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Simples Nacional 2027: governo prorroga adesão até 15 de outubro e muda prazo de IBS e CBS

Micro e pequenas empresas terão até 30 de outubro para regularizar pendências ou escolher o regime regular dos novos tributos; decisões produzirão efeitos a partir de janeiro de 2027

por Letícia Nóbrega
30/09/2026 às 09h30
em Economia
Simples Nacional - Gazeta Mercantil

Reprodução

O prazo para microempresas e empresas de pequeno porte solicitarem ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027 foi prorrogado até 15 de outubro de 2026, dando mais duas semanas às empresas que ainda não formalizaram a opção. A mudança foi estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) por meio da Resolução nº 194, publicada em 28 de setembro, e altera o calendário que originalmente encerraria o procedimento em 30 de setembro.

A resolução também ampliou até 30 de outubro o prazo para empresas já enquadradas no Simples Nacional escolherem se pretendem recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular durante o primeiro semestre de 2027. O mesmo dia será o limite para que empresas cujo pedido de ingresso no Simples encontre débitos ou outras pendências impeditivas regularizem sua situação.

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Embora as datas estejam próximas, são procedimentos diferentes. A primeira decisão determina se a empresa estará ou não no Simples Nacional em 2027. A segunda interessa a quem estará no regime simplificado, mas pretende retirar IBS e CBS da sistemática do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e apurar os dois tributos pelo regime regular.

A distinção tornou-se especialmente importante com a implementação da Reforma Tributária do Consumo. A partir de 2027, IBS e CBS passam a integrar a estrutura tributária aplicável às empresas do Simples Nacional, que precisarão avaliar não apenas se desejam integrar o regime, mas também como pretendem recolher os dois novos tributos.

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Pedido para entrar no Simples termina em 15 de outubro

A empresa que não estiver enquadrada no Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027 e quiser utilizar o regime durante o próximo ano deverá apresentar a solicitação entre 1º de setembro e 15 de outubro de 2026. Se o pedido for deferido, seus efeitos começarão em 1º de janeiro de 2027.

O calendário representa uma mudança relevante em relação ao procedimento tradicional. Para 2027, a opção foi antecipada para o ano anterior em razão das adaptações necessárias à entrada em vigor da nova tributação sobre o consumo.

Inicialmente, a Resolução CGSN nº 186 havia estabelecido uma janela mais curta. A Resolução CGSN nº 194 modificou o cronograma e estendeu até 15 de outubro o prazo para formalização do pedido.

Essa é a primeira data que o empresário precisa observar: 15 de outubro não é o prazo para resolver pendências nem para decidir sobre IBS e CBS. É exclusivamente o prazo final para solicitar ingresso ou retorno ao Simples Nacional em 2027.

Quem tiver pendência ganha até 30 de outubro para regularizar

Depois da apresentação do pedido de ingresso no Simples, pode ocorrer a identificação de débitos ou outros impedimentos que impeçam inicialmente o deferimento da opção.

Nesse caso entra em cena uma segunda data: 30 de outubro de 2026.

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Até esse dia, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas. O prazo é único e vale independentemente do momento em que o pedido de opção foi apresentado ou em que o contribuinte tomou ciência do problema.

Isso significa que o dia 30 de outubro não representa uma extensão do prazo para aderir ao Simples. Quem pretende ingressar no regime precisa ter protocolado a solicitação até 15 de outubro. Os 15 dias seguintes servem para solucionar impedimentos relacionados a pedidos já apresentados.

Na prática, deixar a opção para o último dia reduz o tempo disponível para corrigir problemas. Uma empresa que apresente o pedido em 15 de outubro terá até o dia 30 daquele mês para regularizar eventual impedimento.

IBS e CBS têm outro prazo, também em 30 de outubro

A coincidência de datas pode gerar outra confusão. O dia 30 de outubro também é o limite para uma decisão completamente diferente: a escolha pelo regime regular de IBS e CBS.

Essa alternativa é destinada às empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem continuar dentro do regime simplificado para os demais tributos, mas apurar IBS e CBS pelas regras gerais, fora do DAS.

Para o primeiro semestre de 2027, essa opção poderá ser exercida entre 1º de setembro e 30 de outubro de 2026.

Portanto, existem dois procedimentos diferentes encerrando-se no mesmo dia:

30 de outubro é tanto o prazo para regularizar pendências de quem pediu ingresso no Simples quanto o prazo para optar pelo regime regular de IBS e CBS.

Uma coisa não depende necessariamente da outra. Uma empresa pode precisar apenas regularizar seu pedido de ingresso. Outra, que já é optante pelo Simples, pode utilizar a mesma data apenas para decidir se manterá IBS e CBS dentro do DAS ou se os recolherá separadamente.

Empresa pode continuar no Simples e tirar IBS e CBS do DAS

A Lei Complementar nº 214 permite que a empresa continue enquadrada no Simples Nacional e, simultaneamente, escolha a apuração regular de IBS e CBS.

Nesse modelo, às vezes chamado de forma informal de “Simples híbrido”, a empresa não deixa o regime simplificado. Os demais tributos permanecem submetidos às regras do Simples, enquanto IBS e CBS deixam de integrar a parcela correspondente do DAS e passam a ser apurados conforme as regras próprias dos dois tributos.

Para o primeiro semestre de 2027, a decisão tomada agora produzirá efeitos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027.

A empresa que não fizer a opção pelo regime regular continuará, nesse período, recolhendo IBS e CBS pela sistemática aplicável dentro do Simples Nacional.

Cancelamento começa somente depois das duas janelas

Há ainda uma terceira etapa do calendário que precisa ser separada das anteriores.

Depois de encerrados os períodos de opção e de regularização, será aberta uma janela entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026 para cancelamento das opções realizadas.

A própria Receita Federal esclarece que esse período de desistência alcança as opções abrangidas pelo novo calendário. Assim, a existência de uma janela de cancelamento depois de outubro não significa que o contribuinte possa apresentar uma nova opção nesse intervalo.

A lógica é sequencial:

até 15 de outubro, a empresa decide se quer ingressar ou retornar ao Simples;

até 30 de outubro, resolve eventual impedimento ao ingresso;

também até 30 de outubro, quem estiver no Simples pode escolher a apuração regular de IBS e CBS;

de 3 de novembro a 20 de dezembro, quem realizou as opções poderá desistir delas nos termos estabelecidos pelo CGSN;

e, em 1º de janeiro de 2027, começam os efeitos das escolhas mantidas.

Essa separação elimina a impressão de que o calendário oferece prazos concorrentes para a mesma decisão. São etapas e objetos diferentes.

Nova janela em março vale para o segundo semestre

Também é importante distinguir o calendário atual da oportunidade prevista para março de 2027.

A empresa que não escolher o regime regular de IBS e CBS agora não ficará impedida de fazê-lo durante todo o ano seguinte. A regulamentação prevê nova janela entre 1º e 31 de março de 2027, destinada à opção com efeitos no segundo semestre daquele ano.

Quem fizer a escolha em março passará ao regime regular de IBS e CBS a partir de 1º de julho de 2027. Segundo orientação oficial da Receita Federal, essa opção poderá ser cancelada até 31 de maio.

A sistemática também não exige renovação semestral automática. Depois que a empresa ingressa no regime regular de IBS e CBS, permanece nele nos períodos seguintes enquanto não houver renúncia formal apresentada dentro das janelas previstas na regulamentação.

Isso significa que a referência a uma opção “semestral” não deve ser interpretada como obrigação de escolher novamente a cada seis meses. O que ocorre é a existência de janelas semestrais para ingresso ou saída do modelo.

Crédito tributário pode pesar na escolha

A possibilidade de recolher IBS e CBS fora do DAS é uma das mudanças de maior impacto econômico para pequenas empresas que negociam com outras pessoas jurídicas.

O novo sistema foi estruturado sobre mecanismo de créditos tributários. Empresas submetidas ao regime regular podem, nas condições previstas em lei, utilizar créditos relacionados aos tributos incidentes em suas aquisições para compensar débitos gerados pelas vendas.

A Lei Complementar nº 214 estabelece tratamento específico para o Simples Nacional. Quando IBS e CBS são recolhidos segundo a sistemática simplificada, a própria empresa optante não se apropria dos créditos desses tributos nas mesmas condições do regime regular. Seus clientes sujeitos ao regime regular poderão aproveitar créditos nos limites estabelecidos pela legislação.

Quando a pequena empresa escolhe apurar IBS e CBS pelo regime regular, passa a seguir a sistemática geral desses tributos. Isso muda a lógica econômica da decisão e faz com que apenas o faturamento não seja suficiente para determinar qual alternativa é mais vantajosa.

Empresas com grande volume de aquisições tributadas podem apresentar uma situação diferente de negócios intensivos em mão de obra e com poucos insumos geradores de crédito. Da mesma forma, uma empresa que vende majoritariamente para consumidores finais enfrenta uma dinâmica distinta daquela cujo faturamento depende principalmente de clientes empresariais.

Venda para outras empresas ganha importância

A composição da clientela tende a ser um dos fatores relevantes na análise. Para negócios predominantemente B2B, o crédito tributário aproveitável pelo comprador pode integrar a formação de preços e as negociações comerciais.

Isso não significa que o regime regular será automaticamente mais vantajoso para empresas que vendem a outras pessoas jurídicas. A decisão depende da estrutura de receitas e despesas, das alíquotas aplicáveis, dos créditos efetivamente admitidos, da atividade desenvolvida e do perfil dos compradores.

O mesmo vale para empresas que comercializam produtos sujeitos a alíquota zero, reduções ou regimes diferenciados previstos pela Reforma Tributária. Uma comparação adequada exige simulação com os dados efetivos de cada negócio.

O calendário correto, sem sobreposição

Para evitar a confusão provocada pela proximidade das datas, o calendário pode ser resumido da seguinte forma:

1º de setembro a 15 de outubro de 2026: período para solicitar ingresso ou retorno ao Simples Nacional para 2027.

Até 30 de outubro de 2026: prazo para regularizar débitos ou demais pendências impeditivas relacionadas ao pedido de ingresso no Simples.

1º de setembro a 30 de outubro de 2026: período para empresas do Simples optarem pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027.

3 de novembro a 20 de dezembro de 2026: período de cancelamento das opções abrangidas pelo novo calendário.

1º de janeiro de 2027: início dos efeitos das opções mantidas.

1º a 31 de março de 2027: nova oportunidade de escolha do regime regular de IBS e CBS, desta vez com efeitos entre julho e dezembro de 2027.

Portanto, 15 e 30 de outubro não são dois prazos diferentes para aderir ao Simples Nacional. O ingresso precisa ser solicitado até 15 de outubro. O dia 30 serve, de um lado, para corrigir impedimentos de quem já apresentou esse pedido e, de outro, para uma escolha tributária independente envolvendo IBS e CBS.

É justamente a coincidência do dia 30 para dois procedimentos distintos que pode dar a impressão de contradição. O calendário oficial, porém, trata cada situação separadamente.

Fontes:

Receita Federal — Simples Nacional 2027: Entenda os novos prazos e faça sua escolha com consciência e tranquilidade.

Comitê Gestor do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 194, de 2026.

Comitê Gestor do Simples Nacional — Resolução CGSN nº 186, de 2026.

Receita Federal — CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

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