A isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos de Letras de Crédito Imobiliário e Letras de Crédito do Agronegócio permanece em vigor para pessoas físicas em 5 de agosto de 2026. A regra não foi revogada nem substituída por uma cobrança de 5%. A mudança chegou a ser prevista pela Medida Provisória nº 1.303, editada em junho de 2025, mas o texto perdeu eficácia antes de ser convertido em lei.
A legislação vigente isenta, na fonte e na declaração anual, a remuneração das LCIs e LCAs recebida por pessoas físicas. O tratamento também aparece no manual atualizado da Receita Federal, que classifica esses valores como rendimentos isentos e não tributáveis. Isso não dispensa o contribuinte de informar os ativos e rendimentos quando estiver obrigado a declarar; significa apenas que não há imposto a recolher sobre o ganho nas condições atuais.
As duas letras são títulos emitidos por instituições financeiras. A LCI é lastreada em créditos imobiliários, enquanto a LCA está vinculada a direitos creditórios do agronegócio. Ao adquirir o papel, o investidor fornece recursos ao banco por determinado prazo e recebe a remuneração contratada, que pode ser prefixada, pós-fixada ou combinada com um índice de preços. O risco principal continua associado à capacidade de pagamento da instituição emissora.
O debate tributário ganhou relevância porque esses instrumentos têm peso crescente no financiamento bancário. O Banco Central registrou expansão anual de 31% no estoque de LCIs em 2025, ante 13% no ano anterior. No segundo semestre, porém, o estoque de LCAs recuou 2%, movimento atribuído pela autoridade monetária ao menor apetite dos emissores em meio às dificuldades observadas no crédito rural.
Medida provisória previa imposto de 5%
A Medida Provisória nº 1.303 estabelecia Imposto de Renda Retido na Fonte de 5% sobre os rendimentos de uma série de títulos incentivados. A lista incluía LCI, LCA, Certificado de Recebíveis Imobiliários, Certificado de Recebíveis do Agronegócio, Letra Hipotecária e outros instrumentos. A cobrança alcançaria os rendimentos, não o valor principal aplicado.
O texto original preservava o regime anterior para títulos emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025. A proposta criava uma transição: papéis enquadrados na proteção continuariam com o tratamento existente, enquanto novas emissões passariam a suportar a alíquota prevista. Também havia regras para renegociação e mudança de vencimento.
A proposta mudou durante a tramitação. Em 7 de outubro de 2025, a comissão mista aprovou o Projeto de Lei de Conversão nº 6, cujo artigo 11 mantinha expressamente a isenção para pessoas físicas sobre rendimentos de LCI, LCA e outros títulos ligados aos mercados imobiliário e agropecuário. O texto ainda dependia de aprovação nos plenários da Câmara e do Senado.
No dia seguinte, a Câmara aprovou, por 251 votos a 193, um requerimento de retirada da medida provisória da pauta. Como o prazo constitucional terminou em 8 de outubro, a MP ficou sem eficácia. O Congresso formalizou posteriormente o encerramento. Assim, nem a tributação de 5% apresentada originalmente nem as demais alterações do projeto de conversão ingressaram de forma permanente no ordenamento.
A consequência jurídica é objetiva: a tentativa de mudar o tratamento tributário em 2025 não produziu a cobrança projetada para as novas emissões. Para o investidor pessoa física, continuam valendo as isenções previstas na Lei nº 11.033 e reconhecidas nas orientações atuais da Receita Federal.
Rentabilidade líquida exige comparação com o CDB
A isenção influencia diretamente a comparação entre LCI, LCA e Certificado de Depósito Bancário. Quando uma letra remunera, por exemplo, 90% do CDI, esse percentual corresponde ao retorno líquido de Imposto de Renda para a pessoa física. Em um CDB, a taxa anunciada é bruta e precisa ser reduzida pelo imposto incidente sobre o rendimento, conforme o prazo da aplicação.
A tabela regressiva aplicada aos investimentos tributáveis estabelece alíquota de 22,5% para prazos de até 180 dias; 20% entre 181 e 360 dias; 17,5% entre 361 e 720 dias; e 15% acima de 720 dias. O imposto incide sobre o ganho, não sobre o capital originalmente investido. A comparação correta deve colocar lado a lado taxas líquidas referentes ao mesmo prazo e a condições equivalentes de risco e liquidez.
Uma LCI ou LCA que pague 90% do CDI equivale, apenas sob o aspecto tributário, a um CDB de aproximadamente 116,13% do CDI quando a alíquota é de 22,5%. Na faixa de 20%, a equivalência cai para 112,5%; com imposto de 17,5%, fica perto de 109,09%; e, na alíquota mínima de 15%, corresponde a cerca de 105,88% do CDI. O cálculo divide a taxa líquida da letra pelo percentual que resta depois do imposto.
Essa conta não define, isoladamente, qual aplicação oferece a melhor relação entre retorno e risco. Um título com remuneração mais alta pode exigir prazo maior, impedir o resgate antecipado ou ter sido emitido por uma instituição com perfil de crédito diferente. Também podem existir condições específicas de carência, pagamento periódico, mercado secundário e valor mínimo.
Caso uma futura lei estabelecesse alíquota de 5% nos mesmos moldes da proposta original, uma letra remunerada a 90% do CDI entregaria, em cálculo simplificado, 85,5% do CDI após o imposto. A simulação não representa a regra atual nem antecipa o conteúdo de eventual nova proposta, que poderia alterar alíquota, início da cobrança e tratamento dos papéis já emitidos.
Prazo mínimo não significa liquidez diária
Além do imposto, o vencimento é um dos elementos centrais da análise. Em maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional reduziu de nove para seis meses o prazo mínimo das LCIs e LCAs não atualizadas por índice de preços. A mudança ampliou a possibilidade de emissões mais curtas, mas não criou direito automático de resgate após seis meses nem obrigou os bancos a oferecer liquidez diária.
O prazo mínimo regulatório define a menor duração permitida para determinados títulos. O prazo efetivo, a carência e as condições de saída são estabelecidos na emissão. Há letras indisponíveis até o vencimento e outras que podem ser recompradas pela instituição após uma carência. Quando existe negociação antecipada, o valor recebido pode depender das condições vigentes.
A isenção também não elimina o risco de crédito. LCI e LCA são obrigações do banco emissor. Se a instituição não pagar, o investidor fica sujeito aos mecanismos aplicáveis à intervenção ou liquidação e aos limites da garantia ordinária do Fundo Garantidor de Créditos. A existência de lastro imobiliário ou agropecuário não transforma o papel em dívida direta do tomador final perante o investidor.
O FGC inclui LCI e LCA entre os produtos cobertos. A garantia ordinária alcança até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição financeira ou conglomerado, somando os créditos elegíveis mantidos no mesmo grupo. Existe ainda um teto de R$ 1 milhão em garantias pagas ao mesmo titular no período de quatro anos quando ocorrem liquidações de mais de uma instituição associada.
A concentração em marcas pertencentes ao mesmo conglomerado não multiplica automaticamente a proteção. O FGC agrega os créditos do titular nas instituições do grupo. Por isso, a identificação do emissor e do conglomerado importa tanto quanto a plataforma usada para comprar o título. A corretora ou o aplicativo de distribuição pode ser diferente da instituição que deve o dinheiro.
Captação bancária amplia relevância do debate
O desempenho recente das letras mostra por que qualquer alteração tributária teria efeitos além da carteira do investidor. Segundo o Relatório de Estabilidade Financeira de maio de 2026, as captações totais do sistema cresceram 9,8% em 2025, abaixo dos 13% observados em 2024. Nesse ambiente de desaceleração, depósitos a prazo e LCIs foram os principais instrumentos de captação no segundo semestre.
O avanço das LCIs ajudou a compensar a queda de 1% no estoque da poupança e contribuiu para a expansão do crédito imobiliário, com mudança na composição das fontes usadas pelos bancos. Nas LCAs, o comportamento foi diferente: o recuo semestral ocorreu em um período de menor disposição dos emissores para ampliar a captação associada ao crédito rural. Os dados mostram que os dois mercados não reagem de maneira idêntica, embora compartilhem o benefício fiscal.
A isenção permite que os bancos ofereçam percentuais do CDI inferiores aos de certos produtos tributáveis e, ainda assim, entreguem retorno líquido competitivo ao investidor pessoa física. Em contrapartida, direciona a captação para segmentos definidos em lei. Uma tributação poderia alterar essa formação de preços, mas não há base para presumir compensação integral do imposto com taxas maiores; a resposta dependeria da demanda, do custo de outras fontes e das condições de crédito.
Também não existe efeito retroativo decorrente da MP encerrada. Como a proposta não foi convertida em lei, o investidor não precisa separar emissões anteriores e posteriores a 31 de dezembro de 2025 para aplicar aquela alíquota de 5%. A data fazia parte da transição desenhada no texto que perdeu eficácia e não se tornou uma regra tributária autônoma.
Qualquer mudança futura dependerá de nova medida provisória ou projeto de lei, seguido do processo legislativo correspondente e da definição expressa de vigência. Até que uma norma válida altere o regime, bancos e contribuintes devem tratar os rendimentos de LCI e LCA recebidos por pessoas físicas como isentos, sem deixar de observar as obrigações de declaração, os prazos contratuais, a liquidez, o risco do emissor e os limites do FGC.








