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PGR acusa Mendonça de ultrapassar limites em apuração sobre Moraes

Paulo Gonet sustenta que ordem dada à PF tem “dupla nulidade”; Mendonça afirma que apenas requisitou informações sobre investigação já em curso.

por Júlia Campos
02/09/2026 às 09h49
em Política
Pgr Acusa Mendonça De Ultrapassar Limites Em Apuração Sobre Moraes - Gazeta Mercantil - Política

A tentativa de esclarecer quem integrava a suposta rede de influência de Daniel Vorcaro colocou o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), no centro de uma controvérsia sobre os próprios limites de atuação de um juiz durante uma investigação criminal. A Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que Mendonça ultrapassou essa fronteira ao determinar à Polícia Federal o aprofundamento de informações que acabaram concentradas no ministro Alexandre de Moraes. O relator, por sua vez, sustenta que não abriu uma investigação contra o colega, mas requisitou à PF informações atualizadas sobre uma apuração que já estava em andamento.

A diferença parece técnica, mas será decisiva para o destino do material reunido pela Polícia Federal no caso Master. Se prevalecer a tese do procurador-geral da República, Paulo Gonet, a ordem de Mendonça e os elementos produzidos em consequência dela deverão ser considerados nulos. Se o Supremo entender que o ministro apenas exerceu seu poder de supervisão sobre uma investigação submetida à sua relatoria, o relatório poderá sobreviver à contestação e ser analisado pelo plenário da Corte.

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Não existe, até agora, uma decisão do STF declarando ilegal a atuação de Mendonça. A afirmação de que houve ilegalidade é a posição formal defendida pela PGR em manifestação apresentada na noite de 1º de setembro. O próprio Mendonça já havia antecipado que os novos elementos seriam levados aos demais ministros, independentemente do posicionamento do Ministério Público. É justamente o plenário que poderá definir onde termina o acompanhamento judicial de um inquérito e onde começa uma iniciativa investigativa vedada ao magistrado.

Gonet diz que Mendonça provocou uma investigação

A manifestação da PGR é direta. Gonet afirma que a ordem dada por Mendonça à Polícia Federal resultou, na prática, em uma investigação sobre Alexandre de Moraes antes de qualquer autorização do plenário. Segundo o documento, o relatório produzido pela PF possui 218 páginas, das quais 188 foram dedicadas ao ministro.

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Para o procurador-geral, a dimensão desse levantamento demonstra que não houve apenas uma atualização burocrática sobre o estágio das investigações. A Polícia Federal individualizou interlocutores, examinou contatos, comunicações e vínculos e realizou uma extensa análise dos dados existentes no celular apreendido com Daniel Vorcaro. Na interpretação de Gonet, esse movimento representou um aprofundamento específico sobre pessoas determinadas.

A PGR sustenta ainda que Mendonça sabia que Alexandre de Moraes aparecia no material anterior quando expediu sua ordem em 24 de agosto. O nome do ministro já teria surgido em peças disponíveis ao relator e, segundo Gonet, Mendonça também possuía acesso ao conjunto de dados que posteriormente seria detalhado pela Polícia Federal.

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É desse raciocínio que surge a acusação de que o relator não teria simplesmente solicitado informações sobre um inquérito, mas provocado uma atividade investigativa destinada a aprofundar referências relacionadas ao colega de Supremo.

Gonet escreveu que “não importa o grau de investigação” atribuído à providência, porque, em sua avaliação, ocorreu uma busca por indicativos de possível envolvimento de Moraes em ilícitos. A PGR considera esse ponto suficiente para colocar em discussão tanto a competência do relator quanto a validade do material produzido posteriormente.

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Código proíbe juiz de tomar iniciativa na investigação

A primeira base jurídica utilizada por Gonet é o artigo 3º-A do Código de Processo Penal. Incluído pelo pacote anticrime, o dispositivo estabelece que o processo penal brasileiro possui estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, assim como a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

A lógica dessa regra é separar as funções de quem investiga, acusa e julga. A Polícia Federal exerce a atividade de polícia judiciária; o Ministério Público é titular da ação penal pública; e ao Judiciário compete exercer o controle de legalidade e decidir sobre medidas que dependem de autorização judicial.

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Para a PGR, Mendonça teria atravessado essa divisão funcional quando pediu à PF que identificasse integrantes da suposta rede de influência e monitoramento de Vorcaro. Na manifestação encaminhada ao Supremo, Gonet afirma que um magistrado não pode utilizar a polícia como uma extensão de sua própria atuação para realizar investigações pré-processuais.

A questão, entretanto, não se encerra no artigo 3º-A. Outro dispositivo do mesmo Código de Processo Penal está no centro da defesa jurídica da decisão tomada por Mendonça.

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Mendonça invoca dispositivo que permite requisitar informações à polícia

No despacho em que explicou a sequência dos acontecimentos, André Mendonça citou expressamente o artigo 3º-B, inciso X, do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece entre as atribuições do juiz responsável pelo controle da legalidade da investigação a possibilidade de requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da apuração.

Foi com base nessa previsão que Mendonça caracterizou sua iniciativa como um pedido de informações atualizadas sobre uma investigação que já existia.

Segundo o ministro, a Polícia Federal havia identificado anteriormente indícios de uma rede de monitoramento e influência ligada a Daniel Vorcaro, com possível acesso a informações sigilosas provenientes de diferentes instituições públicas. Esses elementos já haviam sido utilizados em outras etapas da Operação Compliance Zero.

O relator argumenta que, apesar da utilização repetida dessas informações, os autos ainda não esclareciam quem seriam todos os integrantes dessa estrutura. Diante disso, determinou que os delegados responsáveis pela operação apresentassem informações atualizadas sobre o estágio das investigações, “notadamente” quanto à identificação dos integrantes da rede.

É exatamente nesse ponto que as duas interpretações se chocam.

Mendonça descreve a providência como requisição de informações sobre uma investigação existente, competência expressamente prevista pelo CPP. Gonet afirma que a ordem, pela forma como foi redigida e executada, ultrapassou o simples acompanhamento e transformou-se em comando para investigar pessoas determinadas.

O plenário terá de examinar não apenas o texto da ordem, mas seus objetivos, o contexto em que foi expedida e o trabalho efetivamente realizado pela Polícia Federal.

Segundo problema envolve o foro de Alexandre de Moraes

A PGR aponta uma segunda causa de nulidade, relacionada especificamente à condição de Alexandre de Moraes como ministro do Supremo.

Gonet utiliza o artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman. A norma determina que, quando surgirem indícios de crime cometido por magistrado durante uma investigação, a autoridade policial deve remeter os autos ao tribunal ou ao órgão especial competente para o julgamento, a fim de que a apuração prossiga sob a autoridade adequada.

No caso de um ministro do STF, a competência para processar e julgar crimes comuns pertence ao próprio Supremo, e o Regimento Interno mantém no plenário a competência relacionada aos integrantes da Corte.

A interpretação da PGR é que, quando as informações chegaram a Alexandre de Moraes, Mendonça não poderia ter autorizado qualquer aprofundamento. O material deveria ter sido encaminhado ao presidente do STF para que os ministros decidissem, antes da realização de novas diligências, se havia fundamento para prosseguir.

Para Gonet, portanto, Mendonça inverteu a ordem institucional: primeiro permitiu que a PF aprofundasse o material e somente depois decidiu remetê-lo ao plenário.

É daí que vem a expressão “dupla nulidade” utilizada pelo procurador-geral. A primeira decorreria da suposta iniciativa investigativa do magistrado. A segunda, da realização de diligências envolvendo um ministro do STF sem autorização prévia do colegiado competente.

Questão central pode estar no momento em que Moraes foi identificado

A análise dos documentos revela que uma das questões mais importantes do caso pode não ser simplesmente saber se um juiz pode pedir informações à Polícia Federal. O CPP expressamente permite essa requisição em determinadas circunstâncias. O problema é determinar em que momento um pedido de atualização deixa de ser acompanhamento e passa a representar aprofundamento investigativo.

Há uma segunda linha igualmente relevante: em qual momento a aplicação da regra especial destinada a magistrados foi acionada.

Se Moraes já estava suficientemente identificado como possível objeto da diligência antes da ordem de 24 de agosto, a tese da PGR ganha peso, porque o plenário poderia ter de ser acionado anteriormente. Se a PF apenas consolidou e esclareceu elementos que já faziam parte de uma investigação autônoma sobre a rede de Vorcaro, a discussão sobre os poderes de supervisão do relator se torna mais complexa.

O próprio volume do relatório será utilizado nessa disputa. Gonet chama atenção para as 188 páginas relacionadas a Moraes como evidência de que houve investigação direcionada. O argumento contrário poderá sustentar que quantidade de páginas não define, por si só, a natureza jurídica de uma diligência e que a polícia estava analisando material já apreendido e regularmente incorporado à Operação Compliance Zero.

STF já admitiu situações excepcionais de investigação conduzida pela Corte

A afirmação genérica de que um integrante do Judiciário jamais pode participar da condução de uma investigação também precisa ser tratada com cautela. O próprio Supremo já reconheceu hipóteses excepcionais nas quais a Corte exerce funções investigativas com fundamento em seu Regimento Interno.

O precedente mais conhecido envolve o Inquérito 4.781, aberto originalmente para investigar ameaças, notícias fraudulentas e ataques dirigidos ao Tribunal e a seus integrantes. Ao analisar a validade do procedimento, o STF reconheceu a aplicação excepcional do artigo 43 do Regimento Interno.

Essa situação, entretanto, não resolve automaticamente o caso envolvendo Mendonça. O artigo 43 possui pressupostos próprios e trata de infrações relacionadas à sede ou às dependências do Tribunal e à preservação das prerrogativas institucionais. Não há, até agora, indicação de que Mendonça tenha baseado sua ordem nesse dispositivo.

O precedente é relevante por outro motivo: demonstra que a discussão não pode ser reduzida à ideia de que toda participação judicial em investigação é necessariamente ilegal. A legalidade depende da competência utilizada, da natureza do procedimento e das circunstâncias específicas de cada caso.

Mendonça quer que plenário decida publicamente

Antes mesmo de receber a manifestação de Gonet, Mendonça havia deixado claro que não pretendia resolver sozinho a questão relacionada aos novos elementos. No despacho de 1º de setembro, afirmou que o “caminho inevitável” da Petição 16.662 leva ao plenário do Supremo, definido por ele como a instância soberana para analisar juridicamente o material apresentado pela Polícia Federal.

O ministro determinou ainda que essa deliberação seja pública, transparente e realizada em sessão presencial. A data depende do presidente do STF, Edson Fachin.

A chegada da manifestação da PGR acrescentou uma etapa decisiva à controvérsia. Antes de discutir se os elementos encontrados justificam novas providências contra Moraes ou qualquer outra autoridade citada, os ministros poderão ter de decidir se o relatório é válido.

Se o pedido de Gonet for acolhido integralmente, a Petição 16.662 poderá ser extinta e o material produzido a partir da ordem de Mendonça perderá eficácia dentro desse procedimento. Se a nulidade for rejeitada, o plenário terá de enfrentar o conteúdo do relatório e decidir quais medidas, se alguma, poderão ser adotadas.

Por enquanto, portanto, não há base para afirmar como fato consumado que Mendonça “desafiou a lei”. Há uma acusação jurídica formal da PGR nesse sentido e uma fundamentação do próprio ministro baseada em dispositivo do Código de Processo Penal que permite ao Judiciário requisitar informações sobre o andamento de investigações. Resolver essa colisão será justamente uma das tarefas dos 11 ministros do Supremo.

A próxima etapa será a definição, por Edson Fachin, de quando a Petição 16.662 chegará ao plenário. A decisão poderá determinar não apenas o destino do relatório envolvendo Moraes e Vorcaro, mas também estabelecer até onde um relator do STF pode avançar no acompanhamento de uma investigação quando os elementos encontrados atingem outro integrante da própria Corte.

Fontes:

Procuradoria-Geral da República — manifestação ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026 na Petição 16.662, assinada por Paulo Gonet em 1º de setembro de 2026.

Supremo Tribunal Federal — despacho do ministro André Mendonça na Petição 16.662, de 1º de setembro de 2026.

Código de Processo Penal — artigos 3º-A e 3º-B, inciso X.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional — artigo 33.

Supremo Tribunal Federal — Regimento Interno e precedentes relacionados ao sistema acusatório e às competências investigativas da Corte.

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