A Eneva (ENEV3) contestou pontos centrais da nova regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para o acesso de terceiros aos terminais de gás natural liquefeito no Brasil. Documentos oficiais do processo regulatório mostram que a companhia tentou alterar regras relacionadas à capacidade reservada para termelétricas, ao direito de preferência dos proprietários e ao prazo de proteção de novos investimentos, mas algumas das principais propostas foram rejeitadas pela agência.
A discussão ganhou efeito concreto depois que a Diretoria Colegiada da ANP aprovou, em 26 de junho, a primeira regulamentação específica sobre acesso não discriminatório e negociado aos terminais de GNL. A Resolução ANP nº 1.003/2026 foi publicada em 2 de julho e detalhou um princípio previsto desde 2021 na Lei do Gás: proprietários das instalações mantêm preferência para uso próprio, mas devem permitir que terceiros negociem o acesso à capacidade disponível.
A posição da Eneva tem peso porque a companhia controla uma das principais infraestruturas privadas de importação e regaseificação de gás do país. O Hub Sergipe, em Barra dos Coqueiros, reúne a UTE Porto de Sergipe I, com 1.593 MW de capacidade instalada, e um terminal flutuante capaz de regaseificar até 21 milhões de metros cúbicos de gás por dia. Desde outubro de 2024, a instalação está conectada à malha nacional de transporte operada pela TAG.
Eneva pediu proteção para capacidade destinada às térmicas
Um dos principais pontos levantados pela Eneva durante a consulta pública envolveu a definição de capacidade contratada nos terminais. A companhia propôs que a regulamentação reconhecesse expressamente, além dos volumes previstos em contratos e da preferência do proprietário, a capacidade reservada para atender ao setor elétrico em um cenário de despacho de 100% das usinas associadas ao terminal.
Na justificativa enviada à ANP, a empresa argumentou que os terminais brasileiros de GNL estão frequentemente integrados a usinas termelétricas e cumprem papel na flexibilidade e na segurança do sistema elétrico. Na visão apresentada pela companhia, a capacidade necessária para um despacho integral deveria ser considerada antes da identificação do espaço efetivamente disponível para outros usuários.
A proposta não foi aceita. A área técnica da ANP respondeu que compromissos de reserva de capacidade destinados a qualquer segmento precisam estar amparados em contratos entre as partes. A agência rejeitou, portanto, a inclusão automática de uma reserva adicional específica para atender ao setor elétrico na definição geral de capacidade contratada.
O tema é especialmente relevante para a Eneva após a expansão de sua carteira de geração. Em março, a companhia informou a contratação de novos projetos termelétricos que ampliarão o Hub Sergipe. Além da atual Porto de Sergipe I e do terminal existente, o complexo deverá reunir três novos empreendimentos, com 1.244,8 MW de potência contratada por 15 anos nessa expansão. A própria companhia afirmou que os novos projetos foram estruturados para utilizar a infraestrutura existente do terminal de GNL.
Direito de preferência também entrou na disputa
Outro ponto de divergência apareceu nas regras para a preferência do proprietário. A Lei nº 14.134 estabelece que o dono de uma infraestrutura essencial possui preferência para utilizar a própria instalação, mas delega à ANP a regulamentação da forma como esse direito será exercido.
Durante a consulta, a Eneva defendeu que a capacidade relacionada à preferência do proprietário deveria permanecer vinculada à modalidade firme. A companhia citou a necessidade de garantir atendimento contínuo aos compromissos das usinas termelétricas e destacou exigências relacionadas ao suprimento de gás para empreendimentos de geração.
A ANP rejeitou a alteração. Nos documentos técnicos, a agência sustentou que a própria Lei do Gás atribui ao regulador a competência para disciplinar a preferência e que os critérios precisam permitir acesso objetivo e não discriminatório às infraestruturas essenciais.
A regulamentação adotada prevê que o proprietário não pode utilizar a preferência para provocar congestionamento contratual ou impedir injustificadamente o ingresso de terceiros. A agência também passou a exercer papel direto na determinação e revisão da capacidade abrangida por esse direito.
Essa arquitetura regulatória altera o funcionamento de instalações que foram originalmente estruturadas para atender projetos específicos. No caso de Sergipe, a Eneva informa que sua unidade flutuante de armazenamento e regaseificação é utilizada tanto para abastecer a geração termelétrica quanto para comercializar gás por meio da rede de transporte nacional.
Companhia questionou regra dos dez anos
A Eneva também tentou modificar o tratamento dispensado ao período inicial de preferência de novas instalações. A proposta submetida à consulta previa que, nos dez primeiros anos após a primeira autorização de operação de um novo terminal, a preferência do proprietário pudesse alcançar a capacidade operacional da instalação.
A companhia pediu a retirada integral desse dispositivo ou, alternativamente, que os dez anos fossem contados a partir da publicação da nova regulamentação, e não da data da primeira autorização de operação.
Na argumentação apresentada ao regulador, a Eneva afirmou que os documentos da consulta não demonstravam suficientemente como o prazo de dez anos havia sido calculado nem se esse intervalo seria adequado para amortizar os investimentos e remunerar o operador da infraestrutura.
A ANP não aceitou a proposta. A agência afirmou que permitir preferência integral para terminais já existentes durante dez anos contados a partir da nova resolução poderia inviabilizar, na prática, o acesso de terceiros durante todo esse período. Segundo a análise técnica, esse resultado seria incompatível com o objetivo do artigo 28 da Lei do Gás de ampliar o acesso e favorecer a concorrência.
O regulador indicou ainda que o período de preferência deve guardar relação com a recuperação do investimento realizado na infraestrutura. Caso um operador demonstre que determinado empreendimento exige período diferente para recuperar o capital aplicado, essas informações podem ser analisadas pela agência dentro do processo regulatório.
Nova norma amplia obrigações dos operadores
A Resolução nº 1.003 estabelece um conjunto de obrigações que vai além da simples abertura de uma negociação quando um interessado procura capacidade em um terminal.
Entre as medidas aprovadas está a separação contábil da atividade de operação do terminal em relação a outras atividades desenvolvidas por empresas verticalizadas. A ANP também definiu requisitos mínimos de transparência, procedimentos de negociação e regras para a elaboração de códigos de conduta e prática de acesso.
Os operadores terão de disponibilizar informações sobre suas instalações e observar mecanismos para impedir retenção artificial de capacidade. A regulamentação também prevê a oferta de serviços interruptíveis quando houver capacidade ociosa, mecanismo destinado a ampliar o aproveitamento das estruturas sem retirar a prioridade dos compromissos firmes.
A ANP afirma que as negociações continuarão sendo comerciais, e não substituídas por uma tarifa de acesso previamente determinada pelo regulador. O princípio estabelecido na Lei do Gás é o de acesso negociado: remuneração, prazo contratual e outras condições são acordados entre proprietário e terceiro interessado, desde que baseados em critérios objetivos previamente divulgados.
A agência, entretanto, passa a supervisionar os procedimentos e pode intervir quando surgir uma controvérsia. A lei determina que, em caso de disputa sobre o acesso, cabe à ANP decidir a matéria, salvo quando as partes concordarem em utilizar outro mecanismo de solução de conflitos legalmente permitido.
Hub Sergipe ganha importância na disputa regulatória
A dimensão operacional da instalação sergipana explica parte da preocupação da Eneva com as novas regras. Com capacidade de regaseificação de até 21 milhões de metros cúbicos por dia, o terminal é utilizado como porta de entrada de GNL importado e também como infraestrutura de fornecimento para clientes conectados à rede nacional.
A conexão à malha da TAG ampliou as possibilidades comerciais da instalação. A companhia passou a oferecer gás para clientes industriais, geradores termelétricos e outros participantes conectados às redes de transporte. Antes disso, o terminal estava essencialmente associado à operação da UTE Porto de Sergipe I.
A expansão contratada em 2026 aumenta a utilização potencial dessa infraestrutura. A Eneva pretende integrar novas unidades de geração ao mesmo hub, aproveitando o terminal existente e sua estrutura logística. Esse desenho coloca no mesmo ativo a necessidade de atender compromissos de geração e a possibilidade de comercializar capacidade para outros participantes do mercado.
É justamente nessa interseção que surge parte da divergência regulatória. Enquanto os proprietários buscam preservar espaço suficiente para obrigações presentes e futuras dos projetos associados às instalações, a regulamentação procura evitar que capacidade mantida sem utilização efetiva permaneça indisponível para potenciais concorrentes.
Lei do Gás dá à ANP poder para decidir conflitos
O fundamento da atuação da agência está no artigo 28 da Lei nº 14.134. O dispositivo assegura expressamente o acesso não discriminatório e negociado de terceiros aos gasodutos de escoamento, às instalações de tratamento ou processamento e aos terminais de GNL.
A mesma lei preserva a preferência do proprietário, mas determina que as condições de acesso sejam transparentes. Os donos das instalações devem elaborar códigos de conduta e prática de acesso com os interessados, e remuneração e prazo de contrato devem resultar de negociação baseada em critérios objetivos.
Em caso de controvérsia, a legislação atribui à ANP a decisão administrativa, preservando a possibilidade de as partes escolherem, de comum acordo, outro método legal de solução de disputas. A Resolução nº 1.003 acrescenta que a atuação da agência deve priorizar instrumentos como mediação e conciliação.
A regulamentação dos terminais, porém, não encerrou toda a agenda de abertura das infraestruturas de gás. A ANP mantém processo separado para disciplinar o acesso aos gasodutos de escoamento e às instalações de tratamento e processamento. A consulta pública correspondente permanece aberta até 31 de agosto, e a audiência pública está marcada para 16 de setembro.
A própria agência também prevê concluir até dezembro a regulamentação complementar para solução de conflitos relacionados ao acesso às infraestruturas essenciais. Até essa etapa, a Resolução nº 1.003 permanece como a principal referência específica para os terminais de GNL, enquanto operadores como a Eneva terão de adequar seus procedimentos de acesso, transparência e preferência às regras estabelecidas pelo regulador.
Fontes:
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — Resolução ANP nº 1.003/2026 e comunicado sobre acesso aos terminais de GNL — 26 de junho de 2026, atualizado em 2 de julho de 2026
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — Relatório de Acatamento da Consulta Pública nº 6/2025, com contribuições da Eneva — 2026
- Presidência da República — Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, artigo 28 — 8 de abril de 2021
- Eneva — Hub Sergipe e terminal de GNL
- Eneva — Atuação On-Grid e conexão do terminal de Sergipe à malha de transporte
- Eneva — Contratação de novos projetos termelétricos e expansão do Hub Sergipe — 2026








