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STF julgará recurso contra rejeição de habeas corpus em favor de Bolsonaro

Pedido não foi apresentado pela defesa constituída do ex-presidente e será analisado pela Primeira Turma em julgamento virtual previsto para setembro

por Carlos Menezes
27/08/2026 às 16h54
em Política
Stf Julgará Recurso Contra Rejeição De Habeas Corpus Em Favor De Bolsonaro - Gazeta Mercantil - Política

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deverá analisar, entre 4 e 14 de setembro, um recurso contra a decisão da ministra Cármen Lúcia que rejeitou um habeas corpus apresentado em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O pedido busca afastar os efeitos das decisões que mantêm Bolsonaro privado de liberdade, mas não foi formulado pelos advogados que representam oficialmente o ex-presidente. Esse ponto foi central para a decisão individual da ministra e deverá voltar à discussão quando o recurso for submetido ao colegiado.

O julgamento ocorrerá em ambiente virtual, modalidade em que os ministros depositam seus votos eletronicamente durante um período previamente determinado. A inclusão do recurso na pauta não representa, por si só, uma reabertura da condenação de Bolsonaro nem significa que a Primeira Turma tenha admitido os argumentos apresentados pelo autor do habeas corpus. O que será examinado é o recurso contra a decisão de Cármen Lúcia que impediu o prosseguimento do pedido. Leia também: Bolsonaro passa por cirurgias em São Paulo.

Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma do STF na Ação Penal 2.668, que tratou da tentativa de ruptura institucional após as eleições de 2022. A Corte fixou pena de 27 anos e três meses, e o trânsito em julgado foi posteriormente certificado, dando início à fase de cumprimento da condenação. Atualmente, o ex-presidente cumpre a pena em prisão domiciliar humanitária, regime mantido por decisão do ministro Alexandre de Moraes e acompanhado de uma série de condições impostas pela Justiça.

O habeas corpus que agora chega ao colegiado não partiu dessa defesa constituída. Segundo a decisão de Cármen Lúcia, o autor buscou atuar em favor do ex-presidente alegando a existência de constrangimento ilegal, embora não tivesse autorização expressa de Bolsonaro para substituir a estratégia adotada pelos advogados que já atuam no processo. Leia também: Presidente da Câmara, Arthur Lira, Planeja Indicar Novo Comando para a Caixa Econômica Federal.

Falta de autorização foi um dos obstáculos ao pedido

O habeas corpus possui uma característica incomum em relação a outras ações judiciais: a legislação brasileira permite que seja impetrado por qualquer pessoa em benefício de quem esteja sofrendo ou esteja ameaçado de sofrer restrição ilegal à liberdade. Essa abertura existe justamente para permitir uma resposta rápida quando alguém se encontra submetido a uma prisão ou limitação de locomoção considerada irregular, inclusive em situações nas quais o próprio interessado não consiga contratar ou acionar imediatamente uma defesa.

Essa legitimidade ampla, porém, não significa que terceiros possam substituir livremente uma defesa formalmente constituída, especialmente quando o próprio paciente não autorizou a iniciativa. O Regimento Interno do Supremo estabelece que não será conhecido pedido de habeas corpus desautorizado pela pessoa em benefício da qual a medida foi apresentada. A jurisprudência da Corte também tem aplicado esse entendimento em casos nos quais terceiros procuram intervir em processos de pessoas que já possuem advogados regularmente constituídos. Leia também: Demissões em Massa na Maxmilhas: Impacto após Fusão com 123Milhas.

Foi esse raciocínio que Cármen Lúcia utilizou ao rejeitar a medida. Para a ministra, a flexibilidade processual característica do habeas corpus existe para proteger a liberdade do paciente, e não para permitir que alguém alheio à defesa imponha uma estratégia jurídica própria. A decisão também registra que Bolsonaro possui equipe de advogados constituída e que não havia, nos autos, autorização para que o impetrante atuasse em seu nome.

A questão é relevante porque a possibilidade de qualquer pessoa apresentar habeas corpus não pode ser confundida com o direito de conduzir a defesa de alguém contra sua vontade. Em precedentes do próprio Supremo, os ministros já estabeleceram que a amplitude da legitimidade para a impetração encontra limite quando o paciente possui representação profissional e não manifesta concordância com a intervenção externa. Leia também: Como pedir reembolso de taxas na Shein?.

Cármen Lúcia apontou outras deficiências processuais

A ausência de autorização não foi o único fundamento para a rejeição. A ministra também identificou problemas relacionados à própria construção jurídica do pedido, incluindo a forma como foram indicados os atos que supostamente produziriam o constrangimento ilegal. Parte das medidas questionadas decorre de decisões do ministro Alexandre de Moraes e de deliberações tomadas no âmbito do próprio Supremo.

Há uma dificuldade processual específica quando um habeas corpus é utilizado para tentar derrubar, dentro do próprio STF, decisão proferida por ministro ou órgão colegiado da Corte. A jurisprudência do tribunal impõe restrições a esse tipo de utilização do instrumento, evitando que o habeas corpus se transforme em uma via paralela para a revisão de decisões que possuem mecanismos recursais próprios. Leia também: Dólar Recua Frente ao Real, mas Ganha Força Globalmente em Semana de Decisões Monetárias.

Cármen Lúcia também observou a deficiência documental da impetração. Na avaliação da relatora, não foram apresentados elementos mínimos capazes de demonstrar concretamente a ilegalidade alegada. Em processos relacionados à liberdade, a simplicidade formal do habeas corpus reduz algumas exigências existentes em outras ações, mas não elimina a necessidade de identificar com precisão qual ato é questionado e por que ele representaria uma restrição ilegal.

A consequência prática foi o encerramento do pedido por decisão individual. O autor, entretanto, apresentou recurso, levando a controvérsia para análise da Primeira Turma. O julgamento colegiado poderá manter a decisão da relatora ou, caso haja entendimento diferente, modificar o resultado. Leia também: Braskem busca esclarecimentos e Petrobras avança em processo de auditoria.

Julgamento não reabre automaticamente condenação de Bolsonaro

A chegada do recurso à Primeira Turma precisa ser diferenciada dos recursos apresentados no processo criminal que resultou na condenação do ex-presidente. O julgamento de setembro não corresponde a uma nova análise integral da Ação Penal 2.668 e tampouco significa que as provas e as condenações serão novamente examinadas pelo colegiado como se o processo estivesse retornando à fase anterior.

Na ação penal, Bolsonaro foi condenado juntamente com outros réus por crimes relacionados à articulação destinada a impedir a transição de poder após as eleições de 2022. A Primeira Turma julgou a ação em setembro de 2025 e, após o processamento dos recursos apresentados pelas defesas, houve a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento das penas.

No caso específico de Bolsonaro, o STF posteriormente passou a administrar as condições de execução da pena e as medidas aplicáveis ao regime em que ele se encontra. Entre essas decisões está a manutenção da prisão domiciliar humanitária, acompanhada de restrições e fiscalização determinadas por Alexandre de Moraes.

Em julho deste ano, o ministro manteve o regime domiciliar e advertiu que eventual descumprimento das condições impostas poderia provocar uma reavaliação do benefício. Em outra decisão, o STF restringiu temporariamente visitas e proibiu visitas com finalidade político-eleitoral até o encerramento das eleições gerais de 2026, além de impedir a divulgação de manifestações político-eleitorais por intermédio de terceiros.

Essas decisões pertencem à fase de execução da condenação e não são automaticamente suspensas porque outro interessado apresentou um habeas corpus. Enquanto não houver ordem judicial em sentido contrário, continuam valendo as determinações já impostas ao ex-presidente.

Recurso será analisado em sessão virtual

No plenário virtual, os ministros têm um período para registrar seus votos e podem acompanhar a relatora, divergir ou apresentar fundamentos próprios. O resultado somente estará definido depois do encerramento da votação ou da ocorrência de alguma situação processual capaz de alterar o formato do julgamento, como um pedido de destaque ou outra providência prevista nas regras internas da Corte.

A ministra Cármen Lúcia levará ao colegiado a decisão que já tomou individualmente. Também participam da Primeira Turma Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin. O julgamento está programado para começar em 4 de setembro e permanecer aberto até 14 de setembro.

O principal ponto jurídico não será, portanto, uma revisão ampla da sentença criminal, mas a possibilidade de prosseguimento de um habeas corpus apresentado por uma pessoa que não integra a defesa constituída de Bolsonaro. O colegiado também poderá examinar os demais fundamentos processuais utilizados pela relatora para impedir o avanço da ação.

A distinção é importante porque um eventual julgamento desfavorável ao recurso não representa uma nova condenação do ex-presidente. Da mesma forma, a simples inclusão do caso na pauta não produz qualquer alteração imediata no regime de cumprimento da pena. Até que o colegiado se manifeste, permanece válida a decisão de Cármen Lúcia que rejeitou o habeas corpus e seguem em vigor as determinações relacionadas à prisão domiciliar.

O julgamento previsto para setembro deverá definir se a decisão individual será confirmada pela Primeira Turma. Independentemente do resultado, o processo ocorre paralelamente à execução da pena imposta a Bolsonaro na Ação Penal 2.668, que segue sob supervisão do Supremo e continua produzindo seus efeitos enquanto não houver decisão judicial específica que modifique as condições atualmente estabelecidas.

Fontes:

Supremo Tribunal Federal – registros da Ação Penal 2.668, julgamento, recursos, trânsito em julgado e início do cumprimento da pena de Jair Bolsonaro

Supremo Tribunal Federal – decisões relativas à manutenção da prisão domiciliar humanitária e às condições impostas durante a execução da pena

Supremo Tribunal Federal – jurisprudência sobre habeas corpus apresentado por terceiro quando o paciente possui defesa técnica regularmente constituída

Supremo Tribunal Federal – Regimento Interno e regras aplicáveis ao conhecimento e processamento de habeas corpus

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