O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi sorteado relator de um mandado de segurança que busca a divulgação de registros de acesso ao Senado referentes a uma lista de pessoas que inclui sua esposa, a advogada Viviane Barci de Moraes, e Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master. O processo chegou ao Supremo depois de tramitar inicialmente na Justiça Federal do Paraná e ainda não havia recebido decisão de mérito de Moraes até a manhã desta segunda-feira, 21.
A ação foi apresentada pelo vereador de Curitiba Guilherme Kilter (Novo), que recorreu ao Judiciário depois de pedidos formulados ao Senado com base na Lei de Acesso à Informação não resultarem na entrega dos registros solicitados. Além de Viviane e Vorcaro, os requerimentos mencionam Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como Careca do INSS, e José Ferreira da Silva, o Frei Chico, entre outros nomes.
O fato de uma pessoa constar do pedido não significa que ela tenha efetivamente entrado no Senado. O objetivo da ação é justamente obter os registros administrativos capazes de confirmar ou afastar eventual presença nas dependências da Casa.
A situação ganhou uma particularidade processual depois da distribuição no STF: caberá inicialmente a Moraes analisar uma ação cujo objeto inclui informações referentes à própria esposa. Isso, porém, não permite concluir automaticamente pela existência de impedimento ou suspeição do ministro, questões que possuem hipóteses e procedimentos específicos previstos na legislação processual.
Processo começou após pedidos pela Lei de Acesso à Informação
A controvérsia teve origem em solicitações encaminhadas ao Senado com fundamento na Lei nº 12.527, a Lei de Acesso à Informação.
O requerente buscou obter registros que permitissem verificar eventuais entradas de determinadas pessoas nas dependências da Casa. O Senado não forneceu os dados e fundamentou a restrição no caráter pessoal das informações.
A própria política de transparência do Senado estabelece que informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável podem receber tratamento restrito quando envolverem intimidade, vida privada, honra ou imagem. Essa regra decorre diretamente do artigo 31 da Lei de Acesso à Informação.
A legislação, entretanto, não estabelece uma proibição absoluta para qualquer informação relacionada a uma pessoa.
O artigo 31 prevê hipóteses em que o consentimento do titular não é exigido, entre elas o cumprimento de ordem judicial e situações destinadas à proteção do interesse público e geral preponderante. A mesma lei determina que a proteção à vida privada, honra e imagem não pode ser utilizada para prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular esteja envolvido.
É nesse encontro entre transparência administrativa e proteção de dados pessoais que se concentra a discussão levada ao Judiciário.
Justiça Federal enviou caso ao Supremo
O mandado de segurança foi apresentado inicialmente à Justiça Federal do Paraná.
Durante a tramitação, a Justiça Federal concluiu que não caberia à primeira instância decidir o pedido diante da autoridade indicada no processo e determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Essa remessa não representou decisão favorável ou contrária à divulgação dos registros.
A discussão sobre o mérito — isto é, se o Senado deve ou não fornecer as informações solicitadas — permaneceu aberta.
Depois da chegada ao STF, o processo foi distribuído a Alexandre de Moraes.
A distribuição define o ministro responsável pela condução inicial do caso, análise dos pedidos apresentados e elaboração das decisões que estejam dentro de sua competência, sem antecipar o resultado do processo.
Presença do nome de Viviane cria questão processual específica
A inclusão de Viviane Barci de Moraes entre as pessoas cujos registros são procurados acrescenta uma circunstância incomum à ação porque ela é casada com o ministro sorteado para relatá-la.
O Código de Processo Civil enumera situações em que um magistrado está impedido de exercer suas funções.
Entre elas estão processos nos quais o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro sejam partes, assim como determinadas situações em que o cônjuge atue como advogado ou em que figure como parte cliente do escritório de advocacia do cônjuge do magistrado.
Com as informações públicas disponíveis sobre este mandado de segurança, Viviane aparece como pessoa a respeito da qual são solicitados registros administrativos. Isso é diferente, juridicamente, de afirmar que ela seja necessariamente parte processual ou advogada de uma das partes.
Por essa razão, não é possível concluir apenas pela existência de seu nome no objeto da ação que uma das hipóteses automáticas do artigo 144 esteja configurada.
Também existe o instituto da suspeição. O artigo 145 prevê, entre outras hipóteses, a situação em que o magistrado seja interessado no julgamento em favor de alguma das partes. A legislação permite ainda que o juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de revelar a razão.
Eventual impedimento ou suspeição precisa, portanto, ser analisado nos termos do processo e não pode ser tratado como consequência automática da distribuição.
Pedido não comprova que Viviane ou Vorcaro estiveram no Senado
Outro cuidado necessário envolve o significado dos documentos procurados.
O mandado de segurança não demonstra, por si só, que Viviane, Vorcaro ou qualquer outra pessoa mencionada tenha visitado o Senado.
Ele existe porque o autor pretende descobrir justamente se há registros desse tipo.
Mesmo se forem localizadas entradas, o dado de acesso isoladamente poderá mostrar presença física em determinada data e horário, mas não necessariamente identificará com quem ocorreu uma reunião, sua finalidade ou o conteúdo de eventual conversa.
Essas informações exigiriam documentação adicional.
Da mesma maneira, eventual ausência de um nome no banco de dados precisaria ser interpretada considerando as características do sistema de controle de acesso utilizado pela instituição.
A distinção é particularmente relevante no caso de Vorcaro devido às investigações e apurações públicas relacionadas ao Banco Master. A simples inclusão do empresário em um requerimento de informação não constitui evidência de encontro com parlamentar ou autoridade.
Senado mantém estrutura própria para pedidos de informação
O Senado possui Serviço de Informação ao Cidadão e publica periodicamente dados estatísticos sobre pedidos apresentados com base na LAI.
O Portal da Transparência da Casa disponibiliza relatórios mensais e anuais com quantidade de solicitações recebidas, atendidas ou rejeitadas. Em 2026, a instituição continuou publicando os levantamentos mensais referentes à aplicação da lei.
A legislação parte do princípio de que o Estado deve garantir acesso às informações públicas por procedimentos objetivos e transparentes, mas também obriga a administração a proteger dados pessoais sujeitos a restrição.
Isso significa que a existência de um documento em poder do Estado não torna automaticamente seu conteúdo integralmente público.
Por outro lado, classificar uma informação como pessoal também não encerra necessariamente a análise. O interesse público, a finalidade da solicitação e as exceções previstas na legislação podem ser considerados quando houver controvérsia sobre o acesso.
É esse equilíbrio que o processo deverá enfrentar.
Questão central é se registros podem ser liberados
O objeto imediato do mandado de segurança é mais limitado do que a repercussão política dos nomes envolvidos pode sugerir.
A ação não julga a atuação profissional de Viviane Barci de Moraes, não decide responsabilidades relacionadas ao Banco Master e não estabelece, por si só, qualquer irregularidade de Daniel Vorcaro ou das demais pessoas incluídas nos pedidos.
A controvérsia é sobre acesso a documentos.
O Judiciário precisará definir se, nas circunstâncias apresentadas pelo autor, os registros de entrada e saída mantidos pelo Senado estão protegidos pelas regras referentes às informações pessoais ou se há fundamento jurídico suficiente para determinar sua divulgação.
A LAI estabelece simultaneamente os dois princípios envolvidos. De um lado, determina que o poder público assegure gestão transparente da informação e amplo acesso. De outro, exige proteção das informações pessoais e das hipóteses legais de restrição.
A discussão judicial surge justamente quando essas duas obrigações entram em tensão.
Moraes ainda precisa decidir sobre o pedido
A distribuição do processo a Alexandre de Moraes não equivale a decisão sobre a divulgação dos dados.
O ministro ainda poderá analisar os requerimentos processuais, solicitar informações às autoridades envolvidas e adotar as providências previstas para a tramitação do mandado de segurança antes de enfrentar definitivamente o mérito.
Também poderá surgir discussão processual relacionada à própria relatoria em razão da presença do nome de sua esposa entre os dados pretendidos.
Até que exista manifestação formal sobre esse ponto, porém, não é adequado afirmar que Moraes esteja impedido, tampouco antecipar que continuará necessariamente responsável pelo processo até seu encerramento.
O dado objetivo é que o processo foi distribuído ao ministro e que uma das informações cuja divulgação se pretende diz respeito a Viviane Barci de Moraes.
O caso reúne, assim, duas discussões distintas. A primeira é substantiva: saber se o Senado deve fornecer os registros de acesso. A segunda é processual: verificar se a circunstância envolvendo a esposa do relator produzirá algum efeito sobre a condução do mandado de segurança.
Nenhuma das duas questões havia sido definitivamente resolvida até a publicação desta reportagem.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal — consulta processual e registro de distribuição do mandado de segurança remetido ao Tribunal
Justiça Federal do Paraná — autos e decisão que determinaram a remessa do mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal
Senado Federal — Serviço de Informação ao Cidadão, Portal da Transparência e normas internas de aplicação da Lei de Acesso à Informação
Presidência da República — Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, especialmente as regras sobre acesso a documentos públicos e tratamento de informações pessoais
Presidência da República — Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil, especialmente os artigos 144 a 146 sobre impedimento e suspeição de magistrados
Constituição Federal — regras sobre competência do Supremo Tribunal Federal e garantia constitucional do mandado de segurança







