STF e o poder constitucional da Defensoria Pública: o que está em jogo no julgamento que pode redefinir a atuação em processos criminais
A discussão que chegará ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o papel institucional da Defensoria Pública em processos criminais individuais tem potencial para redesenhar os contornos da Justiça brasileira. O julgamento, que analisará até onde vai o poder da instituição ao atuar como custos vulnerabilis — guardiã dos vulneráveis — abre uma nova etapa de debate sobre equilíbrio institucional, proteção de direitos fundamentais e a própria essência do sistema acusatório.
Ainda sem data marcada, a análise do Recurso Extraordinário (RE) 1498445, com repercussão geral reconhecida, tornará obrigatória a adoção do entendimento firmado pelo STF em casos semelhantes em todo o país. Isso significa que o resultado ultrapassa o caso concreto do Amazonas, tornando-se parte do desenho jurídico nacional.
A controvérsia nasceu quando o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) recorreu contra a decisão do Tribunal de Justiça local (TJAM), que permitiu à Defensoria Pública intervir em uma ação penal mesmo já havendo defesa constituída. O MPAM sustenta que isso configuraria usurpação de suas competências constitucionais, já que caberia ao Ministério Público atuar como defensor da ordem jurídica.
O debate escancara uma tensão que se aprofunda há anos: a amplitude da missão da Defensoria e o alcance de sua legitimidade para representar vulneráveis além de seus assistidos diretos. Ao levar a controvérsia ao STF, a disputa deixa de ser local e passa a envolver princípios constitucionais estruturantes, como o direito de acesso à Justiça, a ampla defesa, o devido processo legal e a função essencial das instituições no sistema de Justiça brasileiro.
A relevância constitucional da disputa
O cerne do julgamento é determinar se a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis mesmo quando o réu já possui defesa técnica — seja própria, seja prestada pela própria instituição. A figura, reconhecida por diversas defensorias estaduais, mas ainda carente de uniformização nacional, permite à entidade ingressar em processos penais para defender direitos coletivos ou difusos de grupos vulneráveis, mesmo quando não atua diretamente como advogada da parte.
A decisão do STF definirá se essa intervenção é compatível com a Constituição e se se harmoniza com o papel do Ministério Público como fiscal da lei.
O relator, ministro Luiz Fux, considerou o tema de extrema relevância jurídica e social, ressaltando que se trata de questão que afeta o funcionamento das instituições essenciais à Justiça e pode gerar impacto imediato em milhares de processos criminais ativos no país. Ele aponta que o Supremo deverá clarificar se a atuação da DP está dentro dos limites já traçados em precedentes como a ADPF 709, que tratou de proteção a povos indígenas.
Ao retirar do campo das controvérsias estaduais e levar ao julgamento da mais alta Corte, a decisão tende a uniformizar interpretações e reduzir conflitos entre MP e DP — instituições que, embora atuem em lados distintos do processo, possuem atribuições complementares para o equilíbrio do sistema.
Defensoria Pública: missão ampliada e desafios constitucionais
Desde sua criação constitucional, a Defensoria Pública passou por expansão significativa de atribuições. Atualmente, a instituição atua na defesa judicial e extrajudicial de grupos vulneráveis, como mulheres vítimas de violência doméstica, pessoas em situação de rua, indígenas, população carcerária e comunidades submetidas a violações de direitos sistemáticas.
Nas últimas décadas, a atuação como custos vulnerabilis passou a ser compreendida como extensão natural da missão de assegurar acesso à Justiça. Nessa lógica, a DP não se limita a representar indivíduos, mas também a zelar pela proteção de populações sujeitas a desigualdades estruturais que dificultam a efetivação dos direitos.
Para defensores e estudiosos do tema, essa atuação é fundamental para preencher lacunas institucionais em casos nos quais a vulnerabilidade social tem peso decisivo no desfecho do processo. Sem esse olhar técnico e especializado, argumentam, o sistema corre risco de reproduzir desigualdades históricas.
No entanto, para setores do Ministério Público, a ampliação desse papel pode gerar conflitos de competência. Segundo essa corrente, permitir que a DP se manifeste em processos sem representar a parte diretamente abriria brecha para sobreposição institucional e dúbio papel processual — algo que exigiria balizas mais claras.
O conflito entre atribuições: MP x DP
A disputa no caso concreto do Amazonas é a expressão de um embate mais amplo entre dois órgãos que compõem funções essenciais à Justiça. De um lado, o Ministério Público, responsável pela defesa da ordem jurídica e pelo controle externo da atividade policial. De outro, a Defensoria Pública, que exerce a defesa dos necessitados e atua na promoção de direitos humanos.
O MPAM alega, no recurso levado ao STF, que a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis violaria o equilíbrio do sistema acusatório, uma vez que apenas o Ministério Público teria legitimidade institucional para atuar como fiscal da lei em ações penais.
Já defensores sustentam que a função do custos vulnerabilis é complementar, e não concorrente, sendo voltada à proteção de direitos fundamentais de grupos sociais fragilizados — perspectiva distinta da atuação tradicional do Ministério Público.
Essa divergência exige do STF um exame cuidadoso para definir se a forma de intervenção da DP viola, ou não, o desenho constitucional de distribuição de funções.
Impacto para grupos vulneráveis
A decisão do Supremo terá impacto direto na proteção de pessoas privadas de direitos e historicamente invisibilizadas no sistema de Justiça. A atuação da Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis se mostra especialmente relevante em processos que envolvem:
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réus sem condições socioeconômicas de compreender o trâmite processual;
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comunidades expostas a violência policial;
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pessoas indígenas, quilombolas ou em situação de rua;
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populações encarceradas sujeitas a abusos estruturais;
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vítimas de discriminação ou violações coletivas de direitos.
A possibilidade de intervenção da DP em ações individuais permite preencher lacunas que muitas vezes não são contempladas pelas defesas tradicionais. Além disso, a atuação como custos vulnerabilis pode revelar contextos sociais invisibilizados que influenciam diretamente o resultado do processo penal.
A uniformização dessa prerrogativa, se reconhecida pelo STF, tende a fortalecer a dimensão humanitária do sistema de Justiça, trazendo maior equilíbrio ao processo e ampliando o controle sobre possíveis violações de direitos.
O que está em jogo no julgamento do STF
O julgamento do RE 1498445 não se limita a decidir se a Defensoria Pública pode ou não intervir como custos vulnerabilis. O que está em disputa é algo mais profundo: a definição do alcance constitucional da proteção a grupos vulneráveis e o equilíbrio institucional necessário para garantir Justiça efetiva.
Entre os pontos centrais que o STF deverá definir estão:
1. Alcance da prerrogativa da DP:
Se a instituição pode atuar mesmo sem ser responsável pela defesa técnica da parte.
2. Compatibilidade com o sistema acusatório:
Se a intervenção viola atribuições do Ministério Público.
3. Limites e parâmetros:
Em quais situações a atuação como custos vulnerabilis é legítima e quais balizas devem ser adotadas.
4. Impacto em casos futuros:
Como a decisão será aplicada obrigatoriamente em todo o país devido à repercussão geral.
5. Articulação com precedentes constitucionais:
Se a atuação está em consonância com decisões anteriores, como a ADPF 709 e outros casos que envolvem grupos vulneráveis.
A definição do STF terá reflexos profundos tanto no campo jurídico quanto no funcionamento prático da Justiça criminal.
O papel da vulnerabilidade no processo penal
No Brasil, a vulnerabilidade tem peso crescente nas decisões judiciais. O STF já reconheceu, em outros casos, que situações de desigualdade social exigem tratamento jurídico diferenciado para assegurar a isonomia material prevista na Constituição.
Em processos criminais, fatores como raça, classe social, histórico de violência institucional, acesso limitado a direitos básicos e incapacidade de compreender o processo podem colocar réus em situação de desvantagem.
A atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis busca justamente reduzir essas disparidades, oferecendo ao Judiciário elementos que vão além da técnica jurídica tradicional.
Em um país onde mais de 60% da população carcerária é formada por pessoas negras e de baixa renda, a ampliação do olhar sobre vulnerabilidade constitui passo decisivo para a construção de um sistema mais justo.
Possíveis cenários para a decisão do STF
Ao analisar o tema, o STF poderá adotar diferentes interpretações:
Cenário 1 – Reconhecimento amplo da prerrogativa:
A DP poderia atuar como custos vulnerabilis em qualquer processo penal que envolva vulnerabilidade social, mesmo havendo defesa constituída.
Cenário 2 – Reconhecimento limitado:
A atuação seria autorizada, mas apenas em casos específicos envolvendo coletividades vulneráveis ou situações de risco acentuado.
Cenário 3 – Negação da prerrogativa:
O STF pode entender que esse papel viola competências do MP, impedindo a intervenção da Defensoria.
Cada cenário tem implicações diretas na atuação da instituição, na relação com o MP e nos direitos dos assistidos.
Por que o tema tem repercussão geral
A repercussão geral significa que o STF reconheceu que a decisão ultrapassa o caso concreto e possui relevância social, jurídica e institucional para todo o país. Assim, o entendimento firmado será obrigatório para juízes, tribunais estaduais, federais e tribunais superiores.
O julgamento, portanto, pode se tornar marco constitucional para definir o papel da Defensoria Pública no sistema de Justiça criminal brasileiro, reduzindo disputas regionais e uniformizando procedimentos.
Uma decisão que moldará o futuro da Justiça brasileira
O julgamento do STF representa passo decisivo para definir como o sistema de Justiça deve lidar com desigualdades estruturais. A atuação da Defensoria Pública como agente protetora dos vulneráveis pode ser reforçada ou restringida, dependendo de como os ministros interpretarão a Constituição.
O resultado final terá impacto direto sobre populações vulneráveis, o equilíbrio entre MP e DP, a efetividade do processo penal e o modo como o Judiciário enxerga o conceito de vulnerabilidade no século XXI.
Mais do que decidir sobre prerrogativas institucionais, o Supremo determinará qual modelo de Justiça o Brasil pretende seguir: um modelo formal, restrito a papéis tradicionais, ou um modelo ampliado, capaz de reconhecer e corrigir desigualdades materiais profundas.
A sociedade aguarda a definição, consciente de que a decisão ultrapassa os autos e afetará, de forma concreta, milhares de vidas invisíveis ao sistema penal.






