O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro foi demitido do cargo de escrivão da Polícia Federal por abandono de cargo. A decisão foi assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, em 18 de setembro e publicada nesta segunda-feira, 21, encerrando o processo administrativo disciplinar aberto depois que Eduardo deixou de se reapresentar à corporação.
Eduardo era servidor concursado da Polícia Federal desde 2010 e estava afastado do cargo para exercer mandato eletivo. A Câmara dos Deputados declarou a perda de seu mandato em 18 de dezembro de 2025, por excesso de ausências às sessões deliberativas. Com isso, cessou o afastamento funcional que o mantinha fora da PF.
A corporação determinou seu retorno ao cargo de origem, em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 19 de dezembro. Eduardo, que vive nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025, não se reapresentou. A ausência levou à abertura do processo disciplinar em janeiro deste ano.
PF abriu processo por abandono de cargo em janeiro
A Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro instaurou o Processo Administrativo Disciplinar 090/2026 em 27 de janeiro.
A investigação administrativa passou a apurar possível abandono de cargo, infração prevista no regime disciplinar dos policiais federais. A legislação considera passível de demissão a ausência injustificada durante 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados dentro de um período de 12 meses.
Como Eduardo permanecia no exterior, a comissão responsável pelo PAD utilizou editais publicados no Diário Oficial da União para notificá-lo e citá-lo formalmente durante o procedimento.
Em março, o Supremo Tribunal Federal autorizou o compartilhamento de elementos de outra investigação com o processo administrativo. A medida permitiu que a PF utilizasse informações já reunidas no âmbito judicial, sem transformar o PAD em processo criminal.
A apuração administrativa permaneceu concentrada na situação funcional de Eduardo e no descumprimento da determinação para retornar ao serviço.
PF recomendou demissão em julho
A comissão disciplinar concluiu seus trabalhos durante o primeiro semestre e recomendou a demissão por abandono de cargo.
A conclusão tornou-se pública em julho, mas ainda não representava a perda definitiva do vínculo.
A aplicação da penalidade dependia do Ministério da Justiça. O processo foi encaminhado à pasta para análise antes da decisão final da autoridade competente.
Esse intervalo explica a diferença entre a conclusão do PAD e a demissão publicada agora. A Polícia Federal apurou os fatos e apresentou sua recomendação; a decisão administrativa final coube ao ministro da Justiça.
STF também havia determinado perda do cargo em processo criminal
Paralelamente ao processo disciplinar, Eduardo também respondia a uma ação penal no Supremo Tribunal Federal.
Em 17 de junho, a Primeira Turma do STF o condenou a quatro anos e dois meses de prisão por coação no curso do processo e declarou a perda do cargo público como um dos efeitos da condenação.
A defesa apresentou embargos de declaração, julgados entre 11 e 18 de setembro.
A existência dessa decisão não deve ser confundida com a demissão administrativa publicada nesta segunda-feira.
São fundamentos jurídicos distintos. No STF, a perda do cargo decorreu da condenação criminal. No Ministério da Justiça, a penalidade decorreu do PAD por abandono do posto de escrivão.
A decisão administrativa foi assinada justamente em 18 de setembro, último dia do julgamento dos embargos no Supremo, mas a coincidência das datas não transforma os dois procedimentos em um único caso.
Saída para os Estados Unidos ocorreu antes da obrigação de voltar à PF
Eduardo está nos Estados Unidos desde fevereiro de 2025, quando ainda exercia mandato de deputado federal.
Ele afirmou publicamente que deixou o Brasil e permaneceu no exterior por considerar-se alvo de perseguição política e judicial.
A ida para os Estados Unidos, isoladamente, não configurava abandono do cargo policial naquele momento porque Eduardo continuava formalmente afastado da PF para exercer o mandato.
O ponto decisivo para o processo administrativo ocorreu somente depois da perda do mandato, quando a corporação determinou sua reapresentação e ele não retornou.
Essa distinção é fundamental para estabelecer a cronologia do PAD: a permanência de Eduardo nos Estados Unidos começou meses antes, mas a obrigação funcional de reassumir o cargo policial surgiu no fim de dezembro de 2025.
Demissão encerra vínculo com a Polícia Federal
A legislação disciplinar da Polícia Federal estabelece que a demissão implica perda do vínculo funcional.
Com a publicação do ato, Eduardo deixa formalmente de integrar o quadro da corporação como escrivão.
A demissão é diferente de exoneração. Enquanto a exoneração pode ocorrer sem caráter punitivo, a demissão é uma sanção administrativa aplicada depois do reconhecimento de uma infração disciplinar.
No caso de Eduardo, o fundamento adotado pelo Ministério da Justiça foi abandono de cargo.
O procedimento administrativo iniciado em janeiro está, portanto, encerrado com a publicação da penalidade. Permanecem separadamente os efeitos e eventuais desdobramentos das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no processo criminal.
Fontes:
Câmara dos Deputados – Ato da Mesa nº 229, de 18 de dezembro de 2025, que declarou a perda do mandato de Eduardo Bolsonaro por ausência às sessões deliberativas
Diário Oficial da União – ato da Polícia Federal que determinou a cessação do afastamento para mandato eletivo e o retorno ao cargo
Polícia Federal – Processo Administrativo Disciplinar 090/2026 e editais publicados durante a apuração por abandono de cargo
Supremo Tribunal Federal – decisão que autorizou o compartilhamento de elementos probatórios com o processo administrativo disciplinar
Supremo Tribunal Federal – processo criminal envolvendo Eduardo Bolsonaro, incluindo a decisão que declarou a perda do cargo público
Ministério da Justiça e Segurança Pública – ato de 18 de setembro de 2026 que aplicou a penalidade de demissão por abandono de cargo





