A Procuradoria-Geral da República fechou um acordo de colaboração premiada com João Carlos Mansur, fundador da Reag e ex-diretor-presidente da Reag Capital Holding, dentro das investigações relacionadas ao Banco Master. O material foi encaminhado ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, responsável por processos da Operação Compliance Zero, que terá de analisar a regularidade, a legalidade e a voluntariedade da colaboração antes de decidir sobre a homologação.
A assinatura representa uma mudança de estágio nas tratativas que vinham sendo conduzidas nas últimas semanas. Mansur deixou de estar apenas na condição de interessado em negociar e passou a ter um acordo formal celebrado com a PGR, embora isso ainda não signifique que a colaboração esteja definitivamente validada pelo Supremo. A homologação judicial é uma etapa obrigatória e não se confunde com a confirmação das acusações apresentadas pelo colaborador.
Informações confirmadas por diferentes fontes ligadas à investigação indicam que Mansur prestou depoimentos e entregou elementos relacionados à atuação de Daniel Vorcaro e às operações do Banco Master, além de informações sobre outros personagens alcançados pelas apurações. O conteúdo detalhado permanece protegido pelo sigilo próprio dos acordos de colaboração, o que impede tratar as alegações atribuídas ao executivo como fatos comprovados antes do trabalho de corroboração realizado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público.
Mendonça terá de ouvir Mansur antes da homologação
O próximo passo é jurídico. A Lei nº 12.850, que disciplina a colaboração premiada, estabelece que o acordo celebrado pelo Ministério Público deve ser remetido ao juiz acompanhado das declarações do colaborador e de elementos da investigação. Na análise da homologação, o magistrado precisa verificar a regularidade e a legalidade do documento, a adequação dos benefícios negociados e a voluntariedade da manifestação do colaborador.
A legislação determina ainda que o colaborador seja ouvido de forma sigilosa, acompanhado por seu defensor. Essa audiência é particularmente relevante porque permite ao relator confirmar diretamente se Mansur compreende as obrigações assumidas e se decidiu colaborar de forma voluntária.
André Mendonça já aparece nos registros do Supremo como relator da Petição nº 15.873, processo sigiloso relacionado à Compliance Zero. O ministro autorizou medidas em diferentes fases da investigação ao longo de 2026, e decisões suas sobre o caso foram posteriormente submetidas à Segunda Turma da Corte.
A assinatura pela PGR, portanto, não encerra a negociação nem transforma automaticamente Mansur em fonte de prova suficiente contra outras pessoas. Caso Mendonça considere que alguma cláusula não atende aos requisitos legais, poderá recusar a homologação e devolver o acordo para que sejam realizados ajustes.
Delação não comprova acusações por si só
A distinção é importante porque a colaboração premiada é definida pela própria legislação como um meio de obtenção de prova, e não como prova autossuficiente de todas as acusações apresentadas pelo colaborador.
A Lei nº 12.850 impede que medidas cautelares pessoais ou patrimoniais, o recebimento de uma denúncia e uma sentença condenatória sejam fundamentados exclusivamente nas declarações de um colaborador. Os fatos narrados precisam encontrar respaldo em documentos, registros bancários, mensagens, contratos, movimentações financeiras, depoimentos ou outros elementos independentes.
Esse requisito terá peso especial no caso de Mansur. A utilidade da colaboração dependerá menos do número de pessoas citadas e mais da capacidade do executivo de mostrar como determinadas operações teriam funcionado, quem teria participado delas, por onde os recursos teriam passado e quais documentos permitem reconstruir o caminho financeiro.
Para os investigadores, uma colaboração pode ser particularmente relevante quando o participante conhece estruturas societárias e financeiras difíceis de compreender apenas por análise externa. A Reag atuou em administração e estruturação de fundos e outros veículos de investimento, o que coloca informações sobre fluxos financeiros e relações entre fundos, empresas e investidores entre os pontos potencialmente relevantes da apuração.
Compliance Zero avançou para diferentes núcleos em 2026
A Operação Compliance Zero começou investigando suspeitas de fraudes no sistema financeiro e, ao longo de suas sucessivas fases, passou a alcançar operações, empresários, gestores e agentes públicos relacionados ao universo do Banco Master.
Em maio, o Supremo informou oficialmente que André Mendonça havia autorizado uma nova fase da operação a partir de pedido da Polícia Federal, com aval do Ministério Público Federal. Naquela etapa, os investigadores apontavam indícios de possível atuação do senador Ciro Nogueira em favor de interesses privados de Daniel Vorcaro. As suspeitas são objeto de investigação e não equivalem a condenação.
No mês seguinte, o STF confirmou a existência de outra frente da Compliance Zero envolvendo supostos crimes financeiros, lavagem de dinheiro, corrupção e organização criminosa. A Segunda Turma também referendou medidas cautelares determinadas pelo relator em processos vinculados ao caso.
Em julho, a Polícia Federal já anunciava a décima fase da operação. A nova etapa passou a apurar, entre outros pontos, possível atuação coordenada para comprometer a credibilidade do Banco Central, além de suspeitas de intimidação de jornalistas, obtenção indevida de informações sigilosas e interferência em investigações criminais.
A amplitude adquirida pela investigação ajuda a explicar por que informações fornecidas por alguém que participou da estrutura de uma grande gestora podem assumir relevância. Se homologada, a colaboração de Mansur poderá ser utilizada para orientar diligências, confrontar documentos já apreendidos e identificar operações que ainda não tenham sido integralmente reconstruídas.
Reag passou por intervenção regulatória
A trajetória recente das empresas ligadas à marca Reag também passou a ser objeto de ações de órgãos reguladores. Em 15 de janeiro de 2026, o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da CBSF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, nova denominação da Reag Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
O Banco Central informou à época que a medida foi determinada em razão de graves violações às normas que disciplinam as atividades das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A autoridade monetária também estabeleceu a indisponibilidade dos bens de controladores e ex-administradores alcançados pela legislação aplicável e afirmou que continuaria apurando responsabilidades dentro de suas competências.
O ato não deve ser confundido com uma liquidação indistinta de todas as empresas que utilizaram a marca Reag. A decisão alcançou especificamente a distribuidora supervisionada pelo Banco Central, identificada formalmente como CBSF DTVM depois da mudança de denominação.
A Comissão de Valores Mobiliários também mantém procedimentos relacionados a executivos da antiga estrutura. Em maio, o colegiado da CVM rejeitou uma proposta de termo de compromisso apresentada por João Carlos Falbo Mansur e Rodolfo Turelli em processo administrativo sancionador.
Naquele procedimento, Mansur aparecia na condição de diretor-presidente da Reag Capital Holding e era acusado, em tese, juntamente com o diretor financeiro, de irregularidades relacionadas à elaboração de demonstrações financeiras anuais de 2024 e informações trimestrais de 2025. A rejeição de um termo de compromisso não representa condenação pelo mérito das acusações; o processo administrativo segue seu rito próprio.
Acordo pode abrir novas frentes de investigação
O valor estratégico de uma colaboração de Mansur está na possibilidade de cruzar informações internas da antiga estrutura da Reag com aquilo que Polícia Federal, Banco Central, Ministério Público e outros órgãos já reuniram sobre o caso Master.
Investigações financeiras dessa dimensão costumam envolver camadas sucessivas de empresas, fundos, créditos, cessões de direitos, transferências e beneficiários finais. A simples identificação de uma operação não esclarece necessariamente sua finalidade econômica ou quem determinou sua realização. Um participante que conheça a estrutura pode ajudar a apontar documentos e relações que permitam aos investigadores reconstruir essas etapas.
Isso não significa que todas as narrativas entregues pelo colaborador serão automaticamente incorporadas aos processos. Cada núcleo precisará ser corroborado. Informações sem sustentação documental podem perder relevância, enquanto documentos, mensagens, registros financeiros e contratos capazes de confirmar versões apresentadas podem provocar novas diligências.
A investigação também pode tomar caminhos diferentes daqueles inicialmente sugeridos pelo colaborador. Ao analisar uma operação apontada por Mansur, a Polícia Federal pode concluir que ela ocorreu de maneira distinta, que determinadas pessoas não participaram ou que outros envolvidos precisam ser incluídos na apuração.
Colaboração de Mansur pode afetar estratégia de outros investigados
A entrada formal de um colaborador também altera a dinâmica entre investigados. Quando uma pessoa entrega documentos e descreve operações antes de outros participantes, ela pode reduzir o valor de informações semelhantes oferecidas posteriormente por terceiros.
A legislação considera a utilidade e os resultados produzidos pela colaboração ao definir benefícios. Informações capazes de identificar outros participantes, revelar a estrutura de uma organização, prevenir crimes ou recuperar recursos podem ser consideradas na avaliação da efetividade do acordo.
Esse aspecto ajuda a explicar por que acordos de colaboração costumam gerar uma corrida por informações novas. Repetir fatos que já são conhecidos dos investigadores ou entregar dados que já foram obtidos por buscas e quebras de sigilo tende a ter utilidade menor do que revelar um núcleo desconhecido e indicar elementos capazes de comprová-lo.
No caso Master, Daniel Vorcaro já esteve envolvido em discussões sobre eventual colaboração. A formalização de um acordo com Mansur não impede juridicamente que outro investigado negocie com as autoridades, mas pode alterar o valor relativo daquilo que ainda tenha a oferecer.
Conteúdo detalhado deverá permanecer sob sigilo
Outro limite relevante está no próprio regime de confidencialidade. A Lei nº 12.850 prevê proteção específica para os acordos e depoimentos de colaboração, restringindo sua divulgação enquanto a investigação e as etapas processuais previstas na legislação estiverem em andamento.
Por isso, listas de pessoas supostamente citadas, versões sobre crimes atribuídos a terceiros e detalhes de anexos precisam ser tratados com cautela enquanto não estiverem incorporados publicamente a decisões judiciais ou outros documentos oficiais.
Esse cuidado é ainda mais importante em uma investigação que alcança agentes econômicos, autoridades e operações financeiras complexas. Ser citado por um colaborador não transforma uma pessoa em réu, muito menos em condenado. Dependendo do conteúdo apresentado, a consequência inicial pode ser apenas uma diligência destinada a verificar se aquela informação possui alguma sustentação.
A audiência de João Carlos Mansur com André Mendonça será agora o primeiro marco para definir o futuro do acordo. Se o ministro concluir que foram atendidos os requisitos legais e homologar a colaboração, os investigadores poderão avançar para a etapa de confrontar os relatos e documentos entregues pelo fundador da Reag com o material já reunido na Compliance Zero. O peso efetivo da delação só começará a ser conhecido quando esse trabalho de corroboração mostrar quais informações são novas, quais podem ser comprovadas e quais desdobramentos poderão produzir dentro das investigações do Banco Master.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal – registros processuais da Petição nº 15.873 e decisões relacionadas às fases da Operação Compliance Zero
Supremo Tribunal Federal – informações sobre medidas autorizadas por André Mendonça e decisões da Segunda Turma em investigações relacionadas ao Banco Master
Presidência da República – Lei nº 12.850 de 2013 e regras sobre negociação, homologação, efeitos e necessidade de corroboração da colaboração premiada
Banco Central do Brasil – ato e comunicado sobre a liquidação extrajudicial da CBSF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, antiga Reag Trust DTVM
Comissão de Valores Mobiliários – processo administrativo envolvendo João Carlos Falbo Mansur e decisão sobre proposta de termo de compromisso
Polícia Federal – informações oficiais sobre as diferentes fases da Operação Compliance Zero e crimes em apuração







