O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira, 9 de setembro, a reintegração imediata de Andrei Augusto Passos Rodrigues à direção-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial. A decisão, tomada na Petição 16.669, suspende na prática os efeitos do afastamento ordenado na véspera pelo ministro André Mendonça e estabelece que a controvérsia deverá ficar submetida à autoridade do plenário da Corte.
Dino também restabeleceu integralmente as atribuições funcionais dos dois delegados e determinou o funcionamento regular da Diretoria de Inteligência da PF. A ordem permanecerá em vigor enquanto forem cumpridas medidas determinadas pelo ministro em investigações sob sua relatoria, sem interrupção provocada por interferências externas.
A decisão acrescenta um novo capítulo à disputa institucional aberta dentro do próprio Supremo. Na terça-feira, 8, Mendonça havia afastado preventivamente Andrei e Almada após acolher pedido do partido Novo na Petição 16.662. O ministro relacionou a medida à produção e circulação de relatórios de inteligência da PF que, segundo sua decisão, apresentariam indícios de irregularidades e teriam sido utilizados para monitorar autoridades.
A Segunda Turma chegou a formar maioria para referendar o afastamento, com votos de Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. O julgamento, porém, não foi concluído porque Gilmar Mendes pediu vista. A intervenção de Dino desloca agora o centro da disputa para outra questão: qual órgão do STF tem competência para decidir sobre o caso e quais limites processuais precisam ser respeitados antes da imposição de uma medida cautelar contra a cúpula da Polícia Federal.
Dino aponta ilegitimidade do Novo para pedir cautelar penal
Um dos fundamentos centrais da decisão é a avaliação de que o partido Novo não teria legitimidade processual para requerer uma medida cautelar pessoal de natureza penal contra os delegados.
Andrei argumentou no recurso que uma agremiação partidária que não integra a relação processual penal não poderia pedir a suspensão do exercício de função pública prevista no Código de Processo Penal. Dino acolheu esse raciocínio em análise preliminar.
Segundo o ministro, o sistema acusatório estabelece regras específicas para a adoção de medidas cautelares durante uma investigação. A decisão cita dispositivos do Código de Processo Penal segundo os quais medidas dessa natureza dependem de provocação de sujeitos processualmente legitimados.
Dino considerou “manifestamente atípica” a configuração em que um partido político formula pedido de afastamento de natureza penal e a pretensão é acolhida por decisão monocrática.
O ministro também recorreu a precedentes do próprio STF sobre a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. Para ele, essa divisão impede que o magistrado assuma iniciativa própria durante a investigação fora das hipóteses admitidas pelo sistema processual.
A conclusão foi decisiva para a tutela concedida. Dino afirmou que a probabilidade do direito estava demonstrada, entre outros fatores, pela ilegitimidade do partido para formular a cautelar e pelas dúvidas sobre a competência do órgão que examinou o afastamento.
Plenário passa ao centro da disputa entre ministros
O segundo eixo da decisão envolve a competência interna do Supremo.
Antes do afastamento de Andrei, o presidente do STF, Edson Fachin, havia instaurado a Petição 16.704 para analisar controvérsias envolvendo relatórios de inteligência da Polícia Federal. Nesse procedimento, foram solicitadas manifestações de autoridades relacionadas ao caso, inclusive dos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes.
Dino sustentou que, a partir do momento em que a Presidência do STF instaurou um procedimento sobre os mesmos relatórios, questões relacionadas ao assunto passaram a exigir apreciação pelo plenário.
O ministro observou que o presidente da Corte não integra nenhuma das duas Turmas. Por isso, segundo sua interpretação, a instância colegiada capaz de revisar ou deliberar sobre matéria submetida à Presidência é o plenário.
Esse ponto também apareceu no pedido de vista de Gilmar Mendes no julgamento iniciado pela Segunda Turma. O decano indicou necessidade de analisar se casos relacionados à mesma apuração poderiam ser distribuídos entre diferentes colegiados quando existiam elementos apontando para competência do plenário.
Há, portanto, três procedimentos que ajudam a compreender o impasse: a Petição 16.662, na qual Mendonça determinou os afastamentos; a Petição 16.669, relatada por Dino e na qual Andrei pediu a reversão da medida; e a Petição 16.704, instaurada pela Presidência da Corte para tratar das controvérsias envolvendo os relatórios da PF.
A própria decisão de Dino termina afirmando expressamente que sua ordem se submete “exclusivamente” à autoridade do plenário do Supremo.
Lei atribui ao presidente da República a nomeação do diretor-geral
A controvérsia também alcançou a relação entre Judiciário e Executivo.
A Lei 9.266, com redação dada pela Lei 13.047, estabelece que o cargo de diretor-geral da Polícia Federal é privativo de delegado da classe especial e que sua nomeação compete ao presidente da República.
Foi com base nessa regra que a Advocacia-Geral da União contestou o afastamento determinado por Mendonça. A AGU alegou que a decisão interferia em prerrogativa presidencial e pediu a suspensão imediata da medida.
Dino incorporou a questão à fundamentação. Segundo ele, se a nomeação do diretor-geral está inserida na esfera de competência do chefe do Executivo, uma intervenção judicial sobre o exercício do cargo exige observância especialmente rigorosa das regras de competência e do devido processo legal.
A legislação, porém, não estabelece expressamente que um integrante do Judiciário esteja absolutamente impedido de determinar cautelarmente o afastamento de um ocupante do cargo em qualquer circunstância. A controvérsia jurídica está justamente nas condições, na competência e nos requisitos processuais necessários para uma medida dessa natureza.
Ao conceder a liminar, Dino direcionou a ordem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, descrito no dispositivo como a autoridade competente para nomear o diretor-geral da PF, determinando que assegure a imediata reintegração de Andrei.
Decisão protege atividades funcionais, mas não bloqueia apurações disciplinares
A ordem de Dino não concede imunidade aos dois delegados contra qualquer investigação futura.
O ministro determinou preventivamente que Andrei e Almada não sejam submetidos a novas medidas cautelares pessoais fundadas exclusivamente em atos praticados no exercício regular de suas funções e no cumprimento de determinações judiciais.
Ao mesmo tempo, ressalvou expressamente a possibilidade de apurações disciplinares promovidas pelas autoridades hierarquicamente competentes, desde que sejam observados o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade de quem formular o pedido.
Essa distinção reduz o alcance de uma interpretação segundo a qual Dino teria proibido qualquer investigação sobre a cúpula da PF. O que a decisão impede, em seus termos, são novas cautelares baseadas exclusivamente em atos funcionais regulares ligados ao cumprimento de ordens judiciais.
Dino afirmou, em análise preliminar, que Andrei teria se limitado a cumprir determinações judiciais emanadas de Alexandre de Moraes. Para o ministro, uma eventual medida de afastamento não poderia, em princípio, atingir um agente público simplesmente por executar uma decisão judicial.
A fundamentação foi estendida a Almada, cuja função está diretamente ligada à produção, coordenação e tratamento de informações de inteligência.
Inteligência da PF vira ponto central do confronto
A decisão de Mendonça havia ido além do afastamento dos dois dirigentes. O ministro também ordenara a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento de relatórios de inteligência destinados à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.
Dino considerou essa restrição especialmente grave por seus possíveis efeitos sobre investigações que não têm relação direta com a controvérsia entre os ministros.
Segundo ele, a inteligência policial é uma atividade essencial ao Sistema Único de Segurança Pública e sua paralisação poderia afetar trabalhos conduzidos por diversos magistrados. O ministro citou investigações sobre organizações criminosas, corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes complexos como exemplos de casos que dependem desse tipo de atividade.
O próprio processo relatado por Dino envolve investigação sobre recursos provenientes de emendas parlamentares destinados a empresas supostamente relacionadas à produção do filme “Dark Horse”. A PF havia recebido autorização para acessar material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo e, segundo o recurso de Andrei, o afastamento prejudicaria a organização das equipes e o cumprimento de diligências.
Dino avaliou que a interrupção das atividades da direção e da inteligência da PF criava risco concreto para investigações em andamento. Esse foi o fundamento utilizado para caracterizar o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Maioria da Segunda Turma não encerrou o caso
A existência de três votos pela manutenção do afastamento na Segunda Turma não significa que o julgamento tenha sido formalmente encerrado.
Mendonça, Fux e Nunes Marques haviam se manifestado pela manutenção da medida. Gilmar Mendes, entretanto, pediu vista, interrompendo a análise antes da conclusão do julgamento.
A decisão de Dino cria uma situação processual incomum porque restabelece os dois dirigentes enquanto uma medida de sentido contrário havia alcançado maioria provisória em outro colegiado.
O ministro sustentou que a questão não deveria permanecer na Segunda Turma porque a matéria mais ampla já está submetida a procedimento da Presidência do STF e envolve integrantes da própria Corte.
No dispositivo, Dino fez ainda uma advertência de que eventual resistência ao cumprimento da reintegração poderá caracterizar ilícito, conforme o caso, sem prejuízo de outras medidas destinadas a preservar a autoridade das decisões do Supremo.
Depois do cumprimento das determinações, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República para manifestação e retornarão ao gabinete de Dino para nova decisão.
O desfecho definitivo, contudo, não está dado. A liminar reintegra Andrei Rodrigues e Leandro Almada imediatamente, mas Dino estabeleceu que a própria decisão estará sujeita ao plenário. A crise aberta pelo afastamento da cúpula da Polícia Federal passa, assim, de uma disputa sobre dois cargos para um conflito de competência dentro do Supremo, com consequências sobre a autonomia da PF, as regras do processo penal e os limites da atuação individual dos ministros da Corte.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal – decisão de Flávio Dino na Petição 16.669, de 9 de setembro de 2026, que determinou a reintegração de Andrei Rodrigues e Leandro Almada
Presidência da República – Lei 9.266 e Lei 13.047, com as regras sobre a estrutura da Polícia Federal e a nomeação de seu diretor-geral
Agência Brasil – informações sobre a decisão de André Mendonça, o julgamento iniciado na Segunda Turma e o recurso apresentado pela Advocacia-Geral da União
Código de Processo Penal – dispositivos sobre medidas cautelares, sistema acusatório e legitimidade para requerimentos durante a investigação








