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Missão pede ao TSE rastreamento de IP após filiação indevida atribuída a Flávio Bolsonaro

Legenda afirma que cadastro usou dados divergentes, solicita registros de conexão e diz ter barrado tentativa semelhante envolvendo Lula; candidatura de Flávio pelo PL já foi protocolada no TSE

por Carlos Menezes
14/08/2026 às 23h03
em Política
Tse - Tribunal Superior Eleitoral - Gazeta Mercantil

O Partido Missão, do candidato à Presidência Renan Santos, apresentou nesta sexta-feira (14) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma notícia-crime para pedir a identificação de quem realizou a filiação atribuída ao senador Flávio Bolsonaro ao partido sem autorização. A legenda afirma ter recuperado registros técnicos do procedimento, incluindo endereço de IP, horários de acesso e informações sobre mensagens enviadas durante o processo, e sustenta que dados pessoais divergentes foram inseridos no cadastro. O pedido busca transformar esses registros em elementos de investigação capazes de apontar a origem do acesso e eventual autoria da operação.

O episódio já produziu uma consequência eleitoral concreta. A anotação de Flávio no Missão chegou a criar um obstáculo para a candidatura presidencial pelo Partido Liberal (PL), porque a legislação exige que o candidato esteja filiado à legenda pela qual pretende concorrer pelo menos seis meses antes da eleição. A situação, porém, foi corrigida, e o TSE informou nesta sexta que o pedido de registro de Flávio Bolsonaro pelo PL já havia sido protocolado. Renan Santos também aparece entre os pedidos de registro à Presidência, pelo Missão.

A disputa agora se desloca do efeito imediato sobre a candidatura para a apuração de como a filiação foi criada, quais credenciais foram utilizadas, quem estava por trás do acesso e por que o registro avançou apesar das inconsistências relatadas pelo Missão. O partido pede que provedores sejam acionados para informar a origem e a titularidade do IP identificado, além de contas vinculadas ao endereço e registros de conexão referentes ao período da operação.

Registros indicam operação iniciada em 2 de agosto

Segundo a documentação descrita pelo Missão, o cadastro atribuído a Flávio Bolsonaro foi realizado em 2 de agosto, às 9h05. A legenda afirma ter recuperado o endereço de IP usado na operação e identificado divergências em informações pessoais preenchidas no procedimento, entre elas CPF e endereço. Para o partido, esses dados reforçam a necessidade de identificar quem realizou o cadastro e se houve intenção de produzir uma filiação partidária sem consentimento.

O Missão também afirma que o endereço de e-mail utilizado no procedimento aparentava estar relacionado ao senador. Outro conjunto de registros citado pela legenda envolve mensagens enviadas ao endereço oficial usado pelo parlamentar no exercício do mandato. De acordo com o material apresentado, essas comunicações tiveram registros de entrega, abertura e cliques. Flávio Bolsonaro afirmou que sua equipe considerou as mensagens como spam.

Renan Santos contestou essa explicação e afirmou que os dados devem ser submetidos à investigação. “Ele foi notificado por e-mail. O Gmail oficial foi aberto, houve clique em botões, inclusive relacionados à filiação. Depois ele disse que achava que era spam. Tudo isso precisa ser esclarecido”, declarou. A existência de registros de abertura ou clique, isoladamente, não identifica quem operou uma conta nem comprova autoria de eventual fraude; por isso, a relevância jurídica dependerá do cruzamento com logs, titulares de conexão, dispositivos e outros elementos que venham a ser obtidos pelas autoridades.

Essa distinção é central para o estágio atual do caso. A notícia-crime não equivale a uma denúncia criminal recebida nem demonstra responsabilidade de qualquer pessoa. Ela provoca a atuação das autoridades para verificar materialidade, autoria e eventual enquadramento penal. O Missão aponta, em tese, possível falsidade ideológica eleitoral, mas a definição de crime e de responsáveis depende da apuração.

O artigo 350 do Código Eleitoral trata da omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documento público ou particular para fins eleitorais. A aplicação desse dispositivo a um caso concreto exige análise dos fatos, da finalidade eleitoral e da participação atribuída a cada investigado. Neste momento, portanto, a referência ao crime permanece como hipótese sustentada pela legenda, e não como conclusão judicial.

Tentativa de cancelamento ocorreu dez dias depois

A cronologia apresentada pelo Missão acrescenta outro ponto à apuração. Segundo a legenda, depois de detectar divergência entre o CPF inserido no cadastro e o documento vinculado ao título eleitoral, sua equipe tentou cancelar o registro em 12 de agosto, às 9h11 — dez dias depois do acesso inicial de 2 de agosto. A operação teria retornado erro HTTP 403, associado à falta de autorização para executar determinado recurso. No dia seguinte, conforme os registros citados pelo partido, a filiação passou a aparecer como “Regular”.

A sequência é relevante porque o sistema Filia é a base utilizada pela Justiça Eleitoral para a anotação das filiações partidárias. A Resolução TSE nº 23.596 estabelece que as informações de filiação são inseridas pelos partidos e que os dados têm como base as informações fornecidas pelas próprias agremiações, embora o sistema possa recusar registros quando detectar erros cadastrais. A norma também prevê processamento automático e diário das filiações.

Desde 2024, o acesso ao Filia possui autenticação em dois fatores. Segundo o próprio TSE, o usuário precisa confirmar a entrada por meio do e-Título e deve ter biometria cadastrada na Justiça Eleitoral. No módulo externo, utilizado pelas legendas, usuários credenciados podem inserir dados de filiados; os perfis administrativos são reservados a dirigentes e delegados partidários habilitados. Essa arquitetura torna especialmente importante determinar se o episódio decorreu de uso indevido de credenciais, acesso autorizado utilizado para finalidade irregular, falha de validação de dados ou outra hipótese que venha a ser demonstrada.

Há ainda um efeito automático previsto na legislação que explica por que uma anotação nova de filiação poderia provocar impacto imediato. A Lei dos Partidos Políticos determina que, havendo coexistência de filiações, prevalece a mais recente e as demais devem ser canceladas. A própria jurisprudência compilada pelo TSE ressalva situações em que existam elementos robustos de fraude, simulação ou abuso de direito.

No caso de uma candidatura presidencial, a consequência potencial é ainda maior. A Lei das Eleições exige filiação deferida pelo partido pelo prazo mínimo de seis meses. Assim, se uma filiação recente ao Missão fosse considerada válida e substituísse o vínculo anterior com o PL, Flávio não atenderia, por aquela legenda, ao requisito temporal necessário para concorrer em 2026. Foi esse conflito entre o registro partidário e a condição de elegibilidade que tornou o episódio urgente às vésperas do encerramento do prazo de registros.

Registro de Flávio pelo PL já consta entre os pedidos ao TSE

A atualização mais importante para o processo eleitoral é que o impasse não impediu o protocolo da candidatura. Em comunicado publicado nesta sexta-feira, o TSE informou que, até o início da manhã de 14 de agosto, oito pedidos de registro à Presidência haviam sido apresentados, incluindo o de Flávio Nantes Bolsonaro pelo PL e o de Renan Antonio Ferreira dos Santos pelo Missão.

O protocolo, contudo, não significa deferimento definitivo. Os pedidos de candidatura à Presidência são processados e julgados pelo próprio TSE. Depois da autuação, há publicação de edital, possibilidade de impugnação por legitimados e análise das condições de elegibilidade e dos documentos apresentados. Se forem identificadas falhas, a Justiça Eleitoral pode determinar diligências antes de decidir pelo deferimento ou indeferimento.

Com a regularização do vínculo partidário de Flávio para fins de registro, a notícia-crime do Missão passa a ter objeto próprio: descobrir a origem da anotação contestada e esclarecer se houve fraude, falha operacional, uso indevido de credenciais ou participação de terceiros. O partido também informou ter registrado boletim de ocorrência na Polícia Federal e diz que colocará seus registros técnicos à disposição das autoridades.

O Missão relata ainda um segundo episódio, ocorrido em 13 de agosto. Segundo a legenda, houve tentativa de cadastro em nome do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas a operação foi identificada e cancelada antes de ser encaminhada ao Filia. O partido afirma que decidiu preservar os registros e disponibilizá-los para perícia, tratando os dois episódios como parte de uma mesma preocupação sobre o uso de sua estrutura de filiação.

Essa ocorrência não produziu, segundo o próprio relato partidário, alteração efetiva na filiação de Lula. Ainda assim, pode ser relevante para a investigação se os elementos técnicos mostrarem método, origem de acesso ou padrões semelhantes aos do cadastro atribuído a Flávio. Qualquer associação entre as duas tentativas dependerá de perícia e de dados obtidos junto a provedores e sistemas envolvidos.

O próximo passo é a análise dos pedidos de investigação e a eventual obtenção dos registros solicitados. A identificação de um IP, por si só, não encerra a apuração: é necessário relacionar o endereço a uma conexão em determinado horário, obter dados do provedor, verificar contas ou dispositivos associados e confrontar essas informações com os registros internos disponíveis. Só depois desse encadeamento técnico será possível avançar de um rastro digital para uma atribuição individual de autoria.

Fontes:

Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº 23.596 sobre filiação partidária e funcionamento do Sistema Filia

Tribunal Superior Eleitoral – informações técnicas sobre autenticação em dois fatores, módulos e credenciamento de usuários do Sistema Filia

Tribunal Superior Eleitoral – atualização dos pedidos de registro de candidaturas à Presidência nas Eleições 2026

Tribunal Superior Eleitoral – Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e Código Eleitoral aplicáveis à filiação e à apuração de falsidade ideológica eleitoral

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