O ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga afirmou que o caso envolvendo o Banco Master não deve ser interpretado essencialmente como consequência da falta de regras no sistema financeiro brasileiro, mas como resultado de uma deficiência grave na aplicação da regulação existente. Ao participar, na terça-feira (11), de um debate sobre regulação de mercados promovido pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), em São Paulo, o economista classificou o problema como uma falha “grotesca” de execução do arcabouço regulatório.
A avaliação de Fraga acrescenta um novo componente ao debate aberto após a liquidação extrajudicial de instituições do conglomerado Master e o desembolso bilionário do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Em vez de concentrar a discussão apenas na criação de novas normas, o ex-presidente do BC sustenta que será necessário compreender por que instrumentos já disponíveis de supervisão não foram suficientes para impedir que os problemas alcançassem dimensão tão elevada.
“Foi uma falha, eu diria, grotesca”, afirmou Fraga ao tratar da aplicação das regras. O economista também mencionou as suspeitas que vêm sendo investigadas no contexto do caso. A existência de investigações, contudo, não significa conclusão antecipada sobre responsabilidades individuais, que dependem da apuração das autoridades competentes e dos processos correspondentes.
O Banco Central decretou em 18 de novembro de 2025 a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., Banco Master de Investimento S.A., Banco Letsbank S.A. e Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. Na ocasião, o Banco Master Múltiplo S.A. foi submetido a Regime Especial de Administração Temporária (RAET). Em 17 de março de 2026, o BC também converteu esse regime em liquidação extrajudicial.
Caso Master ampliou discussão sobre supervisão bancária
O ponto central levantado por Armínio Fraga diferencia duas questões que frequentemente se confundem depois de crises financeiras: a qualidade das normas e a capacidade das autoridades de aplicá-las no momento adequado. Um sistema pode possuir exigências de capital, liquidez, controles internos, governança e gerenciamento de riscos e, ainda assim, enfrentar problemas caso sinais relevantes não sejam identificados, compartilhados ou tratados de maneira tempestiva.
Essa distinção é particularmente importante porque a regulação bancária brasileira é construída sobre uma extensa estrutura prudencial. O Banco Central acompanha instituições financeiras por meio de requisitos de capital e liquidez, regras de gerenciamento de riscos, prestação periódica de informações e diferentes instrumentos de supervisão. Quando uma instituição entra em deterioração grave, a legislação também prevê regimes especiais e mecanismos de resolução.
A própria decisão de liquidar instituições do conglomerado Master mostrou a dimensão alcançada pelo problema. O efeito extrapolou acionistas e administradores e chegou ao sistema de proteção aos depositantes, principalmente por causa do volume de instrumentos financeiros elegíveis à cobertura do FGC que haviam sido distribuídos no mercado.
Ao divulgar seu relatório anual de 2025, em abril deste ano, o FGC informou ter constituído uma provisão de R$ 40,6 bilhões para pagamentos de garantias relacionadas às liquidações do Banco Master, Master de Investimentos e Letsbank. Considerando também outras instituições liquidadas posteriormente e operações de assistência, o fundo estimou em aproximadamente R$ 57,4 bilhões o impacto combinado sobre suas reservas.
FGC está entre as principais lições apontadas por Fraga
Para Armínio Fraga, uma das questões que deverão ser examinadas após o caso é justamente o desenho dos incentivos produzidos pelo Fundo Garantidor de Créditos. O FGC desempenha papel essencial na estabilidade financeira ao proteger determinados depósitos e investimentos quando uma instituição associada sofre intervenção ou liquidação, reduzindo o risco de corridas bancárias e preservando a confiança dos depositantes.
A proteção, entretanto, pode produzir um problema conhecido na literatura econômica como risco moral quando a existência da garantia diminui o incentivo para que investidores avaliem com maior profundidade o risco da instituição emissora. Na prática, dois bancos com condições financeiras muito diferentes podem captar recursos de investidores atraídos principalmente pela remuneração oferecida, desde que os títulos permaneçam dentro dos limites de cobertura do fundo.
Fraga chamou atenção justamente para essa dinâmica ao citar a capacidade do Master de oferecer produtos garantidos pelo sistema com remunerações muito elevadas. Em uma das referências feitas durante o debate, mencionou emissões pagando “CDI mais 6% em produtos garantidos pelo sistema”. O problema econômico levantado pelo ex-presidente do BC não é simplesmente o nível nominal da taxa oferecida, mas a possibilidade de a garantia reduzir a disciplina que normalmente seria imposta pelo risco percebido pelos investidores.
O FGC garante atualmente até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, por instituição ou conglomerado financeiro, para produtos elegíveis. Existe ainda um limite global de R$ 1 milhão por CPF ou CNPJ dentro de um período de quatro anos quando ocorrem liquidações de mais de uma instituição associada. CDBs e RDBs estão entre os instrumentos abrangidos pela cobertura ordinária.
Pagamentos mostram dimensão financeira do episódio
Os números divulgados pelo próprio FGC dão uma dimensão concreta do impacto. Em 5 de março, o fundo informou já ter desembolsado R$ 38,4 bilhões em garantias para credores do Banco Master, Master de Investimentos e Letsbank, montante que correspondia naquele momento a 94% do valor previsto para essas instituições. Cerca de 675 mil credores já haviam recebido recursos.
As saídas de caixa levaram o conselho de administração do FGC a antecipar contribuições ordinárias que seriam realizadas pelas instituições financeiras associadas ao longo de 60 meses. O recolhimento efetivamente realizado em março somou R$ 32,2 bilhões, segundo dados divulgados posteriormente pelo fundo, e teve como finalidade recompor suas reservas depois dos pagamentos de garantias.
Ao final de 2025, o FGC possuía patrimônio líquido de R$ 123,2 bilhões, após registrar déficit de R$ 17,1 bilhões no exercício decorrente da provisão para pagamento de garantias. Em março deste ano, depois dos desembolsos e da antecipação das contribuições das associadas, o patrimônio líquido estava em R$ 118,5 bilhões e a liquidez em R$ 110,9 bilhões.
Esse mecanismo ajuda a compreender a crítica de Fraga sobre os efeitos produzidos pelo episódio. O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, financiada pelas contribuições das instituições financeiras associadas e pela rentabilidade de seus próprios recursos. Portanto, pagamentos de garantias de grande magnitude afetam um patrimônio formado coletivamente pelo sistema financeiro, ainda que isso não signifique que cada banco associado tenha absorvido diretamente, em seu balanço, o valor pago aos credores do Master.
Armínio Fraga defende modelo Twin Peaks
Além de discutir os incentivos do FGC, Armínio Fraga voltou a defender uma reorganização mais ampla da arquitetura de supervisão financeira brasileira. Sua proposta se aproxima do modelo internacionalmente conhecido como Twin Peaks, no qual as responsabilidades dos reguladores são estruturadas em torno de objetivos, e não principalmente do tipo de instituição supervisionada.
Nesse sistema, um dos “picos” concentra a supervisão prudencial. Sua missão é acompanhar capital, liquidez, riscos e a capacidade das instituições financeiras de permanecer solventes, além de proteger a estabilidade do sistema contra crises que possam se disseminar de uma empresa para outra.
O segundo “pico” é dedicado à conduta. Nesse campo, o regulador acompanha a maneira como produtos são vendidos, a transparência das informações, o tratamento dado aos consumidores e investidores e eventuais práticas que possam produzir danos patrimoniais ou distorcer o funcionamento dos mercados.
A proposta não está restrita ao debate acadêmico. Em janeiro deste ano, a área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou um estudo exploratório específico sobre os desafios para uma eventual implementação do Twin Peaks no Brasil. O documento analisa experiências adotadas em países como Austrália, Reino Unido e África do Sul e reconhece que uma mudança desse porte exigiria planejamento, definição clara das competências e fortalecimento institucional dos órgãos envolvidos.
CVM já estuda mudança na arquitetura regulatória
O estudo da CVM identifica 16 desafios para uma eventual migração brasileira. Entre eles estão a necessidade de ampliar a autonomia operacional e os recursos dos reguladores e de definir adequadamente quem exerceria a liderança da supervisão macroprudencial. A área técnica ressalta que experiências internacionais não podem simplesmente ser transplantadas para o Brasil sem considerar as particularidades da estrutura institucional do país.
Hoje, o sistema brasileiro continua essencialmente organizado de forma setorial. Banco Central, CVM, Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), entre outras instituições, possuem atribuições relacionadas aos segmentos que supervisionam, embora existam mecanismos de cooperação e áreas em que as competências se aproximam.
Fraga lembrou durante o debate que essa preocupação não é recente. Ainda no início dos anos 2000, quando presidia o Banco Central, já considerava desejável uma maior integração entre a supervisão da previdência complementar, o mercado de seguros e o mercado de capitais.
A lógica do Twin Peaks procura enfrentar justamente os problemas que surgem quando conglomerados e produtos financeiros atravessam as fronteiras tradicionais entre bancos, seguradoras, fundos e mercado de capitais. Com a evolução tecnológica e a criação de estruturas financeiras cada vez mais complexas, uma mesma operação pode apresentar simultaneamente riscos prudenciais, questões de conduta e impactos sobre investidores.
Desafio é fortalecer fiscalização sem sufocar inovação
Apesar das críticas decorrentes do caso Master, Armínio Fraga também fez uma ressalva sobre o risco de respostas regulatórias excessivas. Para o economista, mercados financeiros precisam de regras suficientemente robustas para proteger investidores e preservar a estabilidade, mas também de espaço para inovação, criatividade e tomada legítima de risco.
Esse equilíbrio constitui uma das questões centrais da regulação moderna. Normas muito permissivas podem ampliar riscos sistêmicos e favorecer comportamentos inadequados; regras excessivamente prescritivas, por outro lado, podem impedir novos modelos de negócio, elevar barreiras à entrada e reduzir a competição. Por isso, crises financeiras frequentemente provocam uma disputa entre a demanda por novas restrições e a defesa de uma supervisão mais eficiente das normas já existentes.
No caso do Master, a avaliação de Fraga desloca parte desse debate para a capacidade institucional das autoridades. Se a principal deficiência estiver na aplicação das regras, apenas aumentar o número de normas pode não resolver as fragilidades observadas. A resposta passaria também por melhorar supervisão, coordenação entre reguladores, recursos técnicos, governança e capacidade de intervenção antecipada.
Ao mesmo tempo, o tamanho dos desembolsos realizados pelo FGC torna praticamente inevitável uma discussão sobre os incentivos proporcionados pela garantia de depósitos e investimentos. O desafio será preservar uma estrutura que desempenha função decisiva na confiança do sistema bancário sem estimular estratégias de captação capazes de transferir riscos excessivos para o mecanismo coletivo de proteção.
As conclusões definitivas sobre as responsabilidades no caso Master ainda dependem das investigações, processos administrativos e demais procedimentos conduzidos pelas autoridades competentes. No plano regulatório, porém, o episódio já passou a funcionar como referência para uma discussão mais ampla: não apenas sobre quais regras o Brasil possui, mas sobre como elas são aplicadas, como os riscos são detectados e quem efetivamente assume o custo quando uma instituição financeira deixa de cumprir suas obrigações.
Fontes:
Banco Central — Liquidação extrajudicial do Banco Master
Banco Central — Conversão do RAET do Banco Master Múltiplo em liquidação extrajudicial
Fundo Garantidor de Créditos — Sala de imprensa e Relatório Anual de 2025
Fundo Garantidor de Créditos — Regras e limites da garantia
Comissão de Valores Mobiliários — Estudo sobre o modelo Twin Peaks









