As microempresas e empresas de pequeno porte que integram ou pretendem integrar o Simples Nacional têm até 30 de setembro para definir como irão tratar o IBS e a CBS no primeiro semestre de 2027. A legislação permite que esses dois tributos permaneçam dentro do regime simplificado ou sejam apurados pelas regras do regime regular, sem que a empresa deixe de ser optante pelo Simples. Até 18 de setembro, a Receita Federal contabilizava 165.034 solicitações para o regime regular e 181.172 pedidos de opção pelo Simples Nacional para 2027.
A escolha passou a ser feita em setembro, e não mais em janeiro, como ocorria no calendário tradicional do Simples Nacional. A mudança foi criada para antecipar a preparação das empresas para a transição da Reforma Tributária sobre o Consumo. A opção realizada neste mês produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Quem não escolher o regime regular manterá IBS e CBS dentro do Simples nesse primeiro semestre. Uma nova janela será aberta em março de 2027 para quem desejar alterar o tratamento dos dois tributos no segundo semestre.
Os números divulgados pela Receita mostram que a decisão ainda está sendo processada por uma parcela relevante das empresas. Dos 181.172 pedidos de opção pelo Simples registrados até 18 de setembro, 61.623 haviam sido deferidos e 119.549 estavam indeferidos por pendências, embora ainda dentro do prazo legal para regularização. Em termos aritméticos, os pedidos já deferidos representavam cerca de 34% do total recebido, enquanto os pendentes de regularização correspondiam a aproximadamente 66%.
Regime regular muda a lógica de créditos na cadeia
A principal diferença econômica entre manter IBS e CBS dentro do Simples e recolhê-los pelo regime regular está no sistema de créditos tributários. A legislação da reforma prevê que, quando a empresa optante pelo Simples recolher IBS e CBS dentro do regime unificado, ela não poderá se apropriar desses créditos para suas próprias operações. Para os adquirentes sujeitos ao regime regular, o crédito relacionado às compras feitas de uma empresa do Simples também segue regra específica, limitada ao montante efetivamente recolhido no regime simplificado.
No regime regular, IBS e CBS são destacados e apurados segundo as regras gerais dos novos tributos. Isso modifica a relação comercial entre fornecedores e compradores, principalmente em cadeias nas quais o adquirente é outra pessoa jurídica e utiliza os créditos para compensar seus próprios débitos.
Na prática, uma empresa do Simples que vende principalmente para consumidores finais pode ter uma estrutura comercial muito diferente daquela que fornece mercadorias ou serviços para outras empresas. No segundo caso, a forma de tributação pode entrar diretamente na negociação entre fornecedor e comprador, porque o tratamento do crédito passa a fazer parte da composição econômica da operação.
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal destacaram justamente esse aspecto ao orientar os contribuintes sobre a escolha de setembro. Segundo os órgãos, a decisão pode afetar o fluxo de caixa, o relacionamento comercial, o aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e a estratégia de negócios.
A diferença também cria uma nova variável na formação de preços. O fornecedor precisa considerar não apenas o tributo que será recolhido, mas a forma como a carga será percebida pelo cliente e o valor econômico do crédito gerado na operação. Esse cálculo tende a ser mais relevante para empresas B2B do que para negócios concentrados no consumidor final.
Primeiros números mostram pressão operacional antes de 2027
O volume registrado pela Receita evidencia que a reforma já está produzindo uma demanda administrativa antes do início efetivo da nova tributação. Até 18 de setembro, havia 165.034 pedidos para adoção do regime regular de IBS e CBS. Esse número equivale a aproximadamente 91,1% do total de solicitações de opção pelo Simples contabilizadas no mesmo balanço, embora os dois universos não sejam idênticos e não devam ser tratados como duas bases diretamente comparáveis.
A regulamentação criou ainda uma margem de ajuste. A empresa pode cancelar até 30 de novembro tanto a opção pelo Simples quanto a escolha pelo regime regular de IBS e CBS realizada em setembro. Para o regime regular, a regra também permite uma nova decisão em março de 2027, com efeitos a partir de julho. O mecanismo reduz o risco de uma decisão feita em setembro permanecer automaticamente durante todo o ano, mas não elimina a necessidade de calcular previamente os impactos.
Outro ponto relevante é que a opção pelo regime regular de IBS e CBS não exige o abandono do Simples Nacional. A empresa pode continuar enquadrada no regime simplificado para os demais tributos e, simultaneamente, apurar IBS e CBS pelas regras gerais. É essa combinação que passou a ser chamada informalmente de “Simples híbrido”.
O desenho é diferente do que existia antes da reforma porque a empresa precisa analisar simultaneamente seu enquadramento e o tratamento de dois novos tributos. Para quem deseja ingressar no Simples em 2027, a escolha pelo regime deve ser protocolada em setembro. Para quem já está no Simples, a questão central é decidir se IBS e CBS permanecem no documento de arrecadação unificado ou passam para o regime regular.
Nota fiscal e sistemas terão de acompanhar a mudança
A decisão tributária de setembro também antecipa uma mudança operacional. A regulamentação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional passou a incorporar expressamente IBS e CBS às regras do regime e adequou a sistemática à substituição gradual de PIS e Cofins pela CBS. As alterações foram estabelecidas pelas resoluções do CGSN editadas em 2026 e, em regra, passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Para empresas prestadoras de serviços, existe ainda uma mudança adicional no calendário de emissão fiscal. A NFS-e de padrão nacional passará a ser obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples a partir de 1º de novembro de 2026. A obrigatoriedade relacionada aos campos de IBS e CBS para essas empresas, por sua vez, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Isso coloca os sistemas de gestão, emissão de notas e escrituração no centro da preparação. O objetivo não é apenas calcular o valor do tributo, mas registrar corretamente as informações necessárias para a apuração e para o aproveitamento de créditos na cadeia.
A pesquisa da Omie sobre o setor contábil mostra a dimensão do desafio operacional. Segundo levantamento divulgado pela empresa, 56% dos profissionais consultados afirmaram não possuir um plano de ação estruturado para a reforma. O dado foi apresentado pela companhia em material sobre sua sondagem com escritórios de contabilidade.
Fluxo de caixa ganha importância durante a transição
A reforma também altera a forma como as empresas precisarão administrar o dinheiro recebido das vendas. O chamado split payment prevê que o IBS e a CBS sejam segregados e recolhidos no momento da liquidação financeira da operação, em vez de permanecerem integralmente com o fornecedor até o momento posterior de pagamento dos tributos. A Lei Complementar nº 214, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 227, estabelece a estrutura desse mecanismo e determina implementação gradual.
A lógica financeira muda porque parte do valor que hoje entra no caixa da empresa e posteriormente é destinado ao pagamento de tributos poderá ser automaticamente direcionada ao recolhimento do IBS e da CBS. O impacto potencial é maior para negócios que utilizam o intervalo entre o recebimento das vendas e o pagamento dos tributos como instrumento de capital de giro.
A legislação prevê diferentes mecanismos de split payment e atribui a instituições de pagamento e operadores de sistemas a segregação e o recolhimento dos valores correspondentes, conforme as regras de implementação. No procedimento padrão, os valores que excederem o montante necessário ao pagamento dos tributos vinculados à operação devem ser transferidos ao fornecedor em até três dias úteis.
Esse desenho ainda será implantado gradualmente, de acordo com regulamentação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Portanto, a estrutura prevista em lei não significa que todas as empresas estarão submetidas simultaneamente ao mesmo mecanismo ou à mesma rotina operacional.
Decisão de setembro é apenas a primeira etapa
A escolha que termina em 30 de setembro não encerra a transição tributária. Ela define o tratamento do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027, enquanto a regulamentação mantém novas janelas de opção para os períodos seguintes. A empresa que não escolher o regime regular agora poderá fazê-lo em março de 2027 para produzir efeitos de julho a dezembro.
A própria Receita Federal passou a recomendar que a escolha seja feita a partir das características específicas de cada negócio. Isso inclui a estrutura de clientes e fornecedores, o peso das operações B2B, a capacidade de gerar e aproveitar créditos, a composição das despesas, os preços praticados e o impacto financeiro da nova forma de recolhimento.
O cronograma também estabelece uma exceção para o Microempreendedor Individual. Para o MEI, o prazo de opção continua em janeiro e não existe escolha pelo regime regular ou híbrido de IBS e CBS. Empresas abertas entre outubro e dezembro de 2026 terão tratamento específico, com regras próprias para a opção pelo Simples.
Com uma semana restante até o encerramento da janela, o principal efeito da mudança é antecipar para setembro de 2026 uma decisão que, no sistema anterior, seria tomada no começo de 2027. Para as pequenas empresas, a escolha passou a envolver não apenas a forma de recolhimento, mas também a posição que ocuparão na cadeia de créditos do novo sistema tributário.
Fontes:
Receita Federal – balanço das solicitações de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS até 18 de setembro de 2026
Receita Federal – orientações sobre a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS para 2027
Ministério da Fazenda e Comitê Gestor do Simples Nacional – regulamentação e calendário de opções para 2027
Presidência da República – Lei Complementar nº 214, de 2025, e alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227, de 2026
Comitê Gestor do IBS – orientações sobre a janela de setembro e os efeitos da escolha para o primeiro semestre de 2027
Omie – Sondagem do Setor Contábil e dados sobre preparação dos escritórios para a Reforma Tributária








