O Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Banvox Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários após identificar vínculo de interesse com a Trustee DTVM, caracterizado pelo exercício de poder de controle e pela existência de administração comum. A medida consta do Ato do Presidente do BCB nº 1.390, datado de 3 de setembro de 2026, e integra o mesmo processo administrativo que levou à liquidação da Trustee. A autoridade monetária nomeou Marilena Simões Valentim como liquidante da Banvox, com amplos poderes de administração e liquidação.
A decisão sobre a Banvox não foi tomada de forma isolada. No mesmo dia, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da Trustee por graves violações às normas legais que disciplinam sua atividade. As duas empresas integram um conglomerado prudencial enquadrado no segmento S4 da regulação bancária. Em julho de 2026, Banvox e Trustee respondiam, somadas, por menos de 0,001% do ativo total ajustado do Sistema Financeiro Nacional, mas concentravam 0,76% do volume de administração de recursos de terceiros.
O ato que alcançou a Banvox foi fundamentado na Lei nº 6.024, que disciplina intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e utilizou a possibilidade de aplicação do mesmo regime a empresas que mantenham integração de atividades ou vínculo de interesse com outra instituição submetida à medida. Para a Banvox, o BC apontou especificamente a ligação com a Trustee.
Termo legal foi fixado 59 dias antes do ato
Um dos pontos centrais do ato é a definição de 6 de julho de 2026 como termo legal da liquidação da Banvox. A mesma data foi estabelecida para a Trustee. O intervalo entre 6 de julho e 3 de setembro é de 59 dias, praticamente o limite de 60 dias previsto pela Lei nº 6.024 para a fixação do termo legal em determinadas hipóteses.
O termo legal não significa que a Banvox estivesse formalmente em liquidação desde julho. A liquidação foi decretada em setembro. A data funciona como referência jurídica do processo e pode ser relevante para a análise de atos praticados antes da decretação e para a reconstrução da situação que levou ao regime especial.
Pela Lei nº 6.024, cabe ao Banco Central indicar, no ato que decreta a liquidação, a data em que se caracterizou o estado que determinou a medida. A legislação estabelece que esse termo não pode ultrapassar 60 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na ausência desse marco, do ato que decretou a intervenção ou a própria liquidação. A escolha de 6 de julho coloca a referência temporal praticamente no extremo permitido pela norma.
A liquidação será conduzida por Marilena Simões Valentim. A lei atribui ao liquidante poderes para verificar e classificar créditos, representar a instituição judicial e extrajudicialmente, administrar o patrimônio e conduzir as etapas necessárias ao encerramento do regime.
Liquidação interrompe gestão ordinária e produz efeitos imediatos
A liquidação extrajudicial é um regime especial que retira a administração ordinária da instituição e transfere a condução de seus negócios ao liquidante nomeado pela autoridade supervisora.
A legislação prevê efeitos imediatos sobre o patrimônio e as obrigações da empresa liquidada. Entre eles estão a suspensão de ações e execuções relacionadas aos direitos e interesses do acervo, o vencimento antecipado das obrigações e a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição. A lei também estabelece que não fluem juros contra a massa enquanto o passivo não estiver integralmente pago.
Os administradores perdem seus mandatos com a decretação do regime. A Lei nº 6.024 ainda estabelece a indisponibilidade dos bens dos administradores abrangidos pelas regras do processo até que sejam apuradas suas responsabilidades. O Banco Central informou que os bens dos controladores e ex-administradores das duas distribuidoras ficaram indisponíveis.
A autoridade monetária afirmou que continuará apurando responsabilidades. O resultado poderá levar a sanções administrativas e, se forem identificados fatos que extrapolem a esfera regulatória, a comunicações a outras autoridades. A liquidação, por si só, não corresponde a condenação criminal nem define individualmente responsabilidades.
Banvox surgiu da antiga CM Capital Markets DTVM
A Banvox operava sob essa denominação havia pouco mais de dois anos. Documentos do Banco Central mostram que a instituição era anteriormente denominada CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. A mudança de nome para Banvox DTVM foi aprovada em junho de 2024, após alteração contratual realizada em março daquele ano.
Antes disso, o controle direto da instituição havia sido transferido para a Banvox Holding Financeira, enquanto o controle indireto passou para o empresário Maurício Antonio Quadrado. Segundo registros do Banco Central, a operação produziu efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023 e foi posteriormente aprovada no processo de autorização societária.
A instituição também passou a constar entre os participantes do Sistema de Transferência de Reservas em junho de 2024. Menos de três anos depois da transferência de controle e pouco mais de dois anos após a mudança de denominação, a empresa entrou em liquidação extrajudicial.
Quadrado também está associado à Trustee e foi sócio do Banco Master, instituição liquidada pelo Banco Central em novembro de 2025. As conexões empresariais entre integrantes desse conjunto de instituições passaram a receber atenção crescente de autoridades e reguladores nas investigações relacionadas ao entorno do Master.
Banvox e Trustee negam irregularidades
Após a decisão do Banco Central, Banvox e Trustee divulgaram manifestação conjunta na qual negaram irregularidades na estrutura de suas operações e violações às normas do mercado de capitais. As instituições afirmaram que vinham prestando esclarecimentos solicitados pela autoridade monetária e disseram ter recebido a decretação da liquidação com surpresa.
As empresas também sustentaram que não haviam sido previamente notificadas pelo BC para realizar enquadramentos relacionados às irregularidades mencionadas no comunicado da autoridade. A afirmação integra a versão apresentada pelas instituições e não altera a adoção do regime de liquidação.
O Banco Central não detalhou publicamente, no comunicado geral sobre as duas distribuidoras, todas as condutas concretas classificadas como graves violações. No caso da Banvox, o Ato nº 1.390 destaca o vínculo de interesse com a Trustee como fundamento para a medida. A distinção é relevante: a Banvox foi alcançada pela relação de controle e administração comum, enquanto a Trustee aparece como a instituição cuja liquidação decorre diretamente das violações apontadas.
Fundos administrados não se confundem com o patrimônio da distribuidora
A participação das duas empresas na administração de recursos de terceiros torna a liquidação relevante para cotistas apesar da reduzida participação no total de ativos do sistema. Os 0,76% de recursos de terceiros administrados por Banvox e Trustee são muito superiores, proporcionalmente, à fatia inferior a 0,001% que as duas representavam no ativo total ajustado.
A diferença entre as duas métricas é superior a 760 vezes quando se comparam apenas os limites percentuais divulgados pelo Banco Central. Isso mostra como instituições de pequena dimensão patrimonial podem ter peso maior na infraestrutura da indústria de fundos.
A liquidação da administradora não significa, automaticamente, que os ativos dos fundos passem a integrar o patrimônio da Banvox. A regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários estabelece segregação patrimonial entre fundos, classes de cotas e prestadores de serviços, além de regras próprias para substituição de administradores e continuidade das estruturas.
Para os cotistas, o processo pode exigir decisões sobre a administração dos veículos afetados e eventual transferência de funções para instituições habilitadas. Cada fundo, porém, precisa ser analisado de acordo com seu regulamento, estrutura e prestadores envolvidos. Cotas de fundos de investimento também não contam com cobertura do Fundo Garantidor de Créditos.
Banco Central ainda apura responsabilidades
A liquidação abre uma etapa de levantamento patrimonial, classificação de créditos e reconstrução das obrigações da instituição. O liquidante deverá assumir documentos, contratos e posições da Banvox, enquanto o Banco Central acompanha o processo e prossegue com as apurações.
A Lei nº 6.024 permite que o regime seja aplicado a empresas com integração de atividades ou vínculo de interesse para preservar a integridade do acervo. No caso da Banvox, o BC declarou ter identificado controle e administração comuns com a Trustee.
A combinação entre a liquidação das duas distribuidoras, a indisponibilidade de bens de controladores e ex-administradores, a fixação do mesmo termo legal e a tramitação no mesmo processo administrativo mostra que a autoridade monetária está tratando as instituições como partes de uma estrutura vinculada para fins do regime especial. Ainda não estão definidas publicamente a extensão das responsabilidades individuais nem eventuais sanções adicionais.
Fontes:
Banco Central do Brasil – atos e comunicados sobre a liquidação extrajudicial da Banvox e da Trustee, participação das instituições no Sistema Financeiro Nacional e registros societários da Banvox
Presidência da República – Lei nº 6.024 de 1974, com as regras aplicáveis à liquidação extrajudicial de instituições financeiras, efeitos da medida, termo legal e vínculo de interesse
Comissão de Valores Mobiliários – Resolução CVM nº 175 e regras de constituição, funcionamento e segregação patrimonial dos fundos de investimento
Banvox e Trustee – manifestação pública conjunta sobre a decisão do Banco Central e contestação de irregularidades









