O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 29 de julho de 2026 a Lei nº 15.479, que inclui no Código de Processo Civil um mecanismo de transferência mensal automática da pensão alimentícia para a conta do credor ou de seu representante legal. Publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho, a norma acrescenta o artigo 529-A ao CPC e combina débito programado, comunicação periódica ao processo e indisponibilidade de ativos quando não houver saldo. Conhecida na tramitação como “Pix Pensão”, a medida não entra em operação imediatamente: a vigência começa em 30 de julho de 2027. Também não haverá inclusão automática de beneficiários, porque o procedimento depende de requerimento no processo e de decisão judicial.
O que a lei efetivamente criou
O texto sancionado não institui formalmente uma nova modalidade do Pix nem determina que os pagamentos sejam liquidados pelo arranjo instantâneo do Banco Central. A lei fala em transferência automática por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. O núcleo da mudança não é uma chave, aplicativo ou serviço contratado diretamente no banco, mas a execução continuada de ordem judicial. O apelido “Pix Pensão” resume a automação, porém não autoriza o beneficiário a cadastrar unilateralmente o devedor.
O novo artigo 529-A permite ao exequente — quem cobra a obrigação alimentar — requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência mês a mês para conta própria ou de seu representante legal. O executado poderá indicar uma conta preferencial para débito, sem que essa escolha elimine a obrigação ou retire do juiz o controle sobre o pagamento. Deferido o pedido, o magistrado enviará a ordem à instituição financeira pelo sistema eletrônico previsto na lei e fixará as datas das operações. Será indispensável, portanto, a existência de obrigação reconhecida, processo correspondente, pedido da parte interessada e comando judicial.
Decisão terá valor, prazo, contas e critérios de correção
A ordem judicial deverá identificar exequente e executado pelo nome e CPF, informar o valor mensal, o período de duração do desconto e as contas de débito e crédito. Também precisará definir a forma de atualização da pensão, o índice de correção monetária, os juros de mora em caso de inadimplemento e a periodicidade do envio de informações ao juízo. A decisão ainda especificará as providências a cargo do banco e da autoridade supervisora quando o saldo for insuficiente. Esse detalhamento torna o pagamento verificável nos autos e reduz controvérsias sobre datas, diferenças e atualização.
A instituição financeira informará periodicamente o cumprimento das transferências, discriminando valores, datas e eventual incidência de juros de mora. Os registros serão juntados ao processo e poderão demonstrar pagamentos, atrasos ou diferenças sem depender apenas de comprovantes das partes. A lei não fixa frequência nacional única para os relatórios, deixando esse ponto para a decisão judicial. O modelo cria uma trilha documental produzida pelo sistema financeiro.
Saldo insuficiente poderá gerar bloqueio de ativos
Se não houver saldo suficiente na data determinada, a instituição financeira comunicará o fato à autoridade supervisora, que tornará indisponíveis ativos do devedor até o limite atualizado da parcela em atraso. A lei remete aos três primeiros itens do artigo 835 do CPC: dinheiro em espécie, depósitos e aplicações financeiras; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; e títulos e valores mobiliários negociados em mercado. Não se trata de autorização ilimitada para alcançar todo o patrimônio do devedor, mas de constrição financeira vinculada ao valor alimentar vencido. Outros meios de execução continuam disponíveis.
A norma contém previsão específica para o empresário individual, cujos ativos financeiros poderão ser indisponibilizados mesmo quando vinculados à atividade empresarial, sempre limitados ao valor atualizado das prestações atrasadas. O alcance expresso recai sobre o empresário individual e não representa autorização genérica para retirar automaticamente dinheiro de qualquer sociedade da qual o devedor seja sócio ou administrador. Casos envolvendo patrimônio de pessoa jurídica distinta permanecem submetidos às regras processuais aplicáveis e à análise judicial. Essa delimitação afasta a ideia de varredura irrestrita de contas empresariais.
Bloqueio terá controle judicial e possibilidade de contestação
A indisponibilidade automática não elimina o contraditório. O artigo 529-A incorpora, quando houver bloqueio, os parágrafos 1º a 9º do artigo 854 do CPC, que regulam a penhora eletrônica de dinheiro. Pelo regime aplicável, o executado será intimado depois da constrição e terá cinco dias para demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que houve excesso. Acolhida a alegação, o juiz mandará cancelar a indisponibilidade irregular ou excedente, e a instituição financeira deverá cumprir a ordem em 24 horas; o banco pode responder por prejuízos decorrentes de bloqueio superior ao autorizado ou de demora indevida na liberação.
Se a manifestação do executado for rejeitada ou não for apresentada, a indisponibilidade será convertida em penhora sem necessidade de termo específico. O juiz determinará que a instituição financeira transfira, em até 24 horas, o montante para a conta de crédito indicada na ordem de pagamento da pensão. Após a manifestação do devedor ou a transferência dos valores, o exequente será intimado para se pronunciar em cinco dias. O procedimento combina rapidez com controle judicial sobre excesso e impenhorabilidade.
Prisão civil e desconto em folha continuam existindo
A Lei nº 15.479 não extingue a cobrança prevista no artigo 528 do CPC nem substitui a prisão civil por um débito bancário. Se os ativos encontrados forem insuficientes, o novo artigo permite expressamente que o credor prossiga pelo rito já existente. Nesse procedimento, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar impossibilidade absoluta; se não cumprir e a justificativa for rejeitada, o pronunciamento pode ser protestado e o juiz pode decretar prisão de um a três meses. A prisão alcança até as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, sem extinguir a dívida.
O desconto em folha também permanece para funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa e empregado submetido à legislação trabalhista. O artigo 529 já autorizava o juiz a ordenar ao empregador o desconto mensal e permitia incluir débito atrasado de forma parcelada, desde que a soma com a prestação corrente não ultrapassasse 50% dos ganhos líquidos. A nova lei cria uma via centrada em contas e ativos financeiros, especialmente útil quando o devedor não possui remuneração formal estável. Os mecanismos poderão coexistir conforme o caso.
A mudança alcança ainda a execução baseada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, porque o artigo 913 passa a aplicar, no que couber, o novo artigo 529-A. O parágrafo único do dispositivo também prevê que a transferência possa ser estabelecida na fase de conhecimento, embora as medidas de bloqueio por falta de saldo incidam sobre parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença. A regra alcança diferentes formas de constituição e cobrança da obrigação, sempre com atuação judicial.
CNJ deverá divulgar estatísticas sobre ações de alimentos
A lei determina que o Conselho Nacional de Justiça recolha e divulgue estatísticas anônimas sobre a atividade judiciária, incluindo número de ações por tipo, valores médios e medianos, quantidade e montante das penhoras, perfil de credores e devedores, produção das varas e perfil dos alimentandos. O CNJ poderá cooperar com entidades públicas para compartilhar informações agregadas e anonimizadas destinadas a estatísticas e políticas públicas. Dados pseudoanonimizados poderão ser usados em casos específicos, desde que existam procedimentos documentados e respeito à Lei Geral de Proteção de Dados. A norma também altera o artigo 196 do CPC para estimular formatos eletrônicos que facilitem coleta e intercâmbio de dados públicos.
O parecer aprovado no Senado justificou a medida pela repetição de pedidos judiciais diante de atrasos mensais, pela litigiosidade e pela espera imposta a quem depende da verba alimentar. Ao criar um fluxo continuado, o Congresso procurou aumentar a previsibilidade do beneficiário e dar efetividade à decisão já proferida, mantendo limites e meios de impugnação. A aplicação concreta dependerá da integração tecnológica entre tribunais, instituições financeiras e autoridade supervisora, pois a lei não descreve a arquitetura operacional nem nomeia uma plataforma específica. O prazo de um ano permite a adaptação sem antecipar os efeitos jurídicos.
Vigência começa em 30 de julho de 2027
A data correta de entrada em vigor decorre da publicação oficial, e não da assinatura presidencial. Como a sanção ocorreu em 29 de julho de 2026, a publicação saiu no dia 30 e o artigo 4º determinou vigência depois de transcorrido um ano, a nova disciplina começa em 30 de julho de 2027. Até então, permanecem os instrumentos atuais, como desconto em folha, penhora, protesto e prisão civil nos requisitos legais. Não existe autorização para bancos iniciarem débitos com base apenas na sanção ou no pedido informal do beneficiário.
Quando a lei estiver vigente, quem já tiver uma decisão de alimentos e estiver em cumprimento de sentença poderá requerer a transferência em qualquer estágio dessa fase. Processos existentes não serão convertidos automaticamente, e nenhum débito poderá começar sem provocação do credor e decisão do juiz. A mudança transforma a ordem mensal em fluxo continuado, sem retirar a defesa do executado ou impedir outras cobranças. A Lei nº 15.479 cria, assim, um novo instrumento de execução alimentar; “Pix Pensão” é o nome político de uma engrenagem judicial mais ampla do que uma transferência instantânea comum.
FONTES:
- Presidência da República — Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 — publicada no DOU de 30/07/2026
- Senado Federal — Autógrafo do PL nº 4.978/2023 — assinado em 09/07/2026 e remetido à sanção em 10/07/2026
- Senado Federal — Parecer da CCJ sobre o PL nº 4.978/2023 — relatora senadora Ana Paula Lobato — 2026
- Câmara dos Deputados — Ficha de tramitação do PL nº 4.978/2023 — transformação na Lei Ordinária nº 15.479/2026
- Presidência da República — Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, texto consolidado









