O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, determinou que a campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deixe de utilizar estruturas de painéis eletrônicos de LED que produzam efeito visual equivalente ao de outdoors. A decisão, relacionada a um comÃcio realizado em Teresina, no PiauÃ, em 9 de setembro, trouxe novamente ao debate os critérios adotados pela Justiça Eleitoral para distinguir equipamentos audiovisuais de propaganda publicitária proibida. A controvérsia ganha relevância porque a candidatura de Flávio Bolsonaro (PL), responsável pela representação contra o adversário, também utilizou grandes telões em eventos de campanha.
Registros audiovisuais do ato realizado em 22 de agosto no ginásio do Maracanãzinho, no Rio de Janeiro, mostram Flávio discursando diante de uma estrutura composta por grandes telas eletrônicas, algumas destinadas à reprodução de sua imagem para o público presente. O evento, que também marcou o lançamento da candidatura de Douglas Ruas (PL) ao governo fluminense, foi documentado pela própria comunicação da campanha presidencial do senador e por registros fotográficos da imprensa.
A existência desses equipamentos, entretanto, não significa automaticamente que os dois eventos tenham apresentado as mesmas caracterÃsticas jurÃdicas. A decisão de Nunes Marques analisa uma configuração especÃfica de propaganda, enquanto eventual responsabilização da campanha adversária dependeria da verificação do conteúdo, das dimensões, da disposição e do impacto visual das telas utilizadas.
O ponto central da controvérsia é saber em quais circunstâncias um conjunto de equipamentos normalmente empregado para transmitir discursos ao público passa a ser considerado um instrumento de publicidade eleitoral vedado pela legislação.
O que Nunes Marques determinou contra a campanha de Lula
A determinação foi proferida após uma representação apresentada pela candidatura de Flávio Bolsonaro contra a estrutura utilizada no comÃcio de Lula em Teresina. Segundo o entendimento exposto na decisão, a disposição integrada dos painéis eletrônicos produziu impacto visual equiparável ao de um outdoor, modalidade expressamente proibida pela Lei das Eleições.
A restrição não se limita necessariamente a uma tela isolada. O enquadramento jurÃdico considera a possibilidade de diferentes equipamentos, mesmo instalados separadamente, formarem um conjunto publicitário capaz de reproduzir o efeito visual de um outdoor de grandes dimensões.
A interpretação encontra fundamento no artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral. O dispositivo estabelece a proibição de outdoors, inclusive eletrônicos, e alcança equipamentos ou conjuntos de peças que apresentem caracterÃsticas ou produzam impacto visual equivalente.
A legislação prevê a retirada da propaganda irregular e multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil, conforme as circunstâncias e a responsabilização dos envolvidos. Essa penalidade legal não deve ser confundida com eventual multa diária estabelecida judicialmente para obrigar o cumprimento de uma decisão.
Na mesma controvérsia, foi apontada outra possÃvel irregularidade relacionada à identificação da chapa presidencial. Parte do material visual do comÃcio teria destacado o nome de Lula sem apresentar adequadamente o de seu candidato a vice-presidente, Geraldo Alckmin (PSB).
O artigo 36, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 determina que a propaganda de candidatos a cargos majoritários também apresente o nome do vice ou dos suplentes, de maneira clara e legÃvel, em tamanho não inferior a 30% daquele utilizado para identificar o titular.
Trata-se de duas questões juridicamente diferentes: uma envolve o formato e o impacto visual da propaganda; a outra, a identificação obrigatória dos integrantes da chapa eleitoral.
Flávio Bolsonaro também utilizou grandes telões em ato de campanha
A utilização de painéis eletrônicos não ficou restrita aos eventos promovidos pelo PT. Em 22 de agosto, Flávio Bolsonaro participou de um comÃcio no Maracanãzinho, no Rio de Janeiro, organizado em conjunto com a candidatura de Douglas Ruas ao governo estadual.
O registro publicado pela própria campanha presidencial do PL confirma a realização do evento, a presença dos candidatos e a utilização polÃtica do espaço para apresentação de propostas e pedidos de apoio eleitoral. Imagens produzidas durante a atividade também documentam a presença de grandes telas eletrônicas na estrutura do palco.
Os equipamentos exibiam imagens do candidato durante seu discurso, permitindo acompanhar sua apresentação em diferentes pontos do ginásio. A utilização de recursos dessa natureza é frequente em eventos com grande concentração de público, especialmente quando a distância entre o palco e os espectadores dificulta a visualização dos participantes.
Esse registro estabelece um elemento concreto para a comparação: ambas as campanhas recorreram a estruturas audiovisuais de grande porte durante a disputa presidencial de 2026.
Entretanto, a informação disponÃvel não permite concluir que a instalação utilizada por Flávio apresentava as mesmas dimensões, disposição ou finalidade publicitária daquela considerada irregular no evento de Lula. Também não foi possÃvel confirmar, na documentação primária consultada, uma decisão judicial definitiva que tenha examinado especificamente os telões do comÃcio de 22 de agosto à luz da mesma fundamentação.
A diferença entre uma estrutura de transmissão audiovisual e um conjunto de propaganda com efeito de outdoor é decisiva para estabelecer se determinada instalação constitui ou não infração eleitoral.
Lei eleitoral não proÃbe indiscriminadamente qualquer tela de LED
A proibição de outdoors eleitorais não foi criada pela decisão envolvendo Lula. Ela está prevista no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997 e abrange expressamente os equipamentos eletrônicos.
A regulamentação do TSE ampliou o detalhamento de sua aplicação ao estabelecer que a irregularidade também pode decorrer da combinação de diferentes peças publicitárias, justapostas ou não, quando o conjunto produz efeito visual semelhante ao de um outdoor.
Isso significa que a análise jurÃdica não depende exclusivamente da tecnologia empregada. Uma tela de LED pode funcionar como equipamento de apoio audiovisual, enquanto outra estrutura eletrônica pode assumir caracterÃsticas de publicidade externa proibida.
A jurisprudência eleitoral também considera o impacto produzido pelo material, e não apenas sua dimensão isolada. Em decisão de agosto de 2026, relatada pelo ministro André Mendonça, o TSE reafirmou que a caracterização do efeito visual de outdoor deve observar as particularidades do equipamento, sendo a mobilidade ou a utilização temporária insuficientes, por si só, para afastar eventual irregularidade.
A distinção tem consequências práticas para as candidaturas. Telas utilizadas na reprodução de discursos, estruturas que apresentam continuamente números e slogans eleitorais e agrupamentos eletrônicos de grande dimensão podem exigir análises diferentes, de acordo com a maneira como foram instalados e utilizados.
No caso envolvendo Lula e Flávio Bolsonaro, a questão não se resume à presença fÃsica de telões, mas aos critérios empregados para fiscalizar estruturas semelhantes e à possibilidade de aplicação uniforme da legislação a todas as campanhas.
A existência de uma decisão restritiva contra uma candidatura não representa autorização automática para outras utilizarem equipamentos equivalentes. Da mesma forma, a ausência de uma determinação judicial conhecida contra determinado evento não comprova, isoladamente, que sua estrutura era irregular ou que houve tratamento privilegiado.
Decisão também determina retirada de vÃdeo do comÃcio de Lula
A controvérsia sobre os painéis eletrônicos integra uma disputa judicial mais ampla envolvendo o conteúdo do comÃcio de Teresina. Nunes Marques também determinou a retirada da transmissão do evento das plataformas digitais após questionamento apresentado pela campanha de Flávio Bolsonaro.
Durante o discurso, Lula mencionou o risco de interferência estrangeira nas eleições brasileiras e fez referência a possÃveis irregularidades envolvendo a Justiça Eleitoral. A candidatura do PL argumentou que a manifestação ultrapassou os limites da crÃtica polÃtica e poderia comprometer a confiança dos eleitores nas instituições responsáveis pela organização e fiscalização do pleito.
Na avaliação preliminar de Nunes Marques, a manifestação atribuiu à Justiça Eleitoral a possibilidade de prática fraudulenta sem apresentar elementos concretos que sustentassem a imputação. A decisão considerou necessário interromper a circulação do conteúdo questionado e impedir sua republicação pela campanha.
O episódio reúne, portanto, duas discussões independentes. A primeira trata da regularidade dos instrumentos utilizados para realizar propaganda presencial. A segunda envolve os limites da liberdade de expressão e da divulgação digital de manifestações feitas durante a campanha.
A retirada de uma transmissão integral também apresenta consequências distintas da restrição a um equipamento publicitário, uma vez que alcança o acesso posterior ao registro audiovisual do evento. A proporcionalidade dessa providência e a possibilidade de medidas menos abrangentes integram o debate jurÃdico sobre restrições a conteúdos eleitorais.
Critérios de fiscalização tornam-se relevantes na reta final da campanha
A poucos dias do primeiro turno, marcado para 4 de outubro, a disputa em torno das decisões sobre propaganda evidencia a importância da definição de parâmetros verificáveis para todas as candidaturas.
No caso dos painéis eletrônicos, a documentação dos eventos, as imagens dos palcos, o conteúdo exibido e as caracterÃsticas das instalações constituem elementos necessários para verificar eventual equivalência entre as estruturas utilizadas pelos concorrentes.
A comparação entre os eventos de Lula e Flávio Bolsonaro, portanto, exige mais do que identificar a presença de equipamentos semelhantes. É necessário examinar se desempenhavam funções equivalentes e se produziram o impacto publicitário proibido pela resolução eleitoral.
A determinação relacionada ao comÃcio de Teresina tem caráter provisório e poderá ser submetida ao exame colegiado do TSE. Até que haja deliberação definitiva e acesso à documentação completa dos episódios comparados, não é possÃvel estabelecer que os dois casos receberam decisões contraditórias sobre situações juridicamente idênticas.
O desdobramento poderá esclarecer a extensão das restrições impostas às estruturas de propaganda digital em eventos presenciais e os critérios que deverão ser observados por todas as campanhas nas etapas restantes da eleição presidencial.
Fontes
Tribunal Superior Eleitoral — Resolução nº 23.610/2019, artigo 26, e atualizações aplicáveis às eleições de 2026.
Presidência da República — Lei nº 9.504/1997, artigos 36 e 39.
Tribunal Superior Eleitoral — Repositório de jurisprudência, Propaganda Eleitoral, Outdoor e Placa, Caracterização.
Campanha oficial de Flávio Bolsonaro — Registro do evento realizado no Maracanãzinho em 22 de agosto de 2026.
Agência Brasil — Registro da agenda presidencial e dos atos eleitorais realizados em 22 de agosto de 2026.








