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Crédito do Trabalhador muda rescisão e uso do FGTS; veja as novas regras

Empresas terão de consultar o Portal Emprega Brasil antes de processar desligamentos, registrar os descontos no eSocial e recolher as garantias pelo FGTS Digital.

por Daniel Wicker
30/06/2026 às 20h08
em Trabalho
Crédito Do Trabalhador Muda Rescisão E Uso Do Fgts; Veja As Novas Regras - Gazeta Mercantil

As novas regras do Crédito do Trabalhador modificam a forma como os empréstimos consignados privados devem ser tratados na rescisão do contrato de trabalho e permitem que parte das verbas rescisórias e dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seja utilizada como garantia.

A funcionalidade entrou em operação em 26 de junho de 2026 e exige atenção especial de empresas, profissionais de Recursos Humanos, departamentos pessoais e escritórios de contabilidade.

Leia também: Fundos de crédito de carbono avançam no Brasil com novas regras, apelo ESG e mercado climático em expansão.

Nos desligamentos de empregados com empréstimos vinculados ao programa, o empregador deverá consultar as informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil, verificar o saldo devedor e o percentual autorizado pelo trabalhador, registrar corretamente o desconto no eSocial e recolher o valor correspondente pelo FGTS Digital.

Para o trabalhador, a principal mudança é a possibilidade de oferecer voluntariamente até 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo disponível do FGTS e até 100% da multa rescisória como garantia da operação.

Esses recursos não são retirados automaticamente no momento da contratação. Eles permanecem vinculados e somente poderão ser utilizados nas situações previstas na regulamentação, respeitando a autorização concedida e o saldo devedor do empréstimo.

Quais garantias podem ser usadas no Crédito do Trabalhador?

O trabalhador poderá autorizar três tipos de garantia:

  • até 35% das verbas rescisórias;
  • até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS;
  • até 100% da multa rescisória do FGTS.

As condições para uso não são idênticas.

A parcela de até 35% das verbas rescisórias pode ser vinculada ao empréstimo independentemente da forma ou do motivo de encerramento do contrato de trabalho.

Isso significa que a garantia poderá alcançar situações como demissão sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato e outras formas de extinção do vínculo, sempre limitada ao valor efetivamente devido ao banco.

Já o uso de até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS somente poderá ocorrer em casos de demissão sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior.

Além disso, essa garantia estará disponível exclusivamente para trabalhadores que tenham escolhido a modalidade saque-rescisão.

A multa rescisória poderá ser utilizada, dentro do percentual autorizado, nas mesmas hipóteses de desligamento que geram direito à multa. Nesse caso, a garantia pode ser acionada independentemente de o empregado estar no saque-rescisão ou no saque-aniversário.

Uso das garantias é opcional

A oferta das garantias não é obrigatória.

O trabalhador poderá contratar o Crédito do Trabalhador sem autorizar a utilização de suas verbas rescisórias ou do FGTS.

Também caberá ao empregado avaliar as condições oferecidas pelo banco e decidir se aceita comprometer esses recursos para tentar obter uma taxa de juros menor.

Antes da contratação, a instituição financeira deverá informar:

  • taxa de juros;
  • Custo Efetivo Total;
  • prazo do contrato;
  • valor financiado;
  • percentual das verbas rescisórias oferecido;
  • valores do FGTS vinculados;
  • demais custos e encargos da operação.

O governo estabeleceu taxa máxima de até 1,99% ao mês para as operações realizadas com essas garantias.

Nos canais próprios dos bancos, as garantias deverão cobrir 50% do valor da operação. Nas contratações realizadas por meio da Carteira de Trabalho Digital, a cobertura deverá corresponder a 100% do empréstimo.

FGTS não será sacado no momento da contratação

A nova regra não cria um saque imediato do FGTS.

Quando o trabalhador autorizar o uso da garantia, o agente operador realizará o bloqueio dos valores correspondentes na conta vinculada.

O dinheiro continuará depositado no fundo, mas ficará reservado para eventual execução da garantia.

A utilização ocorrerá apenas se o vínculo de trabalho for encerrado em uma situação que permita o acionamento dos recursos e se ainda houver saldo devedor no contrato.

Caso o empréstimo seja quitado normalmente ou a garantia deixe de ser necessária, o valor deverá ser desbloqueado.

A norma também determina que, se a instituição financeira não solicitar a execução das garantias do FGTS em até 30 dias depois do encerramento do vínculo, o agente responsável deverá providenciar o desbloqueio dos recursos.

Como funciona a cobrança na rescisão?

A regulamentação estabelece uma ordem para o acionamento das garantias.

Primeiro, deverá ser utilizada a parcela autorizada das verbas rescisórias.

Se o valor não for suficiente para quitar o saldo devedor, o banco poderá solicitar o uso de até 10% do saldo disponível na conta vinculada do FGTS, desde que o trabalhador e o motivo do desligamento cumpram as condições previstas.

Se ainda houver dívida, poderá ser acionado o percentual autorizado da multa rescisória do FGTS.

A sequência será:

  1. verbas rescisórias;
  2. até 10% do saldo disponível do FGTS;
  3. até 100% da multa rescisória.

Nenhum valor poderá ser retirado além do saldo devedor existente.

Se a dívida for inferior ao total disponível nas garantias, somente o montante necessário para quitá-la deverá ser repassado à instituição financeira.

Pedido de demissão não libera o saldo do FGTS

Quando o próprio trabalhador pedir demissão, a dívida do Crédito do Trabalhador continuará existindo.

Nesse caso, poderá ocorrer o desconto sobre as verbas rescisórias dentro do percentual autorizado.

O saldo da conta vinculada e a multa rescisória, porém, não poderão ser usados, pois o pedido de demissão não gera as condições necessárias para o saque do FGTS nem para o pagamento da multa pelo empregador.

Se as verbas rescisórias não forem suficientes, o saldo restante deverá continuar sendo pago diretamente à instituição financeira, ser renegociado ou ser redirecionado para um novo vínculo de emprego, quando o contrato permitir.

A demissão, portanto, não extingue o empréstimo.

O que entra na base das verbas rescisórias?

A Portaria MTE nº 1.115 padronizou as rubricas que deverão ser consideradas na apuração da base sobre a qual poderá incidir a garantia.

Além das parcelas que integram normalmente a remuneração disponível, deverão ser somadas:

Leia também: Caixa abre leilão de 1,6 mil imóveis com descontos de até 67% e lances a partir de R$ 11,6 mil

  • férias proporcionais;
  • férias vencidas;
  • férias pagas em dobro e indenizadas na rescisão;
  • férias indenizadas;
  • adicional constitucional de um terço sobre as férias;
  • aviso-prévio.

A remuneração disponível considera as verbas com incidência de contribuição previdenciária, descontadas as contribuições obrigatórias, o Imposto de Renda retido na fonte e outros descontos compulsórios.

O limite de 35% deverá ser calculado sobre essa base, sem ultrapassar o saldo atualizado do empréstimo.

Exemplo de desconto na rescisão

Considere um trabalhador com R$ 12 mil em verbas rescisórias incluídas na base definida pela regulamentação.

Se ele tiver autorizado o limite máximo, até R$ 4,2 mil poderão ser destinados ao pagamento do empréstimo:

R$ 12.000 × 35% = R$ 4.200

Caso o saldo devedor seja de R$ 3 mil, o desconto ficará limitado a R$ 3 mil.

Se a dívida for de R$ 8 mil, os R$ 4,2 mil poderão ser descontados da rescisão. Permanecendo saldo e estando presentes as condições legais, o banco poderá acionar até 10% da conta vinculada do FGTS e, posteriormente, a multa rescisória.

A empresa não poderá escolher livremente o valor a descontar. Deverá seguir as informações transmitidas pelos sistemas oficiais e respeitar a autorização registrada pelo empregado.

Empresa deve consultar o Portal Emprega Brasil

Uma das principais obrigações operacionais recai sobre o empregador.

Antes de concluir a rescisão de um trabalhador, a empresa deverá acessar o Portal Emprega Brasil e consultar:

  • existência de contrato do Crédito do Trabalhador;
  • saldo devedor atualizado;
  • percentual das verbas rescisórias oferecido como garantia;
  • demais informações necessárias para o desconto.

A consulta é indispensável porque a empresa não terá acesso direto ao contrato bancário completo.

As instituições financeiras são responsáveis por enviar e manter atualizadas as informações sobre o saldo devedor e as amortizações realizadas.

Como o envio dos dados começou de forma gradual, o Ministério do Trabalho recomendou que os empregadores realizem nova consulta próxima ao processamento definitivo da rescisão.

Isso reduz o risco de utilizar um saldo desatualizado ou deixar de considerar um contrato informado posteriormente pelo banco.

Desconto deve ser registrado no eSocial

Depois de consultar os dados, o empregador deverá inserir os valores no sistema de folha e transmitir corretamente as informações ao eSocial.

O desconto precisa ser registrado por meio das rubricas específicas destinadas ao crédito consignado privado.

As informações deverão constar nos eventos de desligamento ou de término do contrato, conforme o tipo de vínculo.

Um lançamento incorreto poderá provocar divergências entre eSocial, FGTS Digital, Portal Emprega Brasil e os dados mantidos pela instituição financeira.

A empresa também deverá discriminar os descontos no demonstrativo entregue ao empregado, permitindo que ele identifique quanto foi utilizado para pagamento do consignado.

Pagamento será feito pelo FGTS Digital

Após o envio das informações ao eSocial, o valor descontado das verbas rescisórias deverá ser recolhido por meio da guia emitida no FGTS Digital.

O sistema fará o repasse para a instituição financeira responsável pelo contrato.

No caso dos empregados domésticos, o recolhimento continuará ocorrendo pelo Documento de Arrecadação do eSocial, o DAE.

Para empregados de microempreendedores individuais e segurados especiais, o canal dependerá do módulo utilizado e do motivo do desligamento.

A empresa não deve depositar o valor diretamente na conta bancária indicada pelo trabalhador nem realizar transferência fora do fluxo oficial.

A utilização dos sistemas integrados permite vincular o pagamento ao contrato correto e registrar a amortização do saldo devedor.

Erros podem gerar penalidades para o empregador

A responsabilidade da empresa não termina com o desconto no Termo de Rescisão.

O empregador deverá recolher o valor dentro do prazo e pelo canal adequado.

Se descontar a parcela do trabalhador e não repassá-la, poderá responder pelo valor retido, atualização monetária, juros e multa.

A regulamentação prevê atualização pelo IPCA, juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o valor atualizado, quando as funcionalidades correspondentes estiverem disponíveis nos sistemas.

O descumprimento também pode resultar em medidas administrativas, civis e penais.

Por isso, departamentos pessoais deverão conferir não apenas o cálculo da rescisão, mas também a geração e o pagamento efetivo da guia.

Contratos antigos também podem ser alcançados

As novas regras não atingem somente empréstimos contratados depois de 26 de junho.

Nos contratos vigentes formalizados antes da entrada em vigor da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, o valor da prestação mensal será convertido em percentual aplicável às verbas rescisórias, respeitado o limite máximo de 35%.

O cálculo considerará a relação entre a parcela mensal e a margem consignável do vínculo, utilizando a média de até 12 meses das informações prestadas pelo empregador ao eSocial.

Isso significa que uma empresa pode encontrar no Portal Emprega Brasil informações de garantia relacionadas a contratos que já existiam antes da implantação da nova funcionalidade.

O setor responsável pela rescisão não deve presumir que apenas operações recentes precisam ser consultadas.

Crédito novo, refinanciamento e portabilidade

A resolução permite a utilização das garantias em:

  • contratação de novo crédito;
  • refinanciamento;
  • portabilidade.

A utilização não é permitida em operações classificadas como renegociação.

Apesar dessa previsão normativa, a implantação tecnológica será gradual.

O Ministério do Trabalho informou que a primeira fase está concentrada nas novas contratações com garantias. As funcionalidades completas para refinanciamento e portabilidade serão disponibilizadas conforme o cronograma operacional dos sistemas.

Trabalhadores interessados deverão verificar na Carteira de Trabalho Digital ou junto à instituição financeira se a funcionalidade desejada já está disponível.

O que acontece se as garantias não quitarem a dívida?

O uso das verbas rescisórias e do FGTS não significa que o banco perdoará qualquer valor restante.

Se as garantias forem insuficientes, o saldo continuará sendo responsabilidade do trabalhador.

As alternativas poderão incluir:

  • pagamento direto com recursos próprios;
  • renegociação com a instituição financeira;
  • continuidade das parcelas por boleto ou débito;
  • redirecionamento para um novo vínculo empregatício, quando previsto no contrato.

Quando houver novo emprego elegível, a consignação poderá ser transferida automaticamente para a nova folha, observadas as condições legais e contratuais.

O trabalhador deve consultar o banco para saber como o pagamento será realizado durante o período em que estiver desempregado.

O que muda para o trabalhador?

A nova etapa pode facilitar a obtenção de taxas menores, porque a existência de garantias reduz o risco assumido pela instituição financeira.

Em contrapartida, o trabalhador aceita comprometer recursos que normalmente seriam importantes em um momento de desligamento.

As verbas rescisórias e o FGTS costumam ser utilizados para manter despesas essenciais durante o desemprego.

Ao oferecer esses valores como garantia, o empregado poderá receber menos dinheiro disponível imediatamente depois da demissão.

Antes de contratar, é necessário comparar:

  • taxa mensal;
  • Custo Efetivo Total;
  • valor total pago;
  • número de parcelas;
  • percentual das garantias;
  • impacto de uma eventual demissão;
  • condições de pagamento sem vínculo ativo.

Uma taxa menor não torna o empréstimo automaticamente adequado. A decisão deve considerar o orçamento familiar e o risco de perda do emprego durante a vigência do contrato.

O que as empresas precisam fazer agora?

Empresas e escritórios de contabilidade devem revisar imediatamente seus procedimentos de desligamento.

As principais medidas são:

  • atualizar o sistema de folha;
  • conferir as rubricas do eSocial;
  • habilitar o acesso necessário ao Portal Emprega Brasil;
  • inserir a consulta do consignado no fluxo de rescisão;
  • orientar responsáveis por admissões, folha e desligamentos;
  • revisar a integração com o FGTS Digital;
  • guardar os comprovantes das consultas e dos recolhimentos;
  • acompanhar novos comunicados do Ministério do Trabalho.

Também é recomendável definir um responsável pela conferência final dos valores.

A consulta feita muito antes da conclusão da rescisão poderá apresentar saldo desatualizado. Por isso, a empresa deverá repetir o procedimento quando necessário e utilizar as informações mais recentes disponíveis.

Nova regra exige atenção de empresas e trabalhadores

A utilização das garantias amplia o alcance do Crédito do Trabalhador e pode contribuir para reduzir os juros cobrados no consignado privado.

Ao mesmo tempo, cria uma rotina mais complexa para os empregadores e aumenta o impacto financeiro de uma demissão para quem autorizar o comprometimento das verbas rescisórias e do FGTS.

Para as empresas, o principal risco está em processar a rescisão sem consultar o Portal Emprega Brasil ou recolher o valor de forma incorreta.

Para o trabalhador, o ponto central é compreender que a autorização poderá reduzir os recursos disponíveis depois do desligamento.

As regras já estão em vigor. Todos os desligamentos processados a partir da implantação da funcionalidade devem considerar as informações disponibilizadas pelos sistemas oficiais.

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