A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a ter regras mais objetivas para pedir a falência de empresas com grandes dívidas tributárias. A Portaria PGFN/MF nº 903/2026, assinada em 31 de março e publicada no Diário Oficial da União em 2 de abril, estabeleceu cinco requisitos cumulativos para que a medida seja adotada contra devedores da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A norma não autoriza pedidos automáticos de falência nem se aplica a qualquer contribuinte inadimplente. O texto determina que a medida deve ser excepcional e restrita a casos de maior gravidade, envolvendo dívida ativa em situação irregular igual ou superior a R$ 15 milhões, execução fiscal frustrada e autorização prévia da estrutura superior da PGFN.
Na prática, a portaria transforma em procedimento administrativo uma nova etapa da cobrança fiscal contra grandes devedores. O movimento ocorre após decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para pedir a falência de empresa devedora quando a execução fiscal ajuizada anteriormente não obtiver resultado.
Quais são os critérios para a PGFN pedir falência
A Portaria nº 903/2026 incluiu o artigo 49-A na Portaria PGFN nº 33/2018. O novo dispositivo estabelece que o procurador da Fazenda Nacional poderá ajuizar pedido de falência apenas se cinco condições forem atendidas ao mesmo tempo.
O primeiro requisito é a existência de créditos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS, em situação irregular, com valor consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões. O segundo é a frustração da execução fiscal, quando os meios de cobrança patrimonial se mostram ineficazes.
O terceiro critério exige a ocorrência de hipótese prevista no artigo 94, incisos II ou III, da Lei de Falências, que trata de execução frustrada e atos falimentares. O quarto requisito é a ausência de proposta de negociação individual pendente. O quinto é a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.
Com isso, a falência passa a ser uma possibilidade dentro da estratégia de cobrança da dívida ativa, mas com filtros internos para evitar uso indiscriminado.
Medida mira grandes devedores, não empresas em atraso pontual
O ponto central da nova regra é separar inadimplência comum de situações em que há indícios de insolvência, esvaziamento patrimonial ou incapacidade de recuperação do crédito pela via tradicional.
A execução fiscal continua sendo o caminho ordinário para cobrança de tributos inscritos em dívida ativa. A falência, por sua vez, entra como instrumento posterior, usado quando a Fazenda Nacional já tentou alcançar bens ou patrimônio do devedor e não obteve êxito.
Essa distinção é relevante porque o pedido de falência tem efeito econômico mais grave do que uma cobrança judicial comum. Ele pode afetar crédito, fornecedores, contratos, reputação empresarial e continuidade da atividade econômica.
Por isso, a portaria exige que a execução fiscal esteja frustrada e que o caso passe por autorização superior dentro da própria PGFN.
STJ abriu caminho para a nova estratégia
A mudança administrativa ganhou força depois do julgamento do REsp 2.196.073/SE, no qual a Terceira Turma do STJ superou entendimento anterior e reconheceu que a Fazenda Pública pode requerer falência após execução fiscal frustrada.
Segundo o STJ, a possibilidade não representa privilégio da Fazenda, mas o uso de uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, depois do esgotamento da cobrança específica.
No caso analisado, a Fazenda Nacional buscava receber créditos inscritos em dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Após diligências sem localização de bens penhoráveis, a União ajuizou pedido de falência da empresa devedora. As instâncias anteriores haviam rejeitado a ação por entenderem que a via falimentar seria inadequada para cobrança de crédito fiscal, mas o STJ reformou esse entendimento.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que seria contraditório permitir ao Fisco ingressar em processo de falência iniciado por terceiros, mas negar legitimidade para que a própria Fazenda Pública ajuizasse o pedido quando a execução fiscal se mostrasse ineficaz.
Negociação pode afastar um dos requisitos
Um dos pontos mais relevantes para as empresas é a exigência de inexistência de proposta de negociação individual pendente. Pela regra, se há negociação ativa com a União, um dos requisitos para o pedido de falência deixa de estar presente.
Isso aumenta a importância de empresas com passivo tributário elevado manterem diálogo formal com a PGFN, especialmente quando já existem execuções fiscais em curso ou histórico de inadimplência relevante.
A própria portaria também prevê que, mesmo se o pedido de falência for acolhido pelo Judiciário, isso não impede, por si só, a possibilidade de negociação da dívida nos termos da legislação aplicável.
Na prática, a negociação passa a ser não apenas um instrumento de regularização fiscal, mas também um fator de mitigação de risco jurídico.
O que muda para empresas com dívida ativa
Para empresas com débitos tributários elevados, a nova regra aumenta a necessidade de gestão ativa do passivo fiscal. Dívidas inscritas em dívida ativa, execuções fiscais sem garantia e ausência de negociação formal tendem a ganhar mais peso na avaliação de risco.
A portaria também atualiza regras relacionadas à averbação pré-executória, mecanismo usado pela PGFN para dar publicidade à existência de dívida ativa e preservar bens ou direitos que possam garantir a cobrança. O texto permite a averbação mesmo quando os débitos já estão em cobrança por execução fiscal, se a medida for útil para preservar patrimônio necessário à garantia da dívida.
Além disso, a norma prevê que pessoas jurídicas com CNPJ em situação baixada, inapta ou suspensa sejam notificadas por edital, o que amplia o alcance dos procedimentos de cobrança em casos de empresas formalmente irregulares.
Falência tributária ainda depende do Judiciário
Apesar da regulamentação interna da PGFN, a falência não é decretada pela Fazenda Nacional. O pedido precisa ser apresentado ao Judiciário, que avaliará se os requisitos legais estão presentes.
Isso significa que a portaria organiza a atuação da Procuradoria, mas não substitui o controle judicial. Caberá ao juiz analisar a existência da dívida, a frustração da execução, o enquadramento na Lei de Falências e a situação concreta da empresa.
Também não se trata de uma medida aplicável a empresas em recuperação judicial de forma automática. A própria portaria afirma que o novo artigo não se aplica aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, que seguem as regras específicas da legislação falimentar.
Cobrança fiscal entra em fase mais dura
A Portaria PGFN/MF nº 903/2026 representa uma mudança importante na forma como a União lida com grandes devedores. O objetivo é tornar a recuperação de créditos mais efetiva em casos nos quais a execução fiscal tradicional não consegue produzir resultado.
Para o setor empresarial, a mensagem é clara: passivos tributários relevantes, sem garantia e sem negociação ativa, passaram a representar risco maior. O pedido de falência deixa de ser apenas uma discussão teórica e passa a integrar a estratégia formal de cobrança da PGFN.
Ainda assim, o alcance da medida é limitado por critérios objetivos. A dívida precisa ser elevada, a execução deve ter sido frustrada, a situação precisa se enquadrar na Lei de Falências e o caso depende de autorização interna da Procuradoria e decisão judicial.
O novo cenário exige mais atenção de empresas com dívidas fiscais expressivas, especialmente aquelas que acumulam execuções sem bens localizados, não mantêm negociação com a União ou apresentam sinais de esvaziamento patrimonial. Para esses casos, a cobrança tributária entrou em uma fase mais rigorosa.









