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Reforma Tributária: NF-e entra em nova fase obrigatória com IBS e CBS em agosto

Cronograma oficial fixa a entrada da NF-e e da NFC-e na nova etapa da reforma, enquanto empresas precisam adaptar ERPs, classificações tributárias e cálculos de IBS e CBS.

por Rafael Lisboa
24/08/2026 às 15h44
em Economia
Reforma Tributária: Nf-E Entra Em Nova Fase Obrigatória Com Ibs E Cbs Em Agosto - Gazeta Mercantil

A Reforma Tributária do Consumo entrou em uma nova etapa operacional em agosto. Desde 3 de agosto de 2026, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e, modelo 65) passaram a integrar formalmente o cronograma obrigatório de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A data foi definida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho.

A mudança, porém, não significa que toda nota emitida sem os campos de IBS e CBS seja automaticamente rejeitada. Em 3 de agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS informaram que as regras de validação seriam flexibilizadas para impedir a rejeição apenas pela ausência dessas informações. A versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002, publicada em 4 de agosto, passou a indicar “implementação futura” para a regra UB12-10, associada à rejeição 1115 por falta do grupo IBS/CBS.

Na prática, as empresas precisam separar duas questões: a obrigação de adaptação dos documentos fiscais ao novo sistema e o acionamento automático de determinadas rejeições técnicas. O cronograma oficial de agosto permanece válido, mas 2026 está sendo conduzido como período de conformidade assistida, no qual a correção progressiva dos dados ganha prioridade sobre a interrupção imediata da emissão.

O que mudou em 3 de agosto

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabelece que a obrigatoriedade da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65, começa para fatos geradores ocorridos a partir de 3 de agosto de 2026. O mesmo ato distribui datas diferentes para outros documentos eletrônicos, como a NFS-e, conforme o tipo de operação.

A definição de uma data nacional alinha os documentos fiscais à arquitetura do IBS e da CBS, criados pela Lei Complementar nº 214, de 2025. A legislação estabeleceu 2026 como o primeiro ano de transição, com alíquotas específicas e obrigações acessórias voltadas à preparação de contribuintes, sistemas de gestão e administrações tributárias.

Ao mesmo tempo, a Receita e o CGIBS comunicaram que NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais não seriam rejeitados somente porque os campos do IBS e da CBS estivessem ausentes. A medida reduz o risco de interrupção do faturamento de empresas ainda em fase de parametrização, sem retirar a necessidade de adaptação.

O Programa Nacional de Conformidade Tributária, regulamentado em 12 de agosto, reforçou esse desenho. O contribuinte pode permanecer no regime de adaptação assistida se cumprir as obrigações acessórias ou, diante de falhas, demonstrar evolução contínua e progressiva na emissão correta, atender às comunicações fiscais e corrigir inconsistências até 31 de dezembro de 2026.

Alíquotas de 0,1% e 0,9% valem em 2026

A Lei Complementar nº 214 definiu as alíquotas de transição. Para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, o IBS é calculado com alíquota estadual de 0,1%. A CBS, no mesmo período, tem alíquota de 0,9%.

As especificações técnicas da NF-e reproduzem esses percentuais. A documentação oficial prevê pIBSUF de 0,1%, pIBSMun de 0% e pCBS de 0,9% para 2026. Quando o contribuinte preencher o grupo correspondente, o ERP precisa aplicar o tratamento tributário adequado à operação e à classificação do item.

O caráter de teste também aparece na lei. O recolhimento do IBS e da CBS pode ser dispensado para sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. A orientação da Receita segue o mesmo princípio: a dispensa está vinculada à emissão dos documentos ou declarações conforme as normas e notas técnicas vigentes.

Mesmo quando não houver recolhimento efetivo dos novos tributos, os dados da NF-e passam a servir para testar classificações, bases de cálculo, alíquotas, integrações e controles que serão necessários nas etapas seguintes da reforma.

Ausência do grupo IBS/CBS não aciona hoje a rejeição 1115

A regra UB12-10 da Nota Técnica 2025.002 trata da hipótese em que o grupo de imposto IBS/CBS não é informado no item da NF-e ou da NFC-e e está associada à mensagem 1115, “IBS/CBS não informado”.

Versões anteriores da documentação chegaram a prever datas de produção para essa validação. Na versão mais recente indicada pelo Portal da NF-e, a obrigatoriedade técnica dessa regra aparece como “implementação futura”. Em paralelo, a comunicação oficial de 3 de agosto afirmou que os documentos fiscais não seriam rejeitados pela ausência dos campos da CBS e do IBS.

Isso impede uma interpretação excessiva do cronograma: desde agosto, a empresa deve avançar na adequação, mas não existe hoje uma regra geral segundo a qual qualquer NF-e sem o grupo IBS/CBS seja recusada automaticamente. A flexibilização, contudo, não torna irrelevante o preenchimento incorreto. Quando o grupo é enviado, a documentação prevê verificações de coerência entre CST, cClassTrib, alíquotas, base de cálculo e valores calculados.

Principais rejeições que o ERP precisa evitar

As regras técnicas documentam rejeições específicas para inconsistências do IBS e da CBS. O ERP deve tratar esses controles como parte da parametrização:

  • O CST de IBS/CBS deve existir e ser permitido para o modelo do documento.
  • O cClassTrib precisa existir na tabela oficial e ser compatível com o CST informado.
  • Quando aplicável a alíquota padrão de 2026, o IBS estadual deve observar 0,1%.
  • A CBS padrão utiliza 0,9%, ressalvados tratamentos específicos previstos na legislação.
  • Base de cálculo, valores dos tributos, reduções, diferimentos e créditos precisam respeitar as fórmulas e indicadores da classificação.
  • As tabelas oficiais de CST e cClassTrib devem orientar a combinação dos grupos permitidos ou exigidos.

A mudança exige mais do que criar dois campos no faturamento. Sistemas de gestão precisam relacionar produto ou serviço, natureza da operação, regime tributário, CST, cClassTrib, alíquota e regras de cálculo. Uma parametrização única para todas as operações tende a produzir inconsistências à medida que as validações forem ampliadas.

Como preparar o ERP para a reforma

O primeiro passo é confirmar se o fornecedor do sistema incorporou os leiautes e schemas atuais da NF-e e da NFC-e. A Nota Técnica 2025.002 concentra as adequações da Reforma Tributária nesses modelos e recebeu diversas atualizações. Uma versão antiga pode levar o emissor a usar regras ou datas já modificadas.

Depois, a empresa precisa mapear operações por tratamento tributário. O cadastro deve identificar tributação integral, redução, alíquota zero, imunidade, diferimento, regimes específicos e outras hipóteses. O cClassTrib não deve ser escolhido apenas para fazer a nota passar: precisa refletir a operação e ser compatível com o CST.

Também é necessário testar documentos no ambiente de homologação antes de expandir a configuração. Os testes devem abranger vendas internas e interestaduais, devoluções, notas complementares, operações com benefícios e situações específicas do setor. O ponto central é validar o XML gerado, não apenas o DANFE.

As equipes fiscal, contábil e de tecnologia devem acompanhar novas versões das notas técnicas. Em 2026, cronogramas e regras de validação vêm sendo ajustados durante a implantação. A existência de um campo no leiaute não significa, isoladamente, que sua rejeição esteja ativa em produção.

Programa de conformidade permite correção até dezembro

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5 considera enquadrado no Programa Nacional de Conformidade Tributária, em 2026, o sujeito passivo que cumpra as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Mesmo quem ainda não atingir integralmente esse requisito pode permanecer no programa se demonstrar aumento contínuo e progressivo da emissão de documentos com os campos corretos, atender às comunicações do Fisco, corrigir inconsistências até 31 de dezembro e indicar profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O ato também preserva, nas situações previstas, a espontaneidade do contribuinte em ações de monitoramento e mantém o prazo de 60 dias previsto na legislação para determinadas regularizações. Receita e CGIBS poderão compartilhar comunicações sobre omissões, divergências e inconsistências com o profissional de contabilidade indicado, desde que haja autorização.

O desenho regulatório de agosto produz uma mensagem objetiva: a fase de adaptação não é uma dispensa para ignorar o IBS e a CBS. A administração tributária retirou, por enquanto, a rejeição automática pela simples ausência dos campos, mas passou a acompanhar a evolução do preenchimento e criou uma estrutura formal de correção das inconsistências ao longo de 2026.

O prazo mais concreto agora é 31 de dezembro. Até essa data, contribuintes enquadrados no programa devem corrigir as inconsistências comunicadas e avançar na emissão correta dos documentos. Quem ainda não revisou ERP, tabelas fiscais e cenários de emissão ganhou uma janela técnica de adaptação, não uma prorrogação indefinida da Reforma Tributária.

Fontes:

  • Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026
  • Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026
  • Portal da Nota Fiscal Eletrônica — Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51 — 4 de agosto de 2026
  • Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — flexibilização das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos — 3 de agosto de 2026
  • Presidência da República — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado

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