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Receita suspende rejeição de notas sem CBS e IBS na nova fase da reforma tributária

NF-e, NFC-e e documentos de transporte entram nesta segunda-feira no cronograma da CBS e do IBS, mas a falta dos novos campos não provocará rejeição durante a adaptação.

por Henrique Valverde
03/08/2026 às 04h12
em Economia
Receita Suspende Rejeição De Notas Sem Cbs E Ibs Na Nova Fase Da Reforma Tributária - Gazeta Mercantil - Economia

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) iniciam nesta segunda-feira, 3 de agosto, uma nova etapa operacional da reforma tributária do consumo, com dez modelos de documentos fiscais no cronograma da CBS e do IBS. A mudança começo sem a trava que impediria a autorização de notas sem os novos campos: comunicado de 1º de agosto informou que as validações seriam suspensas para evitar rejeições.

A decisão alcança NF-e, NFC-e, CT-e, NF3e e MDF-e, entre outros. A data de 3 de agosto permanece no calendário, mas a ausência das informações de CBS e IBS não impede, neste momento, a emissão do documento.

O recuo reduz o risco de paralisação durante a adaptação dos sistemas, sem revogar a estrutura criada pela Emenda Constitucional 132, pela Lei Complementar 214 e pelos regulamentos de abril. A reforma substitui gradualmente a tributação federal e subnacional do consumo por um IVA dual, formado pela CBS federal e pelo IBS de Estados e municípios, além do Imposto Seletivo.

NF-e e NFC-e entram no calendário sem bloqueio automático

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho, fixou 3 de agosto para BP-e, CT-e, CT-e OS, Declaração de Conteúdo eletrônica, GTV-e, MDF-e, NF3e, NF-e, NFC-e e NFS-e de exploração de via. Os leiautes já estavam publicados. O ato se baseia no Decreto nº 12.955 e na Resolução CGIBS nº 6, ambos de 30 de abril.

Dois dias depois, Receita e CGIBS anunciaram a flexibilização. Um ato técnico conjunto alterará as validações, e os documentos não serão rejeitados pela falta dos campos. O calendário continua como referência, mas o ambiente autorizador não interromperá a operação por essa omissão.

A NFS-e de serviços em geral e a NFCom estão previstas para 1º de outubro, mesma data da primeira fase da Declaração de Regimes Específicos; a segunda começa em 15 de novembro. Documentos de imóveis, água, gás, locações, plataformas e certas operações com bens imateriais entram em 1º de dezembro. Para o Simples Nacional, NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros modelos ficam para 1º de janeiro de 2027.

Teste de 2026 mantém PIS e Cofins em cobrança

As alíquotas do teste são 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. A Lei Complementar 214 dispensa o recolhimento pelos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. Também ficam dispensados aqueles para os quais não exista obrigação definida. Se a emissão for impossível por responsabilidade exclusiva do ente federativo, a orientação oficial afasta o descumprimento da obrigação acessória. Isso não extingue os tributos atuais em 2026.

PIS e Cofins continuam integralmente devidos. Se houver recolhimento de CBS e IBS, a lei permite compensá-lo primeiro com essas contribuições; eventual saldo pode ser usado contra outro tributo federal ou ressarcido. Não há criação automática de crédito para 2027, mas dispensa condicionada ao cumprimento das exigências aplicáveis.

As alíquotas de teste não incidem sobre operações do Simples Nacional. Com o calendário que leva seus documentos para janeiro de 2027, isso afasta a interpretação de que todas as empresas, exceto o MEI, devam destacar os tributos desde agosto. Ambos permanecem nas regras da Lei Complementar 123.

O Ato Conjunto nº 4 prevê programa orientador de conformidade, com prazo adicional de regularização para contribuintes cooperativos. Não estabelece anistia geral de 90 dias nem prazo uniforme de 60 dias após intimação. O calendário dos ambientes de emissão deverá sair na primeira quinzena de agosto.

Alíquota definitiva de 2027 ainda não foi estabelecida

Não existe alíquota-padrão definitiva de 27,5%, dividida em 8,8% de CBS e 18,7% de IBS. A Lei Complementar 214 determina que as referências sejam fixadas pelo Senado com base em cálculos do Tribunal de Contas da União. O TCU tem até 15 de setembro, e o Senado, até 31 de outubro do ano anterior à vigência.

Em 2027 e 2028, o IBS terá parcelas de 0,05% estadual e 0,05% municipal. A CBS usará a referência que vier a ser fixada, menos 0,1 ponto percentual. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos, o IPI será reduzido a zero, preservadas exceções da Zona Franca de Manaus, e começará o Imposto Seletivo.

Os percentuais do Imposto Seletivo também dependem de lei ordinária. A Lei Complementar 214 lista veículos, embarcações e aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Plásticos de uso único, agrotóxicos e uma categoria genérica de luxo não aparecem nessa relação.

O desenho busca preservar a arrecadação substituída, não garantir previamente uma taxa combinada. Regimes favorecidos, bases, créditos e o Seletivo entram no cálculo. Estimativas podem orientar simulações, mas não são alíquotas oficiais para preços, contratos ou sistemas fiscais.

Créditos e tratamentos setoriais exigem cálculo por operação

No regime regular, o contribuinte apura separadamente débitos das vendas e créditos das aquisições. O crédito exige documento fiscal eletrônico idôneo e, como regra, extinção do débito da operação anterior. Uso ou consumo pessoal e hipóteses vedadas ficam fora; nem toda despesa empresarial gera crédito automático. Nas exportações, a imunidade preserva os créditos das etapas anteriores, regra destinada a retirar a tributação brasileira da operação destinada ao exterior.

A tributação migra para o destino. Para bens móveis, vale em regra o local de entrega; para a maioria dos serviços e bens imateriais, o domicílio principal do adquirente. A mudança redistribui arrecadação, mas a legislação não fixa valor anual para essa transferência. O recolhimento na liquidação financeira, conhecido como split payment, terá implementação gradual definida em ato conjunto, e não começa automaticamente para todas as transações em 2026.

O efeito setorial não decorre apenas da comparação com ISS ou ICMS. A cesta básica do Anexo I tem alíquota zero. Educação, saúde, medicamentos em geral, determinados alimentos e itens de higiene, produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários têm redução de 60%, conforme listas e condições legais.

Profissões intelectuais fiscalizadas por conselho, como advocacia, contabilidade, arquitetura e medicina, têm redução de 30% quando atendidos os requisitos. Bares e restaurantes recebem redução de 40% em regime específico. Não é possível prometer economia ou aumento uniforme sem considerar créditos, receita e regime tributário.

Cashback começa pela CBS e não tem valor mensal fixo

O cashback destina-se ao responsável por família do CadÚnico com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo, residência no Brasil e CPF regular. A inclusão é automática. Documentos fiscais vinculados aos CPFs da família serão usados no cálculo, com a renda disponível e os limites regulamentares.

Para botijão de gás de até 13 quilos, energia residencial, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, devolvem-se 100% da CBS e 20% do IBS. Nos demais casos alcançados, são 20% de cada tributo. Produtos sujeitos ao Seletivo ficam fora; cesta básica com alíquota zero não gera imposto a devolver.

A CBS considerará o consumo desde janeiro de 2027; o IBS, desde janeiro de 2029. Não haverá devolução referente a 2026 nem valor mensal fixo por família. Para a CBS, o regulamento prevê apuração trimestral enquanto a média mensal ficar abaixo de limite a ser definido pela Receita, e mensal nos demais casos; o crédito poderá ocorrer em conta corrente, poupança ou equivalente, sem banco específico predeterminado.

Em energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução ocorrerá na cobrança. Nos demais casos, o agente financeiro receberá os valores em até 15 dias após a apuração e terá até dez dias para transferi-los. O prazo de uso do crédito não poderá superar 24 meses.

Simples Nacional preserva regime próprio e abre opção pelo regular

Empresas do Simples poderão manter CBS e IBS no regime unificado ou optar pela apuração regular. Na primeira hipótese, não tomam créditos próprios, mas o comprador regular pode creditar o montante cobrado. Na segunda, apuram débitos e créditos pelas regras gerais, e as parcelas saem do documento único.

Não há regra segundo a qual indústria e comércio sempre ganhem fora do Simples e serviços, dentro. A escolha depende das vendas a consumidores ou empresas, das aquisições tributadas, do aproveitamento de créditos e do crédito transferido ao cliente. A lei não assegura economia a uma parcela predeterminada de contribuintes.

Em 2026, empresas precisam compatibilizar cadastros, regras tributárias e emissores com os leiautes. A retirada da rejeição não elimina testes, acompanhamento de notas técnicas e documentação das classificações, pois os modelos serão ativados em datas diferentes até janeiro.

ICMS e ISS permanecem parcialmente até o fim de 2032

A transição subnacional começa em 2029. As alíquotas de ICMS e ISS corresponderão a 90% das vigentes naquele ano, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. O IBS crescerá com referências calculadas para substituir a receita reduzida, e não pela sequência de 10%, 20%, 40% e 70%.

Em 2033, ICMS e ISS serão extintos e o IBS passará à etapa integral; a CBS terá substituído PIS e Cofins desde 2027. A distribuição da receita do IBS entre origem e destino seguirá transição mais longa. Benefícios onerosos de ICMS têm compensação própria entre 2029 e 2032.

Antes disso, NFS-e e NFCom entram no calendário em outubro, novos documentos e operações específicas em dezembro, e o Simples em janeiro de 2027. Ainda em agosto, Receita e CGIBS deverão detalhar os ambientes de emissão; até 15 de setembro, o TCU deverá encaminhar o cálculo que subsidiará a referência de 2027.

—

Fontes:

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Cronograma de Implementação dos Documentos Fiscais Eletrônicos — 31 de julho de 2026

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — Flexibilização da obrigatoriedade de informações em documentos fiscais — 1º de agosto de 2026

Presidência da República — Emenda Constitucional nº 132 — 20 de dezembro de 2023

Presidência da República — Lei Complementar nº 214 — 16 de janeiro de 2025

Presidência da República — Lei Complementar nº 227 — 13 de janeiro de 2026

Presidência da República — Decreto nº 12.955 — 30 de abril de 2026

Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária para 2026 — atualizadas em 6 de maio de 2026

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