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Governo Tarcísio fecha contrato de R$ 1,63 milhão com instituto fundado por André Mendonça sem licitação

A FDE, vinculada à Secretaria da Educação de São Paulo, contratou diretamente o Instituto Iter por inexigibilidade para capacitação, cursos e pós-graduação de empregados públicos.

por Carlos Menezes
28/08/2026 às 23h21
em Política
Governo Tarcísio Fecha Contrato De R$ 1,63 Milhão Com Instituto Fundado Por André Mendonça Sem Licitação - Gazeta Mercantil - Política

O governo de Tarcísio de Freitas, por meio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE), vinculada à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, firmou um contrato estimado em R$ 1.630.758 com o Instituto Iter S.A., instituição fundada pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF). O acordo foi celebrado sem disputa entre fornecedores, mediante contratação direta por inexigibilidade de licitação, e prevê cursos, treinamentos e vagas de pós-graduação para empregados públicos da fundação paulista.

O contrato nº 01132 foi assinado em 14 de maio de 2026 e tem execução prevista por 24 meses, até 15 de maio de 2028. O valor global é estimado, o que significa que o desembolso depende das capacitações efetivamente demandadas e prestadas durante a vigência do acordo. O objeto inclui tanto cursos existentes na grade do Iter quanto formações personalizadas e programas de pós-graduação lato sensu ou MBA.

A contratação sem licitação foi fundamentada no artigo 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo que permite a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual destinados a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, desde que estejam presentes a inviabilidade de competição e a notória especialização da empresa ou profissional escolhido.

O enquadramento previsto na legislação não significa, por si só, que uma contratação direta seja irregular. Diferentemente de uma concorrência convencional, entretanto, a inexigibilidade exige que a administração demonstre por que a competição não seria viável e por que determinado fornecedor possui qualificação específica para executar o objeto. O processo também deve conter documentos que sustentem a escolha e o preço contratado.

Metade do contrato é destinada a cursos e metade a pós-graduações

O acordo está dividido em dois grandes grupos de serviços. O primeiro prevê um banco de 4.800 horas-aluno para cursos e treinamentos destinados aos funcionários da FDE, com valor estimado em R$ 815.088. Essas horas poderão ser utilizadas em formações já oferecidas pelo instituto ou em programas elaborados de acordo com as necessidades da fundação.

A outra parcela, de R$ 815.670, corresponde a 30 vagas em programas de pós-graduação lato sensu e MBA. Cada vaga representa, pela divisão do valor reservado pelo número previsto de participantes, R$ 27.189. Os cursos deverão possuir carga horária mínima de 360 horas e poderão ser ministrados presencialmente, de maneira remota ou em formato híbrido.

Entre as áreas previstas para as formações estão temas relacionados a governança pública, tecnologia da informação e ciência de dados aplicada à educação. O contrato procura, dessa forma, abranger tanto capacitações de menor duração quanto programas acadêmicos mais extensos para empregados da estrutura administrativa da FDE.

As 4.800 horas-aluno não correspondem necessariamente a 4.800 horas de aulas contratadas individualmente. A unidade combina a duração das formações com o número de participantes. Um curso de 24 horas destinado a 200 empregados, por exemplo, consumiria as 4.800 horas-aluno disponíveis no banco. A forma efetiva de utilização dependerá das demandas realizadas pela fundação durante a execução contratual.

A FDE é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria da Educação. O Governo de São Paulo informa que a entidade é responsável por executar programas e ações definidos pela pasta e que suas atribuições incluem, além da infraestrutura escolar e do fornecimento de materiais, a criação de meios para capacitar dirigentes, professores e outros agentes educacionais e administrativos.

Contratação ocorreu por inexigibilidade, e não por disputa de propostas

O ponto central do procedimento é a escolha da inexigibilidade de licitação. A Lei nº 14.133 estabelece que a licitação é inexigível quando a competição é considerada inviável e cita expressamente a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.

Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal aparecem entre os serviços previstos pela legislação. Para utilizar essa hipótese, contudo, não basta que o objeto seja um curso ou uma capacitação. A administração precisa fundamentar a inviabilidade da competição e demonstrar a qualificação diferenciada do contratado em relação ao trabalho que pretende executar.

A própria Lei de Licitações define notória especialização como a qualidade de profissional ou empresa cujo conceito em seu campo de atuação, decorrente de fatores como desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita concluir que seu trabalho é reconhecidamente adequado à satisfação do objeto.

Além desse requisito, o artigo 72 determina uma série de documentos para os processos de contratação direta. Entre eles estão a estimativa da despesa, pareceres técnicos e jurídicos quando cabíveis, demonstração da disponibilidade orçamentária, comprovação de habilitação e qualificação mínima, razão da escolha do contratado, justificativa do preço e autorização da autoridade competente.

O regulamento interno de licitações e contratos da FDE também determina que suas contratações sejam conduzidas em conformidade com a Lei nº 14.133 e com os decretos estaduais que disciplinam compras públicas. As regras alcançam planejamento, estimativas de preço, formalização dos contratos, execução e fiscalização dos serviços.

Isso torna dois aspectos especialmente relevantes para o controle do acordo: a documentação utilizada para considerar o Iter uma instituição de notória especialização para aquele objeto e os parâmetros adotados pela FDE para concluir que os valores contratados eram compatíveis com os serviços pretendidos.

Instituto apresenta André Mendonça como fundador e Victor Godoy como CEO

O Instituto Iter identifica André Mendonça em sua página institucional como fundador da organização. Mendonça é ministro do STF e ocupa também a vice-presidência do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE informa que ele assumiu a vice-presidência da Corte em 12 de maio de 2026 e foi reconduzido para um segundo biênio como ministro efetivo.

A instituição apresenta Victor Godoy como seu CEO. Godoy exerceu o cargo de ministro da Educação no governo de Jair Bolsonaro e é auditor federal de carreira da Controladoria-Geral da União, atualmente licenciado, conforme as informações divulgadas pelo próprio Iter. No governo federal, ele comandou o Ministério da Educação em 2022.

Tarcísio de Freitas também integrou o governo Bolsonaro, no qual foi ministro da Infraestrutura antes de se eleger governador de São Paulo em 2022. O vínculo anterior de integrantes da direção do Iter e de Tarcísio com o mesmo governo federal é um dado de trajetória profissional e política, mas não demonstra, isoladamente, participação do governador na seleção do instituto nem irregularidade na contratação realizada pela FDE.

Os registros do contrato identificam a Fundação para o Desenvolvimento da Educação como contratante e o Instituto Iter S.A. como contratado. Por essa razão, embora a despesa esteja dentro da estrutura administrativa do governo Tarcísio, a atribuição institucional da contratação é da FDE. Não há elemento nos documentos analisados que permita afirmar que Tarcísio tenha participado pessoalmente da negociação, da análise técnica ou da assinatura do contrato.

Da mesma maneira, o fato de Mendonça ser apresentado como fundador do Iter não permite atribuir automaticamente ao ministro participação direta na negociação com o governo paulista. A instituição identifica Godoy como CEO e responsável pela condução executiva de suas atividades.

FDE precisa justificar escolha e preço mesmo sem concorrência

A inexistência de uma licitação competitiva torna a documentação do processo de inexigibilidade particularmente importante. Sem propostas concorrentes apresentadas em um certame, a administração precisa demonstrar por outros meios que o preço contratado está de acordo com os parâmetros aplicáveis e que a escolha do fornecedor foi devidamente fundamentada.

O regulamento da FDE estabelece procedimentos para a formação do valor estimado das contratações, incluindo identificação das fontes consultadas, série de preços coletados, método utilizado para definição do valor e memória de cálculo. Valores considerados inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados podem ser excluídos, mas a decisão precisa ser justificada.

Para contratações diretas, a Lei nº 14.133 determina expressamente a justificativa do preço. A administração também deve registrar a razão da escolha do contratado. Esses elementos são diferentes: a experiência ou especialização da empresa sustenta sua escolha técnica, enquanto a análise econômica procura demonstrar que o preço é adequado ao objeto adquirido pelo poder público.

O valor de R$ 1,63 milhão previsto no contrato não necessariamente será integralmente desembolsado. O acordo foi estruturado a partir de quantidades e serviços que poderão ser demandados durante sua vigência, e os pagamentos ficam vinculados à execução das capacitações contratadas. A aferição do custo final dependerá, portanto, do número de cursos, horas-aluno e vagas de pós-graduação efetivamente utilizados pela FDE.

Também será possível avaliar a execução a partir dos registros de serviços prestados, notas fiscais, liquidações, pagamentos, relatórios de fiscalização e eventuais termos aditivos. Esses documentos permitem comparar o valor inicialmente estimado com aquilo que de fato tiver sido solicitado e entregue.

Contrato pode ser executado até maio de 2028

A contratação ocorre enquanto a FDE mantém papel operacional relevante dentro da política educacional paulista. A estrutura oficial da Secretaria da Educação registra a fundação como entidade vinculada à pasta, e o governo estadual atribui a ela responsabilidades que vão de obras e manutenção de escolas à aquisição de equipamentos e capacitação de profissionais.

O objeto do acordo com o Iter está, portanto, relacionado a uma função institucional prevista para a fundação. A questão administrativa central não é se a FDE pode promover capacitação de seus empregados, mas se o processo concreto atende aos requisitos exigidos para uma contratação direta por inexigibilidade, especialmente quanto à inviabilidade de competição, à notória especialização e à justificativa econômica.

A Lei nº 14.133 prevê ainda publicidade para atos relacionados às contratações diretas, permitindo que documentos e dados do procedimento sejam submetidos ao controle dos órgãos competentes e da sociedade. A FDE mantém regras próprias de governança contratual e deve fiscalizar a execução durante todo o período do acordo.

O contrato está previsto para permanecer vigente até 15 de maio de 2028. Até essa data, salvo alteração ou encerramento antecipado formalmente registrado, a FDE poderá demandar os serviços educacionais dentro das condições pactuadas. A execução financeira, os cursos efetivamente contratados, o número de empregados atendidos e os pagamentos realizados serão os principais elementos objetivos para medir quanto dos R$ 1.630.758 previstos será efetivamente gasto pelo governo paulista.


Fontes:

Portal Nacional de Contratações Públicas — Contrato nº 01132, Fundação para o Desenvolvimento da Educação e Instituto Iter S.A. — 14 de maio de 2026 — https://pncp.gov.br/app/contratos/60509015000101/2026/736

Fundação para o Desenvolvimento da Educação — Regulamento Interno de Licitações e Contratos — 2026 — https://www.fde.sp.gov.br/fde/licitacoes/regulamento%20interno%20de%20licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contratos

Fundação para o Desenvolvimento da Educação — Sobre a FDE — https://www.fde.sp.gov.br/fde/institucional/sobre_fde

Governo do Estado de São Paulo — Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) — https://www.sp.gov.br/sp/institucional/estrutura/fundacoes/fde

Presidência da República — Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

Instituto Iter — Sobre Nós — https://institutoiter.com.br/sobre-nos/

Tribunal Superior Eleitoral — Ministro André Luiz de Almeida Mendonça — https://www.tse.jus.br/institucional/ministros/ministro-andre-luiz-de-almeida-mendonca

Governo do Estado de São Paulo — Governador Tarcísio de Freitas — https://www.sp.gov.br/sp/institucional/estrutura/governador/

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