A defesa do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência da República, recorreu nesta segunda-feira (28) ao ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar suspender os efeitos da decisão de Flávio Dino que restabeleceu publicações retiradas das redes sociais por determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O pedido foi apresentado em processo relacionado ao julgamento do Marco Civil da Internet e inclui a solicitação para que a controvérsia seja submetida ao plenário da Suprema Corte.
A disputa envolve uma alegação disseminada nas redes sociais segundo a qual Flávio Bolsonaro ou integrantes de sua família pretendiam retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil. Em decisão de 25 de setembro, o ministro André Mendonça, vice-presidente do TSE, classificou essa afirmação, quando apresentada como fato, como “notoriamente inverídica” e determinou providências para retirar conteúdos abrangidos pela ordem. Dois dias depois, Dino cassou parte específica da decisão eleitoral e determinou o restabelecimento de publicações removidas pelo mesmo fundamento.
A nova iniciativa jurídica ocorre a menos de uma semana do primeiro turno das eleições de 2026, marcado para 4 de outubro. Com isso, a controvérsia passa a envolver simultaneamente a Justiça Eleitoral, o STF e a definição dos limites para remoção de conteúdo político durante a campanha.
Recurso coloca em discussão a competência da Justiça Eleitoral
Na petição encaminhada a Fux, os advogados de Flávio sustentam que a decisão de Dino interferiu em uma determinação adotada dentro de processo eleitoral. A defesa afirma que o caso não deveria ser tratado apenas como uma controvérsia sobre crítica política ou liberdade de expressão, mas como uma atuação da Justiça Eleitoral diante de uma informação factual considerada falsa e disseminada em escala elevada durante o período de campanha.
O argumento ganha relevância porque Fux foi relator do Recurso Extraordinário 1.057.258, um dos processos que formaram a jurisprudência do STF sobre a responsabilidade das plataformas por conteúdos produzidos por terceiros. O julgamento foi realizado em conjunto com o RE 1.037.396, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no âmbito dos Temas 533 e 987 da repercussão geral.
Em 2025, o Supremo declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu parâmetros para a responsabilização das plataformas. Em 2026, ao analisar recursos contra aquela decisão, a Corte aperfeiçoou a tese e estabeleceu, entre outros pontos, que a interpretação do artigo 19 deve preservar a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e dos atos normativos editados pelo TSE.
Esse trecho da jurisprudência é um dos elementos relevantes para a disputa atual. A defesa de Flávio argumenta que a decisão de Dino atingiu uma ordem tomada especificamente pela Justiça Eleitoral e que o tratamento jurídico das publicações durante as eleições possui regras próprias. O debate, portanto, não se limita à retirada ou não de um post: envolve a delimitação das competências entre os dois tribunais quando uma mesma publicação é enquadrada simultaneamente como conteúdo político e como possível desinformação eleitoral.
Dino, por sua vez, fundamentou sua decisão na proteção à liberdade de expressão e na jurisprudência do STF sobre a vedação à censura prévia. No despacho, o ministro considerou que a remoção da publicação de Antonio Tabet exigiria presumir que a expressão utilizada por ele se referia especificamente ao candidato e impediria o debate público sobre questões religiosas.
Decisão de Dino atingiu trecho específico da ordem de Mendonça
A sequência processual é importante para delimitar o que efetivamente foi decidido. A determinação inicial de Mendonça, no TSE, não se restringiu ao post de Antonio Tabet. O processo avançou depois que a defesa de Flávio informou ao tribunal a circulação de um volume maior de conteúdos relacionados à mesma alegação.
Segundo levantamento apresentado pela campanha ao TSE, foram identificadas 2.086 publicações em 1.674 contas, com mais de 21 milhões de visualizações, além de aproximadamente 1,49 milhão de curtidas e 312 mil compartilhamentos. Esses números integram os elementos levados pela defesa ao processo e serviram de fundamento para ampliar as medidas dirigidas às plataformas.
A decisão de Mendonça estabeleceu que as empresas retirassem conteúdos que apresentassem como verdadeiro o núcleo factual de que Flávio Bolsonaro ou sua família teriam proposto, articulado, apoiado ou pretendido promover a retirada de Nossa Senhora Aparecida da condição de Padroeira do Brasil. O despacho também preservou, expressamente, conteúdos jornalísticos sobre o episódio, manifestações destinadas a desmentir a informação, críticas, sátiras, opiniões políticas e debates gerais sobre religião e política que não apresentassem aquela alegação como verdadeira.
No caso de Tabet, porém, a publicação não mencionava nominalmente Flávio Bolsonaro. O texto publicado no X acompanhava a imagem de Nossa Senhora Aparecida e fazia referência à chamada “família miliciana”. Foi justamente esse vínculo entre a postagem e o contexto eleitoral que passou a ser discutido no STF.
Dino não anulou indistintamente todos os atos praticados por Mendonça. Na decisão de 27 de setembro, cassou especificamente o item 63, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da decisão proferida na Representação 0602260-84.2026.6.00.0000, que tramitava no TSE. Esses dispositivos determinavam a remoção da publicação de Tabet, proibiam a republicação de conteúdos considerados substancialmente semelhantes, estabeleciam multa de R$ 30 mil por descumprimento e ordenavam à plataforma X a indisponibilização do post.
O Supremo também comunicou ao TSE e às plataformas que a publicação deveria ser restabelecida, assim como outras removidas pelo mesmo fundamento. Ao mesmo tempo, o processo eleitoral permanecia sujeito à apreciação do próprio TSE, onde a decisão de Mendonça havia sido encaminhada para referendo do plenário.
Projeto de 2007 alimentou a associação feita nas redes
A origem da controvérsia remonta a um projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados em 2007. O PL 2.623/2007 foi de autoria do então deputado Professor Victório Galli, do antigo PMDB de Mato Grosso, e não de Flávio Bolsonaro. A proposição pretendia alterar a redação da Lei 6.802, de 1980, que instituiu o feriado nacional de 12 de outubro em homenagem a Nossa Senhora Aparecida.
O texto da proposta não previa simplesmente “retirar” Nossa Senhora Aparecida da condição de padroeira. A alteração proposta substituiria, na legislação, a referência a “Padroeira do Brasil” por “Padroeira dos brasileiros católicos apostólicos romanos”. Também mudaria a expressão “culto público e oficial” para “homenagem oficial”. O projeto foi arquivado e não se converteu em lei.
A legislação atualmente vigente continua estabelecendo que 12 de outubro é feriado nacional para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. A Lei 6.802/1980 não consta como expressamente revogada na base legislativa consultada.
A distinção entre esse projeto antigo e a candidatura de Flávio Bolsonaro é um dos elementos centrais do caso. Não há, no registro legislativo consultado, identificação de Flávio como autor do PL 2.623/2007. A circulação do projeto de 2007 como referência para uma suposta iniciativa do candidato em 2026 é justamente parte da controvérsia submetida à Justiça Eleitoral.
A própria decisão de Dino registrou, ao reproduzir a argumentação apresentada por Tabet, que o projeto de 2007 havia efetivamente existido. O ponto de divergência judicial não foi a existência da proposição, mas a possibilidade de associá-la, como fato, à candidatura de Flávio Bolsonaro e à intenção de promover atualmente aquela alteração legislativa.
Plenário do STF poderá definir o alcance da decisão
Além do recurso apresentado pela defesa de Flávio a Fux, Dino decidiu levar sua própria decisão ao plenário do STF. A discussão deverá envolver os limites da atuação da Justiça Eleitoral sobre conteúdos publicados na internet, a aplicação da jurisprudência do Supremo sobre liberdade de expressão e a relação entre as regras eleitorais e o regime geral de responsabilização das plataformas.
A proximidade da votação adiciona uma dimensão temporal ao conflito. O primeiro turno será realizado em 4 de outubro, apenas seis dias após o recurso apresentado nesta segunda-feira. A legislação eleitoral e as resoluções do TSE possuem regras próprias para a circulação de propaganda e informações na internet durante o processo eleitoral, ao mesmo tempo em que a jurisprudência do STF reforça a proteção à liberdade de expressão e impõe limites à retirada de conteúdo.
O caso deverá, portanto, avançar em duas frentes. De um lado, está o pedido de Flávio Bolsonaro para suspender os efeitos da decisão de Dino e preservar a atuação da Justiça Eleitoral sobre o conteúdo contestado. De outro, está a decisão de Dino, agora submetida ao exame do plenário do Supremo, que considerou insuficiente o grau de certeza sobre a ilicitude da manifestação para justificar a remoção determinada no TSE.
Até aqui, não há decisão de Fux concedendo ou rejeitando o pedido apresentado nesta segunda-feira. A resolução definitiva da controvérsia dependerá dos próximos atos processuais e, caso o plenário seja acionado, da posição colegiada do STF sobre os limites da intervenção judicial em conteúdos políticos durante a eleição.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal – decisão na Reclamação 95.295, que cassou as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 63 da decisão do TSE sobre as publicações envolvendo Nossa Senhora Aparecida
Supremo Tribunal Federal – julgamento dos Temas 533 e 987 e definição dos parâmetros de responsabilização das plataformas pelo Marco Civil da Internet
Tribunal Superior Eleitoral – calendário oficial das Eleições Gerais de 2026 e regras aplicáveis ao processo eleitoral
Câmara dos Deputados – ficha de tramitação e texto do PL 2.623/2007, de autoria do então deputado Professor Victório Galli
Presidência da República – Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, sobre o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida
Tribunal Superior Eleitoral – decisões relativas à Representação 0602260-84.2026.6.00.0000 e às medidas adotadas sobre publicações envolvendo Flávio Bolsonaro






