverá produzir alteração na rotina dos processos trabalhistas. Advogados que antes instruíam pedidos de gratuidade basicamente com a declaração de hipossuficiência terão de observar os novos critérios e, especialmente nos casos acima de R$ 5 mil, apresentar documentação que sustente a alegação de falta de recursos.

Contracheques, comprovantes de rendimentos e documentos relacionados à situação financeira poderão ganhar importância maior. O Supremo também permitiu ao juiz solicitar documentação adicional quando os elementos apresentados não forem suficientes ou quando houver sinais de incompatibilidade entre a situação declarada e a realidade econômica percebida no processo.

STF estende parâmetro para outros ramos do Judiciário

Embora a ADC 80 tenha surgido de uma controvérsia sobre a Justiça do Trabalho, a maioria do Supremo entendeu que a definição não deveria permanecer restrita aos processos trabalhistas. A Corte reconheceu uma omissão parcial na legislação e determinou a aplicação dos parâmetros definidos no julgamento aos demais ramos do Poder Judiciário enquanto não houver disciplina legislativa específica.

A decisão amplia o alcance econômico do julgamento. O debate passa a envolver não apenas trabalhadores que ingressam com reclamações contra empregadores, mas pessoas físicas que pleiteiam gratuidade em outros tipos de processo e cuja situação esteja sujeita às mesmas regras estabelecidas pela decisão.

A gratuidade é relevante porque pode abranger custas, despesas judiciais e outros encargos vinculados ao processo. Sem o benefício, esses valores podem representar uma barreira financeira para pessoas que, embora tenham uma renda formal, não disponham de recursos suficientes para assumir os custos de uma demanda judicial.

Ao utilizar R$ 5 mil como referência, o Supremo vinculou provisoriamente a presunção de insuficiência econômica a um indicador adotado recentemente pelo Legislativo na tributação da renda. A faixa corresponde ao limite até o qual a Lei 15.270, aprovada em novembro de 2025, passou a garantir redução suficiente para zerar o Imposto de Renda mensal devido.

Referência acompanhará mudanças na faixa de R$ 5 mil

A decisão também estabeleceu um mecanismo para impedir que o novo valor fique congelado. Alterações futuras na legislação do Imposto de Renda que modifiquem a faixa atualmente fixada em R$ 5 mil deverão ser refletidas automaticamente no parâmetro usado para a gratuidade.

Se não houver atualização anual desse limite tributário, o Supremo determinou correção pelo IPCA. Na prática, a Corte procurou evitar o problema ocorrido com referências monetárias que perdem valor real ao longo do tempo e passam a alcançar uma parcela cada vez menor da população.

A escolha cria uma conexão entre política tributária e acesso à Justiça. Quando o Estado alterar a renda que considera suficiente para conceder redução integral do Imposto de Renda, esse mesmo movimento deverá repercutir na faixa utilizada para presumir insuficiência financeira no pedido de gratuidade judicial.

Essa vinculação poderá produzir mudanças futuras sem necessidade de um novo julgamento do Supremo a cada reajuste. O limite de R$ 5 mil, portanto, representa o valor vigente em 2026, e não necessariamente uma cifra permanente.

Fachin e Cármen Lúcia ficaram vencidos

A corrente vencedora foi formada a partir da divergência apresentada pelo ministro Gilmar Mendes em relação ao voto do relator, Edson Fachin. Fachin defendia uma solução mais próxima do entendimento consolidado anteriormente na Justiça do Trabalho e considerava a declaração de insuficiência econômica uma das formas válidas de demonstrar a necessidade do benefício, sujeita a presunção relativa e à possibilidade de contestação.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Os outros oito integrantes que participaram da formação da maioria adotaram a solução que substituiu o critério de 40% do teto previdenciário pela referência de R$ 5 mil e afastou a Súmula 463 do TST.

O processo foi apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que questionou a forma como os dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista vinham sendo interpretados. A entidade sustentava que a Constituição condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos e contestava a possibilidade de a declaração individual ser considerada suficiente.

A discussão tramitou por diferentes sessões antes da conclusão desta semana. Em fases anteriores do julgamento, ministros apresentaram votos, pedidos de vista e ajustes na formulação da tese, até que o plenário físico consolidasse o entendimento.

Decisão muda principalmente a prova exigida no processo

Para trabalhadores e empregadores, o efeito mais imediato será processual. O pedido de Justiça gratuita continuará existindo e poderá alcançar pessoas em diferentes faixas de renda, mas o método utilizado para demonstrar a necessidade do benefício será mais estruturado.

Uma pessoa que receba R$ 4 mil, por exemplo, estará dentro da faixa de presunção de insuficiência. Isso não impede que a parte contrária apresente elementos que indiquem situação patrimonial incompatível ou que o próprio juiz determine a apresentação de documentos adicionais. Já alguém que receba R$ 7 mil não terá a mesma presunção, mas poderá demonstrar, a partir de sua situação econômica concreta, que não consegue assumir os custos do processo.

O julgamento, portanto, cria uma linha de R$ 5 mil para definir quem começa a análise com a presunção a seu favor, e não uma fronteira rígida entre quem tem e quem não tem direito à gratuidade.

Outro ponto relevante é o momento em que os novos critérios passam a produzir efeitos. O entendimento foi modulado para alcançar processos ajuizados a partir do marco definido com a publicação da ata do julgamento de mérito, preservando a situação de ações submetidas ao regime anterior.

A mudança deverá produzir ajustes na atuação de escritórios, departamentos jurídicos, sindicatos e tribunais. Pedidos de gratuidade precisarão ser avaliados com maior atenção documental, ao mesmo tempo em que magistrados terão parâmetros mais objetivos para diferenciar situações nas quais a renda já produz presunção de insuficiência daquelas que exigem demonstração financeira adicional.

Ao substituir o percentual do teto previdenciário, derrubar a regra do TST baseada na autodeclaração e estabelecer uma referência vinculada à faixa de R$ 5 mil, o Supremo reorganiza um dos mecanismos centrais de acesso gratuito ao Judiciário. O impacto final dependerá agora da aplicação dos critérios pelos tribunais e de eventual nova legislação do Congresso sobre o tema.

Fontes:

Supremo Tribunal Federal – julgamento e andamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, com os critérios definidos para concessão da gratuidade de Justiça

Supremo Tribunal Federal – pauta e informações oficiais sobre a discussão dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho

Presidência da República – Lei 13.467 de 2017, com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no artigo 790 da CLT

Presidência da República – Lei 15.270 de 2025, que estabeleceu redução integral do Imposto de Renda para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil a partir de 2026

Tribunal Superior do Trabalho – Súmula 463 e entendimento sobre comprovação da insuficiência econômica para concessão da assistência judiciária gratuita

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