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Receita suspende rejeição de notas sem CBS e IBS na nova fase da reforma tributária

NF-e, NFC-e e documentos de transporte entram nesta segunda-feira no cronograma da CBS e do IBS, mas a falta dos novos campos não provocará rejeição durante a adaptação.

por Henrique Valverde
03/08/2026 às 04h12
em Economia
Receita Suspende Rejeição De Notas Sem Cbs E Ibs Na Nova Fase Da Reforma Tributária - Gazeta Mercantil - Economia

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) iniciam nesta segunda-feira, 3 de agosto, uma nova etapa operacional da reforma tributária do consumo, com dez modelos de documentos fiscais no cronograma da CBS e do IBS. A mudança começo sem a trava que impediria a autorização de notas sem os novos campos: comunicado de 1º de agosto informou que as validações seriam suspensas para evitar rejeições.

A decisão alcança NF-e, NFC-e, CT-e, NF3e e MDF-e, entre outros. A data de 3 de agosto permanece no calendário, mas a ausência das informações de CBS e IBS não impede, neste momento, a emissão do documento.

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O recuo reduz o risco de paralisação durante a adaptação dos sistemas, sem revogar a estrutura criada pela Emenda Constitucional 132, pela Lei Complementar 214 e pelos regulamentos de abril. A reforma substitui gradualmente a tributação federal e subnacional do consumo por um IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS de Estados e municípios, além do Imposto Seletivo.

NF-e e NFC-e entram no calendário sem bloqueio automático

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho, fixou 3 de agosto para BP-e, CT-e, CT-e OS, Declaração de Conteúdo eletrônica, GTV-e, MDF-e, NF3e, NF-e, NFC-e e NFS-e de exploração de via. Os leiautes já estavam publicados. O ato se baseia no Decreto nº 12.955 e na Resolução CGIBS nº 6, ambos de 30 de abril.

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Dois dias depois, Receita e CGIBS anunciaram a flexibilização. Um ato técnico conjunto alterará as validações, e os documentos não serão rejeitados pela falta dos campos. O calendário continua como referência, mas o ambiente autorizador não interromperá a operação por essa omissão.

A NFS-e de serviços em geral e a NFCom estão previstas para 1º de outubro, mesma data da primeira fase da Declaração de Regimes Específicos; a segunda começa em 15 de novembro. Documentos de imóveis, água, gás, locações, plataformas e certas operações com bens imateriais entram em 1º de dezembro. Para o Simples Nacional, NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros modelos ficam para 1º de janeiro de 2027.

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Teste de 2026 mantém PIS e Cofins em cobrança

As alíquotas do teste são 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A Lei Complementar 214 dispensa o recolhimento pelos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. Também ficam dispensados aqueles para os quais não exista obrigação definida. Se a emissão for impossível por responsabilidade exclusiva do ente federativo, a orientação oficial afasta o descumprimento da obrigação acessória. Isso não extingue os tributos atuais em 2026.

PIS e Cofins continuam integralmente devidos. Se houver recolhimento de CBS e IBS, a lei permite compensá-lo primeiro com essas contribuições; eventual saldo pode ser usado contra outro tributo federal ou ressarcido. Não há criação automática de crédito para 2027, mas dispensa condicionada ao cumprimento das exigências aplicáveis.

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As alíquotas de teste não incidem sobre operações do Simples Nacional. Com o calendário que leva seus documentos para janeiro de 2027, isso afasta a interpretação de que todas as empresas, exceto o MEI, devam destacar os tributos desde agosto. Ambos permanecem nas regras da Lei Complementar 123.

O Ato Conjunto nº 4 prevê programa orientador de conformidade, com prazo adicional de regularização para contribuintes cooperativos. Não estabelece anistia geral de 90 dias nem prazo uniforme de 60 dias após intimação. O calendário dos ambientes de emissão deverá sair na primeira quinzena de agosto.

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Alíquota definitiva de 2027 ainda não foi estabelecida

Não existe alíquota-padrão definitiva de 27,5%, dividida em 8,8% de CBS e 18,7% de IBS. A Lei Complementar 214 determina que as referências sejam fixadas pelo Senado com base em cálculos do Tribunal de Contas da União. O TCU tem até 15 de setembro, e o Senado, até 31 de outubro do ano anterior à vigência.

Em 2027 e 2028, o IBS terá parcelas de 0,05% estadual e 0,05% municipal. A CBS usará a referência que vier a ser fixada, menos 0,1 ponto percentual. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, o IPI será reduzido a zero, preservadas exceções da Zona Franca de Manaus, e começará o Imposto Seletivo.

Os percentuais do Imposto Seletivo também dependem de lei ordinária. A Lei Complementar 214 lista veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Plásticos de uso único, agrotóxicos e uma categoria genérica de luxo não aparecem nessa relação.

O desenho busca preservar a arrecadação substituída, não garantir previamente uma taxa combinada. Regimes favorecidos, bases, créditos e o Seletivo entram no cálculo. Estimativas podem orientar simulações, mas não são alíquotas oficiais para preços, contratos ou sistemas fiscais.

Créditos e tratamentos setoriais exigem cálculo por operação

No regime regular, o contribuinte apura separadamente débitos das vendas e créditos das aquisições. O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e, como regra, extinção do débito da operação anterior. Uso ou consumo pessoal e hipóteses vedadas ficam fora; nem toda despesa empresarial gera crédito automático. Nas exportações, a imunidade preserva os créditos das etapas anteriores, regra destinada a retirar a tributação brasileira da operação destinada ao exterior.

A tributação migra para o destino. Para bens móveis, vale em regra o local de entrega; para a maioria dos serviços e bens imateriais, o domicílio principal do adquirente. A mudança redistribui arrecadação, mas a legislação não fixa valor anual para essa transferência. O recolhimento na liquidação financeira, conhecido como split payment, terá implementação gradual definida em ato conjunto, e não começa automaticamente para todas as transações em 2026.

O efeito setorial não decorre apenas da comparação com ISS ou ICMS. A cesta básica do Anexo I tem alíquota zero. Educação, saúde, medicamentos em geral, determinados alimentos e itens de higiene, produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários têm redução de 60%, conforme listas e condições legais.

Profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, como advocacia, contabilidade, arquitetura e medicina, têm redução de 30% quando atendidos os requisitos. Bares e restaurantes recebem redução de 40% em regime específico. Não é possível prometer economia ou aumento uniforme sem considerar créditos, receita e regime tributário.

Cashback começa pela CBS e não tem valor mensal fixo

O cashback destina-se ao responsável por família do CadÚnico com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo, residência no Brasil e CPF regular. A inclusão é automática. Documentos fiscais vinculados aos CPFs da família serão usados no cálculo, com a renda disponível e os limites regulamentares.

Para botijão de gás de até 13 quilos, energia residencial, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, devolvem-se 100% da CBS e 20% do IBS. Nos demais casos alcançados, são 20% de cada tributo. Produtos sujeitos ao Seletivo ficam fora; cesta básica com alíquota zero não gera imposto a devolver.

A CBS considerará o consumo desde janeiro de 2027; o IBS, desde janeiro de 2029. Não haverá devolução referente a 2026 nem valor mensal fixo por família. Para a CBS, o regulamento prevê apuração trimestral enquanto a média mensal ficar abaixo de limite a ser definido pela Receita, e mensal nos demais casos; o crédito poderá ocorrer em conta corrente, poupança ou equivalente, sem banco específico predeterminado.

Em energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução ocorrerá na cobrança. Nos demais casos, o agente financeiro receberá os valores em até 15 dias após a apuração e terá até dez dias para transferi-los. O prazo de uso do crédito não poderá superar 24 meses.

Simples Nacional preserva regime próprio e abre opção pelo regular

Empresas do Simples poderão manter CBS e IBS no regime unificado ou optar pela apuração regular. Na primeira hipótese, não tomam créditos próprios, mas o comprador regular pode creditar o montante cobrado. Na segunda, apuram débitos e créditos pelas regras gerais, e as parcelas saem do documento único.

Não há regra segundo a qual indústria e comércio sempre ganhem fora do Simples e serviços, dentro. A escolha depende das vendas a consumidores ou empresas, das aquisições tributadas, do aproveitamento de créditos e do crédito transferido ao cliente. A lei não assegura economia a uma parcela predeterminada de contribuintes.

Em 2026, empresas precisam compatibilizar cadastros, regras tributárias e emissores com os leiautes. A retirada da rejeição não elimina testes, acompanhamento de notas técnicas e documentação das classificações, pois os modelos serão ativados em datas diferentes até janeiro.

ICMS e ISS permanecem parcialmente até o fim de 2032

A transição subnacional começa em 2029. As alíquotas de ICMS e ISS corresponderão a 90% das vigentes naquele ano, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. O IBS crescerá com referências calculadas para substituir a receita reduzida, e não pela sequência de 10%, 20%, 40% e 70%.

Em 2033, ICMS e ISS serão extintos e o IBS passará à etapa integral; a CBS terá substituído PIS e Cofins desde 2027. A distribuição da receita do IBS entre origem e destino seguirá transição mais longa. Benefícios onerosos de ICMS têm compensação própria entre 2029 e 2032.

Antes disso, NFS-e e NFCom entram no calendário em outubro, novos documentos e operações específicas em dezembro, e o Simples em janeiro de 2027. Ainda em agosto, Receita e CGIBS deverão detalhar os ambientes de emissão; até 15 de setembro, o TCU deverá encaminhar o cálculo que subsidiará a referência de 2027.

—

Fontes:

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos — 31 de julho de 2026

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Flexibilização da obrigatoriedade de informações em documentos fiscais — 1º de agosto de 2026

Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132 — 20 de dezembro de 2023

Presidência da República — Lei Complementar nº 214 — 16 de janeiro de 2025

Presidência da República — Lei Complementar nº 227 — 13 de janeiro de 2026

Presidência da República — Decreto nº 12.955 — 30 de abril de 2026

Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária para 2026 — atualizadas em 6 de maio de 2026

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