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Justiça autoriza recuperação judicial do Grupo Saritur com dívida de R$ 959,75 milhões

Decisão abrange 41 empresas, suspende cobranças por 180 dias e preserva ônibus, garagens e recebíveis essenciais às operações.

por João Souza
03/08/2026 às 18h09
em Empresas
Saritur Recuparação Judicial - Gazeta Mercantil

A Justiça de Minas Gerais deferiu o processamento da recuperação judicial de 41 empresas do Grupo Saritur, conglomerado de transporte de passageiros com sede administrativa em Belo Horizonte, em decisão assinada em 28 de julho. O valor atribuído ao processo é de R$ 959.753.597, quantia apresentada pelas próprias companhias e que ainda poderá ser revista durante a verificação dos créditos. A medida abre a fase formal de reorganização, suspende parte das cobranças e preserva temporariamente ônibus, recebíveis e outros ativos considerados essenciais à continuidade dos serviços.

A decisão foi proferida pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024. O despacho não aprova antecipadamente um plano de pagamento nem extingue dívidas. Ele reconhece, em análise inicial, que as empresas apresentaram os documentos exigidos pela Lei nº 11.101/2005 para ingressar no regime de recuperação judicial.

O processo reúne sociedades operacionais, patrimoniais, tecnológicas e de participação. Entre as companhias abrangidas estão Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário, Empresa de Auto Ônibus Santa Rita, S&M Transportes, Autotrans, Transnorte, Turilessa, Viação Jardins, Viação Real, Viasul Transportes Coletivos, Companhia Atual de Transportes, Viação Cidade Fabriciano e São Cristóvão Transportes.

Ao admitir o pedido, o juízo determinou que as empresas sejam tratadas conjuntamente por meio de consolidação substancial. Na prática, o grupo deverá apresentar um único plano de recuperação e formar uma relação consolidada de credores, em vez de conduzir negociações separadas para cada sociedade.

Passivo declarado ainda passará por conferência

Os R$ 959,75 milhões correspondem ao valor atribuído à causa pelas recuperandas. A cifra não equivale necessariamente ao passivo definitivo que será reconhecido no processo. Bancos, trabalhadores, fornecedores, proprietários de bens, entes públicos e outros credores poderão apresentar divergências, enquanto a administradora judicial verificará documentos, garantias, valores e a classificação de cada crédito.

A relação inicial deverá ser submetida ao procedimento legal de habilitação. Depois da publicação do edital, os credores terão 15 dias para comunicar à administradora judicial eventual crédito ausente ou contestar valor, natureza ou classificação informados pelas empresas. Em uma etapa posterior, a relação elaborada pela administradora poderá ser impugnada judicialmente.

A recuperação também não alcança indistintamente toda obrigação do grupo. A legislação preserva exceções para determinadas situações, como execuções fiscais, créditos com garantias fiduciárias e ações trabalhistas ainda destinadas à apuração do valor devido. A decisão manteve essas ressalvas e concentrou no juízo empresarial os atos de constrição sobre bens e créditos submetidos ao concurso.

O deferimento, portanto, não representa perdão, redução automática ou parcelamento imediato do passivo. As condições de pagamento dependerão do plano a ser apresentado pelo Grupo Saritur, das objeções formuladas pelos credores, de eventual assembleia geral e da posterior decisão judicial sobre a proposta aprovada nos termos legais.

Grupo terá de apresentar plano único

O Grupo Saritur recebeu prazo improrrogável de 60 dias, contado da publicação da decisão, para entregar o plano de recuperação judicial. O documento deverá detalhar os meios de reorganização, os prazos e condições de pagamento, o tratamento destinado às diferentes classes de credores e as medidas previstas para sustentar as operações.

A falta de apresentação do plano dentro do prazo pode levar à conversão da recuperação em falência. A mesma consequência poderá ocorrer em outras hipóteses previstas em lei, inclusive se não houver solução aprovada para o passivo ou se obrigações assumidas no plano forem posteriormente descumpridas.

Depois que o plano for protocolado, a Justiça deverá publicar aviso aos credores. Quem discordar poderá apresentar objeção no prazo legal. Havendo contestação, o processo poderá avançar para assembleia geral, na qual trabalhadores, credores com garantia real, credores quirografários e representantes de microempresas e empresas de pequeno porte deliberarão de acordo com as regras aplicáveis a cada classe.

Até essa fase, a análise judicial permanece preliminar. A magistrada afirmou que os documentos apresentados indicam, à primeira vista, possibilidade de reorganização e continuidade empresarial. Essa avaliação não substitui a conferência contábil, a verificação dos créditos nem a análise de viabilidade que acompanhará o plano.

Cobranças ficam suspensas com exceções legais

A decisão estabeleceu a suspensão, por 180 dias, das ações e execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial. A contagem foi vinculada à tutela cautelar concedida em 28 de maio, antes da apresentação do pedido principal, quando o grupo já buscava proteção para negociar com credores no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Empresarial.

Esse período, conhecido como stay period, impede que credores sujeitos ao processo avancem individualmente sobre o patrimônio e esvaziem a capacidade de operação antes da negociação coletiva. O prazo não paralisa todos os processos nem elimina garantias; limita temporariamente atos de cobrança, bloqueio, apreensão e transferência patrimonial abrangidos pela recuperação.

A juíza também suspendeu, dentro dos limites legais, efeitos de protestos, restrições cadastrais e medidas equivalentes relacionadas exclusivamente a créditos concursais. As empresas deverão comunicar a recuperação aos juízos onde tramitam ações atingidas pela ordem.

A proteção não impede que ações trabalhistas prossigam para definir o valor de créditos ainda ilíquidos. Também não suspende automaticamente execuções fiscais. Contratos fiduciários e outras categorias excluídas do regime continuam submetidos às regras específicas da Lei de Recuperação e Falências, embora bens de capital essenciais não possam ser retirados do estabelecimento durante o período de proteção sem análise do juízo competente.

Ônibus, garagens e recebíveis são preservados

Um dos pontos centrais da decisão é a preservação da estrutura operacional. A Justiça reconheceu como essenciais ônibus, chassis, carrocerias, veículos de apoio, garagens, oficinas, equipamentos de manutenção e outros bens diretamente vinculados aos contratos de transporte coletivo.

Credores e terceiros foram impedidos de retirar, apreender, alienar judicialmente ou impor constrições sobre esses ativos sem autorização prévia do juízo da recuperação, ressalvadas as exceções legais. A fundamentação registra que a perda da frota ou da infraestrutura poderia interromper serviços públicos delegados e reduzir a própria capacidade de geração de caixa para pagamento dos credores.

A ordem também alcança os recebíveis operacionais. Durante o período de suspensão, credores deverão se abster de reter, bloquear, compensar, liquidar ou apropriar valores mantidos em contas vinculadas ou oferecidos em garantia. A validade e o alcance dessas garantias serão examinados posteriormente.

Segundo a decisão, as receitas provenientes da operação são destinadas a combustível, salários, manutenção da frota e demais despesas necessárias ao funcionamento. O juízo entendeu que a apropriação integral desses recursos no início da recuperação poderia inviabilizar a atividade produtiva. Valores eventualmente retidos desde o ajuizamento da tutela cautelar deverão ser restituídos conforme o comando judicial.

Essa proteção já foi questionada por uma instituição financeira que alegou possuir direitos sobre recebíveis cedidos fiduciariamente. Os embargos de declaração foram rejeitados porque o juízo entendeu que o recurso buscava rediscutir o mérito da tutela, e não corrigir omissão, contradição ou obscuridade. A controvérsia sobre a validade e a extensão das garantias, porém, poderá voltar a ser examinada no curso do processo.

Administração centralizada justificou consolidação

A consolidação substancial foi autorizada porque o juízo identificou controle comum, administração centralizada, atuação coordenada, interdependência operacional, garantias cruzadas e integração financeira entre as 41 sociedades. A decisão aponta José Carvalho Participações e Santa Rita Participações como holdings que exercem o controle comum do grupo.

Esse modelo unifica ativos, passivos, credores e estratégia de pagamento em um só plano. A medida pode simplificar a reorganização de empresas que compartilham caixa, estrutura e garantias, mas também torna relevante a verificação de como obrigações e patrimônio estão distribuídos entre as diferentes sociedades.

A decisão registra que o principal estabelecimento econômico do grupo está em Belo Horizonte, onde se concentram a direção estratégica e as gestões financeira e administrativa. Esse elemento fundamentou a competência da 1ª Vara Empresarial da capital mineira para conduzir o procedimento.

O grupo alegou que a crise foi agravada pela queda abrupta de passageiros durante a pandemia, pela recuperação lenta da demanda e pela elevação de despesas com combustíveis, pneus, peças, manutenção e outros insumos. As empresas afirmaram ter adotado redução de custos e renegociação de obrigações, sem conseguir afastar o risco de insolvência. Essas causas correspondem à versão apresentada pelas recuperandas e ainda serão confrontadas com a documentação contábil e financeira.

Administradora fiscalizará contas e créditos

O escritório Brizola Japur Soluções Empresariais foi nomeado administrador judicial, tendo a advogada Luiza Molz Maria como responsável pelo trabalho. A remuneração foi fixada em 1% do passivo, a ser paga em parcelas mensais, sem que a nomeação transfira à administradora a gestão cotidiana das empresas.

A função será fiscalizar as atividades, examinar documentos, receber habilitações e divergências, organizar a relação de credores, acompanhar a prestação de informações e produzir relatórios ao juízo. As empresas deverão apresentar contas demonstrativas mensais durante todo o processo, sob pena de destituição de seus administradores.

O despacho ainda determinou a comunicação ao Ministério Público, às Fazendas Públicas e aos entes federativos onde as recuperandas mantêm estabelecimentos, além do registro da recuperação perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Parte dos documentos legalmente protegidos continuará sob sigilo, embora os autos tenham sido abertos à consulta pública.

A continuidade dos serviços é o objetivo imediato das medidas de proteção, mas não elimina as obrigações operacionais das empresas nem assegura, por si só, a aprovação da reestruturação. A próxima etapa formal será a publicação dos editais e a apresentação do plano único, quando credores poderão confrontar os valores declarados e avaliar se as condições propostas oferecem uma saída viável para o passivo de quase R$ 960 milhões.


Fontes primárias

  • Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — Justiça autoriza recuperação judicial do Grupo Saritur — 3 de agosto de 2026
  • Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — Consulta pública do processo nº 1089045-78.2026.8.13.0024 — decisão de 28 de julho de 2026
  • Presidência da República — Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, texto compilado — 9 de fevereiro de 2005
Tags: Belo Horizontedívida empresarialEmpresasempresas de ônibusGrupo SariturJustiça de Minas GeraisLei de Recuperação e Falênciasrecuperação judicialtransporte coletivo

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