A confirmação da falência da Oi (OIBR3; OIBR4) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro produziu um efeito relevante além da mudança do regime jurídico da operadora: o colegiado reconheceu a validade das alienações que separaram da companhia ativos hoje ligados à V.tal e preservou bens e garantias pertencentes à empresa de infraestrutura. A decisão reduz, neste estágio do processo, o risco de a quebra da antiga controladora atingir operações concluídas durante a recuperação judicial.
A Primeira Câmara de Direito Privado do TJRJ decidiu em 25 de agosto pela convolação em falência da recuperação judicial da Oi S.A., da Portugal Telecom International Finance BV e da Oi Brasil Holdings Coöperatief UA. O julgamento restabeleceu a falência que havia sido decretada em primeira instância em novembro de 2025 e posteriormente suspensa durante a análise de recursos.
O ponto de maior interesse para a V.tal está em uma parte distinta do julgamento. Segundo comunicado apresentado pela companhia ao mercado, o tribunal reconheceu a validade das alienações realizadas no âmbito do plano de recuperação, mencionando expressamente a UPI InfraCo e a UPI ClientCo. O colegiado também convalidou atos praticados durante o período em que os efeitos da falência permaneceram suspensos.
Na prática, o julgamento separa duas questões que poderiam ser confundidas: a incapacidade da Oi de permanecer em recuperação judicial e a validade de negócios anteriormente executados sob supervisão judicial. A falência atinge a devedora e passa a submeter seu patrimônio remanescente ao regime falimentar, mas não significa, por si só, desfazer alienações realizadas de acordo com o plano e com as regras aplicáveis às unidades produtivas isoladas.
Tribunal preserva conta escrow e garantias da V.tal
A Primeira Câmara também analisou recurso apresentado pela V.tal em 13 de novembro de 2025, após a primeira decretação de falência da Oi. O resultado assegurou a disponibilidade dos bens e direitos da companhia de infraestrutura, incluindo uma conta escrow e garantias relacionadas a pagamentos devidos pela operadora.
Conta escrow é uma estrutura em que recursos ou ativos ficam depositados sob condições previamente estabelecidas, normalmente para garantir obrigações entre as partes de uma transação. A preservação dessa estrutura é relevante porque impede, no estágio atual, que a simples decretação da falência transforme automaticamente esses valores em ativos livremente disponíveis para a massa falida.
O alcance econômico da decisão, portanto, não se resume à propriedade de redes de telecomunicações. Também envolve a segregação patrimonial de direitos financeiros e garantias associados às relações contratuais entre Oi e V.tal.
A V.tal ressalvou, no próprio comunicado, que as decisões ainda estão sujeitas a recursos. Isso significa que o julgamento do dia 25 não deve ser tratado como encerramento definitivo de todas as controvérsias entre as partes. O efeito imediato, entretanto, é a manutenção da proteção reconhecida pelo colegiado enquanto não houver decisão posterior que modifique esse entendimento.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências estabelece uma proteção específica para alienações de unidades produtivas isoladas. Quando uma UPI é vendida de acordo com o procedimento previsto no plano e na legislação, o objeto da alienação pode ser transferido livre de determinados ônus e sem sucessão do comprador nas obrigações da empresa devedora, observadas as exceções legais.
A legislação também determina que, quando uma recuperação é convertida em falência, sejam preservados os atos validamente praticados durante a recuperação judicial. É nesse arcabouço que ganha importância o reconhecimento expresso, pelo TJRJ, da validade das operações envolvendo InfraCo e ClientCo.
Separação da rede de fibra ocorreu em etapas bilionárias
A relação patrimonial entre Oi e V.tal resulta de uma reestruturação iniciada anos antes da atual falência. A InfraCo reuniu a infraestrutura de fibra óptica que foi destacada da antiga operadora para formar o modelo de rede neutra, no qual uma mesma infraestrutura pode atender diferentes prestadores de serviços de telecomunicações.
A alienação da InfraCo envolveu uma transação de R$ 12,9 bilhões. Posteriormente, durante a segunda recuperação judicial da Oi, outra operação aproximou novamente as duas empresas: a venda da ClientCo, estrutura que concentrava a operação de clientes de banda larga por fibra.
Na etapa competitiva realizada em setembro de 2024, a V.tal apresentou proposta de aproximadamente R$ 5,68 bilhões pela ClientCo. A composição mostra que a transação não era predominantemente um pagamento em dinheiro. Cerca de R$ 4,99 bilhões seriam satisfeitos por meio de ações de emissão da própria V.tal, enquanto aproximadamente R$ 375 milhões estavam associados a créditos extraconcursais e R$ 308 milhões correspondiam à dação de debêntures.
Considerando esses valores, aproximadamente 88% da proposta estava concentrada no componente acionário. Créditos extraconcursais respondiam por cerca de 6,6%, e as debêntures representavam aproximadamente 5,4%. A estrutura ajuda a explicar por que a reorganização patrimonial entre as empresas permaneceu relevante mesmo depois da transferência da ClientCo.
A operação foi posteriormente concluída por valor próximo de R$ 5,7 bilhões. Como consequência, a V.tal passou a controlar a ClientCo, enquanto a Oi passou a deter participação relevante no capital da própria companhia de infraestrutura.
Somadas, as operações de R$ 12,9 bilhões da InfraCo e de aproximadamente R$ 5,7 bilhões da ClientCo representam cerca de R$ 18,6 bilhões em transações envolvendo os dois principais blocos de ativos agora expressamente mencionados no comunicado da V.tal sobre a decisão do tribunal.
Esse montante dimensiona por que a validade das alienações é uma questão materialmente distinta da própria falência da Oi.
Venda da participação remanescente na V.tal é outra disputa
Há ainda uma terceira operação que precisa ser diferenciada das alienações de InfraCo e ClientCo: a tentativa da Oi de vender sua participação remanescente na V.tal.
Em abril de 2026, a 7ª Vara Empresarial do Rio homologou uma proposta de R$ 4,5 bilhões apresentada por fundos e veículos ligados ao BTG Pactual e outros investidores para comprar a totalidade da participação que Oi e sua subsidiária Rio Alto detinham na V.tal. À época, essa fatia correspondia a aproximadamente 27% do capital da companhia.
A operação, contudo, foi contestada. Em junho, decisões monocráticas do TJRJ concederam efeito suspensivo a recursos de credores que questionaram a homologação da proposta. Por isso, a situação dessa participação societária não deve ser confundida com a validação expressa das antigas UPIs InfraCo e ClientCo anunciada pela V.tal após o julgamento da falência.
A distinção é importante para investidores e credores. InfraCo e ClientCo representam alienações já realizadas durante etapas anteriores da reorganização. A participação remanescente da Oi na V.tal passou a constituir outro ativo dentro do esforço de obtenção de liquidez e está submetida a controvérsia processual própria.
Assim, o fato de o TJRJ ter reconhecido a validade das alienações citadas pela V.tal não permite concluir automaticamente que todas as discussões relacionadas à participação acionária da Oi na empresa foram definitivamente solucionadas.
Falência não interrompe imediatamente serviços essenciais
Para os clientes da Oi, a companhia informou que a decisão judicial preservou as medidas necessárias à continuidade de suas atividades e dos serviços considerados essenciais durante a transição.
Segundo a operadora, os colaboradores permanecem trabalhando e não houve determinação de interrupção imediata dos serviços. A falência, portanto, não deve ser interpretada como desligamento instantâneo das operações que ainda estão sob responsabilidade do grupo.
A conversão da recuperação em falência altera principalmente o comando jurídico sobre patrimônio, obrigações e pagamentos. A partir desse estágio, a administração do processo passa a ter como finalidade organizar ativos, créditos e obrigações sob as regras falimentares, preservando as atividades que a Justiça considerar necessárias para uma transição ordenada.
A situação contrasta com o objetivo da recuperação judicial. Enquanto a recuperação procura preservar a empresa economicamente viável e reorganizar suas dívidas, a falência parte da constatação de que a continuidade da devedora nos moldes anteriores deixou de ser sustentável e passa a priorizar a realização organizada do patrimônio e o tratamento dos credores.
A Oi atravessou duas recuperações judiciais em menos de uma década. A segunda foi iniciada em 2023, poucos meses depois do encerramento do primeiro processo, e passou a depender de sucessivas alienações de ativos, renegociação de obrigações e obtenção de recursos para manter serviços e cumprir compromissos.
O julgamento de agosto encerra essa etapa como recuperação judicial, mas abre uma nova fase processual com diversas questões ainda pendentes.
Para a V.tal, a decisão produz uma delimitação relevante: a falência da antiga controladora não significou, até agora, a reintegração automática ao patrimônio da Oi dos ativos transferidos nas UPIs citadas pelo tribunal, nem a indisponibilidade automática dos direitos e garantias da empresa de infraestrutura.
Os próximos movimentos deverão ocorrer por meio dos recursos eventualmente apresentados contra os julgamentos da Primeira Câmara e das decisões que serão tomadas no processo falimentar. Paralelamente, permanecem relevantes as controvérsias envolvendo ativos ainda pertencentes à Oi, entre eles sua participação societária na própria V.tal.
Fontes:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado sobre a conversão da recuperação judicial do Grupo Oi em falência
V.tal – comunicado ao mercado de 26 de agosto de 2026 sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as UPIs InfraCo e ClientCo, a conta escrow e garantias da companhia
Oi – nota institucional sobre a decisão de falência e a continuidade das atividades e dos serviços essenciais
Oi – informações sobre o processo competitivo da ClientCo e a composição da proposta apresentada pela V.tal
Presidência da República – Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com as regras aplicáveis à alienação de unidades produtivas isoladas e à preservação de atos praticados durante a recuperação judicial







