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MP de Bolsonaro ampliou consignado, não emenda de Jaques Wagner, diz defesa de ex-sócio de Vorcaro

Augusto Lima contesta interpretação da Polícia Federal e afirma que emenda de Wagner buscava limitar juros, enquanto ampliação do consignado já constava da MP 1.106/2022.

por Júlia Campos
22/09/2026 às 08h08
em Política
Mp De Bolsonaro Ampliou Consignado, Não Emenda De Jaques Wagner, Diz Defesa De Ex-Sócio De Vorcaro - Gazeta Mercantil - Política

A defesa de Augusto Ferreira Lima, ex-sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master, contestou no Supremo Tribunal Federal (STF) a interpretação da Polícia Federal sobre a atuação do senador Jaques Wagner (PT-BA) durante a tramitação de mudanças nas regras do crédito consignado. Em petição apresentada em junho, os advogados sustentam que a ampliação desse mercado não decorreu da Emenda 30 apresentada por Wagner, mas do próprio texto da Medida Provisória 1.106, editada em março de 2022 pelo governo do então presidente Jair Bolsonaro. A argumentação procura atingir um dos elementos utilizados pela PF na investigação sobre uma possível relação entre dirigentes ligados ao Master e o parlamentar baiano.

Os documentos legislativos permitem separar os dois atos. A MP 1.106 nasceu no Poder Executivo com a finalidade declarada de ampliar a margem de crédito consignado dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e permitir empréstimos e financiamentos com desconto automático para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda. Jaques Wagner apresentou sua emenda quatro dias depois da publicação da medida provisória, mas o dispositivo proposto pelo senador não ampliava a margem nem criava novos grupos habilitados a contratar o crédito. Seu objetivo era estabelecer um teto para os juros cobrados nessas operações.

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A distinção ganhou relevância no Caso Master porque a Polícia Federal incluiu a atuação de Wagner em temas relacionados ao crédito consignado entre os elementos examinados na investigação. A defesa de Augusto Lima argumenta que teria ocorrido uma confusão entre o conteúdo da medida provisória original e o texto da emenda parlamentar. Para os advogados, se a proposta de Wagner restringia o custo das operações, isso enfraqueceria a hipótese de que a emenda teria sido apresentada como contrapartida para favorecer economicamente uma instituição financeira.

A conclusão pretendida pela defesa, porém, vai além do que os documentos legislativos isoladamente permitem demonstrar. Os registros do Congresso confirmam quem apresentou cada proposta e o conteúdo de cada uma, mas não resolvem, por si, a investigação sobre contatos, relações comerciais ou eventuais vantagens indevidas examinadas pela PF. A apuração conduzida no âmbito da Operação Compliance Zero considera um conjunto mais amplo de elementos, e as suspeitas ainda não representam uma conclusão definitiva sobre responsabilidade criminal.

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MP já nasceu com ampliação do crédito consignado

A Medida Provisória 1.106 foi editada pela Presidência da República em 17 de março de 2022 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Sua ementa oficial é explícita ao apontar como finalidade a ampliação da margem de crédito consignado para segurados do RGPS e a autorização dessa modalidade de empréstimo para beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda.

Esse desenho significa que a abertura do mercado para novos grupos de tomadores não surgiu durante a apresentação da Emenda 30. Quando Wagner protocolou sua proposta, em 22 de março, o mecanismo de expansão do consignado já integrava a iniciativa encaminhada pelo governo Bolsonaro. A MP recebeu dezenas de emendas no Congresso e, depois das alterações feitas por deputados e senadores, foi convertida na Lei 14.431, sancionada em agosto de 2022.

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A Emenda 30 acrescentava outro tipo de regra. O texto determinava que os juros cobrados em todas as modalidades de crédito consignado não poderiam exceder 300% da taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário, o CDI. O documento previa ainda regulamentação e fiscalização pelo Banco Central e justificava a proposta como uma forma de reduzir o custo do crédito para o consumidor.

Na justificativa apresentada ao Congresso, Wagner argumentou que o risco de inadimplência do consignado era relativamente baixo porque as parcelas são descontadas automaticamente da renda ou do benefício do tomador. A proposta sustentava que seria possível reduzir o custo para o consumidor mantendo remuneração para as instituições financeiras. O dispositivo não foi incorporado à legislação final resultante da MP.

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Essa sequência cronológica é importante para delimitar a controvérsia. Uma coisa é afirmar que Wagner apresentou uma emenda durante a tramitação de uma medida provisória que expandiu o consignado; outra, diferente, é atribuir à Emenda 30 a própria expansão do mercado. O segundo enunciado não corresponde ao conteúdo dos documentos legislativos: a ampliação já estava prevista na MP originária do Executivo.

Defesa tenta desmontar relação entre emenda e benefício ao Master

É a partir dessa diferença que Augusto Lima busca contestar a leitura feita pela investigação. Na petição levada ao STF, a defesa sustenta que uma proposta destinada a limitar juros caminharia em direção contrária ao interesse econômico imediato de uma instituição credora. O argumento procura romper o nexo entre a apresentação da Emenda 30 e a hipótese de que Wagner teria praticado um ato parlamentar em benefício do Banco Master.

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A Polícia Federal, entretanto, analisa a atuação legislativa dentro de um contexto mais amplo. Ao autorizar a nona fase da Operação Compliance Zero, em junho, o ministro André Mendonça registrou que a apuração investigava indícios de uma possível relação entre Augusto Lima, Daniel Vorcaro e Jaques Wagner. Segundo a linha investigativa apresentada pela PF, poderiam ter ocorrido atos parlamentares relacionados a interesses da instituição financeira em troca de vantagens indevidas.

Essa formulação ainda pertence ao campo investigativo. Não há, na existência de uma representação policial ou de medidas cautelares, reconhecimento definitivo de que as condutas descritas tenham ocorrido. A defesa de Lima contesta precisamente a interpretação atribuída a alguns dos atos legislativos e afirma que os registros públicos seriam incompatíveis com a tese de favorecimento no episódio da Emenda 30.

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Os documentos do Congresso ajudam a esclarecer o ponto técnico, mas não substituem a análise dos demais elementos reunidos no processo. Mensagens, relações empresariais, movimentações financeiras, encontros e outras circunstâncias citadas pela investigação precisam ser avaliados em conjunto para que se possa estabelecer se houve ou não relação entre eventual vantagem e exercício de função pública.

Emenda do FGC abre outra disputa entre PF e defesa

A segunda frente legislativa discutida pela defesa envolve a PEC 65/2023, originalmente voltada à autonomia financeira e orçamentária do Banco Central. Em 13 de agosto de 2024, o senador Ciro Nogueira (PP-PI) apresentou a Emenda 11, que acrescentava ao texto constitucional regras relacionadas ao Fundo Garantidor de Créditos.

A proposta estabelecia que os créditos de cada pessoa física ou jurídica poderiam ser garantidos pelo FGC em até R$ 1 milhão. À época, o limite ordinário mencionado na própria justificativa da emenda era de R$ 250 mil. A mudança, portanto, representaria multiplicar por quatro o valor máximo de cobertura ordinária previsto no texto apresentado pelo senador.

Esse episódio passou a ser examinado pela Polícia Federal por causa de contatos envolvendo Augusto Lima e Jaques Wagner. Segundo a investigação, Lima encaminhou ao senador o link da Emenda 11 depois de uma ligação entre os dois. A PF procura determinar se Wagner teria sido acionado para atuar no Congresso em favor da aprovação da mudança.

A defesa oferece outra interpretação. Sustenta que o registro legislativo não mostra Wagner votando pela aprovação da Emenda 11 e afirma que sua atuação documentada naquele momento se resumiu a um pedido de vista durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça realizada em 14 de agosto de 2024.

Há um dado adicional nos registros oficiais. Naquela reunião, o relator da PEC, senador Plínio Valério, manifestou-se oralmente contra a Emenda 11 e apresentou complementação de voto. Em seguida, a Presidência da CCJ concedeu vista coletiva aos senadores. Isso significa que não houve votação da emenda naquela sessão.

A tramitação posterior também fornece um elemento relevante. O Senado passou a registrar a Emenda 11 como prejudicada em junho de 2026. Portanto, a proposta de elevar a cobertura ordinária para R$ 1 milhão, tal como apresentada por Ciro Nogueira em 2024, não foi aprovada na forma originalmente protocolada.

Pedido de vista não esclarece, sozinho, motivação dos contatos

O fato de não ter ocorrido votação naquele momento não responde, contudo, à principal pergunta da investigação. A questão examinada pela PF não se limita ao resultado formal da Emenda 11, mas inclui os contatos anteriores entre Augusto Lima e Wagner e a eventual finalidade dessas comunicações.

Um pedido de vista é um instrumento regular do processo legislativo utilizado para permitir exame adicional de uma matéria antes da votação. Sua utilização, isoladamente, não permite concluir se houve tentativa de favorecer ou prejudicar determinada proposta. Da mesma maneira, o envio de um link legislativo entre duas pessoas não demonstra por si só a existência de uma negociação ilícita. A PF tenta estabelecer significado para esses eventos a partir do conjunto das evidências reunidas no inquérito, enquanto a defesa procura demonstrar que os atos parlamentares efetivamente registrados não correspondem à narrativa de favorecimento.

É justamente nessa diferença entre fatos documentados e interpretação investigativa que a petição de Augusto Lima concentra sua argumentação. Os fatos legislativos podem ser reconstruídos objetivamente: a MP 1.106 foi iniciativa do governo Bolsonaro e já previa ampliar o consignado; a Emenda 30 foi apresentada por Wagner e propunha limitar juros; a Emenda 11 à PEC 65 foi apresentada por Ciro Nogueira e buscava elevar a cobertura do FGC; e a reunião da CCJ de 14 de agosto terminou sem votação dessa última proposta.

O que permanece sob investigação é se houve uma relação ilícita entre esses acontecimentos legislativos e interesses privados ligados ao Banco Master. A Polícia Federal sustenta uma hipótese de atuação parlamentar associada a vantagens indevidas. A defesa de Augusto Lima nega essa interpretação e afirma que a documentação do Congresso enfraquece a conexão apresentada pelos investigadores.

A análise dos documentos oficiais permite, ao menos, corrigir uma simplificação importante no episódio do consignado. A Emenda 30 de Jaques Wagner não foi responsável pela ampliação da margem ou pela abertura do crédito a beneficiários do BPC e de programas de transferência de renda. Essas mudanças já integravam a MP 1.106 quando ela saiu do Poder Executivo em março de 2022. O alcance dessa constatação para as demais suspeitas do Caso Master, porém, dependerá da avaliação das outras provas reunidas no processo e das decisões que vierem a ser tomadas pelo STF.

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