A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) informaram em 27 de julho que preparavam um ato conjunto para estabelecer, por tipo de documento fiscal eletrônico, as datas de início da obrigatoriedade do destaque da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O cronograma deverá alcançar notas fiscais de mercadorias, serviços, transporte, energia e comunicação, entre outros documentos usados pelas empresas.
O anúncio altera a leitura de que todos os documentos passariam simultaneamente a bloquear emissões sem os novos campos em uma única data. A legislação e as orientações da Receita estabeleceram a obrigação geral de informar IBS e CBS em 2026, mas a aplicação prática depende dos leiautes, das notas técnicas e das regras de validação de cada modelo. A comunicação conjunta prevê que o novo ato individualize os prazos e informe quando serão disponibilizados os padrões técnicos ainda pendentes.
A reforma entrou na fase operacional antes do início da arrecadação efetiva dos novos tributos. Em 2026, o destaque possui caráter de teste e a apuração é informativa para os contribuintes que cumprem as obrigações acessórias. O objetivo é permitir que os fiscos e os emissores validem cadastros, cálculos e fluxos de dados antes das etapas seguintes da transição.
Obrigação geral começou em janeiro
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo e definiu 2026 como o primeiro ano de testes do novo sistema de tributação do consumo. Em dezembro de 2025, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 relacionou os documentos fiscais que seriam recepcionados pelos regulamentos e determinou a emissão eletrônica nas operações com bens e serviços.
O ato abrangeu a Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, os conhecimentos de transporte, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, a Declaração de Conteúdo Eletrônica e a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via.
A norma também criou um intervalo de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não seriam aplicadas penalidades pela ausência dos campos e seria considerado atendido o requisito para dispensa do recolhimento em 2026. A apuração permaneceria meramente informativa, desde que as demais obrigações fossem observadas.
Os regulamentos foram publicados no fim de abril de 2026. A Resolução CGIBS nº 6 aprovou o regulamento do IBS, enquanto o Decreto nº 12.955 regulamentou a CBS. Em comunicações de maio e junho, o CGIBS indicou 3 de agosto como marco operacional para o preenchimento obrigatório dos campos pelas empresas do regime regular e afirmou que documentos incompletos poderiam ser rejeitados pelos sistemas autorizadores.
A comunicação conjunta de 27 de julho, porém, informou que um novo ato fixaria a data de obrigatoriedade de cada documento fiscal eletrônico. O texto previu que, sempre que possível, os leiautes ainda não publicados seriam liberados com antecedência mínima de 60 dias. Assim, a obrigação legal geral e a ativação das validações técnicas precisam ser analisadas conforme o documento utilizado.
NF-e e NFC-e ganham campos próprios
Para a Nota Fiscal Eletrônica e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais publicou a Nota Técnica 2025.002. A versão 1.50, divulgada em 3 de junho de 2026, integra a lista de documentos vigentes do Portal Nacional da NF-e e adapta os leiautes às regras da reforma tributária.
A documentação introduz campos e validações específicos para IBS, CBS e Imposto Seletivo. O preenchimento não se limita à indicação de uma alíquota: o arquivo eletrônico precisa relacionar a situação tributária, a classificação aplicável à operação, a base de cálculo e os valores correspondentes. As tabelas de classificação tributária e de créditos presumidos também foram atualizadas.
Esse desenho amplia a importância da parametrização dos sistemas empresariais. Uma classificação incorreta pode produzir inconsistência entre o produto ou serviço, o tratamento tributário e os valores transmitidos. Quando a regra de validação estiver ativa, o problema poderá impedir a autorização do documento, ainda que a empresa tenha incluído os campos no arquivo.
A implementação não ocorre de forma idêntica em todos os modelos. A NF-e e a NFC-e seguem a documentação do Portal Nacional da NF-e; a NFS-e possui padrões próprios; e os documentos de transporte, energia, comunicação e passagem dependem de suas especificações. O cronograma anunciado procura separar essas etapas.
Alíquota de teste não representa carga definitiva
A Lei Complementar nº 214 estabeleceu para 2026 uma alíquota de teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS. O total de 1% serve para testar o cálculo e a transmissão das informações e não corresponde à alíquota de referência que será aplicada nas etapas posteriores da reforma.
O tratamento de 2026 diferencia destaque e recolhimento. O contribuinte que cumprir as obrigações acessórias previstas para o período fica dispensado de pagar IBS e CBS sobre os fatos geradores do ano de teste. A ausência de arrecadação, contudo, não elimina a necessidade de preparar os documentos e transmitir corretamente os dados exigidos.
Os tributos atuais continuam vigentes durante a transição. O Ato Conjunto nº 1 preservou expressamente a exigência dos documentos e das obrigações relacionados aos demais tributos. Os novos campos convivem com regras de ICMS, ISS, PIS e Cofins enquanto o calendário de substituição não estiver concluído.
A CBS substituirá PIS e Cofins, enquanto o IBS assumirá gradualmente o espaço de ICMS e ISS. A transição foi desenhada para terminar em 2033, com redução progressiva dos tributos antigos e expansão dos novos.
Simples Nacional fica fora da mudança em 2026
As empresas optantes pelo Simples Nacional não passaram a destacar IBS e CBS em 2026. O CGIBS informou que o regime simplificado seria preservado durante o primeiro ano da transição e que a inclusão dos novos tributos nos documentos dessas empresas começaria em 2027.
A separação é importante porque as comunicações sobre a obrigatoriedade dos campos se dirigem principalmente às empresas submetidas ao regime regular. Uma empresa do Simples pode receber documentos de fornecedores com os novos campos, mas isso não significa que tenha de aplicar o mesmo tratamento em suas próprias emissões durante 2026.
As pessoas físicas contribuintes e os produtores rurais pessoas físicas também tiveram o prazo modificado. O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, adiou para 1º de janeiro de 2027 os efeitos da obrigação de inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais previstos no regulamento da CBS para esses grupos.
A mudança substituiu a orientação anterior que previa a inscrição de pessoas físicas no CNPJ ainda em 2026. Até o fim do ano, permanecem os mecanismos de identificação já utilizados. O cadastro futuro terá finalidade tributária e não transformará automaticamente a pessoa física em pessoa jurídica.
Regimes específicos seguem outra trilha. Instituições financeiras, planos de assistência à saúde e segmentos abrangidos por regras próprias utilizam a Declaração de Regimes Específicos nas hipóteses definidas pela regulamentação. Nessas situações, é necessário distinguir receitas submetidas ao regime específico das operações que continuam exigindo documento fiscal regular.
Empresas precisam acompanhar versões técnicas
A principal tarefa operacional é identificar quais documentos a empresa emite e qual versão técnica rege cada um deles. O Portal Nacional da NF-e atualizou em 2026 a Nota Técnica 2025.002 e as tabelas de classificação. Utilizar um leiaute antigo pode gerar erro mesmo quando a regra tributária aplicada ao negócio está correta.
Os sistemas de gestão e faturamento precisam relacionar cadastro de produtos e serviços, classificação tributária, situação da operação, base de cálculo e alíquotas. Também é necessário testar a geração do arquivo eletrônico e o retorno do autorizador. A existência do campo no programa não garante que a informação transmitida esteja compatível com as validações oficiais.
A consequência mais imediata de uma validação impeditiva é operacional. O documento pode não ser autorizado, interrompendo a formalização da venda, do serviço ou do transporte até a correção. O risco difere de uma multa tributária: trata-se do bloqueio do próprio documento no ambiente eletrônico.
A Receita e o CGIBS também anunciaram um programa de estímulo à conformidade para 2026. A previsão é que seja publicado até 30 dias depois do ato com o cronograma e tenha caráter orientador, com mecanismos de autorregularização das informações durante a fase inicial.
Cronograma definirá a próxima etapa
A reforma tributária já produziu uma mudança estrutural nos documentos fiscais, mas a implantação permanece escalonada. A obrigação geral está prevista na legislação, os regulamentos entraram em vigor e os principais leiautes foram adaptados; ao mesmo tempo, a ativação das exigências precisa observar as particularidades de cada documento e dos diferentes grupos de contribuintes.
Para as empresas do regime regular, o preenchimento depende de dados que atravessam áreas fiscais, contábeis, comerciais e tecnológicas. Erros de cadastro ou de classificação podem se repetir em todas as operações emitidas pelo sistema e se transformar em rejeições quando as validações correspondentes forem ativadas.
O próximo marco formal será o ato conjunto com as datas individualizadas para os documentos fiscais eletrônicos e a indicação dos leiautes ainda pendentes. Depois disso, Receita Federal e CGIBS deverão detalhar o programa de conformidade aplicável ao ano de teste, enquanto novas versões técnicas continuarão ajustando a operação do IBS e da CBS.
Fontes:
- Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025
- Presidência da República — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
- Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária para 2026 — atualizado em 6 de maio de 2026
- Presidência da República — Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
- Comitê Gestor do IBS — Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026
- Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica — Nota Técnica 2025.002, versão 1.50 — 3 de junho de 2026
- Comitê Gestor do IBS — Novo marco da Reforma Tributária inicia em 3 de agosto — 15 de junho de 2026
- Presidência da República — Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026
- Ministério da Fazenda — Receita Federal e CGIBS divulgarão cronograma para documentos fiscais eletrônicos — 27 de julho de 2026









