O Conselho Nacional de Justiça retirou o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, como condição para a lavratura de escrituras de inventário e partilha em cartório. A mudança foi formalizada pela Resolução nº 695, publicada em 28 de agosto, depois de decisão unânime do plenário em 18 de agosto, e altera uma regra nacional que desde 2007 determinava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da escritura.
A nova norma permite que o tabelião conclua o inventário extrajudicial mesmo quando os herdeiros ainda não tiverem recolhido o imposto. Isso não significa que o ITCMD tenha sido dispensado ou perdoado. A obrigação tributária continua existindo, e o próprio CNJ determina que a escritura registre a ciência das partes sobre o pagamento devido conforme a legislação do estado ou do Distrito Federal.
A mudança atinge especialmente famílias que possuem patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata para pagar o imposto. A falta de caixa deixa de ser, pela norma nacional do CNJ, motivo suficiente para impedir a escritura, embora regras estaduais ainda possam criar exigências em etapas posteriores.
Regra nacional mudou depois de 19 anos
A Resolução nº 35 do CNJ, publicada em 2007 para disciplinar inventários, partilhas, separações e divórcios realizados pela via administrativa, estabelecia em seu artigo 15 que o recolhimento dos tributos deveria anteceder a escritura. Essa redação funcionou por quase duas décadas como referência nacional para os tabelionatos.
A Resolução nº 695 substituiu essa regra por uma formulação direta: a escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. O tabelião deve consignar no documento que as partes, assistidas por seus advogados, têm ciência das obrigações tributárias e, quando o imposto não tiver sido recolhido, comunicar a lavratura ao Fisco em até cinco dias, salvo prazo diferente previsto na legislação aplicável.
O desenho separa duas etapas que antes estavam amarradas: a formalização da partilha e a arrecadação do imposto. O CNJ passou a entender que o tabelião não deve funcionar como barreira para a prática do ato apenas porque existe obrigação tributária pendente, desde que essa situação seja registrada e comunicada ao ente competente.
Decisão não isenta herdeiros do imposto
O ponto central para quem possui inventário em andamento é que a nova regra não cria isenção. O ITCMD continua sendo um imposto estadual incidente sobre transmissões por herança e doação, e sua cobrança permanece sujeita às normas de cada unidade da Federação.
A mudança alcança a exigência feita pelo cartório de notas para lavrar a escritura. Ela não elimina prazos de recolhimento, multas, juros, alíquotas ou obrigações declarativas previstas na legislação estadual. Uma família que assine a escritura sem ter pago o imposto continua obrigada a apurar e recolher o valor devido.
Essa separação pode ser relevante em espólios concentrados em imóveis, participações societárias ou outros ativos pouco líquidos. Antes, a família podia precisar da escritura para organizar a partilha, mas não conseguia obtê-la porque ainda não tinha dinheiro suficiente para pagar o tributo. A nova redação reduz esse obstáculo, embora a transferência efetiva de determinados bens ainda possa depender de comprovação tributária em etapas posteriores.
São Paulo mantém exigências na legislação
A mudança nacional encontra um cenário mais complexo quando confrontada com normas estaduais. Em São Paulo, a Lei nº 10.705, que disciplina o ITCMD, contém dispositivos que ainda vinculam determinados atos de transmissão à comprovação de pagamento.
A legislação paulista estabelece que não sejam lavrados, registrados ou averbados atos de competência de tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis sem prova do pagamento do imposto. O regulamento estadual também prevê, para transmissão causa mortis realizada administrativamente, recolhimento antes da lavratura da escritura pública.
Há, portanto, diferença entre a nova disciplina administrativa nacional do CNJ e normas tributárias estaduais que permanecem formalmente em vigor. O Conselho regula a atuação dos serviços notariais e de registro, mas não tem competência para extinguir tributo estadual ou reescrever leis tributárias. Esse descompasso tende a exigir orientação das corregedorias locais, das secretarias de Fazenda e, em situações concretas, pode chegar ao Judiciário.
Rio de Janeiro também prevê pagamento prévio
No Rio de Janeiro, a Lei estadual nº 7.174 estabelece que, sem prévio recolhimento do imposto, não se faça a lavratura, o registro ou a averbação de atos e títulos relacionados à transmissão de imóveis, direitos reais, ações, quotas e outros bens.
Ao mesmo tempo, a Resolução nº 695 do CNJ afirma que a escritura de inventário e partilha não pode ficar condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD. O contraste mostra por que a decisão não deve ser resumida como autorização para “fazer inventário sem pagar imposto”. O que mudou foi a condição nacional para lavrar a escritura. A obrigação tributária e os instrumentos estaduais de fiscalização continuam existindo.
Em operações imobiliárias, obter a escritura de partilha não encerra necessariamente a transferência da propriedade. O título ainda precisa ser levado ao Registro de Imóveis, onde exigências fiscais podem voltar a ser verificadas. Para participações societárias, valores financeiros e outros direitos, também podem existir procedimentos próprios para a mudança de titularidade.
CNJ já havia afastado exigência de certidão negativa
A decisão de agosto não surgiu isoladamente. Em abril de 2026, o plenário do CNJ já havia considerado ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial.
Naquele julgamento, o Conselho entendeu que o tabelião pode solicitar as certidões para fins informativos e registrar no ato a situação fiscal do espólio, mas não pode transformar a existência de débito em obstáculo absoluto à escritura. Quatro meses depois, o Conselho avançou sobre o próprio pagamento do ITCMD e aplicou raciocínio semelhante: o Fisco mantém seus instrumentos de cobrança, enquanto o cartório deixa de impedir a escritura exclusivamente pela falta de quitação antecipada.
Comunicação ao Fisco passa a ser obrigatória
A retirada do pagamento prévio como condição veio acompanhada de uma obrigação específica. Quando a escritura for lavrada antes do recolhimento, o tabelião deverá informar o ato ao Fisco no prazo de cinco dias ou observar prazo diferente definido na legislação tributária competente.
A escritura também deverá registrar que os herdeiros foram orientados sobre a obrigação de apurar e pagar o ITCMD, além de mencionar eventual isenção ou hipótese de não incidência. Com isso, a administração tributária continua recebendo informação sobre a transmissão mesmo quando o imposto não foi quitado antes da escritura.
Para as famílias, a principal mudança é temporal: a partilha pode ser formalizada antes do pagamento, embora a disponibilidade efetiva de cada bem continue sujeita às regras posteriores de registro e transferência.
Falta de liquidez é um dos casos mais afetados
O impacto tende a ser maior quando o patrimônio deixado pelo falecido é elevado, mas o espólio possui pouco dinheiro disponível. Uma família pode herdar imóveis de valor expressivo e, ainda assim, não ter caixa suficiente para recolher imediatamente o ITCMD.
Nessa situação, a exigência de pagamento antes da escritura podia dificultar a conclusão de um inventário consensual. A nova regra permite formalizar a partilha primeiro, embora o imposto permaneça devido. Depois de definida a divisão, cada herdeiro passa a conhecer com maior precisão os ativos que receberá e as obrigações tributárias correspondentes, o que pode facilitar a organização financeira.
A decisão, entretanto, não autoriza postergação indefinida do imposto. Estados podem aplicar juros, multas e outros acréscimos quando o recolhimento ocorrer fora dos prazos previstos em suas leis. O CNJ eliminou uma condição cartorial, não os efeitos tributários do atraso.
Próxima etapa será harmonizar normas e prática dos cartórios
A Resolução nº 695 entrou em vigor em 28 de agosto, dez dias depois da decisão do plenário. O novo artigo 15 da Resolução nº 35 já aparece como norma vigente do CNJ.
O principal ponto de atenção agora está na convivência dessa regra com legislações estaduais que mantêm exigências de pagamento prévio. São Paulo e Rio de Janeiro são exemplos objetivos desse descompasso, e outros estados podem ter normas próprias que também precisarão ser analisadas.
Corregedorias estaduais, secretarias de Fazenda e cartórios terão de ajustar procedimentos para cumprir a orientação do CNJ sem ignorar obrigações tributárias locais. Dependendo da unidade da Federação, essa adaptação poderá ocorrer por atos administrativos, interpretação das normas existentes ou discussão judicial.
Para os herdeiros, a mudança reduz uma barreira relevante, mas não encerra a questão fiscal do inventário. A escritura pode ser lavrada sem que o ITCMD tenha sido previamente quitado, porém a dívida continua existindo e a transferência efetiva de alguns bens poderá depender de providências posteriores. O efeito mais concreto da decisão é separar a conclusão do inventário em cartório da cobrança antecipada do imposto, deixando ao Fisco os mecanismos próprios de fiscalização e arrecadação.
Fontes:
Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 695 de 2026, que altera a regra nacional sobre pagamento prévio do ITCMD em inventários extrajudiciais
Conselho Nacional de Justiça – Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 e resultado da 12ª Sessão Ordinária de 2026
Conselho Nacional de Justiça – Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000 sobre certidões negativas em inventários extrajudiciais
Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo – Lei nº 10.705 de 2000 e regulamentação do ITCMD
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Lei nº 7.174 de 2015 e regras de recolhimento do ITD









