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MPF pede desbloqueio de R$ 54,2 bilhões de Sicupira, Saggioro e Lemann no caso Americanas

Procuradores afirmam que a Justiça não apresentou indícios individualizados contra os três empresários; recurso será decidido pelo TRF-2.

por Alice Nascimento
05/08/2026 às 11h49
em Empresas
Lojas Americanas - Gazeta Mercantil

O Ministério Público Federal pediu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que revogue o bloqueio de até R$ 54,2 bilhões em bens e valores atribuído a Carlos Alberto da Veiga Sicupira, conhecido como Beto Sicupira, Eduardo Saggioro Garcia e Paulo Alberto Lemann no inquérito sobre as fraudes contábeis da Americanas (AMER3). A manifestação, protocolada em 20 de julho, foi apresentada em resposta aos recursos dos empresários contra as medidas determinadas pela 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro durante a segunda fase da Operação Disclosure. Até a publicação desta reportagem, não havia decisão divulgada sobre o pedido.

A posição do MPF representa uma divergência relevante dentro do próprio processo investigativo. Embora procuradores tenham participado das apurações da fraude, o grupo que assinou a manifestação considera que a decisão de primeira instância não apresentou elementos concretos e individualizados capazes de vincular os três empresários à execução, ao conhecimento prévio ou à ocultação das irregularidades. O órgão sustenta que a posição ocupada pelos investigados na estrutura societária ou administrativa da varejista não basta, isoladamente, para justificar uma constrição patrimonial dessa dimensão.

A manifestação não encerra as investigações nem equivale a uma declaração de inocência. O pedido está restrito à validade das medidas cautelares impostas aos três empresários. O TRF-2 poderá manter integralmente a decisão, reduzir seu alcance ou determinar a liberação dos bens, sem que qualquer dessas alternativas, por si só, defina o resultado das apurações criminais sobre a fraude contábil.

MPF contesta presunções usadas para justificar bloqueio

Segundo os trechos da petição divulgados por veículos que tiveram acesso ao documento, o MPF afirma que a decisão de primeira instância se apoiou principalmente na condição dos empresários como acionistas ou integrantes históricos da administração, em referências ao chamado “sentimento de dono” e em inferências sobre o funcionamento de uma companhia controlada por acionistas de referência. Para os procuradores, esses elementos não substituem a demonstração de uma conduta específica relacionada às fraudes.

A manifestação sustenta que não foram apontadas provas diretas, indiretas ou documentais capazes de demonstrar que Sicupira, Saggioro ou Paulo Lemann tenham ordenado as manipulações contábeis, participado de sua execução ou tomado conhecimento das práticas atribuídas à antiga diretoria. O MPF também argumenta que a afirmação de que os empresários deveriam conhecer a situação financeira da companhia não seria suficiente para comprovar dolo, culpa ou conivência.

Os procuradores classificam esse raciocínio como uma forma de responsabilidade penal objetiva, na qual uma pessoa seria responsabilizada principalmente pelo cargo, pela posição societária ou pela influência que exercia, sem individualização do comportamento investigado. A manifestação defende que, mesmo em casos empresariais complexos, a imputação criminal exige a identificação dos atos praticados por cada envolvido e dos indícios que sustentem a relação entre esses atos e o resultado investigado.

O documento foi assinado pelos procuradores Orlando da Cunha, José Maria de Castro Panoeiro, Stanley Valeriano da Silva e Luana Vargas Macedo, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro. O grupo afirmou haver convergência jurídica entre a posição do MPF e os pedidos apresentados pelas defesas dos três empresários, embora isso não signifique adesão às demais teses defensivas que possam ser discutidas no processo.

Bloqueio foi determinado na segunda fase da Operação Disclosure

As medidas contestadas foram autorizadas no âmbito da segunda fase da Operação Disclosure, deflagrada em 25 de junho de 2026. Na ocasião, a Polícia Federal informou que cumpria mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro e em São Paulo, inclusive buscas pessoais, e que a Justiça Federal havia determinado o sequestro de bens e valores dos investigados até o limite de aproximadamente R$ 54 bilhões.

Segundo o comunicado da PF divulgado durante a operação, a nova etapa investigava se acionistas, antigos administradores e outros agentes tinham conhecimento de supostas fraudes relacionadas às operações de risco sacado e aos contratos de verba de propaganda cooperada, conhecidos pela sigla VPC. A corporação também informou que apurava possíveis crimes de manipulação do mercado de capitais e associação criminosa. As suspeitas ainda dependem de comprovação e julgamento.

A Americanas declarou naquele momento que não havia sido alvo dos mandados e que a operação tratava das fraudes reveladas em 2023. A companhia afirmou que continuaria colaborando com as autoridades e se apresentou como interessada no esclarecimento dos fatos. Os acionistas de referência, por sua vez, disseram ter sido surpreendidos pelas buscas e sustentaram que também haviam sido enganados pela antiga diretoria.

O Código de Processo Penal permite que medidas patrimoniais sejam determinadas durante a investigação e antes do oferecimento de denúncia. Essas providências têm natureza cautelar: destinam-se a preservar bens, assegurar eventual ressarcimento ou impedir a dissipação de recursos, mas não equivalem ao confisco definitivo nem demonstram, por si mesmas, a responsabilidade criminal dos atingidos. A perda definitiva de patrimônio depende das condições estabelecidas pela legislação e de decisões judiciais posteriores.

Documentos da companhia confirmaram fraude na antiga diretoria

A fraude contábil que deu origem às investigações foi inicialmente revelada em janeiro de 2023, quando a Americanas informou ao mercado a existência de inconsistências em seus registros. Em junho daquele ano, a companhia divulgou um relatório preliminar segundo o qual suas demonstrações financeiras vinham sendo fraudadas pela diretoria anterior, que também teria adotado medidas para ocultar do conselho de administração e do mercado a situação patrimonial e de resultados da empresa.

O documento de junho de 2023 identificou contratos de VPC artificialmente criados, sem efetiva contratação com fornecedores, que teriam atingido R$ 21,7 bilhões em números preliminares e não auditados em setembro de 2022. A companhia também apontou R$ 18,4 bilhões em operações de financiamento de compras, como risco sacado, forfait e confirming, além de R$ 2,2 bilhões em financiamentos de capital de giro contabilizados inadequadamente na conta de fornecedores. Outros R$ 3,6 bilhões correspondiam a juros de operações financeiras que deveriam ter transitado pelo resultado.

Naquele fato relevante, a Americanas atribuiu participação nas irregularidades a antigos integrantes de sua diretoria e de sua estrutura executiva. A companhia declarou que os documentos analisados indicavam a atuação do ex-presidente Miguel Gutierrez, de ex-diretores e de antigos executivos. As pessoas mencionadas têm direito à defesa, e as responsabilidades criminais individuais ainda dependem do andamento dos processos judiciais.

Em julho de 2024, o comitê independente constituído pela Americanas apresentou suas conclusões ao conselho de administração. A empresa informou que as evidências confirmavam a existência de fraude contábil, caracterizada principalmente por lançamentos indevidos na conta de fornecedores, contratos fictícios de VPC e operações de risco sacado refletidas incorretamente nos balanços. O conselho determinou que as conclusões fossem encaminhadas ao MPF, à Polícia Federal, à Comissão de Valores Mobiliários e a outras autoridades.

Situação societária exige distinção entre os investigados

Os três empresários atingidos pelas cautelares possuem vínculos diferentes com a Americanas. Sicupira integra o grupo historicamente identificado como acionista de referência da companhia. Paulo Alberto Lemann foi membro do conselho de administração, mas deixou o colegiado durante a reorganização da governança realizada após a recuperação judicial. Eduardo Saggioro permanece entre os sete integrantes relacionados atualmente pela empresa em seu conselho de administração. A página oficial da Americanas não o identifica, contudo, como presidente do colegiado.

A composição acionária publicada pela empresa, com data de referência de 13 de maio de 2026, informa que o acionista controlador detinha 50% do capital social, equivalente a 100.122.712 ações ordinárias. Os demais acionistas reuniam os outros 50%. O quadro público não apresenta, nessa página, a divisão individual das ações entre as pessoas que compõem o bloco controlador.

Essa distinção é central para o recurso porque a responsabilidade penal é pessoal. A posição de acionista, conselheiro ou antigo administrador pode ser relevante para a investigação, mas a participação em atos criminosos precisa ser demonstrada individualmente. É justamente nesse ponto que a manifestação do MPF confronta a decisão de primeira instância: os procuradores afirmam que a ordem de bloqueio transformou vínculos societários e administrativos em presunção de conhecimento da fraude.

Decisão do TRF-2 definirá alcance das cautelares

O tribunal terá de examinar se os fundamentos apresentados pela primeira instância são suficientes para manter uma restrição patrimonial de R$ 54,2 bilhões e se existem indícios individualizados contra cada recorrente. Também poderá avaliar a proporcionalidade do valor, a relação entre os bens atingidos e os prejuízos investigados e a necessidade atual da cautelar.

Uma eventual revogação do bloqueio não anulará automaticamente os mandados de busca já cumpridos, as provas eventualmente apreendidas ou as demais linhas da Operação Disclosure. Da mesma forma, a manutenção da indisponibilidade não representará condenação dos empresários. O processo permanece em estágio de apuração e discussão de medidas provisórias.

A íntegra da manifestação do MPF e da decisão contestada não foi localizada entre os documentos de acesso aberto consultados pela Gazeta Mercantil até a manhã de 5 de agosto. O TRF-2 disponibiliza a consulta processual pública por meio do sistema e-Proc, mas determinadas peças podem permanecer submetidas a restrições de acesso. Por essa razão, os argumentos específicos da petição foram apresentados sempre como posição atribuída aos procuradores, enquanto os dados contábeis, societários e corporativos foram confrontados diretamente com documentos oficiais da Americanas, da Justiça Federal e da legislação federal.


FONTES:

  1. Tribunal Regional Federal da 2ª Região — Consulta pública processual do sistema e-Proc — consulta em 5 de agosto de 2026.
  2. Americanas S.A. — Fato relevante sobre achados preliminares da fraude contábil — 13 de junho de 2023.
  3. Americanas S.A. — Apresentação das conclusões do Comitê Independente sobre Fraudes Contábeis — 16 de julho de 2024.
  4. Americanas S.A. — Órgãos da Administração e Composição Acionária — consulta em 5 de agosto de 2026.
  5. Presidência da República — Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal — texto compilado.
Tags: AmericanasBeto SicupiraEduardo SaggioroEmpresasfraude contábilMinistério Público Federaloperação DisclosurePaulo Alberto LemannTRF-2

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